O Que Muda com a Entrada em Vigor do Decreto de Criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados?

10/11/2020 às 18:35
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O artigo analisa as consequências jurídicas da entrada em vigor do Decreto nº 10.474/2020, que aprovou a estrutura regimental e o quadro dos cargos em comissão e das funções de confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

O inciso XIX do art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados define a autoridade nacional: “órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional”.

A ANPD é regulada pelos arts. 55-A/55-L da LGPD, que entraram em vigor no dia 28 de dezembro de 2018 (art. 65, I, da LGPD).

Porém, o órgão não foi criado no prazo previsto em lei, ou melhor, não houve a preparação anterior para a sua efetiva instalação na data estabelecida na LGPD e considerado como necessário para a estruturação administrativa exigida para a proteção de dados pessoais e a regulamentação das atividades de tratamento no país.

Apenas em 27 de agosto de 2020, data de publicação do Decreto nº 10.474/2020, aprovou-se a estrutura regimental e o quadro dos cargos em comissão e das funções de confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Contudo, a norma só entrou em vigor em 06 de novembro de 2020, data de publicação da nomeação do Diretor-Presidente da ANPD no Diário Oficial da União (art. 6º do Decreto nº 10.474/2020).

Isso significa que 06/11/2020 é a data de nascimento da ANPD, a partir da qual passou a ter sua existência jurídica e passa a exercer seus poderes, atribuições e deveres estabelecidos na LGPD e no Decreto nº 10.474/2020, especialmente as diversas regras legais que precisam de sua regulamentação.

A ANPD não tem personalidade jurídica própria, é um órgão integrante da estrutura da Presidência da República, com autonomia técnica e decisória, atribuições em todo o território nacional, com sede e foro no Distrito Federal (art. 55-A da LGPD e art. 1º do Anexo I do Decreto nº 10.474/2020).

Essa natureza jurídica da ANPD é, inicialmente, transitória, porque poderá ser transformada pelo Poder Executivo em uma pessoa jurídica da Administração Pública federal indireta, submetida a um regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República (art. 55-A, § 1º, da LGPD). Ressalva-se que essa transformação deve ocorrer em até dois anos, contados da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD (art. 55-A, § 2º, da LGPD).

Portanto, outra consequência do início da vigência do Decreto nº 10.474/2020 está no início do prazo legal para a modificação da natureza jurídica da ANPD: se não for transformada em uma autarquia especial em até dois anos após a publicação da nomeação de seu Diretor-Presidente no Diário Oficial da União (o que ocorreu em 06/11/2020), a sua personalidade transitória se tornará definitiva (a menos que haja a prorrogação desse prazo).

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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