A Relação Existente Entre O Transtorno De Personalidade Borderline E Os Crimes De Homicídio Passional

Resumo:


  • O Transtorno de Personalidade Borderline (TPB) é caracterizado por instabilidade emocional, impulsividade e dificuldade no controle da raiva, podendo levar a comportamentos autodestrutivos ou até mesmo homicídios passionais.

  • Indivíduos com TPB não são considerados inimputáveis sob o ponto de vista legal, pois têm consciência de seus atos, mas em alguns casos podem ser vistos como semi-imputáveis, dependendo do impacto do transtorno em sua capacidade de discernimento durante o ato criminoso.

  • A relação entre TPB e homicídios passionais destaca a possibilidade de que o medo de abandono e as intensas flutuações emocionais possam desencadear atos de violência extrema, como no caso emblemático de Lindemberg Fernandes Alves e Eloá Cristina Pimentel.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo tem o objetivo de estudar o Transtorno de Personalidade Borderline e sua relação com os crimes de homicídio passional.

RESUMO

O presente artigo tem o objetivo de estudar o Transtorno de Personalidade Borderline e sua relação com os crimes de homicídio passional. Para tanto, foi realizado um levantamento do que vem a ser o transtorno, suas especificidades, prejuízos que traz ao seu portador, como a impulsividade e insegurança, além de destacar as possibilidades desse indivíduo que margeia a neurose e a psicose de cometer homicídios motivado por suas paixões. Buscou-se também abordar o que é violência e crime, discriminando e verificando sua relação um do outro. Abordou-se também os tipos de homicídios elucidados no artigo 121 do Código Penal Brasileiro – Lei 2.848 de 07 de Dezembro de 1940, bem como suas punições, para que fosse possível observar quais sanções legais e cabíveis a serem aplicadas em casos de homicídio supostamente passionais, cometidos por sujeitos que não são doentes mentais, mas que em algumas ocasiões beiram à loucura. Assim, para a realização do artigo de cunho bibliográfico, foram levantados e analisados diversos materiais disponibilizados on line, artigos, e livros, buscando-se selecionar apenas materiais de fontes confiáveis e de veracidade comprovada, como Scielo e Universidades Federais.

Palavras- Chave: Transtorno de Personalidade Borderline. Homicídio. Direito Penal. Imputabilidade. Semi imputabilidade.

1 INTRODUÇÃO

O Transtorno de Personalidade Borderline é um problema que acomete mais mulheres dos que homens, porém estes não estão isentos de desenvolverem o problema. Dentre as características existentes no Borderline, estão a impulsividade, o amor exacerbado, que pode facilmente virar ódio mortal, a dificuldade em lidar com frustrações, instabilidade emocional, sensação de inutilidade, insegurança, além de diversas outras presentes em inúmeros outros transtornos, dificultando o diagnóstico, ou muitas vezes fazendo com que este seja realizado de forma errônea.

Mesmo o Transtorno de Personalidade Borderline sendo um problema que faz com que os indivíduos portadores cometam mais suicídios do que homicídios, chegando à 10% do total, o índice dos indivíduos fronteiriços a se matarem, não se pode descartar os homicídios que esses sujeitos cometem motivados por suas paixões.

O fato de o amor extremo poder se transformar em ódio mortal, e a baixa tolerância à frustração e abandono, pode desencadear crise nos indivíduos Borderline, levando-os à loucura, pois trata-se de um transtorno que está no limite da sanidade e psicose ou neurose. Entretanto, vale ressaltar que esses indivíduos não são doentes mentais, mas sim portadores de um Transtorno de Personalidade. Dessa forma, possuem claro discernimento entre certo e errado, o que podem e o que não podem fazer.

O tema foi desenvolvido em capítulos, abordando o que vem a ser o Transtorno de Personalidade Borderline, tipos de crimes, tratamento jurídico penal dado aos indivíduos que cometem crimes, encerrando com caso de Lindemberg Fernandes e Eloá Cristina Pimentel, ocorrido em Outubro do ano de 2008, no qual o homicida assassinou sua vítima, após dias mantendo-a em cárcere privado, embasado em sua paixão e na rejeição que sofreu.

2 TRANSTORNO DE PESONALIDADE BORDERLINE

Dentre as características padrão do Transtorno de Personalidade Borderline (TDB), estão a generalização de instabilidade e hipersensibilidade nos relacionamentos interpessoais, flutuações extremas no humor, instabilidade na autoestima e impulsividade (SKODOL, 2018).

Segundo Skodol (2018), as comorbidades e transtornos que vem associadas ao Transtorno de Personalidade Borderline são diversas, podendo elencar como mais frequentes o transtorno de ansiedade, transtornos alimentares, depressão, dentre diversos outros como transtorno de humor e uso de fármacos sem prescrição médica.

Conforme corrobora Santos (2020), estima-se que em torno de 6% da população mundial possui o Transtorno de Personalidade Borderline, o qual está caracterizado principalmente por intensa desestabilidade emocional. Além das oscilações de humor, tais indivíduos são impulsivos, irritadiços diante de respostas negativas, apresentam extrema dificuldade de controlar a raiva, idealizam muito, e o que é bastante preocupante, possuem um medo exacerbado do abandono, com grande dificuldade de se relacionarem por não saberem lidar com as emoções. Vale ressaltar que aproximadamente 10% dos que sofrem desse transtorno cometem suicídio (SANTOS, 2020).

Pronin (2018), afirma que o indivíduo Borderline pode repentinamente passar de uma alegria contagiante à um estado de tristeza profunda por ter se decepcionado com alguém. Em uma atitude do ser amado que foi interpretada como traição pode fazer com que o imenso amor se transforme em ódio, podendo ser traduzido em diversos tipos de agressões. Posteriormente aos atos insanos de agressões, surge o sentimento de culpa, medo de abandono, fazendo com que esses indivíduos limítrofes, motivados pela dor e vazio que sentem se cortem, bebam e até sintam raiva de si mesmo. As emoções e comportamentos são sempre exaltados, o que mostra o quão lesivo é o transtorno (PRONIN, 2018). 

O Borderline tem forte tendência de enxergar a si mesmo e os outros de forma extrema, ou é tudo ou é nada, que desgasta todos os tipos de relações que este indivíduo possa vir a ter. O lado afetivo desses sujeitos nunca amadurece, mesmo que sejam inteligentes e talentosos no que fazem, ou no ofício no qual desempenha suas atividades laborais, ao se relacionar com outras pessoas, reagem como uma criança, pois possuem o ego imaturo (PRONIN, 2020).

Dentre as possíveis causas do Transtorno de Personalidade Borderline estão o estresse durante a primeira infância, período que vai do nascimento até os 6 anos de idade, histórico de abuso físico e/ou sexual, negligência, separação ou perda de um dos pais. Fatores genéticos também influenciam de forma significativa na incidência do transtorno. Parentes de primeiro grau, como filhos, de pessoas que possuem o transtorno, tem uma propensão 5 (cinco) vezes maior de ter a doença do que a população em geral (SKODOL, 2018).

Para Santos (2020), o principal motivo causador do Transtorno de Personalidade Borderline é o fator genético. Porém, o contexto no qual esses indivíduos estão inseridos, fazem bastante diferença, pois a falta de suporte social, pode até desencadear o transtorno (SANTOS, 2020).

Dentre os sintomas mais comuns do Transtorno de Personalidade Borderline, estão sentimentos como o medo do abandono e da negligência. Um simples atraso ou cancelamento de um encontro marcado é suficiente para desencadear uma crise, pois tais sentimentos desencadeiam medo e raiva profunda, que os fazem acreditar que são ruins, e por isso estão sendo abandonados (SKODOL, 2018).

Indivíduos Borderline tendem a mudar os valores que agregam à outra pessoa de forma dramática e abrupta. Idealizam na outra pessoa, um potencial cuidador ou amante no começo do relacionamento, e repentinamente podem passar a acreditar que o indivíduo idealizado não se importa o suficiente. Dessa forma, tornam-se desiludidos e raivosos, acreditando que o outro não se importa o suficiente, passando a desprezar e desvalorizar o ser, até então amado e idealizado. Essa abrupta mudança entre idealização e desvalorização reflete o pensamento maniqueísta, no qual existe uma polarização do bem e do mal (SKODOL, 2018).

