Pornografia de vingança e uma breve reflexão das leis existentes

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O presente trabalho busca refletir em relação há alguns aspectos que deveriam tornar mais discutíveis acerca da divulgação não autorizada de vídeos e/ou fotos intimas, crime pelo qual é atribuído o conceito de “pornografia de vingança”.

1       INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como tema “revenge porn” sendo este um assunto de grande relevância no nosso País, porém, pouco discutido, observa-se antes do ano 2000 ocorreu um dos primeiros casos no Brasil, sendo o mesmo “abrasileirado” com a nomeação “pornografia de vingança” (MASCARENHAS, CINTRA e BONINI, 2018). Na época não existia aparelhos celulares com serviços instantâneos tão rápidos quanto os que são disponibilizados atualmente, por exemplo, Instagram, Whatsapp, Snapchat etc. O aumento de casos ocorreu conforme crescia o mercado tecnológico, sendo caracterizado não somente pela humilhação promovida pelo autor, mas, também pela divulgação de fotos e vídeos íntimos expostos sem consentimento da vítima.

Desta forma, a matéria ganha ainda mais dimensão quando a grande parte das vítimas atingidas passa a ser a população feminina, constituindo a esmagadora maioria de ocorrências. O constrangimento advindo da exposição é em geral atingido por familiares, amigos, sociedades, entre outros, pois, os limites entre a vida privada e a pública estão cada vez mais se extinguindo com a constante presença de redes sociais em nossas vidas. É gigantesco o número de pessoas que diariamente compartilha “informações” alheias, causando diversas vezes, problemas que dificilmente poderão ser resolvidos na vida das vítimas, seja quem for.

No âmbito americano, o termo referido é “sexting” (contratação de sex (sexo) e “texting” (envio de mensagens através de telefones celulares), sendo criado em 2005 pela Revista Australian Sunday Telegraph Magazine, e entendido ser a divulgação de conteúdos eróticos e sensuais através de celulares, iniciando-se por meio de mensagens “SMS” e atualmente por todos os meios de comunicação possíveis. No mesmo ano, tornou-se popular esta prática em países como Estados Unidos, Canadá, Grã- Bretanha e na Austrália, e como se tornou uma prática global, acabou se estendendo para a América Latina e Brasil com maior profundidade (MASCARENHAS, CINTRA e BONINI, 2018).

A Constituição Federal Brasileira de 1988 (CF/88) traz diretamente como fundamento a dignidade da pessoa humana, mas, deve-se observar que quando ocorre invasão e a publicação de fotos/vídeos íntimos de uma pessoa sem o seu consentimento (pornografia de vingança), não só sua dignidade é abalada mais também seu psicológico, e justamente por este assunto ser pouco abordado nas redes sociais, aquele que sofreu o crime fica sem saber qual a direção correta que deve se tomar, e acaba deixando este assunto pra outra hora, acostumando, portanto, com a situação e rotulação quanto à sociedade é dada. Há diversas proteções neste sentido em jurisprudências e na Constituição Federativa do Brasil, como outro exemplo, podemos mencionar seu art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, modo pelo qual assegura às vítimas deste tipo de crime. Por fim, para que seja protegida a dignidade da pessoa humana, é preciso que o poder legislativo não somente discuta o assunto abordado, mas, também determine que seja divulgado o quão é importante e perigoso em todos os meios de digitais, isto é, fazer um projeto de conscientização sobre esse tema em todos os lugares, criando discussões e expondo todos os males de enviar e compartilhar fotos de cunho íntimo (MASCARENHAS, CINTRA e BONINI, 2018).

2  NOÇÕES SOBRE PORNOGRAFIA DE VINGANÇA

Com a globalização e o aumento do uso contínuo das redes sociais, há o surgimento de novas formas de informação, comunicação e até mesmo de relacionamento. Mas, por outro lado, a facilitação deste meio de comunicação é um lugar propício para o surgimento de novas práticas delituosas, surgindo neste cenário à pornografia de vingança.

A pornografia de vingança pode ser interpretada como um novo método de violação da intimidade ou até mesmo uma hipótese de violência contra a mulher, quando analisado de forma prática o número crescente da conduta vitimológica da conduta com o sexo feminino.                                                                              De acordo com o dicionário Aurélio online da Língua Portuguesa considera-se pornografia:

Estudo ou descrição da prostituição. 2 - Descrição ou representação de coisas consideradas obscenas, geralmente de caráter sexual. 3 - Quaisquer coisas (livro, revista, filme, etc). 4 - Ação ou representação que ataca ou fere o pudor, a moral ou os considerados bons costumes (7GRAUS, 2018)

Através da própria nomenclatura descrita acima, condiz a respeito do vazamento de conteúdo íntimo, sendo considerado algo obsceno e geralmente de caráter sexual. Através da publicação de imagem/vídeo da pessoa, a sociedade por si só enxerga a vítima como alguém de pequeno valor e que por conta disto, deve ser imediatamente punida por este ato que é conceituado como “errado”.

Por outro lado, a pornografia de vingança também conhecida como “revenge porn” se torna algo problemático na maioria das vezes com o término do relacionamento, já que passa a ser algo praticado pelo seu parceiro com a intenção de se vingar através do fim do relacionamento optando por divulgar nas redes sociais, fotos ou vídeos íntimos de sua companheira, causando não só o constrangimento como também abalos psicológicos e físicos. Tal prática viola não somente a confiança depositada pela mulher em seu companheiro na relação amorosa como também passa a ter uma cicatriz social para a vítima. (CARVALHO& SOUZA, 2019)

Tal conduta passou a ser considerada como crime como advento da Lei nº 13.718, que entrou em vigor em 24 de setembro de 2018, inserindo novos crimes de estupro ou de cena de sexo ou pornografia (ACS, 2018).

Com outras palavras, esse termo pornografia de vingança consiste no ato de divulgação de fotos e vídeos contendo a intimidade da parceira, como por exemplo, a nudez, que a insere em uma situação constrangedora e vergonhosa perante a sociedade, amigos e principalmente com os familiares, uma vez que foi utilizada com um único propósito, qual seja, de promover a vingança por parte do companheiro.

O único intuito que o ofensor tem é apenas de se vingar da pessoa que findou um relacionamento sendo o maior motivo de ocorrer essa a prática delituosa, para a exposição da vítima que inclusive na maioria dos casos acaba sendo o gênero feminino, e além do mais, causar grande dano emocional, com estragos decorrentes da propagação daquele conteúdo (BREGINSKI, 2018).

É importante salientar que tal acontecimento é percebido nos comentários maldosos, sejam de matérias jornalísticas como de qualquer rede social, quando se é exposto. É impressionante, como algumas mulheres tratam a vítima de pornografia de vingança como culpadas por terem deixado as fotos ou vídeos serem vazados, ou até mesmo por terem se deixado fotografar, filmar.

A pornografia não consensual, gênero da qual o tema discutido faz parte, é uma nova e ao mesmo tempo velha tecnológica forma de violação da intimidade, tornando-se explicita a sexualidade sem consentimento e sem propósito legítimo. Ou seja, o conceito de pornografia de vingança nos remete a uma situação vergonhosa de exposição da intimidade no âmbito sexual, através da sua divulgação nas redes sociais, com a finalidade de represália e vingança.

