INTRODUÇÃO
Em virtude do atual cenário econômico enfrentado pelos entes da federação brasileira e uma projeção de déficit aproximado de 12% do PIB em 2020, segundo a Revista Exame[1]: “A projeção do Tesouro para o rombo fiscal do setor público consolidado em 2020 é de R$ 895,8 bilhões. O montante equivale a 12,5% do Produto Interno Bruto (PIB). Para o governo central, o déficit estimado é de R$ 871 bilhões (12% do PIB)”.
Manter as contas e o equilíbrio orçamentário, em um ano de crise, ficou ainda mais complexo para os entes federativos, haja vista os orçamentos mais arrojados e pouca arrecadação de tributos, que fizeram com que os investimentos governamentais e a manutenção da máquina pública em pleno funcionamento se tornassem um desafio ainda maior aos governantes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O montante de dívida ativa do contribuinte chamou a atenção de alguns municípios, que decidiram tomar atitudes mais enérgicas na cobrança dos tributos em atraso.
O art. 24, da CF/88 disciplina sobre Direito Tributário, dando competência à União, aos Estados e ao Distrito Federal de legislarem sobre o assunto. Essa competência foi dada para garantir aos entes a liberdade de atuação no momento da criação e arrecadação dos tributos pertencentes a sua competência.
O entendimento doutrinário, baseado nas leis vigentes no país, aduz que o título extrajudicial pode ser protestado quando houver o desacordo ou o não cumprimento da obrigação de umas das partes envolvidas na compra de bens ou de serviço.
Frente a esse entendimento e a crise interna instalada no Brasil, a necessidade de adequação dos orçamentos, as reformas administrativas e tributárias passaram a estar presente no cotidiano da vida pública.
O Código de Defesa do Consumidor, bem como o Código de Processo Civil não possuem expressamente um capítulo falando sobre o tema abordado, nem tampouco o recriminam.
Assim, a finalidade desse artigo é demonstrar a real possibilidade de uma maior arrecadação de tributos inadimplentes sem, contudo, gerar grandes custos e, principalmente, sem inflar o poder judiciário com tantas demandas.
1. DO IMPOSTO
O relato mais antigo encontrado sobre o imposto é de cerca de 4000 a.C. na Mesopotâmia[2]. O documento de barro relata a cobrança de imposto dos Sumérios nessa época, que além de dar parte da sua produção de alimentos, ainda eram obrigados a pagar até cinco meses do seu trabalho ao rei.
No Egito, cerca de 3000 a.C., também era assim. Os faraós cobravam impostos dos serviçais tanto em dinheiro como também em serviço prestado ao rei.
No Império Romano, a técnica foi aperfeiçoada, iniciando a cobrança de impostos dos estrangeiros. Com isso, a conquista e exploração de novas terras era de grande valor aos reis daquela época.
Quanto maior fosse sua arrecadação, maior seria o seu poder e o seu exército para novas guerras.
Neste período, Roma se tornou tão rica com a exploração dos territórios conquistados que conseguiu suspender a cobrança dos cidadãos romanos.
Por volta de 1300 a 1700, os reinos se tornaram nações. Com essa mudança, os impostos se multiplicaram.
Vale lembrar que à medida que as atividades econômicas foram se diversificando, com a crescente complexibilidade da economia, a arrecadação de impostos pelos governos também foi aumentando.
No Brasil, a partir do momento que foi colonizado por Portugal, parte de tudo que era produzido em terras brasileiras era enviado à coroa portuguesa. Pode-se citar como exemplo a exploração do ouro em Minas Gerais e do pau brasil.
Com tal exploração, houve o aumento considerável dos impostos cobrados para manter os luxos dos Portugueses no Brasil.
Com a vinda da família Real para o Brasil, foi necessária a criação de moedas de ouro, prata e cobre para a comercialização dos produtos. Com isso, surgiu a necessidade da criação de um novo tributo para custear a produção dessas moedas, sendo esse um marco na tributação brasileira.
Dessa época até os dias atuais, entre criação e extinção de tributos, o brasileiro paga, atualmente, cerca de treze impostos, distribuídos entre a União, Estado, Distrito Federal e Município.
