1. CONTEXTO CRIMINOLÓGICO
Propondo uma análise elucidativa da alteração normativa do art. 121, do Código Penal Brasileiro (C.P.), onde essa alteração-inserção de texto acrescenta-lhe situação própria que vincula prática à sanção, considerando também que a norma penal se constitui de regramentos, visando tutelar bens jurídicos essenciais ao indivíduo, como a vida, integridade corporal, patrimônio entre outros de caráter individual e coletivo, tem-se nas condutas infracionais a constatação do rompimento com o pacto social, teorizado por Jean Jacques Rosseau, cuja ideia denota que os particulares não mais se valem da autotutela, mas têm entregues na figura do Estado, aquele investido do direito dever de punir, seus interesses ressalvados.
Restando esclarecido que os particulares entregam ao Estado o dever de intervir em suas relações sociais, fazendo nascer um contrato entre a sociedade e o Estado, de natureza social. Nessa linha denota-se que aquele que rompe com o pacto social incorre em delinquência e deverá sofrer uma sanção proporcional ao fato praticado, cuja finalidade da pena objetivará ressocializar, prevenir e/ou retribuir o mal causado.
É neste ínterim de retribuir o mal causado, mas com senso de responsabilidade, que se busca um olhar atencioso à pena que se destinava a prática do crime de homicídio, quando tem por vítima a mulher e nele o fato de ser do sexo feminino.
Como será demonstrado em dados e exemplos reais de violência exacerbada, tendo nosso país por cenário, onde restavam claras a existência da desproporcionalidade em números dessas práticas criminosas e a resposta estatal aplicada.
1. INFLUÊNCIA DO MOVIMENTO FEMINISTA NA CONSTRUÇÃO DO DEBATE LEGISLATIVO
Historicamente, a já rebatida dicotomia entre homem e mulher, sempre marcada pela rivalidade entre os gêneros, expressa na supremacia de poder, e determinando a hipossuficiência feminina, descreve que ser homem e ser mulher na contemporaneidade é ser ativista de sua individualidade e de sua permanência na sociedade. Contudo, ao sexo feminino, durante séculos é atribuído o adjetivo de fragilidade. Será mesmo o sexo feminino frágil ou será que as normas legislativas não estão adequadas e aptas na luta contra a violência à mulher?
Por este debate histórico, com fins didáticos para melhor entendimento da evolução histórica da luta feminina e compreensão do instituto do feminicídio, faz-se necessário distinguir alguns conceitos que permeiam a sociedade atual e evoluíram ao longo do tempo, a saber: sexo, sexualidade, gênero, violência, homicídio e feminicídio.
Sexo é atribuído à relação binária macho e fêmea, ou seja, o aparelho sexual é quem define biologicamente o indivíduo. Já a sexualidade leva às características e comportamentos sexuais relacionado à atração sexual, quer dizer, uma pessoa que se sente atraída a outra seja ela do mesmo sexo, sexo oposto, ambos sexos ou mesmo não sente atração alguma.
Quanto ao gênero verifica-se a relação binária homem e mulher, algo mais íntimo, pois faz menção a como o indivíduo se enxerga. Quanto ao conceito de violência a melhor definição encontrada foi de Marilena Chaui a qual entende por violência uma realização determinada das relações de força, tanto em termos de classes sociais quanto em termos interpessoais5 (1985, p.35).
Rapidamente, é importante a partir da ideia da violência entender as espécies que perfazem esse substantivo: a violência intrafamiliar, doméstica, psicológica, física, agressões verbais, sexual, assédio sexual, discriminação e rechaço em relação à homossexualidade, incluindo ainda a prostituição forçada, tráfico de pessoas, mutilação, tortura, feminicídio e outros.
De um lado o homicídio que é a destruição, voluntária ou involuntária, da vida de um ser humano. Do outro lado, temos a temática do feminicídio que é o crime de ódio baseado no sexo, amplamente definido como o assassinato de mulheres devido à sua condição de sexo (art. 121, VI, C.P.).
Estatisticamente, os estereótipos atribuídos às mulheres, quais sejam de inferioridade, submissa, fraca e servil, corroboram para os dados a seguir, afinal, a mulher é vista somente como um objeto nas mãos da classe dominante da sociedade, o ser patriarcal. A Pesquisa Nacional de Domicílio (PNAD) 6 – mostra que, quanto à autoria da agressão, pessoas desconhecidas foram responsáveis por 39% dos casos de agressão, pessoas conhecidas respondem por 36%, o cônjuge, 12,2% e parentes 8,1%. Se somados, os percentuais dos casos em que a agressão foi cometida por conhecido, incluindo cônjuges e parentes, chegasse ao percentual de 52,5%, isto é, as mulheres sofreram a violência de quem menos esperavam.