Há de se observar que qualquer pessoa está sujeita a ser vítima da prática delituosa aqui abordada, ou seja, tanto homens, quanto mulheres podem vir a se tornar vítimas de algo que fez em um momento íntimo e com total confiança no seu parceiro(a). O que todos acabam esquecendo é que nem todo relacionamento é perfeito e que infelizmente quando ele termina sempre há alguém insatisfeito com tal decisão.

Sendo assim, apesar da divulgação de imagens e/ou vídeos íntimos não ser um enigma discutido tão somente recentemente, mas sim, sendo noticiado cada vez mais com maior repercussão até mesmo pela mídia, o tema ainda se torna em diversos aspectos sendo o menos evidente e, sobretudo ignorado por grande parte da população.

2.1 HISTÓRICO

Podemos dizer que a primeira exposição indesejada de fotos e até mesmo vídeos íntimas aconteceu antes dos anos 2000, época em que ainda não era comum o uso de “selfies”, e muito menos o serviço de mensagens e fotos instantâneas na velocidade como temos nos aplicativos atualmente. A história que temos relatado em jornais, foi em 1980, na revista masculina americana Hustler, fundada pelo editor Larry Flynt em que ele pedia aos seus leitores para que o enviassem fotos íntimas das parcerias para que fossem publicadas.

Chamado este ato pelo editor de “Beaver Hunt”, era uma exposição que não revelava somente as imagens, mas, também informações sobre mulheres e seu comportamento sexual, diversas vezes ainda com o nome da vítima atrelada às fotos expostas sem o seu consentimento ou conhecimento, e diante disto, tornava-se a divulgação das imagens um ato impróprio, vivido pelo cotidiano de todo o público que acompanhava o jornal. Somente algumas que tinham o conhecimento de suas imagens expostas, faziam o devido procedimento e processavam a revista, mas, pouco importava uma vez que as imagens já haviam sido expostas e nada poderiam fazer a respeito disto.

Não há registros oficiais, sobre quando exatamente surgiu a pornografia de vingança no Brasil, mas um dos primeiros casos que mais chamou atenção no país foi o da jornalista Rose Leonel, em 2005, e, após 15 anos da exposição de suas fotos íntimas informa ainda ter trauma e que até a data atual luta para que a pena contra seu agressor seja justa (LATORRE, ARAÚJO, & BORDON, 2015).

2.2 A PORNOGRAFIA DE VINGANÇA COMO VIOLÊNCIA DE GÊNERO

Primeiramente, devemos de forma resumida esclarecer qual o significado desta palavra “gênero”, pois bem, é uma diferenciação social entre as pessoas, ou seja, nada mais é do que um modo de identificação entre o gênero homem e mulher, sendo algo mais “tradicional” definido como sinônimo de “sexo” feminino ou masculino.

O conceito mais amplo de violência de gênero é aquela exercida contra mulheres, crianças e adolescentes de ambos os sexos (SAFFIOTI, 2001), sendo um comportamento deliberado e consciente, provocando lesões corporais ou mentais à vítima. É importante salientar, sob uma diferente perspectiva, por mais que Revenge Porn possa atingir qualquer pessoa, até os dias atuais a maior parte das vítimas são mulheres (SILVA & D. RODRIGUES, 2020).

Embora, atualmente a independência feminina tenha crescido comparada aos anos anteriores, ainda vivemos em um mundo onde a mulher diante dos olhos do agressor e da sociedade acaba sendo um alvo frágil.

O índice de vítimas vem crescendo cada vez mais e na grande maioria o causador acaba sendo os homens, pois, vem de um tempo patriarcal e machista em que na época era tido como a figura de autoridade máxima, exercendo, no entanto, domínio sobre as mulheres e visto pela sociedade como alvo de tolerância para punir o que se denota como desvio.

A violência contra a mulher não é só aquela sujeitada ao uso da força física com o propósito de obrigá-la a fazer algo contra sua vontade, mas também, toda aquela psicológica, moral, física e/ou intelectual, em que lhe causa o constrangimento e a impedindo de manifestar o seu desejo e liberdade de expressão.

Deste modo, podemos observar que a violência de gênero é caracterizada socialmente de um modo discriminatório em relação ao homem e a mulher, tendo em vista, que o sexo masculino sempre é engrandecido quando ocorre à prática de uma relação violenta entre o sexo feminino.

Portanto, segundo Rosana Silva, no caso da pornografia de vingança ocorre à inversão da culpa, sendo fomentada pelos discursos condenatórios, sob a percepção de que a vítima é a única causadora da culpa, uma vez que permite ao agressor filmar ou fotografar seu corpo, como forma de exercício da sexualidade fora dos limites impostos pelo gênero. (SILVA& PINHEIRO, 2017).

2.3 A PORNOGRAFIA NÃO CONSENSUAL DEVE SER CONSIDERADA ATO LESIVO À VIOLÊNCIA MORAL E PSICOLÓGICA?

Com a exposição da pornografia não consentida, é evidente que gera a violência tanto moral quanto psicológica em relação à mulher e principalmente pela imagem que a sociedade passa a enxergar a vítima tão somente como à verdadeira culpada por esta exibição.

Segundo a psicóloga e sexóloga Sônia Estaquia pornografia de vingança traz severas influências psicológicas e até físicas à vítima. “Muitas delas desenvolvem quadros de ansiedade, depressão e Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT)” (apud, MARQUES, 2020)

Ainda sobre o tema Dias (2012, p.67) conceitua a violência psicológica como:

[...] uma agressão emocional, que é tão ou mais grave que a violência física. O comportamento típico que se dá quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, demonstrando prazer quando vê o outro se sentir amedrontado, inferiorizado e diminuído, configurando a vis compulsiva. Esta relacionada a todas as demais modalidades de violência doméstica. Sua justificativa encontra-se alicerçada na negativa ou impedimento á mulher de exercer sua atividade e condição de alteridade em relação ao agressor. (DIAS, 2012)

Por analogia, a violência moral é aquela entendida como qualquer conduta em que resulta na calúnia, difamação ou injúria, ou seja, um dano ofensivo há integridade da pessoa, ocasionando consequências gravíssimas na vida do ser humano. Assevera, que com a divulgação de fotos e/ou vídeos da vítima é por óbvio o que maior resulta desgastes físicos, mentais e emocionais à saúde das ofendidas, estimando-se que parte das pessoas afetadas são diversas vezes mulheres de família que não estão acostumadas com a exposição e nem tão pouco com as palavras ofensivas que são lançadas para elas por meio desta divulgação indevida.

De modo geral, violência psicológica e moral são alvos simultâneos, e dão ensejo, não só na seara criminal como também na cível, diante da ação indenizatória pelos danos causados às vítimas expostas por esta vingança não consensual. Cabe lembrar, que qualquer delito praticado mediante violência psicológica impõe a majoração de sua pena conforme menciona o Código Penal Brasileiro (1940) em seu art. 61, II, “f” que dispõem:

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

[...]

II - Ter o agente cometido o crime: 

[...]