O fim de um relacionamento para o Borderline, pode deflagrar uma crise, pois o outro tem que ser perfeito, se errar passa a ser depreciado, resultando em frustrações, visto que para esses sujeitos, a própria relação afetiva, e a sensação de ser amado, pode torna-se um vício (PRONIN, 2020).

Os indivíduos fronteiriços sentem empatia e cuidam de outra pessoa apenas se acreditarem que essa pessoa está disponível para eles sempre que for necessário. A dificuldade em controlar a raiva os tornam intensamente irritados e inadequados. Posem expressar a raiva com um cortante sarcasmo, amargura e falação repleta de irritabilidade, direcionada ao amante ou cuidador julgado negligente. Comumente, após a explosão de raiva, eles se sentem envergonhados e culpados, o que vem a reforçar o sentimento de que são pessoas más (SKODOL, 2018).

2.1 VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE

Nos últimos vinte anos vem ocorrendo um aumento significativo nos estudos sobre a violência e seu índice na sociedade. Isso vem ocorrendo devido as graves consequências físicas e psicológicas que a violência traz às vítimas (COELHO, SILVA, LINDNER, 2014).

Segundo Coelho, Silva e Lindner (2018, p. 11), “Deve-se tomar cuidado ao expor um conceito sobre violência, pois ele pode ter vários sentidos, como: ataque físico, uso da força física ou até mesmo ameaça”.

Segundo Coelho, Silva e Lindner (2018, p. 13), violência pode ser caracterizada como sendo “Qualquer ação intencional, perpetrada por indivíduo, grupo, instituição, classes ou nações dirigida a outrem, que cause prejuízos, danos físicos, sociais, psicológicos e (ou) espirituais”.

Dessa forma, violência é configurada como um dispositivo de controle aberto e contínuo que através de meio real ou virtual, que coercivamente impede que a vítima, independentemente de sexo, raça ou gênero, seja reconhecido, sofrendo algum tipo de dano. É uma forma de afirmação, de controle e de poder (COELHO, SILVA, LINDNER, 2018).

Na maioria das vezes, os atos de violência, principalmente os que levam à homicídios, são cometidos por indivíduos que agem por impulso, mas que são consideradas normais (STRÜBER, MONIKA E ROTH, 2006).

Conceituar o que é o crime, é o ponto de partida para compreender os principais institutos do Direito Penal. Conceituando crime legalmente, segundo o art. 1° da Lei de Introdução do Código Penal (decreto-lei nº 3.914 de 9 de Dezembro de 1941):

Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente

Vale ressaltar que o Código Penal vigente, não expressa ou conceitua crime de forma clara, cabendo aos doutrinadores defini-lo ou conceituá-lo.

Formalmente, crime consiste na violação da lei penal incriminadora. Assim, o conceito de crime resulta do ponto de vista da Lei, pois trata-se de um ato ou fato que a Lei coíbe sob ameaça de pena, que é a legítima consequência (PIMENTEL, 1990).

É mister ressaltar que esse conceito requer certeza, e eliminação de qualquer insegurança que possa atingir os juristas. Definir o que é ou não crime, baseado somente em conceitos, é bastante superficial, pois os direitos e garantias legais, estão sedimentados no princípio da legalidade, como pode ser exemplificado com o artigo 121 do Código Penal, que elucida que matar alguém em legítima defesa é permitido, mesmo o fato de matar alguém sendo uma violação à lei Penal (COLHADO, 2016).

Do ponto de vista material, conceituar crime busca o porquê de certo fato ser ou não crime. Nesse sentido, Noronha (2003), elucida que crime é a conduta humana que expõe à perigo ou lesa um bem jurídico protegido pela Lei Penal.

Modernamente, o conceito material de crime, defende que este seria um ato que ofende ou ameaça um bem jurídico tutelado pela lei penal. Nesse sentido, para Carrara (1956), o crime pode ser definido como lesão ou conduta que expõe resultando em lesão um bem jurídico. Deve-se ressaltar que conforme explana Colhado (2016), modernamente, o conceito material de crime engloba também outros bens jurídicos, como psicológicos, moral, dentre outros como religiosos.

