I - INTRODUÇÃO
A presente obra traz uma gigantesca discussão que ainda persiste na sociedade brasileira quanto à adoção de crianças e adolescentes praticada por parceiros homoafetivos.
Acontece que ainda há uma repulsão da sociedade quando se trata dessa possibilidade, o que reflete na lacuna de legislação que aborde o tema no ordenamento jurídico nacional. As relações sociais desde o início foram marcadas pela heterossexualidade, e é grande a veemência em admitir os casais homoafetivos como entidades familiares.
Contudo, após o julgamento conjunto da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 132-RJ e ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4427-DF pelo STF (Supremo Tribunal Federal), consolidou-se na jurisprudência nacional uma quebra de padrões e preconceitos ao anuir a união estável homoafetiva como associação familiar portadora dos mesmos direitos que a composta por pessoas de sexo oposto. Vale salientar que antes do julgamento apontado ainda havia discordância jurisprudencial acerca do tema, sendo causadas hesitações quanto ao sadio desenvolvimento da criança e a crença de que a falta de referências comportamentais de ambos os sexos poderia acarretar sequelas de ordem psicológica e dificuldades na identificação sexual do adotado, no entanto tais afirmações não possuem fundamento na doutrina da psicologia, sendo isto comprovado por meio de pesquisas.
II – A ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A adoção por parceiros homoafetivos embora não seja devidamente tratada no ordenamento jurídico brasileiro, esta é possuidora de uma extensão de características e expectativas como qualquer outro contexto, visto que a sociedade evolui a cada dia que passa, além do mais, esse fato é vivido constantemente na sociedade. Não é algo que só acontece com os alheios, esta realidade está mais próxima do povo do que se imagina, assim, é vivida por um colega de trabalho, por um amigo, um parente longe e até mesmo por um bem próximo.
Segundo a Constituição Federal de 1988 no artigo 227 em seu § 6º é vedado qualquer designações discriminatórias ao adotado, estendendo ao adotado todos os direitos, deveres e obrigações de um filho biológico. Seguindo essa linha de raciocínio, o adotado é plenamente assegurado legalmente, estendendo ainda essa validação a pessoa do adotante, pois, uma vez que o adotado possui direitos, os deveres do adotante são características inseparáveis da relação jurídica.
A adoção, na contemporaneidade preenche duas finalidades fundamentais: dar filhos aqueles que não podem ter biologicamente e dar pais aos menores desamparados.
O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil admitem adoção por companheiros, na forma plena, desde que preencha todos os requisitos necessários para a prática do ato. O art. 1618 em seu parágrafo único, fala que a adoção poderá ser feita por cônjuges ou companheiros. Mais uma vez deixam o ordenamento com várias lacunas, não especificando que tipos de companheiros. Assim o casal homoafetivo está diante de uma possibilidade jurídica de adoção, uma vez que estes são considerados legalmente companheiros pelas ADI e ADPF aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, logo devem possuir os mesmos direitos de um casal hétero quanto à adoção e várias outras ocasiões.
III – CONCLUSÃO
Com base no que foi estudado nas pesquisas para a produção do presente artigo, podemos inferir que a adoção homoafetiva necessita de legislação urgente, visto ser um fato extremamente comum nos dias atuais. Vale salientar que o Direito deve acompanhar as mudanças da sociedade e não contrário, sendo assim, é percebível que quanto a esse tema o Direito Brasileiro está defasado.
Logo, por ser um tema extremamente atual e importante, várias formas de estudo quanto ao tema serão bem vindas, deveremos analisar melhor a presente temática, assim como os legisladores deverão olhar melhor para essa situação, de forma urgente, pois como consta em nossa Constituição Federal de 1988:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...) (BRASIL, 1988)
Logo, não há de que existirem distinções quanto à adoção por parceiros homoafetivos e por ser algo comum dias atuais, devemos olhar com bons olhos e buscar evolução jurídica quanto ao tema.
IV – REFERÊNCIAS
BARROS, Guilherme Freire de Melo. Estatuto da Criança e do Adolescente. 7ª ed. Bahia: Jus PODIVM, 2013
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm