QUEM PODE E QUEM NÃO PODE CASAR?

Leia nesta página:

Trata de breve artigo sobre causas impeditivas e suspensivas do casamento

QUEM PODE E QUEM NÃO PODE CASAR?

INTRODUÇÃO

Quem pode e quem não pode casar de acordo com a legislação brasileira? Quais os quesitos a serem atendidos?

A legislação brasileira reconhece a família como base da sociedade e garante especial proteção a instituição familiar.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Para garantir a proteção a tão nobre entidade, o legislador dedicou o livro IV do Código Civil a entidade familiar. Esse livro compreende do artigo 1511 ao 1783-A d Código Civil, contendo 04 títulos e 06 subtítulos, sendo o Titulo I Do Direito Pessoal e o Subtítulo I Do Casamento, pois é na instituição do casamento que um homem e uma mulher se enlaçam em matrimônio, a partir do que se dará inicio a formação familiar.

Verdade é que o direito civil atualmente reconhece vários tipos de formação familiar. No entanto, é inegável que o inicio da família se dará sempre da união de um homem ou uma mulher, pois essa união é imprescindível para geração de vida e da perpetuação da espécie humana.

I – DO CASAMENTO

O casamento, conforme preceitua o artigo 1511, estabelece comunhão plena de vida[1], por ser uma escolha pessoal em regra ninguém interfere no casamento, sendo este livre, sendo vedada a interferência de terceiros na comunhão de vida instituída pela família conforme artigo 1513.

Art. 1513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

Todavia, ao que pese a pessoalidade e a intimidade e liberdade da relação familiar, originada no casamento, o legislador pátrio impôs alguns limites, para o estabelecimento do casamento, limites esses que visam resguardar direitos, que podem ser afetados por essa união, ou gerados por ela, bem como salvaguardar os costumes da sociedade.

Nesse diapasão a legislação brasileira estabeleceu procedimentos necessários para a realização do casamento civil, bem como colocou cláusulas suspensivas e impeditivas do casamento.

II – DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA SE CASAR

Para se casar é necessário requerer uma habilitação que terá duração de 90 dias, devendo o requerimento ser realizado pelos nubentes ou por procuradores instituídos para tal. A habilitação para o casamento é realizada em cartório de registro civil devendo apresentar a documentação prevista no artigo 1.525 do Código Civil.

Art. 1525...

I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;(Exigido para os menores de idade que pretendam se casar)

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio. (Exigido apenas para as pessoas que já foram casadas anteriormente)

Uma vez habilitado os nubentes terão o prazo de 90 dias para celebrarem o casamento.

A legislação prevê a possibilidade do casamento religioso com efeito civil, devendo dos nubentes retirar a habilitação prévia e o registro civil do casamento religioso, deverá ser promovido em 90 dias após a realização do casamento religioso.

Em regra o casamento é livre dependendo apenas da manifestação de vontade das partes, tendo apenas os impedimentos previstos no artigo 1521 e 1523, bem como o impedimento relativo aos menores.

III – DO CASAMENTO PARA O MENOR

O código civil admite a possibilidade do casamento para o maior de 16 anos e menor de 18, desde que tenha autorização de ambos os pais, ou dos representantes legal.

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Caso não haja a autorização de um dos pais, o juiz poderá suprir a autorização através de ação judicial proposta para tal.

A autorização dos pais podem ser revogadas a qualquer momento até a celebração do casamento.

IV – DAS CLÁUSULAS IMPEDITIVAS DO CASAMENTO

As causas impeditivas para o casamento, são as previstas no artigo 1521 do Código Civil. As pessoas que vivam em união e estejam enquadradas nessas causas não podem se casar.

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Observe que as condições impeditivas do casamentos são aquelas tidas como incestuosas, como ascendentes com descendentes, ou seja pais e filhos, avós e netos, ainda que parentesco civil, isso é os adotivos.

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Os afins em linha reta, seriam os ascendentes ou descendentes de cônjuge ou ex-cônjuge.

Outro impedimento é o da pessoa ainda casada tornar a se casar sem antes realizar o divórcio, ou casar com quem matou ou tentou matar o ex-cônjuge.

Tais impedimentos podem ser alegados por qualquer pessoa capaz, até a data do casamento conforme artigo 1522, devendo o juiz ou oficial de registro declará-los de oficio, caso tenha conhecimento.

Os conviventes que estejam sobre a incidência do artigo 1.521, não podem ter reconhecida união estável, conforme § 1º do artigo 1723, sendo tais relações configuradas concubinato a luz do artigo 1.727 do Código Civil.

V – DAS CAUAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO

Além das causas impeditivas, existem as causas suspensivas para o casamento, onde a pessoa poderá se casar após resolvida a questão.

Observe que as causas suspensivas não impedem mas apenas suspendem de forma temporária o casamento, pois uma vez resolvida a questão não há óbice para a concretização do matrimonio.

As causas suspensivas estão no artigo 1523, vejamos:

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Da leitura do artigo supracitado é possível observar que as causas suspensivas visam resguardar direitos patrimoniais, seja de um dos nubentes, seja de terceiros, sendo que caso seja adotadas medidas para a preservação desses direitos patrimonial, poderá o juiz autorizar o casamento conforme parágrafo único do próprio artigo 1.523.

De todo modo as pessoas que se enquadrarem no artigo 1523, deverão casar obrigatoriamente no regime de separação de bens, salvo se haja solucionada a causa suspensiva até a data do casamento.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

Todavia uma vez casados e solucionada a causa suspensiva, poderá os cônjuges alterarem o regime de comunhão caso queiram.

É possível observar que as causas suspensivas e impeditivas para o casamento, visam resguardar direitos patrimoniais, bem como patrimônio moral e sócio cultural da sociedade. Visando a proteção do individuo mas também a proteção do grupo familiar.


[1] Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

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