2.2 CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE HOMICÍDIO

Segundo Oliveira (2010) o homicídio é caracterizado pela destruição do homem pelo próprio homem de maneira injustificada. Os homicídios podem ser: homicídio doloso simples, homicídio doloso privilegiado, homicídio doloso qualificado, homicídio culposo. Cada tipo de crime possui diferentes interpretações e distintas formas de punição. O homicídio pode deixar de ser unido somente em casos de comprovada a legítima defesa.

Segundo Ventura (2015), o crime de homicídio é caracterizado pela morte de um indivíduo provocada por outro indivíduo. A ação nuclear é o verbo matar, que por sua vez significa destruir, acabar com, eliminar a vida, através de qualquer meio para que possa ser executado. Os crimes de homicídio são tratados nos artigos 121 a 128 do Código Penal Brasileiro.

O homicídio é um crime que ocorre corriqueiramente, não exigido por Lei requisito especial algum para que possa ser cometido, excetuando aqueles que tiram ou atentam contra a própria vida, considerado suicídio. Entretanto admite-se a coautoria ou participação, seja por omissão ou ação (VENTURA, 2015).

2.3 HOMICÍDIO DOLOSO

Conforme elucida o Código Penal Brasileiro em seu artigo 18 inciso I, crime doloso é entendido como:

Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

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Nesse sentido, o crime doloso é a ação criminal em que o agente da conduta criminal quis e assumiu a responsabilidade da ação. Os crimes dolosos são também conhecidos por comissivo ou intencional, no qual o agente possui consciência e vontade de manifestar a conduta, e mesmo ciente do dano que irá causar, leva-o adiante, ocasionando o resultado (MIRABETE, 2002).

Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -TJDFT (2018), os crimes dolosos contra a vida são julgados em Tribunal do Júri, o qual é constituído por júri popular, e presidido por um juiz.

2.4 HOMICÍDIO SIMPLES

Segundo Bitencourt (2007), o homicídio simples consiste na ação de matar alguém sem agravantes cruéis ou domínio de forte emoção. A classificação depende das intenções, das condições e dos meios que o autor usou para cometer o crime. Os mais distintos casos são tratado de forma particular. Para homicídio simples, tem-se:

Art 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos:

Como pode ser visto Código Penal Brasileiro, a pena varia de 6 meses a 21 anos de prisão e está elucidado no artigo 121.

2.5 HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

Como exemplo de homicídio privilegiado tem-se: o pai que ao ver o filho assassinado, mata o homicida do filho. Casos de legítima defesa também estão dispostos nessa categoria, conforme pode-se observar no Código Penal Brasileiro em seu artigo 121 § 1º:

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Esse tipo de homicídio cujo nome é doutrinatário, pois a Lei não traz essa especificação, abarca os crimes cometidos cujo fator motivacional são valores sociais comuns, como compaixão, ou violenta emoção (BITENCOURT, 2007).

2.6 HOMICÍDIO QUALIFICADO

Previsto no artigo 121 do Código Penal Brasileiro, o homicídio qualificado leva em consideração os seguintes quesitos:

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – por motivo fútil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Nesse sentido, observa-se que o homicídio qualificado, justamente por suas características, agrega uma pena maior, que pode ir de doze a trinta anos de reclusão.

2.7 CULPOSO

O homicídio culposo ocorre quando existe a culpa, mas inexiste a intenção de matar. Pode ocorrer por negligência, imperícia e imprudência, são aqueles crimes em que o agente não tinha a intenção e não queria causar a morte de alguém. Como exemplo tem-se os acidentes de trânsito, elucidado também no artigo 121 do Código Penal Brasileiro:

§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena – detenção, de um a três anos.

A punição varia de um a três anos de detenção. Entretanto, pode haver o aumento da pena se o autor fugir ou não prestar o socorro à vítima.

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

No homicídio culposo, no qual o autor sofre com as consequências de sua infração, o juiz pode vir a não aplicar nenhum tipo de pena, haja visto que o próprio homicídio será tão danoso ao agente que não necessitará nenhum tipo de aplicação penal.

3 TRATAMENTO JURÍDICO/PENAL AOS FRONTEIRIÇOS BORDERLlNE: DA IMPUTABILIDADE, SEMI-IMPUTABILIDADE E DA INIMPUTABILIDADE

A grande maioria dos fatos que ocorrem no cotidiano, são sem grande relevância penal. Entretanto, quando esses fatos lesionam ou ameaçam lesionar algum dos bens como a vida, a segurança físico-psíquica, e a propriedade alheia, tais fatos passam a ser passíveis de punição e previstos nas leis penais. Assim, conforme o núcleo penal incriminador, o sujeito está cometendo um crime. (GRECO, 2017).

