Prisão ilegal enseja indenização por danos morais?

Resumo:


  • A prisão em flagrante no Brasil pode ocorrer por diversos motivos, sendo a mais comum prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal.

  • A prisão em flagrante, geralmente feita pela autoridade policial, pode ser posteriormente relaxada por motivos como atipicidade da conduta ou falta de elementos que justifiquem a prisão.

  • Em casos de prisão ilegal, a legislação prevê o direito à indenização por danos morais, sendo o Estado responsável por eventuais danos cometidos pelos órgãos responsáveis pela investigação policial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Uma análise da regra do artigo 954 do Código Civil.

No Brasil existem diversos motivos que podem ensejar a prisão de um indivíduo, dentre eles o mais conhecido é a prisão em flagrante prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal.

Em regra o flagrante é feito pela autoridade policial, uma vez que esta na maioria das vezes tem o contato imediato com o suposto autor do delito. 

Entretanto em muitas situações as prisões em flagrante não são homologadas pelo Poder Judiciário ou posteriormente são relaxadas por uma série de motivos, como por exemplo: atipicidade da conduta ou ainda a ausência de elementos que justifiquem a segregação dentre outros.

Nesse sentido o questionamento que se faz é: quem é preso ilegalmente deve ser indenizado?

Sim, a prisão ilegal enseja o pagamento de indenização por danos morais, conforme previsto no artigo 37 §6° da Constituição Federal a responsabilidade estatal é objetiva, ou seja, não se exige a demonstração de culpa, bastando que seja aferido apenas a existência da conduta, do nexo de causalidade e do dano.

Ainda é importante mencionar que o Código Civil no artigo 954 prevê expressamente a existência do dever de indenizar decorrente de atos que restringem a liberdade individual confira-se:

Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.

A título de exemplo vale mencionar recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no caso em tela um indivíduo foi preso em flagrante pela autoridade policial, posteriormente a prisão foi considerada ilegal uma vez que se tratava de um fato atípico, ou seja, não foram encontrados elementos mínimos que pudessem justificar a prisão e a capitulação legal determinada pela autoridade policial, confira-se:

[...] se infere que o flagrante decorreu de suposta perseguição ao veículo GM/Chevette pelo automóvel descaracterizado conduzido pelos policiais civis, sem indícios mínimos de que tivesse o apelante praticado o crime de constrangimento ilegal, conforme faz crer o suso indicado documento oficial. Epitomando,"[...] a prisão promovida pela polícia não preenchia os requisitos do art. 302 do CPP desde o início: a conduta não correspondia a um fato típico, sendo insustentável sua justificativa. Em outros termos, as circunstâncias não autorizavam aquela presunção de que estava ocorrendo a prática delitiva - o que foi confirmado pela decisão judicial de relaxamento que se seguiu [...] Houve, portanto, prisão ilegal e abusiva". Nessas situações, há um intuitivo abalo anímico [...].

Por fim vale destacar que nesse tipo de situação a devida indenização deve ser buscada frente ao Estado, uma vez que este enquanto titular dos órgãos responsáveis pela investigação policial é quem responde por eventuais danos cometidos por estes.

Fonte:

Canal Ciências Criminais.

https://canalcienciascriminais.com.br/tj-sc-homem-preso-ilegalmente-tem-direito-a-indenizacao/

Sobre o autor
Michel Radames Goncalves Lopes

Advocacia Criminal Especializada

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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