A FALTA GRAVE DECORRENTE DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL: Uma análise crítica

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[1] Assim dispõe o art. 44, caput, da LEP: “A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho”.

[2] Assim dispõe o art. 56 da LEP: São recompensas: “I - o elogio; II - a concessão de regalias”.

[3]  Rodrigo Roig explica que a partir de sua modificação pela Lei n. 10.792/2003, a Lei de Execução Penal passou a admitir a inclusão de presos no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), gestado dois anos antes em São Paulo, por meio da Resolução SAP n. 26/2001, com a “promessa” de ser grande instrumento de enfrentamento da criminalidade organizada. O Regime Disciplinar Diferenciado possui a natureza de sanção disciplinar e, como se sabe, caracteriza-se pela duração máxima de 360 dias (sem prejuízo de repetição pela reiteração, até o limite de 1/6 da pena aplicada). Quanto à duração do RDD, há manifestação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desproporcional a sua imposição no prazo máximo de duração, de 360 dias, sem uma individualização da sanção adequadamente motivada (STJ, HC 89935/BA, 6ª T., j. 6-5-2008). O RDD também se notabiliza pelo recolhimento em cela individual, pela limitação de visitas semanais (ROIG, 2018, p. 121).

[4] Assim dispõe o art. 59 da LEP: “Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa”.

[5] In verbis Art. 48 da LEP “Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado”. Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei”.

[6] In verbis: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.

[7] Assim dispõe a Jurisprudência em tese de n. 941: “Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administativo disciplinar – PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor”.

[8] In verbis:Art. 28 da Lei de Drogas “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas”:

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

[9] Assim dispõe o Art. 1º da CF “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana”.

[10] In verbis: Art. 45 da LEP “Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado. § 2º É vedado o emprego de cela escura. § 3º São vedadas as sanções coletivas”.

[11] In verbis art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Dispõe ainda o art. 1° do Código Penal “Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

[12]Assim dispõe o art. 5°, inciso LVII, da CF “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

[13] Dispõe o art. 118, inciso I, da LEP: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

[14] Dispõe o art. 349-A do Código Penal “Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional”.

 

Sobre as autoras
Andreza Sena Couto

FORMAÇÃO ACADÊMICA •Centro universitário UNA - Curso de Direito – Unidade Contagem. - Cursando o 10º Período. Previsão de Formatura: 2º semestre de 2020. • Curso Técnico em Administração – Escola Técnica Municipal de Sete Lagoas. - Fev/2013 à Julho/2014 Experiência Profissional • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Gabinete da Vara de Execuções Criminais da comarca de Contagem/MG. - Período: julho de 2019 até 2020. - Cargo: Estagiário. • 2° Tabelionato de Notas – Cartório Jaguarão – Belo Horizonte – MG. - Período: Outubro/2018 até Maio/2019. - Cargo: Estagiário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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