Em minha atividade laboral, creio que com inúmeros colegas, temos nos deparado com inúmeras dificuldades, em especial, no que diz respeito ao recebimento dos créditos devidos aos trabalhadores, após longa tramitação dos processos e todo o desgaste provocado. O texto articulado não tem a pretensão de esgotar a matéria, nem de ingressar no debate de teses, as quais exigem longa pesquisa, e, muitas vezes, tornam as questões extremamente complexas. O objetivo não e esse, mas o dar uma simples contribuição.
É evidente que as crises econômicas, em âmbito nacional e internacional, interferem na atividade econômica, além da outras situações, as quais não compartam uma análise mais profunda, dada a simplicidade das ideias aqui expressas, mas que, em última análise, culminam com prejuízos aos trabalhadores, além de abarrotar as Varas com trabalho com dezenas de ações, mas que, infelizmente, muitas vezes não produzem os resultados desejados.
A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento moderno a dar efetividade à satisfação ao credor, mas que ainda tem suscitado extrema cautela em sua aplicação, o que é compreensível, em razão da grande responsabilidade funcional atribuída aos magistrados. Em que pese à mudança de cunho ideológico sofrido pela Direito do Trabalho, expressada pela Lei nº 13.467/2017, o trabalhador continua sendo a parte vulnerável na relação de emprego, sofrendo as consequências do insucesso da atividade econômica.
O não pagamento de verbas resilitórias, a não efetivação legal de uma relação de emprego mantida há longo tempo, por exemplo, e com todo o respeito aos que pensam de forma diferenciada, revela o abuso de personalidades jurídicas, confusão patrimonial – a sonegação de direitos evidencia o ingresso de patrimônio na pessoa dos administradores ou ainda, a fragilidade econômica da empresa - são claras evidências que a personalidade jurídica não cumpre sua função social, além de concorrência desleal com outras empresas cumpridoras da legislação trabalhista, confundindo a empresa com a pessoa de seus sócios/administradores.
Há fortes indícios de que, quando há o ingresso de demandas reclamando as questões supra indicadas, estão a demonstrar que não haverá uma solução ao crédito da parte autora, reclamando medidas urgentes para tentar preservar, pelo menos em tese, o êxito da pretensão. Desta forma, respeitado os direitos constitucionais assegurados, nada impede que, com o recebimento da ação trabalhista, seja discutida a desconsideração da personalidade jurídica e o ingresso de sócios/ administradores no polo passivo da demanda.
A legislação, em especial o disposto no artigo 50 do Código Civil Brasileiro, art. 133, caput do art. 134 e § 2º do mesmo, ambos do CPC de 2015, concedem legitimidade ao pedido, s.m.j., na fase cognitiva. Como dito, é uma ideia lançada, sem maiores pretensões, apenas expressando a visão de quem há quase 30 (trinta) anos se depara com processos infindáveis e que não trazem uma solução viável ao credor.