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. (CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, 1940)

Conforme a Central de atendimento à mulher vítima, serviço do governo federal, que auxilia e orienta mulheres vítimas de violência, seja ela de todos os tipos: a viol6encia psicológica atingiu 18.219 casos em 2016.

Além do mais, a pornografia de vingança por se tratar de uma definição “pesada”, ela traz consigo uma carga pejorativa, ou seja, algo que exprime um sentido desagradável no sentido de humilhação, ofensa e de denegrir a imagem de alguém (SIGNIFICADOS, 2018) fazendo com que este termo e conduta sejam algo de condenação antecipada do indivíduo.

A condenação mencionada acima, impõem para o indivíduo uma exposição, causando um pré-julgamento “injusto”, pois, o sentimento que é ocasionado à vítima com a divulgação das imagens torna a situação vergonhosa e humilhante, acarretando danos psicológicos e morais para quem sofreu o abalo, uma vez que ela se encontra em uma situação inversa do desejado, quem deveria passar pela humilhação seria o indivíduo que denegriu a imagem e também a vítima, mas quem acaba saindo como culpada é alguém que simplesmente confiou no seu parceiro e não previa que algo infeliz poderia transportar um enorme abalo social em sua vida.

Por fim, o termo pornografia já é o suficiente para culminar uma consequência de abalos emocionais para a vítima, pois, acaba gerando para terceiros uma situação de divertimento, e risos, conduzindo uma enorme humilhação para a vítima. Vale ressaltar que tal ato é a contextualização de algo criminoso e que expõem de certo modo um sentimento de ausência de solidariedade e humanização da sociedade.

3        VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O “REVENG PORN”
3.1 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A CF/88 em seu art. 1º, III dispõe que:

“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

III – a dignidade da pessoa humana.

[...]” (CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL, 1988)

Seguindo o raciocínio, segundo Castanheira Neves (2020, p. 69), o homem-pessoa e a sua dignidade é o pressuposto decisivo, o valor fundamental e o fim último que preenche a inteligibilidade do humano no nosso tempo. Ademais, a Dignidade da Pessoa Humana é um dos princípios basilares do Estado Brasileiro, ou seja, é de extrema importância mesmo que existe uma grande dificuldade de se formular um conceito jurídico a respeito, tendo em vista que é muito abrangente. Mesmo que há tempos as pessoas não tinham conhecimento de seus direitos, jamais podemos dizer que eles nunca existiram ou que nunca estavam estipulados na nossa Constituição Federal.

Plácido e Silva (1967, p. 526) impõe em seu conceito que:

A dignidade é a palavra derivada do latim “dignitas” (virtude, honra, consideração), em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa serve de base ao próprio respeito em que é tida: compreende-se também como o próprio procedimento da pessoa pelo qual se faz merecedor do conceito público; em sentido jurídico, também se estende como a dignidade a distinção ou a honraria conferida a uma pessoa, consistente em cargo ou título de alta graduação; no Direito Canônico, indica-se o benefício ou prerrogativa de um cargo eclesiástico. (SILVA, 1967, p. 526)

Fazendo um comparativo sob a perspectiva do “revenge porn”, podemos dizer que esta ação é uma forma de extrema violação dos direitos essenciais do ser humano. A violência como já explanado em outros tópicos está frequentemente ligada há não somente o uso da força física como também o abalo tanto moral como psicológico, por divulgar a imagem de uma pessoa que tem seu direito reconhecido por Lei, ou seja, qual a finalidade deste princípio já que a sociedade passa por cima de todos os conceitos existente e obriga uma pessoa a fazer algo que ela não quer e com certeza jamais teria o desejo de ser divulgada da forma que é a pornografia de vingança.

O maior motivo deste princípio não ser atrelado ao sexo feminino pelo Estado é notório, uma vez que, a desigualdade que ainda há entre homem e mulher chega a ser uma realidade milenar, que não podemos comprovar ainda e dar uma estimativa de quanto tempo falta ainda para todos terem seus direitos e deveres por igual não só perante a Lei, mas também perante a sociedade.

Nesse aspecto, a CF/88 dispõe em seu Art. 5º que:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

[...]. (CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL, 1988)

O Estado tem o dever garantir a liberdade do ser humano e não desrespeitar seus princípios fundamentais, devendo assegurar a realização das garantias, direitos e liberdades que os consagram, sob pena de comprometer sua própria soberania. Com isso, todos teriam a liberdade de dizer aquilo que tem vontade de fazer, e não somente os homens e fazer com que as mulheres tornassem um alvo de inferioridade perante a sociedade restante.

Em resumo, Silva (2009, p. 98) em uma de suas obras diz que:

A Dignidade da pessoa é considerar a si e por si, que o mesmo é dizer a respeitar para além e independentemente dos contextos integrantes e das situações sociais em que ela concretamente se insira. Assim, se o homem é sempre membro de uma comunidade, de um grupo, de uma classe, o que ele é em dignidade e valor não se reduz a esses modos de existência comunitária ou social. Será por isso inválido, e inadmissível, o sacrifício desse valor seu valor e dignidade pessoal a benefício simplesmente da comunidade, do grupo, da classe. (SILVA, 2009)

Desse modo, o referido princípio se reporta a ideia de democracia do Estado de Direito postulando a exigência de respeito incondicional da dignidade da pessoa, seja qual for o sexo (feminino ou masculino), contrariando totalmente a pornografia de vingança, uma vez que ela tem por objeto divulgar aquilo que deveria ser da privacidade de cada um, com imagens comprometedoras ou vexaminosas, causando apenas prejuízos para a humanidade.

3.2 INVIOLABILIDADES: INTIMIDADE E PRIVACIDADE

Esse princípio está previsto em nossa CF/88 em seu art. 5º, X, dispondo que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, à hora e a imagem das pessoas assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Este princípio também se encontra previsto na Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre os Direitos humanos em San José – Costa Rica no ano de 1969, dispondo em um dos seus artigos que:

Artigo 11.  Proteção da honra e da dignidade

1.     Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

 2.     Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

3.     Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas (CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS, 1969)

É inegável o crescimento que a tecnologia e os meios de comunicação tiveram em um prazo muito significativo, tornando na vida dos seres humanos algo essencial, logo trazendo para o nosso mundo modernidade e avanço. Por mais que a sociedade consiga acessar informações importantes com maior facilidade, certamente, faz com que essa rapidez em determinadas ocasiões se torne algo prejudicial na vida de uma pessoa, trazendo consequências irreparáveis e imensuráveis.

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Mendes (2009, p. 381) sobre o tema ressalta que:

[...] devido à vida em comunidade proporcionada pelo mundo atual, com os seus intensos relacionamentos entre as pessoas, não podemos conferir um valor radical no tocante a intimidade e privacidade. Um certo acontecimento, ou uma pessoa que tem a sua imagem cultivada na sociedade pode ter o seu direito a intimidade reduzido pelo interesse público despertado. (MENDES e BRANCO, 2009)

Portanto, podemos dizer que, todos os equipamentos de comunicação (computadores, celulares, tablet, entre outros), todos possuem câmeras fotográficas, trazendo maior facilidade de qualquer pessoa registrar momentos, sejam eles com a família, como também prejudiciais ou constrangedores de si mesmo e/ou de terceiros.

