O princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos humanos: a luta por direitos à homoafetividade

06/11/2020 às 10:02
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A difusão da Constituição Federal de 1988 foi, portanto, um grande marco para que se consolidasse muitos dos direitos, com intuito que toda sociedade viva igualitariamente. Entre tantos, está o direito a igualdade, a liberdade e a dignidade humana,

O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS HUMANOS: A LUTA POR DIREITOS À HOMOAFETIVIDADE

  

RESUMO

A difusão da Constituição Federal de 1988 foi, portanto, um grande marco para que se consolidasse muitos dos direitos, com intuito que toda sociedade viva igualitariamente. Entre tantos, está o direito a igualdade, a liberdade e a dignidade humana, uma vez que mesmo determinado na Constituição é notório nesse cenário se mostram longe de serem respeitados, prevalecendo ainda muito preconceito.  No texto que se segue, apresentará sobre o homossexualismo, além dos avanços da hemoterapia, a luta pela união estável e adoção além de frisar toda luta pela igualdade de direitos que desde o princípio se tornaram alvo para inúmeros tipos de preconceito e discriminação voltados aos homossexuais. Negar o direito de exercer a cidadania é tirar as condições do indivíduo de viver em meio a sociedade, o que vem se tornando cada vez mais frequente.

PALAVRA CHAVE: Liberdade. Igualdade. dignidade dos homossexuais

ABSTRACT

The diffusion of the Federal Constitution of 1988 was, therefore, a great milestone for the consolidation of many of the rights, so that every society lives equally. Among so many is the right to equality, liberty and human dignity, since even determined in the Constitution is notorious in this scenario, they are far from being respected, and much prejudice still prevails. In the following text, he will present about homosexuality, in addition to the advances in hemotherapy, the struggle for stable union and adoption, as well as stressing every struggle for equality of rights that from the beginning became the target for countless types of prejudice and discrimination towards homosexuals. To deny the right to exercise citizenship is to remove the individual's conditions to live in the midst of society, which is becoming more and more frequent.

KEYWORD: Freedom. Equality. dignity of homosexuals

INTRODUÇÃO

O homossexualismo sempre foi considerado como um algo inoportuno em meio a sociedade, que não favorecem com a conduta de uma sociedade que se diz ser a conduta correta o que não condiz com a realidade, onde se sabe que com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi um passo bastante positivo no que se refere a solidificação dos direitos necessários para o desenvolvimento das ações relevantes para um bem viver em sociedade, porém, na realidade os mesmos direitos promulgados a todos não condiz com a realidade. A dignidade da pessoa humana mostra-se longe de ser vivenciada pelo grupo que compõe o homossexualismo, pois se limita apenas a uma sociedade que se diz democrática, mas, inflige o direito dos homossexuais de exercer sua cidadania, seu direito de liberdade.

Identifica-se, essas práticas e não práticas como o principal motivo para o que constantemente vem acontecendo, neste caso a homofobia. Além disso, desfavorece outras conquistas que mesmo constando nos direitos fundamentais de todos os indivíduos não são de fato respeitados, o que não necessitaria pois, é o mínimo para que o ser humano possa existir.

Neste âmbito, o referido trabalho traz como objetivo apresentar algumas das lutas dos homossexuais e as inúmeras dificuldades encontradas nesse caminho em busca da liberdade e dignidade da pessoa humana.   

O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS HUMANOS A LUTA POR DIREITOS À HOMOAFETIVIDADE

O desejo da liberdade é comum a qualquer indivíduo, cada um busca em seu anseio satisfazer-se da forma que melhor lhe agrade, colocando assim em prática a sua capacidade de expressão, além de estar gozando do que lhes é dado por direito, considerando que esta liberdade jamais poderá influir no direito do outro de ir e vir. Várias são as condutas de se manifestar o desejo da liberdade, da igualdade e dignidade o que pode implicar numa aceitação ou repúdio, pois, existe nessa linha tênue a liberdade de expressão e aceitação o que pode provocar reações das mais diversas formas, desfavorecendo muitas vezes os que buscam essa liberdade e esse direito de igualdade.