O termo imputável consiste em tornar possível outorgar o fato indevido ao autor da ação, assim como a capacidade de compreender as proibições ou determinações jurídicas, conferindo reconhecimento ao praticante do ato, para que este possa ser responsabilizado penalmente (GRECO, 2017).

Vale ressaltar que a extensão da culpa se encontra restringida à maturidade mental, buscado compreender o caráter criminoso do fato, por meio do estudo das condições pessoais que levam o indivíduo praticante ao estado completo da capacidade intelectual. Dessa forma, a maturidade e a sanidade mental são fatores efetivos na averiguação dos níveis de culpabilidade penal (FRANÇA, 2004).

Segundo o artigo 26 do Código Penal Brasileiro:

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Nesse sentido, pode-se perceber que o indivíduo portador de doença mental incompleta ou desenvolvimento mental atrasado é absolutamente incapaz de compreender o perfil ilícito do fato ou mesmo de determinar-se segundo esse entendimento, ficando, assim, isento de pena.

Dessa forma o legislador deverá adotar o critério biopsicológico para que possa aferir a inimputabilidade ao agente criminoso.

A consequência prática para os indivíduos que cometem atos criminosos, mas que são considerados incapazes de responder por si mesmos, é a sujeição de uma medida de segurança, que pode se caracterizar por: tratamento ambulatorial; internação em hospital de custodia; e tratamento para casos típicos que a lei previa detenção, mas não a condenação penal. (GOMES, 2010).

Ainda elucidado no artigo 26 do Decreto-lei 2.848/1940, do Código Penal Brasileiro, semi imputáveis são todos os indivíduos que possuem sua capacidade de entendimento diminuta ou reduzida, porém que não são totalmente incapazes de entender o caráter ilegítimo do fato e também não podem ou conseguem se comportar de acordo com esse entendimento. Entretanto, esses indivíduos não chegam também a ser inteiramente capazes (GOMES, 2010).

A inimputabilidade prevista no artigo 26 do Código Penal, não pode ser aplicada em casos de Transtorno de Personalidade Borderline, pois esta não é entendida como doença mental. Isso faz com que o sujeitos que sofrem com o Transtorno Borderline sejam condenados pelo ordenamento jurídico brasileiro caso seja comprovado que ele cometeu crime. Entretanto, a aplicação da condenação é bastante duvidosa por dispor sobre os semi imputáveis, pois o Borderline é classificada como transtorno de personalidade, o que põe em dúvida se o criminoso tem ou não a capacidade de entender sobre ato cometido (GOMES, 2010).

O reconhecimento do indivíduos que possuem algum transtorno de personalidade como inconsciente no momento em que praticou o crime, permite que esses sujeitos possam passar por tratamento médico adequado, para que possa alcançar sua higidez e recuperação mental. Porém, se sua consciência for comprovada no momento em que cometeu o ato ilícito, deverá impor a pena correspondente e cumprimento das finalidades ressocializadoras ou retributivas (FRANÇA, 2004).

3.1 DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

As medidas de segurança estão previstas nos artigos 96 e 97 do Código Penal e abrangem internação ou tratamento ambulatorial. O que determina o tratamento adequado é a periculosidade do sujeito.

Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

                            Imposição da medida de segurança para inimputável.

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

A medida de segurança surgiu a partir do diagnóstico do perigo que cerca os indivíduos que sofrem de transtornos mentais, como instrumento confirmatório da necessidade de punição para esses indivíduos semi imputáveis, quando necessitam de tratamento especial curativo. A medida de segurança possui um tempo mínimo de um a três anos, ela não possui tempo máximo limite, podendo se prolongar até a verificação do perigo oferecido pelo indivíduo (GOMES, 2010).