A violência por meio da internet neste período de avanços tecnológicos esta absurdamente crescente a cada dia que se passa, e diante da constante violação deste princípio à dignidade da pessoa humana, tornou-se imprescindível o estudo, buscando de maneira eficaz a proteção, garantia, e, por fim, o controle da intimidade e inviolabilidade à privacidade das pessoas.

Enfim, atualmente a sociedade só se dá conta do que vêm acontecendo no mundo quando os crimes envolvem o uso indevido da internet, afeta pessoas do meio publicitário ganhando repercussão geral. A verdade é que, a internet é atrelada a “terra de ninguém” e que o direito ainda não é 100% eficaz nessa “nova” seara.

3.3 DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Tendo previsão legal na CF/88 em diversos momentos, por exemplo, art. 5º, IV, IX, XIV e art. 220 e parágrafos. É um direito indisponível e intransmissível, faz parte do direito da personalidade do cidadão, ou seja, nasce com a pessoa, sendo ela livre para expressar ou não seus pensamentos.

A declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), em seu art. XIX assegura que:

Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, 1948)

Observa-se que é um direito de origem relativa, pois, há limites que se forem ultrapassados pode resultar em danos éticos ou morais, sendo este o caso da Pornografia de Vingança. Atualmente, com a facilidade de acesso em encontrar e transmitir informações via internet, esse direito encontra-se cada vez mais em discussões.

Por mais que este direito esteja previsto na nossa legislação, devemos observar que no mundo cibernético não há fiscalização e esses limites acabam sendo ultrapassados, ainda mais quando se diz respeito ao compartilhamento de imagens e/ou vídeos não consensuais, violando, portanto, o direito personalíssimo. Mas, a sua garantia a liberdade de expressão possui responsabilidade civil, e diante do repartimento publicado causa ao invasor o prejuízo, respondendo por danos morais e materiais oriundos desta violação.

4   SENTINDO A PORNOGRAFIA DE VINGANÇA NA PELE: RELATOS DE ALGUMAS VÍTIMAS

Com a intenção de tornar ainda mais visível o debate e a reflexão acerca da dimensão que a pornografia de vingança vem tomando em nossa sociedade, faz-se necessário introduzir em nosso estudo alguns casos. Embora cada vítima ter a sua singularidade, a trajetória dessa divulgação e trauma é muito semelhante, inclusive a forma de encarar essa exposição não consentida, por mais que as exposições não são iguais, algumas sensações se repetem, como por exemplo, o medo, choque, incerteza e entre outros. Contudo, relatamos algumas histórias de milhares de vítimas de Pornografia de Vingança que existe em nosso País todos os casos estão com acesso livre em redes sociais e jornais digitais.

4.1      ROSE LEONEL

“Sofri um assassinato moral e psicológico, perdi tudo”. (LEONEL, 2018).

Atualmente com 48 anos, Rose Leonel é paranaense, jornalista e corajosa, conheceu e sentiu na pele os danos causados por este crime. Em meados de 2006, a jornalista paranaense teve fotos íntimas vazadas pelo seu ex-companheiro, onde enfrentou o preconceito da sociedade por ter sido divulgada perante as redes sociais, quando a grande maioria da humanidade ainda não sabia ao certo que isso era um crime, ou até mesmo sobre sua existência.

O fato ocorreu após o término do relacionamento de 04 anos, momento em que seu ex-companheiro por vingança, espalhou fotos íntimas sem consentimento na internet, distribuiu panfletos em esquinas e ainda as inseriu em sites internacionais. Além disso, não contente com toda exposição ele ainda divulgou números de telefone, do trabalho e até mesmo dos filhos de Rose, que em 2005 eram pré-adolescentes.

Leonel (2011) informa ainda que soubesse da intenção do empresário em publicar as fotos através do e-mail dele:

Como eu ainda tinha a senha dele, acessava o e-mail quase todos os dias só pra ver como ele estava. Em um desses acessos descobri uma negociação com um técnico de informática, onde ele perguntava como deveria proceder para publicar fotos minhas e quanto custava. Depois de 15 dias de negociação, ele pagou R$ 1 mil em aparelhos, que facilitariam a publicação das fotos. (G1.COM, 2011)

Na época a vítima perdeu o emprego e ainda precisou se distanciar de um dos filhos, que por estes motivos, preferiu ir morar no exterior, pois não, aceitou tal exposição. Assevera que as consequências trazidas por conta deste delito foram devastadoras, não só em sua vida intima como na dos seus familiares e amigos.

Em entrevista Rose (2016) relata que:

Eu recebia ligações do Brasil inteiro. Como o meu ex-namorado também colocou o celular do meu filho de 11 anos nos e-mails, ele também começou a receber as ligações. Um dia, assustado, ele veio me dizer: “Mãe, tem um homem querendo falar com você no telefone. É sobre um programa”. Precisei tirar o telefone fixo da minha casa. Depois, o meu filho acabou indo para outro país — ficou seis anos no exterior —, porque não suportou tudo isso. Chegou a pedir para mudar de nome, que eu o deixasse a algumas quadras da escola para que não soubessem que eu era sua mãe. A minha filha mais nova também sofreu demais. Tive de mudá-la de escola muitas vezes, porque ela chorava e dizia que não queria mais voltar.
Perdi o emprego, sofri um processo de exclusão social, fui quase linchada na cidade. Não podia mais sair, fiquei num processo de reclusão, me resguardei na família. Em qualquer lugar que eu fosse, era vaiada, não podia nem parar na rua, no semáforo. Ouvia cantadas ridículas e sofri as piores abordagens. Com tudo isso, tive depressão e não tinha vontade de continuar a viver. Não conseguia sair de casa, passear, ir a lugar nenhum. Minha vontade era só de chorar. Foi uma fase muito difícil para mim. Não sabia como ia conseguir passar por isso. Procurei ajuda psicológica, tomei medicamento, mas o que me ajudou a ter forças para seguir em frente foi a fé. A superação é diária, mas a fé foi preponderante, fundamental para que eu sobrevivesse. Foi por isso até que eu quis criar a ONG, para dar esse apoio para essas mulheres. É necessário. (VARELLA, 2016)

Aduz a vítima que foi necessária a atitude de reportar mais de dez boletins e ocorrência contra o ex, e através de uma dessas queixas houve uma sentença determinando que o mesmo pagasse a ela uma multa inicial no valor de R$30 mil de indenização, valor do qual houve apelação, uma vez que as despesas decorrentes do processo ultrapassavam tal valor, “Só com perícia digital, eleita pelo fórum de Maringá, foram R$10 mil” (VARELLA, 2016)

Na ação penal, a pena estimulada contra o ex-companheiro, Israel Batista de Moura, foi de um ano e onze meses de reclusão, por injúria e difamação, uma vez que vinculou nas redes sociais fotos íntimas da ex-namorada, mas, houve conversão em trabalhos sociais e uma multa de R$1.200 por mês. Mas, houve pedido de reapreciação do caso, pois, segundo o advogado do empresário, a sentença é injusta “A condenação está em recurso e a decisão é em caráter provisório. O empresário nega ter postado as fotografias na internet e a perícia ainda não concluiu que as fotos realmente foram enviadas por ele”. (2011, apud, GUILLEN, 2011)

“Apesar de não ter recebido nenhum centavo ainda, quando a sentença saiu, eu me senti aliviada”, conta a jornalista. “Foi um alívio moral (...) como se eu tivesse recebido uma absolvição social. Depois da sentença, eu acho que ficou claro para a sociedade que eu era a vítima e ele [o ex-noivo] era o culpado da situação”, completa Rose. (2013, apud, JUST, 2013)

Em 2013, Rose Leonel fundou a Organização não Governamental (ONG) “Marias da Internet” que tem como objetivo ajudar às vítimas de pornografia de vingança e demais crimes cibernéticos que ocorrem no Brasil e no mundo, através de profissionais que busca auxiliá-las, como advogados e peritos digitais. Além disso, também criou um programa na rede CBS FM Brasil, o “Frente & Verso” em que discute a violência sofrida por mulheres brasileiras nas redes.