O art. 145, da CF/88 autoriza os entes federativos a instituir os tributos pertinentes ao seu território, devendo para isso, cria a lei complementar que definirá as regras e os critérios para o enquadramento do contribuinte àquela realidade.
Dos treze impostos cobrados, atualmente, no Brasil, sete são pagos, exclusivamente, à União: Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Operações Financeiras, Imposto de Renda, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; três, aos estados federativos: Impostos sobre circulação de mercadorias e serviços, Imposto sobre a propriedade de motores automotores e Imposto de transmissão causa mortis e doação. E, por fim, três impostos aos municípios: Imposto sobre propriedade territorial urbana, Imposto sobre serviços e Imposto de transmissão de bens imóveis.
O Distrito Federal tem competência tributária cumulativa, ou seja, atua como Estado e como Município, à luz do art. 147, da CF/88.
1.1 Sob a óptica da Constituição do Brasil de 1988
O nascimento do primeiro Sistema Tributário Nacional ocorreu com a Constituição de 1945, que ficou conhecido como a “Era da Grande Reforma Tributária”. Este período foi considerado uma época transformadora na história do Direito Tributário Brasileiro.
Assim, após a aprovação da Emenda Constitucional 18/1965 foi incluído o Sistema Tributário nas Constituições Brasileiras, tendo sido aprovada a Lei 5.172, em 25 de outubro de 1966, que entrou em vigor em 01 de dezembro de 1967, na chamada Constituição Militar de 1967, estando vigente até hoje.
O art. 24, I, da CF concede competência à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislarem sobre o assunto. Além disso, os artigos 145 a 162, da CF dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional, tratando da Tributação e do Orçamento.
À luz do art. 3°, do CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Assim, tributo pode ser considerado como toda parcela relativa a dinheiro que deve ser destinada aos entes federativos de forma imperativa, ou seja, não há a opção de pagar ou não um tributo.
No Brasil, há cinco espécies de tributos, quais sejam impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Trata-se da Teoria Pentapartite.
Assim sendo, no artigo 145, I, foi instituído o Imposto, tendo seu conceito e características previstos nos artigos 16 a 76 do CTN.
O imposto é considerado como a principal espécie dos tributos, sendo responsável pela principal fonte de custeio da “vida do Estado”. Trata-se de tributos contributivos, ou seja, o pagamento dos impostos não está atrelado à realização de qualquer atividade vinculada, mas tão somente a situações em que os contribuintes revelam capacidade contributiva, circunstâncias em que as pessoas geram quaisquer tipos de riqueza e que o Estado entende que pode impor o pagamento de certa porcentagem desta riqueza.
Os impostos têm o papel de custear fins genéricos da Administração, em proveito do sustento do Estado. Sendo assim, qualquer diminuição ou demora no recolhimento destes, no pagamento dos contribuintes ao fisco, causa malefício aos cofres públicos.
- Da Certidão de Dívida Ativa
Assim, definido o imposto, haverá uma segunda etapa a ser realizada que é a constituição do débito, analisando os seguintes dados: qual é o fato gerador, a base de cálculo, o sujeito passivo da relação tributária, alíquota a ser paga e qual será a forma de lançamento do imposto. A título de exemplo, a forma de lançamento para o IPTU é o carnê de pagamento emitido pelas Prefeituras ou Distrito Federal (neste momento atuando “como município”), já quando se analisa ITR, a forma de lançamento ocorre por Homologação ou Auto declaração, onde o Ente, neste caso a União, terá o prazo de 5 (cinco) anos para confirmar esta declaração e homologar o pagamento realizado pelo contribuinte.
A partir do lançamento, o contribuinte tem o prazo previsto em lei, de acordo com cada imposto para realizar o pagamento ou a impugnação, caso entenda que a cobrança é indevida. Esta impugnação pode ser feita de forma administrativa ou judicial. Caso não ocorra nem a impugnação, tão pouco o pagamento, o contribuinte entrará no rol de devedores e dívida é ativada, a saber, é emitido pelo ente federativo o termo de inscrição no cadastro de dívida ativa, por isso este instituto passa a ser chamado de Dívida Ativa. Conforme disposto no artigo 201 do CTN, a saber:
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Tão logo seja feito este termo, que é chamado de Certidão de Dívida Ativa, o contribuinte está apto a ser executado pelo fisco para que este receba o imposto devido que não foi pago pela via de cobrança administrativa.