4 O TRANSTORNO BORDERLINE E A RELAÇÃO COM CRIME DE HOMICÍDIO DE CUNHO PASSIONAL

Conforme corrobora Miranda Filho (2009), na sociedade de hoje, vem existindo uma certa banalização da violência, pincipalmente nas grandes cidades. A quantidade de assassinatos ocorridos nos grandes centros podem ser comparados apenas com países que se encontram em guerras. Os crimes de homicídio, em especial aqueles que demonstram maior requinte de crueldade, vem ganhando destaques de forma exacerbada, principalmente quando diz respeito à imprensa sensacionalista (MIRANDA FILHO, 2009).

Os homicídios de caráter hediondos cobertos por requintes de crueldade, que na maioria das vezes não possuem nenhuma explicação que justifique o ato, acaba gerando dúvidas em relação à sanidade mental do agressor, sugerindo a possibilidade de algum transtorno, ou mesmo doença mental, como fator determinante nas agressões que atentam contra a vida humana. Muitos dos indivíduos que praticam a violência a ponto de cometer homicídio só tomam consciência da gravidade do ato cometido somente após o dano causado. Explicitando assim a imprevisibilidade da violência e as características comuns existentes entre os agressores, que são a baixa tolerância à frustração, pouca capacidade de compreensão, instantaneidade no ato praticado (MIRANDA FILHO, 2009).

De acordo com Hendges (2014, p. 42), “o tipo de personalidade Borderline está ligada à criminalidade, pois, se por exemplo, houver uma rejeição por parte das pessoas que convivem, poderá cometer, entre outros, crimes passionais”. Assim, são pessoas que possuem total discernimento de seus atos, porém não conseguem controlar.

O comportamento impulsivo, bem como as várias questões que se referem à violência e a criminalidade, podem ser oriundas de alterações no sistema límbico e no córtex pré frontal, ou até mesmo em lesões cerebrais ocorridas na fase embrionária. Outros fatores que influenciam de forma significativa na questão da violência são os fatores sociais, como pobreza, desigualdade social e má distribuição de renda. Dessa forma, os mais diversos fatores que causam a violência não são apenas as condições biológicas do indivíduo, mas as questões sociais nas quais o agente agressor está inserido (MIRANDA FILHO, 2009).

Nessa perspectiva, os portadores de transtorno de personalidade, tem uma tendência maior de cometer crimes hediondos como o homicídio, pois o principal fator motivador para esses indivíduos é o delírio, principalmente quando associado à necessidade de controle ou paranoide. Os transtornos de personalidade provocam graves perturbações do caráter e das tendências comportamentais, gerando uma anomalia no desenvolvimento psíquico. Tais perturbações geram desarmonia da afetividade, prejuízo no controle dos impulsos e condutas, e baixa qualidade nos relacionamentos interpessoais (MIRANDA FILHO, 2009).

Rufatto (2011), salienta que nos sujeitos portadores de transtornos de personalidade que venham a cometer homicídios passionais, as atitudes desencadeiam a partir de surtos, nos quais os ataques explosivos vem posterior a tensão ou mesmo excitação, e seguido de alívio, seguido ou não de remorso, arrependimento pelo comportamento desempenhado.

De acordo com Rufatto (2011), são vários os transtornos que faz com que seu portador tenha a tendência de ser violento, e o Transtorno de Personalidade Borderline é um deles, pois estes sujeitos, além de alta instabilidade emocional, impulsividade, e descontrole emocional, comumente abusam de substância ilícitas e do álcool.

Nos transtornos que podem levar a cometer crimes passionais, como o Transtorno de Personalidade Borderline, o agressor não consegue controlar seus impulsos agressivos, podendo cometer sérios atos, que vão desde destruição de propriedades, até violência doméstica e homicídios passionais. Vale ressaltar que o grau de agressividade expresso durantes os episódios são totalmente desproporcionais a qualquer agente estressor desencadeante (MATTOS, 2006).

No Transtorno de Personalidade Borderline, existe um padrão invasivo de instabilidade dos relacionamentos interpessoais, autoimagem e afetos, além da acentuada impulsividade, o amor profundo pode virar ódio em questão de minutos (PRONIN, 2018).

A paixão que leva ao homicídio passional é um sentimento doentio. A enorme dificuldade em lidar com adversidade, principalmente se envolver rejeição, desaprovação ou abandono, que o Borderline tem, pode desencadear uma crise, na qual pode ocorrer um transtorno explosivo, no qual o sujeito perde completamente o discernimento e domínio de suas atitudes, podendo agir de forma agressiva, em um estado intolerante e impulsivo, chegando ao ponto de cometer homicídios hediondos (HENDGES, 2014). .