De acordo com Alexandre de Moraes (2002, p. 128):

                                                      

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

A Constituição Federativa do Brasil em seus princípios revela muitos  direitos, os quais são considerados democráticos, ou seja, válidos para todos, sem distinção de raça, cor e sexo, alguns dos muitos fundamentos assegurados ao indivíduo entre tantos outros estar a dignidade da pessoa humana que se destaca no Art.1º da Constituição, o que implica dizer que qualquer que seja a situação vivenciada ou destinada a assegurar o exercício dos direitos humanos sejam eles sociais, individuais de liberdade, segurança, bem estar, igualdade de justiça, todos são tidos como valores e portando é direito e de direito comum a qualquer indivíduo que busca viver em comum acordo aos seus preceitos e em meio a sociedade .

Com relação a aplicação correta da nomenclatura homossexualidade se mostra um tanto precisa, ou mesmo inquestionável, tendo em vista que o constante poderá ser logrado como um aparato que se mostre favorável nas articulações autoritárias de uma cultura dominante e que tenciona manipular a escolha, a situação vivenciada por um determinado grupo que compõe uma parte da sociedade. A homossexualidade, bem no princípio da Antiguidade, era tida como algo normal, a nomenclatura utilizada para caracteriza-la era pederastia, o que mais tarde se tornou o que hoje é conhecido, na Grécia Antiga era considerada normal, principalmente pelos rapazes jovens, de acordo com os gregos favorecia o desenvolvimento da masculinidade.

 Contudo, ocorreu umas mudanças de pensamentos relacionados ao homossexualismo na idade média, onde a incumbência e predominância das religiões era as que predominavam, uma vez que se compreendia que relações de indivíduos do mesmo sexo era impossível a procriação, passando então a ser enxergado como pecado contra as crenças das igrejas consideradas fiéis cristãs.  

Aos meados do século XIX onde se tinha a homoafetividade como pecado passa a ser compreendido como uma doença. No transcorrer de toda essa luta, algo positivo surge, a família assim como a mulher passa a ser mais valorizada, o que sugere o início da luta pelo respeito as diferenças, nesse momento os homossexuais passam a lutar pelo seu espaço em meio a sociedade de uma forma mais direta buscando o fim do preconceito e da violência insistente.   

No transcorrer de tudo, percebeu-se que mesmo com o isolamento do grupo a epidemia insistia a aumentar o que ao logo do tempo se percebeu que era necessário um estudo mais amplo do que vinha a ser e como se dava a proliferação da doença, ao ser compreendido que uma das transmissões do HIV se dava a partir da transfusão de sangue o que aumentava ainda mais o cuidado nos procedimentos.

 Segundo o Ministério da Saúde:

 O período de identificação do contágio pelo vírus depende do tipo de exame (quanto à sensibilidade e especificidade) e da reação do organismo do indivíduo. Na maioria dos casos, a sorologia positiva é constatada de 30 a 60 dias após a exposição ao HIV. Porém, existem casos em que esse tempo é maior: o teste realizado 120 dias após a relação de risco serve apenas para detectar os casos raros de soro conversão

Seguindo com criação de resoluções, decretos e portarias, enfim, em dezembro de 2002, a Anvisa, editou a Resolução nº 343, que relativizou a exclusão definitiva da Portaria nº 1.376/96, o que constava a impossibilidade, por consecutivos 12 meses, dos indivíduos que se mostravam em situação de risco, entre eles estavam homens que tenham se relacionado com outro homem.

No Brasil como em todos os demais países seguem uma regra de como proceder para a coleta e doação de sangue, porém, em se tratando dos homossexuais continua a existir a mesma adversidade nas normas e na inviabilidade desse grupo homossexual doar sangue, por um período de 12 meses. A Portaria nº 158/2016, do Ministério da Saúde, em seu art. 64, IV, dispõe:

 Art. 64. Considerar-se-á inapto temporário por 12 (doze) meses o candidato que tenha sido exposto a qualquer uma das situações abaixo: (...) IV – homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes”.