A Central de Atendimento à Mulher – (180) – da Secretaria de Políticas para as Mulheres7, criada em 2005 para orientar as mulheres em situação de risco e violência sobre seus direitos e onde buscar ajuda, registrou, desde sua criação até 31 de janeiro de 2013: 3.058.432 atendimentos, com variadas solicitações. As informações mais solicitadas são sobre a Lei Maria da Penha e o funcionamento da Rede de Serviços Especializados, o que demonstra a importância do serviço para prestar esclarecimentos às mulheres sobre seus direitos, e a quem recorrer caso sejam violados. Segundo o Mapa da Violência 2012, o Brasil ocupa a 7ª posição entre os 84 países, nas taxas de homicídio feminino atrás apenas de El Salvador, Trinidad e Tobago, Guatemala, Rússia e Colômbia, são 4,4 assassinatos a cada 100 mil mulheres.
Dessa forma, diante da inércia do Estado, pois este só pode agir quando instigado, conforme esclarecido pelo princípio da inércia9, mesmo assim dentro dos limites legais, consubstanciado pelo princípio da legalidade10, posto que a sociedade passou a pedir que algo fosse feito, não sendo mais cabível a aceitação de normalidade das ações violentas contra as mulheres, não por serem sexo frágil, mas sim por fazerem parte da sociedade e que necessitam ter seus direitos resguardados.
1. ASPECTOS NORMATIVOS E ANSEIOS SOCIAIS QUE CONSOLIDARAM A ALTERAÇÃO NORMATIVA
Consolidando, no objetivo de ressaltar a estrutura normativa dessa alteração legislativa, destaca-se que o projeto de Lei (PL) nº 292/201311 de autoria do Senado Federal, pretende tipificar a figura do feminicídio, enquadrando-o como homicídio qualificado. Para tanto, primeiro analisa-se o crescente fenômeno da violência de gênero, da qual a mulher é majoritariamente vítima, e como a histórica inferiorização da mulher e sua constante subordinação à figura masculina contribuiu para perpetuar essa situação. Consolidando o objetivo de ressaltar a estrutura normativa dessa alteração legislativa, destaca-se que o PL tem: “finalidade de investigar a situação da violência contra a mulher no Brasil e apurar denúncias de omissão por parte do poder público com relação à aplicação de instrumentos instituídos em lei para proteger as mulheres em situação de violência”. (Senado Federal, p. 10).
Em seu relatório final, apresentado em junho de 2013, a CPMI12 propôs, dentre inúmeras outras recomendações, uma mudança na lei penal: o acréscimo do § 7º ao artigo 121 do Código Penal – que dispõe sobre os homicídios –, criando a figura do feminicídio, um tipo de homicídio agravado pela forma extrema de violência de gênero contra as mulheres, que se caracteriza pelo assassinato da mulher quando presentes circunstâncias de violência doméstica e familiar, violência sexual ou mutilação ou desfiguração da vítima. Solicitação plausível, pois, a mulher deve ter seu direito fundamental, vida, tutelado e não tratado como descartável.
Contudo, o feminicídio é apontado como a expressão máxima de violência contra a mulher, pois um ser que se julga superior retira da sociedade a figura feminina, vista como servil que não tem valor, apenas uso, objeto para o prazer e realizar as atividades que acredita ser dela compatível.
O artigo 226 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece que a família tem especial proteção do Estado, e prevê, em seu § 8º, que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Já no plano infraconstitucional, um novo paradigma legal foi criado com o advento da Lei n. 11.340, de 07/08/200613·, legislação específica de proteção à violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Diante do exposto, verificam-se diversas insatisfações e sentimento de injustiça da sociedade, alguns casos serão relatados como precursores na luta contra a violência feminina:
1. Eliza Samúdio que foi sequestrada, passando por intenso sofrimento físico e mental e, em 10/06/2012, foi assassinada por asfixia e teve seus restos mortais jogados aos cachorros. A Revista Placar escolheu colocar o assassino, e não a vítima, na capa, como se estivesse sendo injustamente impedido de exercer sua profissão. A capa desrespeita todas as mulheres que sofrem violência diária por parte de seus companheiros, todas as mulheres assassinadas por dia. O sistema judiciário não fez diferente. Em 13/10/2009, Eliza registrou ocorrência policial e pediu medidas protetivas – estava, à época, grávida de 5 meses e foi sequestrada, ameaçada com arma de fogo, lesionada e obrigada, por Bruno e seu amigo Luiz Henrique, a beber um líquido abortivo.
2. Eloá Pimentel e o crime passional em 2008, Lindemberg Fernandes Alves, à época com 22 anos, invadiu o domicílio da ex-namorada, Eloá Cristina Pimentel, de 15 anos, em Santo André/SP, onde ela e amigos realizavam trabalhos escolares. Dois colegas foram liberados, restando no interior do apartamento Eloá e sua amiga Nayara. Eloá foi mantida em cárcere privado por mais de 100 horas – o sequestro em cárcere privado mais longo já registrado pela polícia do estado de São Paulo. Durante cinco dias, ela sofreu agressões físicas e psicológicas, até ser morta por Lindemberg, baleada na cabeça e na púbis.