Atualmente, a vítima relata que mesmo tendo passados exatos 15 anos do ocorrido, ainda se vê uma sociedade desorientada sobre o tema e suas causas. Contudo, esse assunto ainda afeta sua família e atualmente, seus filhos entendem melhor o que ela sofreu com essa exposição e reconhecem a importância do trabalho que é feito na ONG.

Por fim, espera-se que a história de Leonel sirva de exemplo para todas as da exposição não consensual nas redes sociais e que continue ajudando todas através seus projetos.

4.2      JÚLIA REBECA

Júlia Rebeca dos Santos, uma adolescente de apenas 17 anos, no dia 10 de novembro de 2013 não aguentou o julgamento que sofreu perante a sociedade e a exposição causada na internet se desculpou diante das redes sociais por não ser a “filha perfeita” e minutos depois tomou a pior decisão que seus familiares poderiam ter e cometeu suicídio.

Em entrevista, Daniel Aranha, primo e íntimo da vítima falecida relata que Júlia alguns dias antes, havia mandado um vídeo e sem saber o que já estava acontecendo perante as redes sociais e com a adolescente, pediu para que Júlia imediatamente o apagasse, pois, alguém poderia pegar o aparelho celular da jovem e vazar o vídeo na internet a qualquer momento. Mas, infelizmente, isso já havia ocorrido, ele já teria se espalhado, não só pela escola dos adolescentes envolvidos, mas também pelo Brasil inteiro.

Após o suicídio e ainda sem saber o motivo, a família da adolescente se isolou de todos em uma casa afastada, enquanto a mídia não parava de ligar e noticiavam informações equivocadas sobre a verdadeira história, pois houve uma rápida repercussão e automaticamente foram criados perfis falsos com o nome da vítima. Ao se direcionar ao quarto da vítima, Daniel, deparou com cartas no guarda roupa de Júlia, onde continha um bilhete endereçado especialmente há ele com senhas de todas suas redes sociais, e, foi neste momento em que não só ele descobriu o que estava acontecendo como seus familiares também.

Observa-se que a adolescente já dava sinais em suas redes sociais o que viria a acontecer, este é somente um de diversos finais trágicos acometidos pelo “revenge porn”. Infelizmente, Júlia, se suicidou e mesmo deixando claro em suas redes sociais que não estava bem psicologicamente com o que vinha acontecendo, certamente se tivesse tido uma orientação sobre o que fazer, possivelmente hoje estaria junto à sua família e amigos.

Vale ainda dizer, que a amiga de Júlia que também aparecia no vídeo, também tentou se suicidar, dias após ter a notícia de que a amiga teria falecido. O nome da adolescente não foi divulgado nas redes sociais para ser preservada a sua imagem, mas, relata-se que ela teria ingerido veneno, porém, sua família chegou a tempo de levá-la às pressas ao hospital e então conseguiu sobreviver.

A família da adolescente manteve sua conta no Facebook ativa, por alguns dias, mas, diante dos inúmeros comentários de baixo teor, resolveram por fim desativar.

Enfim, meses após o ocorrido, a polícia descobriu a existência de um novo vídeo que também incluía Júlia Rebeca dos Santos, contendo cenas de sexo entre a jovem e o rapaz, este que foi o causador de provocar toda a tragédia e logo após, se apresentou na delegacia para prestar depoimento, e até o momento, não se encontra mais notícias sobre o desfecho deste adolescente em meio ao ocorrido.

Por conseguinte, é lamentável uma jovem de apenas 17 anos, exterminar sua própria vida por conta de um erro, um ato desespero e perda de si mesma, oriunda de uma cultura sem o devido estudo de que sim, existem muitos desses delitos ainda, mesmo nos dias atuais, e que frequentemente ocorre esse mesmo desfecho. A culpabilização da vítima é muito comum no que se refere ao “revenge porn”.

4.3  FRANCYELLE DOS SANTOS PIRES

Também no ano de 2013, Francyelle, de 19 anos, teve um vídeo íntimo seu vazado nas redes sociais pelo na época namorado de 22 anos. Na época, viralizou na web o vídeo onde uma jovem se encontrava tendo relações sexuais com seu companheiro e, além disso, dizendo diversas palavras para excitá-lo.

Esse é mais um caso noticiado sobre o tema pornografia de vingança com grande repercussão no País todo. No vídeo, a vítima fazia um sinal de “OK”, com as mãos se referindo ao sexo anal, virando motivo de piada e memes nas redes sociais.

Fran, como ficou conhecida pelos internautas, na época já era mãe de uma menina, e vivia em um relacionamento abusivo com seu companheiro. Apesar de sempre se sentir desconfortável com o fato de Sérgio filmar o momento íntimo dos dois, Francyelle aceitava, pois, acreditava ser uma forma de estar presente na vida do seu companheiro nos momentos em que se estava ausente.

O que ela não esperava, é que dois meses após o término do relacionamento Sérgio Henrique de Almeida Alves, iria expor para o mundo inteiro os vídeos íntimos, a identidade da vítima, contato telefônico, endereço e local de trabalho.

Após toda exposição e conturbação, a jovem perdeu o seu emprego e consequentemente sem sua vontade, teve que trancar o curso que fazia na época, pois, não tinha condições financeiras, diante disso, não só sua vida se transformou da noite para o dia, como sua saúde psicológica, pois, mal conseguia sair na rua que para ela todos estavam perseguindo-a e chegou a pensar em suicídio.

Imediatamente, após toda repercussão social a vítima denunciou o ex-namorado pela divulgação das imagens e vídeos, e posteriormente o denunciado foi condenado somente em 2014 a prestar serviços comunitários durante o prazo de 05 meses. Enquanto Sérgio saiu do Fórum rindo sobre a pena que lhe foi decretada, Fran saiu chorando e reforçando que “nunca mais serei a mesma, [...], vamos entrar com uma ação por danos morais e materiais para tentar reparar o estrago que ele fez”. (2014, apud, R7, 2014)

Contudo, apesar de todo sofrido e humilhação que a vítima passou, não podemos deixar de mencionar que houve manifestações de apoio por alguns dos cibernautas, o que já começa a ser um avanço na luta contra a pornografia de vingança.