No Transtorno de Personalidade Borderline, o indivíduo sofre uma perturbação variável de autoimagem, ou emoções instáveis, e acaba abrandando suas frustrações através da violência. A conduta passional não é uma conduta nobre, mesmo que justificada por ciúme, traição ou até mesmo defesa da honra. As razões pelas quais o homicidas passionais matam, mesmo que portadores de Transtorno de Personalidade Borderline, são repugnantes e desprezíveis, exibindo um grande desrespeito por ter sido preterido (HENDGES, 2014).

Para Mattos (2006), a paixão sentida por pessoas que sofrem do transtorno limítrofe são paixões ameaçadoras e doentias, pois desencadeiam no indivíduo uma cegueira em relação aos limites impostos socialmente.

Para completo entendimento acerca da relação existente entre o Transtorno de Personalidade Borderline e o crime de cunho passional, é interessante descrever o crime ocorrido em Santo André, no ABC Paulista em Outubro do ano de 2008. No incidente, o jovem Lindemberg Fernandes Alves manteve por 5 dias sua namorada Eloá Cristina Pimentel, e sua amiga Nayara Rodrigues da Silva, em cárcere privado.

Segundo Raimundo Palmeira (2008), advogado criminalista e professor de criminologia em Alagoas o motivo do crime era o abandono de Lindemberg, o agressor, por sua namorada, Eloá. Outro aspecto relevante foi a brusca alteração de humor, oscilando em profunda depressão à estados de alta irritabilidade. Elevada labilidade emocional, que levava o agressor de um estado sentimental a outro, pois alguns amigos diziam que o agressor era calmo e tranquilo, enquanto, outros o relatavam agressivo, significando que traços de sua personalidade havia sido captados em situações e momentos diversos.

A impulsividade ficou bem estabelecida logo quando o agressor tresloucado entrou no apartamento da vítima, ele atirou em seu computador, motivado pelo seu ciúme patológico, pois após o rompimento do romance, a vítima trocou mensagens com um colega (PALMEIRA, 2008).

E outros momentos, Lindemberg fazia exigências como se fosse o senhor da situação, demonstrando pequenos surtos psicóticos de auto referência e megalomania, e em outros momentos, afirmava que o mundo estava contra ele, ideação persecutória paranoide. Além de agressivo, o facínora Lindemberg tinha baixa tolerância a frustrações, pois não aceitava ter sido rejeitado por Eloá (PALMEIRA, 2008).

Com todas essas características, Palmeira (2008) delineia o quadro clínico mais complexos e assustadores, o Transtorno de Personalidade Borderline. Diferente da patologia mental, o portador do transtorno mental, possui plena concepção da realidade, e tem também noção de seu desvio de comportamento. Mesmo sendo um transtorno que mais encosta nas linhas da anormalidade mental, o psicose, apresentando também diversos outros sintomas de outros transtornos de personalidade, além de alguns breves surtos psicóticos (PALMEIRA, 2008).

Mesmo com os frenéticos esforços em evitar o abandono, Lindemberg não era um criminoso comum, que estava dentro dos padrões da normalidade mantendo duas adolescentes em cárcere privado. Mas sim um criminoso com traços Borderline, instável, não confiável, passivo de mudanças bruscas de humor, apavorado devido ter sido abandonado por Eloá, totalmente sujeito às variações pertinentes ao portador da personalidade limítrofe, ou Borderline.

É mister ressaltar, que mesmo sendo Borderline, Lindemberg é totalmente imputável, ou seja, capaz de responder criminalmente, pois para que o sujeito seja inimputável, ele tem que ser no tempo da ação ou omissão, completamente capaz de compreender o caráter ilícito de seus atos, ou da ausência deles. Conforme elucida o artigo 26 do Código Penal Brasileiro:

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Dessa forma, observa-se que o portador de Transtorno de Personalidade Borderline, não é doente mental, faltando-lhe a base patológica.  Outro fator relevante, é que o agressor não pode também se valer da passionalidade para reduzir ou se livrar de uma pena, pois a passionalidade não permite atos premeditados, e Lindemberg premeditou por dias os crimes que cometeu enquanto praticava o crime de cárcere privado.