O instituto que trata desta cobrança é a Execução Fiscal, prevista na Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. Esta ação tem o objetivo de buscar a satisfação do seu crédito tributário que está sendo frustrado pelo inadimplemento do contribuinte. Esta lei trata que as Execuções Fiscais serão tratadas por esta Lei e subsidiariamente, pelo CPC.
1.3 Do processo de execução sob a óptica do CPC
A partir deste ponto, teremos a CDA, um título extrajudicial, ou seja, produzido fora dos meios judiciais. Tal título, necessariamente, deve estar junto com a petição inicial para o ingresso no Poder Judiciário, isto é, para a execução do contribuinte devedor, com a utilização da Lei de Execução Fiscal.
Inicia-se a ação de Execução Fiscal, que terá sua petição inicial instruída com a CDA de uma dívida líquida, certa e exigível (Art. 6º §§ 1º e 2º).
Nesta etapa, o devedor terá o prazo de cinco dias para pagar a dívida ou apontar bens para a penhora, oferecer fiança bancária e bens de terceiros aceitos pela Fazenda pública.
Não sendo paga ou apresentada as garantias que a LEF prevê em seu art. 9º, a penhora ou o arresto recairá sobre os bens do executado, seguindo a ordem do art. 11 do mesmo diploma legal. O avaliador oficial terá o prazo de quinze dias para a formulação do laudo e juntada ao processo de execução.
O devedor poderá apresentar embargos no prazo de trinta dias, a contar do depósito, da juntada de provas e da intimação à penhora.
Se a Fazenda Pública receber os embargos, esses poderão ser impugnados no prazo de trinta dias. Em seguida, teremos a audiência de instrução e o magistrado proferirá a sentença no prazo de trinta dias.
Caso os embargos não sejam aceitos ou sejam rejeitados, inicia-se o rito da penhora dos bens. O prazo para publicação do edital do leilão não poderá ser maior que trinta dias e nem menor que dez dias.
Após essa breve descrição do rito da execução fiscal junto ao Poder Judiciário, observa-se que os prazos e opções de ganho de tempo ao executado são grandes, podendo levar o processo por longos anos, ainda que a justiça brasileira fosse célere, são processos morosos, o que aumenta a possibilidade de prescrição e/ou decadência da dívida.
1.4 Da negativação sob a ótica do CDC
As relações de consumo são tão antigas quanto a origem do tributo, visto em capítulo anterior, neste capitulo vamos observar os direitos e deveres inerentes a essa relação à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo Flávio Tartuce
Na relação de consumo, tais elementos são o fornecedor de produtos e o prestador de serviços – de um lado – e o consumidor – do outro lado. Na grande maioria das vezes, as partes são credoras e devedoras entre si, eis que prevalecem nas relações de consumo as hipóteses em que há proporcionalidade das prestações (sinalagma). Isso ocorre, por exemplo, na compra e venda de consumo e na prestação de serviços, principais situações negociais típicas de consumo (TARTUCE, Flavio, 2020, p. 62).
Com observado, a relação de consumo se estabelece na compra de bens ou serviços do fornecedor, esse é o requisito principal para que seja estabelecida a relação.
Nos casos pertencentes aos impostos, por não serem um tributo vinculado a uma prestação de serviço especifica, será utilizado para as demandas necessárias, ou seja, prestando um serviço não taxativo, onde o consumidor será o contribuinte, que recebe o serviço prestado pelo fornecedor, o Estado.
