RELAÇÃO ENTRE O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL COM A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, DENTRO DO ÂMBITO DA LEGALIDADE.

06/11/2020 às 10:04
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A carta magna trata o Município como um ente efetivo da Federação que trouxe no dorso prerrogativas peculiares, como a autonomia administrativa por exemplo.

RELAÇÃO ENTRE O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL COM A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, DENTRO DO ÂMBITO DA LEGALIDADE.

 

Resumo

            A carta magna trata o Município como um ente efetivo da Federação que trouxe no dorso prerrogativas peculiares, como a autonomia administrativa por exemplo. Tais prerrogativas da Administração Pública incluindo o Poder de Polícia devem ser condicionadas pelos interesses de particulares, visando a proteção dos interesses coletivos em prol de sua supremacia. No qual possui a competência privativa para promover a adequada ordenação do território urbano, tem o dever-poder de intervir neste direito individual do cidadão de acordo com critérios e formas específicos, atendendo principalmente ao Princípio da Legalidade.

Palavra-chave: Poder de policia Municipal, função social da propriedade e legalidade.             

 

INTRODUÇÃO.

 

A CF de 1988, tratou como forma de governo o Estado o sistema do Federalismo, muito embora trazendo uma qualidade que tornou assim a federação um exemplo de sui generis, ou seja, houve a elevação do Município ao patamar como tal, juntamente com todos os entes. Visto que que a Cidade está impregnada e poderia ser dispensada a ser parte da Federação.

 O município muito embora não participa efetivamente das decisões federais, o mesmo é apenas uma peça e constitui o braço local do Estado, porem é dotado de tríplice autonomia. Promove a aplicação direta dos preceitos arraigados da CF, visando garantir à população de seu território a harmonização da ordem social cujo se perfaz o controle normativo.

Os demais entes federados, possui o Município as mesmas prerrogativas de Administração Pública, ou seja, a faculdade de aplicação desse Poder, condicionando e limitando a liberdade e a Propriedade dos administrados. Com base em diversas matérias do Direito, como o Constitucional, o Administrativo, o Municipal e o Urbanístico e dentre outros que se aplique a esse formato, é tratado de forma mais específica, sobre a intervenção do Município na propriedade particular urbana, que busca, através dos instrumentos legais decorrentes do poder de polícia, a efetivação da Função Social da Propriedade em consonância com os preceitos constitucionais, com o Estatuto da Cidade (Lei 10. 257/2001) e de forma local com as diretrizes constantes no Plano Diretor do Município.

METODOLOGIA

A pesquisa se deu desenvolvimento a partir de um cunho bibliográfico, valendo-se de doutrina, artigos científicos e jurisprudências, sendo assim foram feitas revisões bibliográficas, por tanto se trata de uma pesquisa qualitativa.

 

REFERENCIAL TEÓRICO

A Constituição Federal de 1988, tratou como forma de governo o estado como elemento do Federalismo, salvo uma exceção que trata o ente federado uma espécie de sui generis[1] por exemplo: a ascendência dos Municípios ao patamar de ente federativo, concorrentemente com a União, os Estados e o Distrito Federal.

Contudo o ente não participa diretamente das decisões federais, o Município é fragmento importante para a formação do braço efetivo do Estado, dotado de autonomia administrativa, política e financeira e que promove a aplicação diretamente aos princípios sólidos da Constituição Brasileira com intuito de garantir ao corpo territorial a harmonia social de acordo com o Estado Democrático de direito.

O município possui as mesmas regalias de Administração Pública, inclusive o poder de polícia, ressalvado e restrito a liberdade e a faculdade dos administrados. De acordo com a relação entre os ramos do direito, bem como o direito constitucional, administrativo, estatuto da cidade, e o Municipal, a sua interferência nos Municípios nos atributos particulares urbanos, visa, diante dos preceitos legais  que decorrem do poder de polícia, a permanência da Função Social da Propriedade em comparação com a norma constitucional,  e de forma local com as diretrizes constantes no Plano Diretor do Município que deve-se seguir ao modelo do estatuto da cidade.

Poder de Polícia deriva do poder administrativo que é utilizado por qualquer um que represente a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. visando priorizar as funções, acordo com o rol de suas competências. De acordo com a doutrina é uma alternativa que a Administração utiliza para “condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2007, p.469).

Decorrência disso podemos afirmar que o poder de polícia tem seu fundamento na Constituição da República e será reproduzido na Lei Orgânica Municipal, sendo regulamentado nas leis infraconstitucionais, possibilitando que o Poder Público o exerça sob a forma de “polícia administrativa” (ALDEMIR BERWIG, 2012).

O poder de polícia refere-se a resguardar o bem estar geral, proibindo, juntamente com as ordens, impedindo e apreendendo, o exercício inibido dos direitos de cada um, vale ressaltar que o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudica à coletividade.

