[3]BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em: 15 jun. 2020.
[4]BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em: 15 jun. 2020).
[5] É importante ressaltar que nem todos os atos executivos atuam exclusivamente sobre o patrimônio do devedor, e nem sempre apenas os seus bens estão sujeitos à execução, como por exemplo podemos citar a prisão civil quando constatado o inadimplemento de obrigação pecuniária alimentar, bem como a possibilidade de terceiros responderem pela dívida, como a hipótese do fiador.
[6] MEIRA, Silvio A.B. A lei das XII tábuas: fonte de direito público e privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1972. p.169.
[7] BORGES, Marcus Vinícius Motter. Medidas coercitivas atípicas nas execuções pecuniárias: parâmetros para a aplicação do art. 139, IV do CPC/2015. São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 184.
[8]NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Jus Podivim, 2016, p.1784.
[9]BRUSCHI, Gilberto Gomes; NOLASCO, Rita; AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. Fraudes patrimoniais e desconsideração da personalidade jurídica no Código de Processo Civil de 2015, cit.,p.22.
[10]ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais, Trad. Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros. 2015
[11]ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
[12] Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (BRASIL). Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
[13]BORGES, 2019, p. 329.
[14] BORGES, 2019, p. 332.
[15]ASSIS, Araken de. Manual da execução. 18. ed. São Paulo: E, RT, 2016. p. 48.
[16]BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em: 17 jun. 2020).
[17]ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.60.
[18]BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em: 17 jun. 2020).
[19]BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em: 17 jun. 2020)
[20] GUERRA, Marcelo Lima. Direitos Fundamentais e a proteção do credor na execução civil, São Paulo: E. RT, 2003.
[21] BORGES. 2019, p. 338.
[22] LAMY, Eduardo de Avelar. Repercussão geral no recurso extraordinário: a volta da arguição de relevância? In: LAMY, Eduardo de Avelar (Org). Ensaios do processo civil. São paulo: conceito editorial, 2011. V. 1, p. 75.
[23] BORGES, 2019, p. 92.
[24] CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil. Trad. Hiltomar Martins Oliveira. São Paulo: Classicbook, 2000. V. 1, p. 290.
[25] CARNELUTTI, 2000. V. 1, p. 290.
[26]BRASIL. Constituição da república Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf Acesso em: 17 jun. 2020.
[27]BRASIL. Constituição da república Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf Acesso em: 17 jun. 2020.
[28]CÂMARA, Alexandre Freitas. O principio da patrimonialidade da execução e os meios executivos atípicos: lendo o art. 139, IV, do CPC.In, DIDIER JUNIOR, Fredie (coord.); MINAMI, marcos Y.; talamini, Eduardo (Org). Grandes temas do novo CPC: atipicidade dos meios executivos, cit., p.234.
[29] TJMG. Agravo de Instrumento. Cv 1.0145.08.437333-4/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 23/06/2020. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/. Acesso em: 17 jun. 2020.
[30] TJ-PR. AI: 16160168 PR 1616016-8 (Acordão), Relator: Themis Furquim Cortes, Data de Julgamento: 22/02/2017, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1983 07/03/2017. Disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/436574022/agravo-de-instrumento-ai-16160168-pr-1616016-8-acordao. Acesso em: 17 jun. 2020.
[31]ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
[32]RODOVALHO, Thiago. O necessário diálogo entre a doutrina e a jurisprudência na concretização da atipicidade dos meios executivos. 2016. Disponível em: https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-necessario-dialogo-entre-doutrina-e-jurisprudencia-na-concretizacao-da-atipicidade-dos-meios-executivos-21092016. Acesso em: 20 jul. 2020.
[33] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Medidas executivas coercitivas atípicas na execução de obrigação de pagar quantia certa – art. 139, IV, do novo CPC. Revista de processo nº265. São Paulo. 2017. Pág 103.
[34]BORGES, 2019, p. 304.
[35] BORGES, 2019, p. 251.
[36] BORGES, 2019, p. 266
[37] NEVES, 2017, v. 265, p. 150
[38] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus 2018/0104023-6, relator Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, DF, j. 05.06.2018.