Criada a relação de consumo, temos portanto, duas obrigações, uma de fazer, inerente ao Estado, que deverá prestar serviços com os valores arrecadados, seja de manutenção ou de criação de novas demandas para atender o interesse da sociedade, como exemplo, temos os projetos sociais, a saúde pública, as reformas agrárias e o funcionamento da máquina pública, garantidos pelos art. 22, do CDC/90, que diz: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
E a outra do contribuinte em efetivamente pagar os impostos ao Estado prestador dos serviços. Contudo, com a devida prestação do serviço, garante ao Estado a cobrança dos tributos devidos ao caso concreto, as cobranças de tais tributos devem seguir os requisitos dos artigos 42 e 42-A do CDC/90, onde o consumidor/contribuinte não será exposto a ridículo, nem submetido a constrangimento ou ameaça, devendo ser demonstrado um documento constando nome, endereço e CPF ou CNPJ do fornecedor da prestação. Com o titulo extrajudicial, abre à empresa privada ou ao ente federativo a possibilidade de protesto em cartório notarial ou a negativação no sistema de proteção ao crédito, cumprindo os dispositivos legais para tal ação, nestes casos, remeteremos aos arts. 783 e 784 do CPC/15, que define que um titulo extrajudicial deve ser certo, líquido e exigível, todos os requisitos preenchidos e conferidos à CDA. As empresas de dados responsáveis pelo sistema de proteção ao crédito foram criadas com funções econômicas e sociais para auxiliar na análise de crédito ofertadas, essas empresas são consideradas entidades de caráter público, de acordo com o disposto no art. 43, § 4, do CDC/90.
os quais armazenam, de maneira permanente, informações adrede captadas do mercado de consumo a respeito da idoneidade financeira do cidadão/consumidor. As informações ficam arquivadas, sob sigilo, em entidades (Serasa, SPC) diversas daquelas que diretamente lidam com o consumidor, e destinam-se a orientar terceiros fornecedores que as solicitam caso a caso, antes de consumar suas operações creditícias (THEODORO JUNIOR, Humberto. 1999, pág. 5).
A responsabilidade dos dados fornecidos a esses bancos é da empresa ou do ente federativo, excluindo a possibilidade de os mesmos responderem subsidiariamente em demandas judiciais por inserção indevida de contribuinte adimplente.
Estas empresas possuem o dever de manter os dados de forma objetiva, clara, verdadeira e de linguagem fácil, inclusive para acesso de pessoas com deficiência.
1.4 Dos efeitos negativos da dívida do contribuinte
O Brasil vem acumulando um déficit enorme em seu orçamento, grandes custos e pouca arrecadação são os principais fatores desse cenário, apesar de ocupar a 4ª posição no ranking mundial de países que mais arrecadam tributos, perdendo apenas para a Índia, Malta e a República Democrática do Congo, este não é um lugar para se orgulhar, pois esses dados impactam diretamente nos investimentos internacionais e na imagem passada pelo país, acarretando em insegurança política e econômica, além dessas consequências, a alta alíquota e a crescente taxa de sonegação de impostos pela população vem trazendo consequências avassaladora ao país latino.
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o IBGE[3], cerca de 50 (cinquenta) milhões de pessoas vivem na linha da pobreza esse número revela que aproximadamente 25% da população do país vive com uma renda familiar de equivalente a R$387,07 mensal e esse percentual pode ser ainda maior se dividido em regiões brasileiras. O país possui inúmeras obras iniciadas, parte da população sem saneamento básico e tão pouco acesso à escola ou até mesmo a energia elétrica de qualidade.
O recurso que os entes federativos podem adquirir com a arrecadação de seus tributos em atraso, podem fazer toda a diferença no cotidiano de suas famílias, trazendo qualidade de vida e segurança, conforme o art. 1 da CF/88
Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – Soberania; II – Cidadania; III - a dignidade da pessoa humana (...).
Esse direito também pode ser observado conforme a Declaração Universal de Direitos Humanos[4], que aduz em seu art. 25
Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
Amparados no dever de proporcionar o melhor para sua sociedade, os representantes dos entes federativos precisam arrecadar um volume maior para que seja prestado um serviço de qualidade satisfatória aos cidadãos que acreditaram em suas promessas e os elegeram para cumprir a desafiante missão.