O município apresenta um poder de policia que age como fiscalizador, nas áreas de supervisão dos transportes, meio ambiente, sanitária, obras de construção civil e outras posturas municipais, na qual torna o mesmo um órgão fundamental na federação do estado, que auxilia na ordem social e harmonização das leis orgânicas do munícipio.    

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O Município no contexto do sistema federalista brasileiro, que, apesar de ser formado por uma união de Estados-Membros, necessita de forma imprescindível da atuação do ente municipal para promover a aplicação dos preceitos constitucionais na vida local. Possuindo autonomia administrativa, como ente federativo que é, além da política e da financeira que a consubstanciam, possui as prerrogativas de Administração Pública, inclusive o Poder de Polícia. (MARIANA EVANGELISTA, 2008)

O município goza do poder de policia para garantir a supremacia do interesse público, visando assim todo bem, “direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a segurança nacional, exigindo, dessa forma, regulamentação, controle e contenção pelo poder público”. (CARVALHO FILHO, 2006).

Conferindo-se a esse poder, a administração pública, limitada ou disciplina com o direito, regula a pratica de ato de abstenção em razão de interesse publico concretamente á segurança e ordem, aos costumes, a disciplina e ao livre exercício de mercado, basicamente este.      

RESULTADO E DISCUSSÃO.

            O presente trabalho, verificou-se a importância do Município no contexto do sistema federalista, ou seja, apesar de ser formado por uma união de Estados-Membros, faz-se necessário e imprescindível a atuação do município para a promoção e a aplicação dos preceitos constitucionais desta geografia. Possuindo autonomia administrativa, financeira e muitas outras, como ente federativo que é, além da política que a consubstanciam, possui as prerrogativas de Administração Pública, inclusive o Poder de Polícia.

ANÁLISE DOS RESULTADOS.

            Portanto, a comuna pode restringir e regular a propriedade de acordo com o poder constitucional que lhe é concedido, de modo a realizar a proteção e a realização de interesses públicos com base na função social da propriedade. Em outras palavras, como outras entidades, o governo municipal pode interferir na propriedade privada restringindo o exercício dos direitos de propriedade ou até suprimindo os direitos de propriedade com base no interesse público sobre a propriedade privada por ações policiais. Em particular, no que se refere à propriedade urbana, é óbvio que somente por meio de ações efetivas do poder público municipal podemos avaliar a real adequação do princípio constitucional da função social da propriedade pelo exercício desse direito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ou seja, percebemos que, no estágio atual do estado moderno, a era do laissez-faire foi superada e hoje o estado precisa intervir para garantir a promoção efetiva do interesse público, e os municípios têm recebido boas-vindas do público em geral. Portanto, de acordo com os princípios constitucionais vigentes, tem o poder e a obrigação de garantir a realização da diversão social da propriedade, não só para restringir e restringir o exercício dos direitos de homens e mulheres, mas também para atuar como catalisador para o bom desenvolvimento do planejamento urbano. A dignidade humana e a igualdade material, bem como o direito a um ambiente equilibrado, coordenam-nos com o efetivo desenvolvimento econômico de seu território. Para tanto, deve estimular a participação democrática das pessoas, incluindo a elaboração de padrões de conduta restritivos, em especial o plano diretor municipal, bem como a revisão das condutas preventivas e dos reais efeitos das condutas preventivas. É opressivo e, portanto, tenta alcançar o interesse público desejado de maneira eficaz, eficaz e legal.

 

 

 REFERENCIAS.

 

ALDEMIR BERWIG, aspectos do poder de policia municipal, 2012. disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/aspectos-do-poder-de-policia-municipal/#:~:text=Finaliza%20demonstrando%20que%20tal%20exerc%C3%ADcio,municipal%3B%20cidadania%3B%20princ%C3%ADpios%20constitucionais. Data de acesso em 15.06.2020

 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 16ª Edição Revista, ampliada e atualizada até 30.06.2006. Rio de Janeiro. Lúmen Júris, 2006.

 

MARIANA, Evangelista. Poder de policia municipal e função social da propriedade urbana. Âmbito jurídico, 2008. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/poder-de-policia-municipal-e-funcao-social-da-propriedade-urbana/#:~:text=Poder%20de%20pol%C3%ADcia%20municipal%20e%20fun%C3%A7%C3%A3o%20social%20da%20propriedade%20urbana,-29%2F02%2F2008&text=Possuindo%20compet%C3%AAncia%20privativa%20para%20promover,principalmente%20ao%20Princ%C3%ADpio%20da%20Legalidade. Data de acesso em: 18.06.2020.   

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15. ed. São Paulo. Editora Malheiros, 2007.

 


[1] O termo de origem latina Sui generis significa, literalmente, "de seu próprio gênero", ou seja, "único em seu gênero."

Sobre o autor
Romael Camelo Leitão

Bacharelando em direito pela Faculdade Luciano Feijão - FLF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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