Pessoa com visão monocular tem direito a aposentadoria especial

06/11/2020 às 09:59
Leia nesta página:

Cegueira em um dos olhos é considerada deficiência para fins de concessão de aposentadoria especial

 

O portador de visão monocular tem deficiência presumida para fins de concessão de aposentadoria.

 

As informações a seguir, foram extraídas do site do TRF-4, conforme citação da fonte no final do post. Contudo, fizemos alterações pontuais na redação de origem, a fim de amoldar o tema ao público que se pretende destinar.

 

Dito isto, a Turma Regional de Uniformização (TRU) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), reconheceu o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, a um segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS que possui visão monocular.

 

Para conhecimento, tem uma Lei específica que trata da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

 

De acordo com o entendimento da TRU, “o portador de visão monocular (cegueira de um olho) é presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins da aposentadoria prevista no inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 142, de 2013”.

 

Entenda o caso

Em outubro de 2018, o homem de 62 anos, ingressou com o processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para requerer a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento da condição de deficiente pela Justiça Federal.

 

O homem afirmou na ação, que sofre de cegueira em um dos olhos desde 1976, e por isto, teria direito ao benefício concedido à pessoas com deficiência. Apesar disso, o primeiro juiz que analisou o caso, negou o pedido.

 

Diante da negativa, o autor recorreu da sentença, enviando um recurso para a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS), onde, mais uma vez, o pedido foi negado. Pois de acordo com a avaliação pericial, não ficou caracterizada a condição de deficiente em termos legais.

 

Neste ponto, Visão monocular (cegueira de um dos olhos) é uma grave restrição visual, considerada por especialistas como deficiência. Contudo, não existe uma lei federal, disciplinando o assunto.

 

Registro nesse ponto, que existe o Projeto de Lei n° 1615, de 2019, o qual visa classificar a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, assegurando à pessoa com visão monocular os mesmos direitos e benefícios previstos na legislação para a pessoa com deficiência[1].

 

Da divergência

Diante da negativa que mencionamos acima, da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS), o segurado interpôs um recurso, chamado de  agravo para a TRU apresentando julgados da 2ª e da 4ª TRs do Paraná, ambos de casos semelhantes ao seu, que divergiram do posicionamento adotado pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

 

Nos julgados da 2ª e da 4ª Turma Recursal do Paraná, nos quais os magistrados entenderam que os segurados nessa situação (com visão monocular) “deveriam ser considerados portadores de, no mínimo, deficiência leve para a concessão de aposentadoria.

 

Uniformização

O relatou do processo, juiz federal Fábio Vitório Mattiello, aceitou o recurso do segurado, por entender que as decisões eram divergentes entre os posicionamentos das Turmas Recursais, e por isso, deveriam ser uniformizadas as decisões dos casos parecidos.

 

Nas palavras do julgador: “O acórdão recorrido utilizou o ‘Método Fuzzy’ para classificação e graduação da deficiência, não considerando, no caso em exame, a visão monocular apta a ensejar a concessão da aposentadoria por deficiência. Já os paradigmas, afastando o ‘Método Fuzzy’ de pontuação, presumem, no caso específico da visão monocular, grau de deficiência leve suficiente para concessão da aposentadoria ao portador de deficiência, sendo deferido o benefício com base na Lei Complementar nº 142/13”, afirmou o magistrado em seu voto.

 

Mais adiante disse: “Na legislação tributária há tratamento específico à cegueira como hipótese de concessão de isenção do IRPF (artigo 6, inciso XIV, da Lei 7.713/85). No plano judicial, o Superior Tribunal de Justiça deu ao portador de visão monocular equivalência de condições aos de deficientes no âmbito dos concursos públicos. Portanto, as decisões das Turmas Regionais citadas como modelo estão alinhadas, a meu sentir, com recentes julgados e, também, com o entendimento pretoriano que se construiu sobre a visão monocular, seja na esfera tributária (isenção do IRPF também à cegueira de um olho), seja na administrativa (reserva de vagas para admissão em concurso público). E assim o é porque a visão monocular revela, ao menos, uma deficiência do tipo leve”, completou Mattiello.

 

Todos os julgadores, votaram em favor do segurando, firmando a seguinte tese: “o portador de visão monocular é presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins da aposentadoria prevista no artigo 3º, IV, da LC n° 142/13”.

 

Com a decisão, o processo voltará para a Turma Recursal de origem para que seja julgado conforme o que foi decidido.

 

Fonte: TRF4

 


[1] Lei 13 .146, de 6 de julho de 2015- Estatuto da Pessoa com Deficiência

 

Sobre o autor
Valter dos Santos

Acesse: www.professorvalterdossantos.com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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