Através de uma “Carta à Fran” a jornalista e autora Nathalia Ziemkiewics ZIEMKIEWICZ, 2013, se manifesta sobre o tema que:

[...] Eu não te conheço, mas descobri que você é uma universitária de 19 anos e mora em Goiânia. Não sei quem era o cara do vídeo nem a relação que você tinha com ele. Se era amante, namorado, marido, affair de uma noite. Se você foi “ingênua” ou “safada”, se tem uma índole boa ou ruim. Simplesmente não interessa. Nada disso justifica o massacre contra você e sua família. Qual o tamanho da sua dor agora? Soube que você não está frequentando as aulas e foi afastada da loja de roupas em que trabalhava por causa do assédio. A delegada que cuida do seu caso disse que você disfarçou a aparência para não ser reconhecida, que está abatida de tão triste. (grifo da autora) ZIEMKIEWICZ, 2013

 

Ainda sobre o tema Ziemkiewics sobrepõe que 2013:

Lamento muito por todos os comentários grotescos e ofensivos que têm circulado na internet. Eles foram feitos pelas mesmas pessoas que acreditam que, se estava de saia curta na rua, pediu para ser estuprada. Tipo: não queria ser exposta, então não deveria ter se deixado filmar. É uma lógica machista que inverte os valores. Você é puta – e não o cara, um mau-caráter. Querida, nossa sociedade está mergulhada nos próprios pudores. Não há nada de errado no que você fez. A cretinice da história todo pertence somente aquele (a) que primeiro repassou o vídeo de um celular privado para uma rede infinitamente invisível. (ZIEMKIEWICZ, 2013)

 

Outras manifestações foram feitas a favor de Francyelle, e houve ainda a criação da página no Facebook “Apoio à Fran”, atrelando sua descrição como “Está página foi criada com a intenção de apoiá-la, porque ao contrário do que muitos estão dizendo ela é a vítima. (Não aceitamos postagem nem opiniões ofensivas)”. FACEBOOK, 2013 Atualmente a página conta com 31.863 curtidas e 31.327 seguidores.

Por fim, Francyelle em 2014 através da página mencionada acima, criou uma petição pública para que houvesse a criação da Lei “Fran Santos”, com a intenção de ser considerado crime a divulgação não consentida de material íntimo através de qualquer meio de comunicação. Certamente, que não foi levada à frente esta Lei, mas, restou demonstrado pela vítima que por mais que haja dificuldades na vida, precisamos seguir em frente e tentar prevenir que não ocorram mais casos como este.

4. A PORNOGRAFIA DE VINGANÇA PERANTE O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
4.1 A LEI Nº 11.340/2006 E A PORNOGRAFIA DE VINGANÇA

O ordenamento jurídico se tornou insuficiente para encontrar a solução e punição para este delito, uma vez que, na maioria das vezes as penas eram concluídas em indenizações, e era muito comum que a exposição fosse tratada no ordenamento penal como crime contra a honra, tendo previsão somente nos artigos 138 a 145 do CP (CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, 1940), quais sejam injúria, a calúnia e a difamação.

Não existia Lei específica para o crime de pornografia de vingança, aplicando a Lei n. 11.340/2006, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, em alguns casos para combater à violência doméstica e familiar contra a mulher, por haver a classificação de o delito atingir o psicológico bruscamente da vítima, tornando-o tipo de agressão ao sexo feminino.

A Lei é baseada na história de uma farmacêutica, cearense que foi vítima de violência doméstica por parte do seu ex-marido pelo qual foi casada por 23 anos. Em meados de 1983 o seu “companheiro” disparou tiros com arma de fogo sob a vítima com a intenção de matá-la, mas, felizmente sua tentativa restou-se infrutífera causando em Maria da Penha Maia Fernandes, além dos traumas aparentes, a sua paralisação dos membros inferiores, ficando-a paraplégica. Não contente com o resultado, ele ainda tentou afogá-la e eletrocutá-la.

Na época, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (1969), no relatório número 54/01 determinou que:

A Comissão recomenda ao Estado que proceda a uma investigação séria, imparcial e exaustiva para determinar a responsabilidade penal do autor do delito de tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Fernandes e para determinar se há outros fatos ou ações de agentes estatais que tenham impedido o processamento rápido e efetivo do responsável; também recomenda a reparação efetiva e pronta da vítima e a adoção de medidas, no âmbito nacional, para eliminar essa tolerância do Estado ante a violência doméstica contra mulheres (CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS, 1969)

 

Resumindo, anos se passaram até que Maria da Penha teve coragem de denunciar o marido, e após longo processo judicial para comprovar a violência que vinha sofrendo por parte dele conseguiu condená-lo.  A Lei n. 11340/2016 tem finalidade de punir quem pratica qualquer ato violento contra a mulher. (VASCONCELOS, GOMES e VARGAS, 2019)

De acordo com o Departamento de Comunicação Institucional – UNIFESP, O Brasil é o 5º país no mundo, em uma escala de 83 em que se matam mais mulheres, sendo que de 2003 a 2013, o número de pessoas cujo sexo era o feminino passou de 3.937 para 4.762, sendo uma representação de 13 feminicídios por dia. (SUDRÉ e CRISTINA, 2016)

A Lei Maria da Penha e o crime pornografia de vingança estão enquadrados na proteção da pessoa humana e da Lei, pois não é admissível violentar a mulher seja ela quem for e muito menos se vingar só porque ocorreu o fim do relacionamento, mesmo que ocorram diferenças na forma em que se ocorre a violência, elas não deixam de ser um assunto que deve ser noticiado sempre e estudado, para que pessoas que “acham” interessante a prática delituosa, comecem a se tratar e a enxergar no futuro, que hoje é ele quem está fazendo isso com uma moça de família, que diversas vezes acaba com a vida não só dela, mas também de pessoas próximas a sua vivência para sempre, e amanhã pode ser outra pessoa praticando o mesmo ato com uma filha já presente/futura e acabando com a vida dele.

Em reportagem Patrícia Braga, assistente social, contou em reportagem que “Recentemente também foi lançada a campanha “Sinal Vermelho”, na qual, as vítimas de violência doméstica podem pedir ajuda em farmácias mostrando um X na palma da mão” (JORNAL SUDOESTE PAULISTA, 2020). Ainda que nos dias atuais, haja diversas formas de se sobressair de um “relacionamento compulsivo”, a quantidade de vítimas é preocupante ainda mais porque nos dois casos, embora ocorra praticidade de denunciar o autor dos fatos, as vítimas ainda se encontram retraídas, para que não ocorra algo pior na vida delas, vindo desta decisão/iniciativa que todos deveriam ter.

4.2 A LEI Nº 12.737/2012 E O “REVENGE PORN”

Conhecida popularmente como “Lei Carolina Dieckmann”, adveio de um episódio em que uma atriz da Rede Globo teria tido o seu computador e senha de e-mail particular invadido por “hackers” e consequentemente o vazamento de aproximadamente 36 fotos particulares e de punho íntimo em redes sociais. Se já não bastasse a humilhação que estava passando no momento, Carolina ainda foi ameaçada pelos autores do delito, em que, exigiram uma quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para  que não fosse espalhado as demais imagens da atriz, mas, a vítima se recusou a efetuar o pagamento desse valor a eles.