3. Caso Serrambi, onde no dia 3 de maio de 2003, as adolescentes Maria Eduarda Dourado e Tarsila Gusmão, ambas com 16 anos, desapareceram após um passeio de lancha com um grupo de amigos, na praia de Serrambi, no Litoral Sul do estado. Dez dias depois, os corpos das duas garotas foram encontrados em estado de decomposição num canavial, no distrito de Camela, em Ipojuca.
São essas situações anteriores, exemplos que demonstram a necessidade social de uma normativa própria de proteção à vulnerabilidade de gênero, respeitando o princípio da especialidade14, ou seja, a norma compondo essa demanda com vínculo próprio, já que no aspecto de dosimetria de pena a lei já atingia a punição proporcional ao delito nas modalidades como motivo fútil ou torpe.
Cabe mencionar que, pois por mais que possa parecer em nada tem a ver o feminicídio com paixão ou amor. O crime contra as mulheres é um crime atribuído ao poder, que “evidenciam a força do patriarcado como uma instituição que propõe e sustenta a autoridade masculina para controlar, com poder punitivo”. (Liési e Bandeira, 2010).
Ademais, a qualificação dada ao crime de homicídio contra as mulheres ganha força, pois além de tratar do assunto com mais cuidado, o intervalo de pena atribuído a infrator não é o mesmo de um homicídio simples, de 6 a 20 anos, e sim um intervalo de pena maior, ou seja, de 12 a 30 anos. Sendo assim, o direito penal intervém (ultima ratio - uma expressão com origem no Latim que significa “última razão” ou “último recurso”) tutelando o bem jurídico fundamental, vida, de um ser humano que biologicamente é considerada mulher, através de ações prevencionistas, com intuito de evitar que aconteça o crime apresentando as punições, e também, infelizmente, corretivas sanções atribuídas ao delinquente.
1. CONCLUSÃO
Com a alteração-inclusão, da Lei nº 13.104/2015, tem-se a prática da conduta matar mulher por razões da condição de sexo feminino no rol dos crimes hediondos, ou seja, um reconhecimento e resposta estatal, onde o agente que pratica o crime descrito incide na pena majorada, pela gravidade da conduta, não sendo aceitável a punição prevista na modalidade simples. A pena na modalidade simples é uma reclusão de seis a vinte anos, já na modalidade qualificada a pena base abstrata tem intervalo de doze a trinta anos de reclusão.
Sendo assim, é sabido que a criação de normas ou suas alterações nascem do clamor social, da necessidade pública, uma vez observado pelo ente competente, o Poder Legislativo, o qual se põe a realizar ato com fim de suprir a necessidade observada na sociedade. O PL original do feminicídio incluía outras situações e agentes passivos, porém o legislador optou por tipificar e tutelar a mulher, pelos números que se mostraram carentes de tal norma.
É bem verdade que, a criação de uma lei especial que trate do tema, a exemplo da agressão doméstica, tutelada na Lei Maria da Penha, seja via adequada para normatizar essa proteção, pois a simples inserção do feminicídio no Código Penal, como forma agravada de homicídio, não dá conta da complexidade do fenômeno, nem prevê os procedimentos necessários para sua investigação. A expectativa no momento reside na eficácia dessas normas, que a Lei Maria da Penha de natureza preventiva à violência contra a figura feminina, associada, na coibição do índice alto de homicídio contra as mulheres, à lei do feminicídio, possam surtir seus efeitos satisfatórios, interrompendo cabalmente com a cultura da invisibilidade.
REFERÊNCIA
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BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
Chauí, Marilena. Sobre mulher e violência.Perspectivas Antropológica da Mulher. Rio de Janeiro, Z.ahar, n. 4, 1985.
BRASIL. Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180. Relatório de Dados Consolidados – 2012. Secretaria de Políticas para as Mulheres. Disponível em:
<http://www.compromissoeatitude.org.br/wpcontent/uploads/2012/08/SPM_RELATOR IOLigue180NacionalAnual2012.pdf>. Último acesso em: 3 mai 2018.
Informações retiradas do Relatório de Dados Consolidados – 2012, sobre a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, fornecido pela Secretaria de Políticas para as Mulheres. Disponível em:
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IHERING, R. Von. A Luta pelo Direito. [Versão para eBook] eBooksBrasil.com Setembro: 2000. Disponível em:<https://stephanymencato.jusbrasil.com.br/artigos/370206386/o-principio-da- inercia-segundo-rudolf-von-ihering> Último acesso em: 3 mai 2018.
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SENADO FEDERAL. Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra a Mulher. Brasília, 2013. Disponível em < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=130748&tp=1>. Último acesso em: 3 mai 2018.