Entretanto a semi imputabilidade pode ser aplicada, pois diante da constatação do transtorno, vê-se a possibilidade do comprometimento parcial da cognitividade do agressor, resultando em redução da pena, como mostra no § único do art. 26 do Código Penal:

                            Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

O caso acabou em uma tragédia, visto que Lindemberg assassinou Eloá, e houve a tentativa de homicídio contra a amiga da vítima, Nayara. Assim, para Raimundo Palmeira (2008), diante de situações como a ocorrida em Santo André, é necessário que, durante uma negociação com indivíduos como o traçado de Lindemberg, é imprescindível que haja uma equipe multidisciplinar especializada no Transtorno de Personalidade Borderline.

Conforme elucida o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 28, inciso I, a emoção ou paixão não exime alguém da culpa, da responsabilidade dos atos cometidos. O homicídio privilegiado só pode ser considerado se houver forte emoção comprovada, que cause o ato ilícito, e injusta provocação da vítima. Tal rompante de emoção a reação deve ser imediata, sem intervalo. Entretanto, não se trata da vítima provocar através de agressão, pois se assim fosse, seria legítima defesa, tornando-se isento de punição (DAMÁSIO, 2004).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Transtorno de Personalidade Borderline é um dos transtornos mais difíceis de serem diagnosticados devido a sua complexidade existente, e devido possuir diversas características de muitos outros transtornos. A impulsividade e a baixa tolerância a frustrações, faz com que o indivíduo portador, muitas vezes tome atitudes extremas e completamente desproporcionais à realidade que o cerca. Trata- se de um transtorno que margeia a neurose e a psicose.

Ao se sentir ameaçado, principalmente em questões que o deixam vulnerável, e o fazem se sentir abandonado ou rejeitado pelo ser amado, o sujeito fronteiriço, ou Borderline como é mais conhecido, pode inclusive cometer homicídio de cunho passional, pois para que todo seu amor e idolatria em relação ao ser amado, se transforme em ódio mortal, basta que o Borderline acredite que está sendo rejeitado.

Observando-se que o homicida na maioria das vezes planeja e arquiteta friamente sua ação, e considerando que o indivíduo Borderline não é um doente mental, possuindo assim todas as suas faculdades mentais, não é justo que ao cometer um homicídio, mesmo que ele acredite ser de cunho passional, a jurisprudência preponderante não pode beneficiar esse sujeito atenuando com a justificativa de violenta emoção, pois este se trata de sentimento passageiro.

Ao considerar o sujeito Borderline que cometeu um crime tão grave como o homicídio, tratando-o como inimputável, o isentaria de representação jurídica, e consequentemente o privilegiaria com a não punição de seus atos. Entretanto, ao vislumbrar que esses indivíduos são fronteiriços entre a lucidez e à loucura, tendo inclusive momentos de delírios quando estão em crise, é primordial analisar suas atitudes e decisões em relação ao seu estado psíquico, quando cometem alguma infração ou mesmo um homicídio, especialmente quando o motivo é torpe e justificado por esses sujeitos como crime passional.

A semi imputabilidade, poderia ser uma das melhores opções em casos de indivíduos que convivem em um estado de normalidade padrão mas que margeiam a loucura ou anormalidade. Porém, o que se mostra mais ideal nesses casos, é submeter esses indivíduos passionais a tratamento psicológico até sanear a periculosidade, e posteriormente aplicar a devida punição. Caso descartado a influência do estado doentio no momento em que cometeu o homicídio, deve-se aplicar a pena cabível para homicídio qualificado por motivo torpe, cuja pena de reclusão varia de doze a trinta anos.

REFERÊNCIAS

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Sobre as autoras
Érika Camargos Lemes

Engenheira Mecânica formada em 2011 pela UniRV - Universidade de Rio Verde. Pós Graduada em Engenharia de Segurança do Trabalho e Gestão Ambiental; Licenciada em Pedagogia em 2017 pelo Instituto Paulo Freire. Pós graduada em Psicopedagogia Clínica e Institucional; Pós graduada em Pedagogia Empresaria e Gestão Corporativa. Licenciada em História. Professora concursada.

Jordana

Acadêmica.

Isadora

Pedagoga.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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