A norma foi promulgada em meados de 2012, fazendo com que ocorressem novas alterações no Código Penal Brasileiro, introduzindo os artigos 154-A, 154-B e alterações dos artigos 266 e 298, baseada na intenção de tipificar crimes cibernéticos, seu texto acabou gerando diversas discussões principalmente pela rapidez em que foi promulgada pelo Congresso.

A única forma estabelecida pela Lei para que ocorra a retirada dos conteúdos das “webs” é por meio de uma ordem judicial, essa pela qual, também é o único meio jurídico em que pode haver uma quebra de dados e informações particulares por existentes em sites ou redes sociais (CNJ.JUS, 2018)

Em uma de suas redações, previstas no art. 154-A, caput do CP (1940), dispõem que:

Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:[...] (CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, 1940)

Ou seja, trata-se e uma norma tipificada com alguns crimes de natureza online e delitos informáticos, deixando bem abrangente o modo pelo qual o autor do delito irá utilizar para transmitir dados alheios, como por exemplo, tablet, notebook, computador, entre outros. Além do mais, como já relatamos no decorrer do trabalho, a internet virou “terra de ninguém” e de mesma forma que acessamos dados para o bem alheio, infelizmente algumas pessoas também utilizam deste meio para o mal.

Segundo o professor Tarcísio Teixeira (2013, p.298):

“[...], o crime pode ser praticado independentemente de o dispositivo informático estar on-line, isto é, conectado ou não a uma "rede mundial de computadores". A lei emprega a expressão “rede de computadores”, e não “rede mundial de computadores”, o que corresponderia à internet. Logo, por “rede de computadores” deve ser entendida a internet ou qualquer outro tipo de rede como é o caso de uma rede intranet (computadores que funcionam conectados entre si, mas fora da internet).” (TARCISIO, 2013, p. 298)

 

Pornografia de Vingança e a Lei n. 12.737/2012 divergem sobre o mesmo assunto, pois mesmo que no segundo caso o autor do delito não precise necessariamente possuir vínculo afetivo com a vítima, o modo pelo qual agem para que ocorra a pratica de seu crime é teoricamente parecido, com uma simples diferença em que no caso do “revenge porn” o divulgador das imagens pratica o ato por uma mera vingança de acabar com a vida da vítima para que ela de certa forma se arrependa de ter terminado o relacionamento ou somente por se sentir “grandioso” em ter ficado com uma mulher de corpo e alma incrível, para ganhar ibope em cima dos seus amigos e se sentir o “másculo” da turma. Já no caso da Lei “Carolina Dieckmann”, o fato ocorre sob uma chantagem, em que “hackers” praticam o crime da divulgação não consensual das imagens privativas alheias com o interesse em fins lucrativos.

Concluindo, a Lei n. 12.737/2012 foi o começo de um “stop” que nosso país estava precisando há tempos, pois, não é desde 2012 que os crimes cometidos na rede existem, e sim desde a década de 90, que se foi tido fácil acesso à informação, à publicidade, ao marketing, à internet e por mais que seja parecida com o delito de divulgação de imagem não consensual por uma simples vingança, há muito mais dificuldades para que haja sua aplicabilidade, o Brasil, por mais que seja um país “avançado” ainda existem muitas lacunas que necessitam ser reavaliadas e novamente interpretadas para que ocorra com mais facilidade o cumprimento deste dispositivo. É importante sempre mencionar, o quanto é difícil para a vítima, seja lá qual for o delito, sempre haverá um dano eminente em sua vida.

4.3 A LEI Nº 13.718/2018 E A DIVULGAÇÃO DE IMAGENS NÃO   CONSENSUAL

A Lei 13.718/2018 foi introduzida modificações na seara dos crimes contra a dignidade sexual, tratando-se então da novatio legis in pejus, ou seja, referindo-se á lei nova mais severa do que a anterior, seguindo ao princípio da retroatividade da lei penal benigna. (CONCEIÇÃO, 2019)

Anteriormente, o delito de pornografia de vingança só era englobado nos crimes de menor potencial ofensivo, em que o autor dos fatos tinha pena cominada somente que não fosse superior a 02 anos, sendo cumulada ou não com multa e sendo regulamentada pela Lei 9099/95 de competência do JECRIM – Juizado Especial Criminal (MESTRINER, 2015)

Diante disto, a vítima de pornografia de vingança se via sem proteção legal, uma vez que primeiramente a intenção desta Lei é que ocorra a reparação do dano em razão do ofendido, ora, como reparar um dano que está totalmente sensível em meio ao sofrimento emocional. O indivíduo realiza projetos de vida para dar sentido à própria existência, e, ao suceder um infortúnio do qual não tem controle, o curso da existência pode modificar-se inteiramente, provocando até um vazio existencial ou a perda do sentido da vida (ROCHA, OLIVEIRA e DUBOC, 2020),assevera que valor algum (R$) irá fazer com que o tempo volte e as imagens sejam esquecidas, bem como que a vida da vítima volte a ser como era.

Além do mais, a defesa jurídica defendia que por ser um crime não cometido por pessoa que apresente risco para o meio social a melhor punição que poderiam ter para cumprir sua pena seria cumprindo medida socioeducativas (VASCONCELOS, GOMES e VARGAS, 2019). Diante disso, se tratando de vítima em que no momento da prática do delito era menor de idade, ou seja, menor de 18anos, será aplicado o art. 241 do ECA (Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente), que dispõe:

Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena: reclusão, de 04 a 08 anos, e multa. (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 1990)

 

Mas ocorre uma grande discussão, como que irá julgar um adolescente sendo que os maiores sites em que acontece a divulgação dessas imagens a princípio só se pode ser utilizado por pessoas maiores de 18 anos? Não existe ainda um dispositivo próprio que possa fiscalizar a idade correta dos usuários. Ainda na mesma Lei mencionada acima, em seu art. 241-A diz que:

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem:             

I – Assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

II – Assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

§ 2 o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 1990)

 

Todavia, se o autor dos fatos for menor de 14 anos de idade, responderá pelo art. 218-C (CÉSPEDES e ROCHA, 2019), conforme se consagra:

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Exclusão de ilicitude

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 1990)

 

No entanto, a Lei prevê que causa aumento de pena se o autor do delito mantiver ou tiver mantido relação intima com a vítima, ou seja, é exatamente o caso da pornografia de vingança. Com isso, houve diversas discussões sobre qual Lei seria a mais complexa para aplicabilidade do delito pornografia de vingança tendo como vítimas a população do sexo feminino. Em 21 de fevereiro criou-se um projeto de Lei nº 5555/2013 de iniciativa do Deputado João Arruda, perante a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, em que na época se pretendia criar o crime de vingança virtual e assegurar maior proteção as mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar perante a “web”(ALVES, 2017). Na época a proposta estava intitulada por “Maria da Penha Virtual” e segundo o Deputado (2019) a Lei previa que qualquer divulgação de imagens, informações, dados pessoais, vídeos ou áudios obtidos no âmbito de relações domésticas, sem o consentimento da mulher, passaram a ser entendida como violação a sua intimidade, devendo ter a remoção de seu vídeo/foto em que foi divulgado no meio virtual em um prazo de no máximo 24 horas.