1.4 Da negativação e do protesto
Dos meios mais práticos e céleres que a Administração Pública pode usar para a recuperação do erário são os meios de cobrança extrajudicial, neste caso a negativação nas empresas responsáveis pelo serviço de proteção ao crédito, mencionadas anteriormente e ao protesto em cartório notarial regulamentado e instituído pelo Poder Público responsável. Ao analisarmos a evolução tecnológica presente, podemos observar que os meios de comunicação que antes eram eficazes, hoje, não mais são utilizados ou perderam consideravelmente a efetividade em encontrar as pessoas ou empresas que deseja. A era tecnológica afeta diretamente o cotidiano do consumidor/contribuinte, assim como as formas de atendimento e de prestação de alguns serviços.
Com base nessa atualização, façamos um comparativo entre os ritos administrativos para a efetivação desses dois modelos de recuperação de crédito: Podemos iniciar pelo protesto, que é um ato solene no qual se prova a inadimplência ou o descumprimento de uma obrigação, tratado na Lei Nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, os processos cartorários possuem uma serie de prazos a serem cumpridos, com todos os documentos apresentados ao cartório, este terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para protocolar estes documentos, após esse passo, o protesto será registrado no prazo de 3 (três) dias uteis, a conta da data do protocolo. Ainda que o contribuinte tenha a intenção de pagar, deverá se dirigir ao cartório onde o protesto foi feito para efetuar a o pagamento da dívida acrescido das custas cartoriais.
Por outro lado, a negativação nas empresas responsáveis é regida pelo CDC, nos arts. 43 e 44 do referido diploma legal. Essas empresas especializadas em recuperar o crédito concedido pelas empresas aos consumidores se adaptaram aos meios de atendimento eletrônico, permitindo a emissão de boletos e aplicativos, o chamado “multi-canal de atendimento”, possibilitando um aumento no acesso fácil e rápido às informações, bem como o pagamento das mesmas por meio digital ou de sua preferência, nos casos em que os contribuintes encontrarem inexatidão no cadastro ou até mesmo uma negativação indevida, o consumidor/contribuinte está protegido pelo art. 43, §3, do CDC, que após a ciência do fato ao credor e este terá o prazo de 5 (cinco) dias para informar o detentor do cadastro.
Desde modo, vimos que os procedimentos cartorários são mais demorados e possuem mais rigor ao serem feitos, com isso o ente federativo perderia ainda mais tempo, da mesma maneira que perderia tempo em fazer a ação de execução, os processos eletrônicos de ingresso com os dados nas plataformas digitais podem ser feitos individualmente ou por remessa de arquivos enviados as empresas detentoras dos dados cadastrais. Segundo o SPC BRASIL: “Registre seus inadimplentes no SPC e obtenha uma recuperação de crédito superior a 55% (em média), em até 30 dias. ”
Neste cenário, conseguimos cumprir os princípios da Administração Pública de celeridade, eficiência e qualidade no serviço prestado como anteriormente citados, além de permitir ao ente público uma economia sem precedente ao optar pela negativação, que segundo o SPC BRASIL, está a partir de R$ 4,53 (quarto reais e cinquenta e três centavos) independente do valor a ser negativado no protesto seguindo a Tabela de Emulumentos de 2019 em Atos do Tabelião de Protesto de Títulos[5] , no item 5, o menor preço para a efetivação do protesto seria de R$ 17,46 ( dezessete reais e quarenta e seis centavos) para títulos de até R$ 145,00 (cento e quarente e cinco reais). Em paridade com a negativação que possibilita a diminuição dos valores unitários de acordo com a demanda, como observado no anexo 1, o protesto tem um aumento gradativo diretamente ligado ao valor do titulo a ser protestado, não sendo acessível ao ente público um gasto de tamanha natureza para o recebimento de pequenas quantias.