Diante de tantos expostos, nota-se que os pensamentos voltados ao homossexualismo continuam retrógrados, o que é possível perceber na portaria citada, o que leva a entender que tais ações agridem de certa forma à Constituição, além de estar explicito a discriminação voltada aos homossexuais, o que também colabora para a desvalorização da igualdade e à dignidade humana.

Quanto a união afetiva dos homossexuais, depois de muitas lutas por uma busca da igualdade fora finalmente julgada e assegurada em maio de 2011 ocasião onde o Supremo Tribunal Federal (STF) brasileiro julgou a ADPF 132 e a ADI 4277.5 resultando o reconhecimento da união dos homossexuais como união familiar, provida dos mesmos direitos jurídicos que a união estável. Diante de tudo que se foi feito as ações inspiradoras foram, segundo Vechhiatti, “por força dos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da segurança jurídica” (2012, p. 448).

A sociedade brasileira se mostra ainda presa aos seus conceitos no que vem a se tornar preconceito, por não mudarem de opinião, principalmente se tratando da homoafetividade, nomenclatura utilizada quando se deseja referir a uma relação ou mesmo casamento pelos homossexuais, percebe-se que nada adianta o uso de outros nomes para se dirigir aos grupos dos homossexuais se a mudança não partir da forma de como a sociedade como um todo ver grupo o homossexualismo.

De acordo com Paulo Roberto Iotti VECCHIATTI, 2013, p. 53.

A referida terminologia foi criada para justificar a inclusão das uniões entre pessoas do mesmo sexo no âmbito de proteção dos regimes jurídicos da união estável e do casamento civil, e com o intuito de se destacar que as uniões entre pessoas do mesmo sexo são pautadas no mesmo afeto romântico que justifica as uniões entre pessoas de sexo opostos. Isso foi feito por conta do preconceito social que afirmava que as uniões entre pessoas do mesmo sexo seriam motivadas por mera luxúria ou puro desejo erótico e não pelo sentimento de amor sublime que une duas pessoas de sexo oposto

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A homoafetividade devia desde o princípio acompanhar a evolução das famílias ou até mesmo as famílias ditas de “casais normais” no que toca o direito de todos, uma vez que, a intenção dos casais seja ele qual for em grande parte é unir-se e constituir sua família, o que se torna justificável quando a Constituição revigora o reconhecimento da união homoafetiva também como uma entidade familiar, por conter em sua estruturação o afeto, o que foi usado como base para fundamentação de aceitação da união principalmente das pessoas o mesmo sexo. Deste modo, o que constitui uma família de fato não é simplesmente sua estrutura, mas o que segura essa estrutura o que independe se é ou não de casais homos ou não.

A adoção mostra-se como um ato de amor pelo próximo, é uma ação corajosa e de profunda bondade, onde se decide colocar em seu seio familiar alguém que na maioria das vezes não se conhece e não tem nenhum parentesco e no entanto é amado da mesma forma e cuidado como próprio filho, de sua mesma genética. Assim, quando se decide adotar se decide também favorecer a criança ou mesmo o adolescente, valores morais, éticos, responsabilidade tudo que uma família deve prover ao filho.

Segundo Vecchiatti (2008, p.563):

A homossexualidade do casal que pretende adotar uma criança ou adolescente, jamais deverá ser utilizada como fundamento para dar preferência à adoção a um casal que seja constituído por um homem e uma mulher, configurando puro preconceito entendimento em sentido diverso.

É notório as evoluções que a sociedade a cada dia vem sofrendo o que possibilita novas mudanças diante de atos e pensamentos velhos, é necessário que em meio a tantas modificações as leis não se coloque omissas aos que nelas ainda acreditam esperando que se adequem a evolução social, mas que tenha um olhar igualitário aos que buscam pela verdade e seu direito de liberdade.

