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A doutrina e jurisprudência controvertem quanto à aplicação do princípio da insignificância com relação aos crimes que atingem bens jurídicos difusos e coletivos, tais como os crimes ambientais, considerando o disposto no art. 225, § 3º, da Constituição da República:
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Divergências doutrinárias
Parte da doutrina entende que algumas características da lesão a bens difusos, como a pluralidade de vítimas, a transcendência temporal e a cumulatividade, por exemplo, seriam suficientes para demonstrar a gravidade da conduta.
Isso afastaria a incidência do crime de bagatela em relação a tais delitos, em especial quanto aos ambientais, cuja proteção e preservação para as presentes e futuras gerações se impõe tanto ao poder público quanto à coletividade (art. 225, caput, CF/88).
Por outro lado, alguns doutrinadores para quem “exatamente o caráter supraindividual dos crimes ecológicos, associado à técnica de tutela adotada, (…) reforça ainda mais a importância da análise de significação para a definição do âmbito de proteção da norma” [1] .
Nessa linha, justamente as citadas características desses bens jurídicos difusos reforçariam a importância da análise, pelo aplicador da lei em relação à efetiva relevância da lesão provocada.
Aplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes ambientais
Independente da divergência doutrinária, o fato é que se consolidou a jurisprudência no sentido da plena aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais, tanto com relação aos de perigo concreto, em que há dano efetivo ao bem jurídico tutelado, quanto aos de perigo abstrato.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF entende ser possível a aplicação do Princípio da Insignificância, quando, presentes os requisitos:
- mínima ofensividade da conduta do agente;
- nenhuma periculosidade social da ação;
- reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e,
- inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Ademais, no Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem-se admitido a aplicação do princípio da insignificância quando demonstrada, a partir do exame do caso concreto, a ínfima lesividade ao bem ambiental tutelado pela norma.
Conclusão
Muito embora a tutela penal ambiental objetive proteger bem jurídico de indiscutível valor social, sabido que toda intervenção estatal deverá ocorrer com estrita observância dos postulados fundamentais do Direito Penal, notadamente dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima.
Portanto, a aplicação do princípio da insignificância (ou a admissão da ocorrência de um crime de bagatela) reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, permitindo a afirmação da atipicidade material nos casos de perturbações jurídicas mínimas ou leves, consideradas também em razão do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
[1] D’AVILA, Fábio Roberto. Breves notas sobre o direito penal ambiental. Boletim IBCCRIM n. 214.
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