2. CASO PRÁTICO
Entre os anos de 2017 a 2019 alguns municípios tomaram a decisão de negativar os impostos em atraso nos sistemas de proteção ao crédito, em bancos de dados[6] como SERASA, SPC e o BOA VISTA SERVIÇOS. Um dos casos conhecidos de municípios que negativaram contribuintes que continham impostos em atraso com o ente, como citado é o do município de Porto Alegre, a capital do estado do Rio Grande do Sul, que possui grande parte da sua economia no setor primário , com a produção agrícola voltada para frutas e criação de gado como os bovinos, bubalinos e equinos, quanto a setor secundário e terciário, a indústria de tecnologia e a construção civil garantem ao estado o status de 4º maior PIB (Produto Interno Bruto) entre os estados brasileiros, Porto Alegre, com uma população aproximada de 1.500.000,00 ( um milhão e quinhentos mil) habitantes, anunciou que de janeiro a outubro de 2019 recuperou cerca de R$ 184 milhões de reais do montante de IPTU que estavam em atraso. Para isso, o município tomou algumas medidas para a celeridade e a facilidade em negociações com os contribuintes, com um total de R$ 631,4 milhões em IPTU em atraso, o município criou uma força-tarefa para voltar a arrecadar e destinar esse valor para a cidade. Só no mês de outubro de 2019 o município negociou aproximadamente 22 milhões em impostos atrasados, uma alta de quase 27% frente ao mês anterior.
A perspectiva para 2020 é de uma estimativa de R$ 775,6 milhões de reais arrecadados, para isso o município pretende enviar o segundo lote de contribuintes ao sistema de proteção ao crédito SPC e protesto extrajudicial, com essa medida o município conseguiu negociar 302 milhões nos últimos 3 (três) anos. Esse resultado foi o maior desde que o município começou a acompanhar os números de inadimplentes com o IPTU, o acompanhamento que iniciou em 2005 mostra em nos anos de 2017, 2018 e 2019 o índice de inadimplentes da cidade ficou próximo a 5%, número que já chegou próximo aos 18%, este percentual invejado por diversas cidades em âmbito nacional trouxe benefícios para a cidade.
A cidade ainda disponibilizou um número para envio de mensagens instantâneas, facilidade que a tecnologia trouxe, além da praticidade e a real diminuição das filas de espera para atendimento presencial, podendo atender melhor o Princípio do Interesse Público e Eficiência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os tributos são a fonte de renda dos entes da federação, sendo o imposto um doa mais preciosos, por sua característica não vinculativa a uma prestação de serviço especifica, por isso os representantes de governo possuem tanta urgência em arrecadar os valores provenientes de impostos, seja para manutenção de serviços já instalados ou iniciar novos projetos.
O direito tributário nacional tem amparo na Constituição Federal que determinou a competência para cada ente federativa instituir sua própria cobrança de tributos, por isso podemos observar a diferença tarifaria entre os Estados e Municípios brasileiros, regulamentados e previstos em lei, geral ao ente a possibilidade de cobrança dos contribuintes, esse pagamento deve preferencialmente ser feito em prestação pecuniária em dinheiro corrente no país, em exceções, pode ser feito o pagamento de impostos por outra maneira além dessa.
Esta pesquisa se propôs, como objetivo geral, elaborar um conjunto de elementos para a discussão a respeito das possibilidades e consequente recuperação do crédito ao erário dos entes federativos frente a enorme discrepância entre prestar um serviço de qualidade e eficiência, sendo esses princípios basilares da Administração Pública e a falta de verba para efetivamente construir e garantir a sociedade um futuro prospero e promissor.
A inovação tecnológica nos permite alcançar uma parcela maior da sociedade que, cada dia possui mais afazeres, se entregando diariamente aos empregos, família e buscando prosperar.
Diante do exposto, os meios tradicionais e burocráticos para atingir o objetivo final de arrecadar mais sem aumentar os custos ou o tempo dos processos, estão ficando obsoletos, a cobrança digital, realizada a partir de ferramentas tecnológicas, sem dúvida, tem na efetividade um diferencial bastante valioso. Por serem menos invasivas e com vários canais para atendimento, tornando-as mais flexíveis para o contribuinte, essas soluções acabam viabilizando uma recuperação de crédito mais expressiva e célere.
A redução de custos é um dos principais pontos que a administração pública procura para efetuar a cobrança dos tributos em atraso, por serem títulos extrajudiciais, as empresas responsáveis pelos bancos de dados, podem informatizar e disponibilizar aos que possuem interesse em seu auxilio para a liberação de crédito.
Em que pese, a cobrança digital se destaca na praticidade de manuseio e permite ao ente, em casos de equívocos, logo regularizar a situação do contribuinte, garantido pelos sistemas serem online, ou seja, a inclusão ou retirada das informações podem ser feitas a qualquer momento.