METODOLOGIA

O trabalho executado logo após um processo de pesquisa de cunho bibliográfico onde buscou coletar dados votados a temática proposta. Procurou fazer uma análise dos dados, onde foi tratado de forma crítica sob o minucioso olhar voltados as leis, resoluções e portarias com o intuito de ensejar uma discussão voltado ao que concerne ao homossexualismo.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

Por meio deste estudo, pesquisou-se sobre a luta constante dos homossexuais por uma igualdade de direito o qual consta na Constituição Federal, onde se entende e que é por direito que todos que compõe uma sociedade estejam favorecidos sem distinção de tudo que nela consta. Mas, o que se percebe é que a realidade ainda é bem longe da necessidade, indicando que existe uma falha muito grande nas informações, nos interesses dos judiciários e intenção da sociedade em respeitar os direitos, é nesta perspectiva, que se percebe que  ninguém busca de fato respeitar a necessidade que o homossexual tem de formar-se o que pretende ser, notório na luta constante e desgastante. Na maioria das vezes, são barrados pela sociedade ou até mesmo pelos próprios que possuem o poder que rege as leis que constam os direitos igualitários. Dessa forma, os que compõem o grupo do homossexualismo ficam sem expectativas de lutar pelos seus direitos, de reivindicar por sua existência e condição sexual, de seu lugar na sociedade, de uma qualidade de vida. 

Contudo, é necessário que se reflita sobre as lutas diárias dos homossexuais para que sejam de fato respeitados como são e pretendem viver, sobre o reconhecimento das leis que amparam todas as necessidades básicas do indivíduo como liberdade e igualdade de direito.

CONCLUSÃO

O presente resumo se referiu sobre os homossexuais em ter os seus direitos garantidos pelo Estado brasileiro da mesma forma que a sociedade geral usufrui, tendo em vista que a igualdade e a dignidade humana não é limitada apenas a uma parte da sociedade que se restringe a um pensamento retrógrado, mas por completa através de ações persistentes, que beneficie a toda sociedade. O homossexualismo é uma realidade que deve e precisa ser respeitada e reconhecida pelos poderes que fazem valer as leis.

É imprescindível uma eficaz mudança nas ações, pensamentos e conscientização de todos sem exceção, desde o poder jurista a sociedade geral, que se colocam indiferente a qualquer assunto referente aos homossexuais, uma vez que a Constituição garante a todos, a igualdade, liberdade e dignidade humana. Portanto, o poder jurista não pode e nem deve ser nem servir de palco para criar desavenças, desafetos, ou algo que contribua com a desvalorização do outro. Favorecer, desde o seio familiar, grupos de amigos, instituições, efetivações que contribua para uma sociedade única, livre, justa.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BERENICE, Maria Berenice dias. Manual de direito das famílias. 10. ed. editora revista dos tribunais, São Paulo, 2015.

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 153, de 14 de junho de 2004. Determina o Regulamento técnico para os procedimentos hemoterápicos, incluindo a coleta, o processamento, a testagem, o armazenamento, o transporte, o controle de qualidade e o uso humano de sangue, e seus componentes, obtidos do sangue venoso, do cordão umbilical, da placenta e da medula óssea. Item B.5.2.7.2. Disponível em: http://www.aids.gov.br/sites/default/files/anexo_7_0.pdf. Acesso em: 28 jul. 2019

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 2018. Disponível   em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 28 jul. 2019

CHAVES, Marianna. Homoafetividade e direito: proteção constitucional, uniões, casamento e parentalidade. 2. ed. Curitiba: Editora Juruá, 2012.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Departamento de IST, Aids e Hepatites Virais. História da AIDS. Disponível em: http://www.aids.gov.br/pagina/2010/257. Acesso em: 28 jul. 2019.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2002.

                                                             

VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da Homoafetividade. Da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivo. São Paulo: Editora Método, 2008.

VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da Homoafetividade: da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivos. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008

VECCHIATTI, Paulo Roberto. Manual da homoafetividade: da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivos. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012

VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da homoafetividade. São Paulo: Editora Método, 2013.

Sobre o autor
Romael Camelo Leitão

Bacharelando em direito pela Faculdade Luciano Feijão - FLF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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