Vale ressaltar que, considerando-se que a doutrina e a jurisprudência ainda são vacilantes quanto à aplicabilidade da Lei de proteção à mulher em relacionamentos íntimos passageiros, como o namoro, a exposição não consentida da intimidade sexual da mulher dificilmente poderia contar com os mecanismos de proteção da Lei Maria da Penha (ALVES, 2017). Contudo, o Ministro do STF José Antônio Dias Toffoli, sancionou em 25 de setembro de 2018 a Lei 13.718/2018 trazendo modificações sobre o que a sociedade entendia como importunação sexual, ou seja, a Lei trouxe consigo a possibilidade de revogação da contravenção penal onde se faz a análise de que se houve apenas uma “importunação” para a vítima e não houve a divulgação das imagens essa pena passaria a ser cumprida apenas por pagamento de multa, e ainda, anteriormente se fazia necessário a representação da vítima para que desse o devido andamento na ação, já, atualmente isso não se faz necessário.

Enfim, mesmo que tenham sido realizadas alterações normativas acerca do “revenge porn” as concepções de pessoas que praticam esse delito continuam, pois foram construídas ao longo do tempo perante uma sociedade machista em que o homem sempre pensará que se a mulher não for objeto dele, então é o momento em que irá usar todas suas “arte manhas” contra ela, para que possa sofrer por conta de um relacionamento abusivo. Mesmo que haja Lei, ainda é necessário manter estudos entre os gêneros para que se tornem suficientes para o advento de um novo paradigma em que almejamos, faz-se necessário o combate da pornografia de vingança e que o mesmo seja mais ágil ao nosso ordenamento para que o crescimento da prática venha a diminuir.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como finalidade discutir o tema Pornografia de Vingança, pelo qual dificilmente é abordado perante a sociedade brasileira e em especial ao nosso ordenamento jurídico, e, é  notável que por mais que ocorra crescimento em meio aos canais de comunicação, a internet, atualmente, vêm se tornando ainda, o maior local pelo qual é praticado esse tipo de delito.

Outro foco tratado perante o trabalho, foi relatar em que atualmente, a internet vem se tornando a “terra de ninguém”, onde todos acham que podem humilhar, ofender, e prejudicar terceiras pessoas, sem que haja punições. Sinceramente, é o que ocorre diversas vezes, dificilmente conseguem rastrear o IP pelo qual houve a invasão do aparelho celular, notebook, tablet etc. principalmente quando se trata de alguém que é próximo ao seu cotidiano. Para as vítimas da pornografia de vingança, é muito difícil aceitar, que a pessoa que “vazou” suas fotos íntimas é a mesma que a segundos atrás ,teria total confiança, sendo por exemplo uma amiga que ficou com raiva da vítima por algum motivo, até fútil e até mesmo o seu atual ou ex companheiro.

Por mais que haja no nosso ordenamento jurídico Leis especificas quanto ao crime em específico, deve-se observar ainda o quão difícil é para a vítima a falta de aplicabilidade quanto do direito de esquecimento correlacionado a tais situações. Se a forma pela qual as vítimas são expostas, tão rapidamente, fosse a mesma para ser esquecida toda a história, com certeza não haveria inúmeras vítimas praticando o suicídio por conta de tal humilhação. Assevera que esse tipo de crime praticado por meio digital não é algo eventual e sim habitual, que ocorre notavelmente com frequência, mas, só é divulgado na mídia quando já não há vida para salvar.

A Constituição Federativa do Brasil de 1988, traz em um dos seus principais artigos a dignidade da pessoa humana como fundamentação, e há de se analisar que neste momento a dignidade da vítima não é protegida e sim somente danificada/esquecida. Ao invés de terem apoio da população, o crime faz com que todos se afastem da vítima, deixando-a totalmente sozinha e como este tema é pouco discutido, as pessoas que sofrem este tipo de abalo emocional e moral, ficam sem saber o que fazer e acabam sendo rotuladas pela sociedade por algo que elas não são.

A culpabilização das vítimas, não é algo novo e sim algo que vêm de décadas atrás, onde, tudo que ocorre de ruim as vítimas são do sexo feminino, a sociedade atrela que a culpa por tudo isso ocorrer é somente delas (vítimas). Analisemos, se ocorre um crime de estupro, a sociedade por si só, investigam a vida da vítima por meio das redes sociais, e uma foto que a encontram com vestido ou roupa curta, já é atrelado em que a vítima foi culpada por ocorrer a prática do delito. Ora, isso é revoltante, principalmente para nós mulheres, somos taxadas por aquilo que vestimos, é algo imoral, não é atoa que grande parte das vítimas são mulheres, seus próprios parceiros sabem que a sociedade irá culpa-las pelo crime, e, até chamarão por nomes absurdos, e isso sim, deve ser estudado diariamente e não só quando envolve uma “morte”, as mulheres tem seu direito à privacidade violado e muitas conseguem se levantar e se tornar ainda mais fortes diante disto, mas, muitas também não aguentam a tanta exposição.

A intenção deste trabalho foi não só mostrar que há Leis para este crime, mas também dizer que há vítimas, e entre elas mulheres que preferiram a morte do que ter que viver com o peso de ter tido suas fotos/vídeos vazados na “web”, por mais que haja uma forma de retirá-las dos meios digitais, isto, não é um meio totalmente seguro e consequentemente não é eficaz. Este trabalho, porém, há limitações, uma vez que há diversas discussões sobre o tema, e outras pesquisas que abordam a mesma temática. Entretanto, esta pesquisa reduziu-se ao levantamento de informações e comparações com diferentes aspectos e pontos de vista, sendo assim, não houve realizações de abordagens diversas com as vítimas em que foi objeto de estudo.

Portanto, assim, que a presente pesquisa teve a intenção de trazer uma melhor compreensão da abrangência que é trazida referente ao fenômeno, e possibilitando discussões que podem ser futuramente abrangidas em relação a modificação da natureza penal da ação a ser proposta, bem como, ao estudo mais severo que deve ser apresentado para toda a população em relação aos meios digitais, que devem ser usados para o crescimento das suas formações e não para crimes digitais.

Conclui-se então, para que haja esta proteção, é ainda necessário que seja divulgado pelos canais digitais, quais Leis, e o que a vítima de “revenge porn” deve fazer para se proteger deste delito, e ainda, criar projetos de conscientização sobre esse tema em escolas, e expondo de forma coerente todos os malefícios que a divulgação de vídeos/fotos de terceiros podem causar, criando até, rodas de discussões sobre o crime em questão.

 

REFERÊNCIAS

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Sobre as autoras
Luci Mendes de Melo Bonini

Doutora em Comunicação e Semiótica pela PUC-SP, Professora de Filosofia e Pesquisadora no Mestrado em Políticas Públicas da Universidade de Mogi das Cruzes. Área de interesse: Direitos Humanos e Políticas Públicas.

Vanessa dos Santos

Bacharelanda em Direito na Universidade de Mogi das Cruzes

Informações sobre o texto

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