Ferramentas automatizadas, tornam as interações mais dinâmicas e produtivas, aumentando a probabilidade de recuperação do crédito sem a necessidade de se recorrer aos onerosos e demorados meios tradicionais como as ações judiciais e o protesto em cartório.
Portanto, como não há proibição no sistema de leis vigentes no Brasil, o meio que se mostra mais eficiente e com o menor custo são as negativações, para isso, deve aprovado em lei e firmado um contrato bilateral com as empresas responsáveis pelos bancos de dados para a negativação dos contribuintes inadimplentes.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Assembleia Geral da ONU (1948). Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Disponível em: https://declaracao1948.com.br/declaracao-universal/declaracao-direitos-humanos/?gclid=Cj0KCQiAy579BRCPARIsAB6QoIZaM0g2VvL9pwZfAI59x5_mwZbwwrlPBXW5g_R0QdmZKSVoN709KTgaAjMPEALw_wcB. Acesso em: 19/10/20.
BRASIL. LEI 6.830. Lei de Execução Fiscal, 22 de setembro de 1980. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm. Acesso em: 25/10/20.
BRASIL, Mises. O Brasil é o quarto país do mundo que mais tributa empresas - e supera todos os países da OCDE. Disponível em: https://www.mises.org.br/article/3270/o-brasil-e-o-quarto-pais-do-mundo-que-mais-tributa-empresas--e-supera-todos-os-paises-da-ocde. Acesso em: 30/10/20.
BRASIL. LEI 5.172. Sistema Tributário Nacional, 25 de outubro de 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 25/10/20.
Estadão Conteúdo. Setor Público tem déficit primário de R$ 64,5 bi, em setembro, diz BC. Disponível em: https://exame.com/economia/setor-publico-tem-deficit-primario-de-r-645-bi-em-setembro-diz-bc/. Acesso em: 10/09/20.
HAIDAR, Raul. Protesto de dívida fiscal é totalmente ilegal e absolutamente imoral. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 27/10/20.
IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/. Acesso em: 08/10/20.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. SERASA. Medidas Cautelares Intentadas por Devedores Inadimplentes. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais. Disponível em <http://www.revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 06 de nov. 2020.
Secretaria Municipal da Fazenda. Prefeitura bate novo recorde na cobrança de devedores de IPTU. Disponível em: www.prefeitura.poa.br. Acesso em: 12/10/20.
TARTUCE, Flávio. NEVES ASSUMPÇÃO AMORIM, Daniel. Manual de Direito Do Consumidor. São Paulo, 2020.
Velloso, Rodrigo. Uma breve história dos impostos. Disponível em: https://super.abril.com.br/historia/por-que-pagamos-impostos/. Acesso em: 05/11/20.
[1] Estadão Conteúdo. Setor Público tem déficit primário de R$ 64,5 bi, em setembro, diz BC. Disponível em: https://exame.com/economia/setor-publico-tem-deficit-primario-de-r-645-bi-em-setembro-diz-bc/. Acesso em: 10/09/20.
[2] Velloso, Rodrigo. Uma breve história dos impostos. Disponível em: https://super.abril.com.br/historia/por-que-pagamos-impostos/. Acesso em: 05/11/20.
[3] IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/. Acesso em: 08/10/20.
[4] Assembleia Geral da ONU (1948). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://declaracao1948.com.br/declaracao-universal/declaracao-direitos-humanos/?gclid=Cj0KCQiAy579BRCPARIsAB6QoIZaM0g2VvL9pwZfAI59x5_mwZbwwrlPBXW5g_R0QdmZKSVoN709KTgaAjMPEALw_wcB. Acesso em: 19/10/20.
[5] TJMG. Tabela de Emolumentos 2019. Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/custas-emolumentos/tabela-de-emolumentos-2019.htm. Acesso em: 10/09/20.
[6] Secretaria Municipal da Fazenda. Prefeitura bate novo recorde na cobrança de devedores de IPTU. Disponível em: www.prefeitura.poa.br. Acesso em: 12/10/20.