Decadência e prescrição dos tributos sujeitos a lançamentos por homologação

10/11/2020 às 20:07

Resumo:

• A tributação é um instituto antigo do Estado, relacionado ao custeio do bem-estar-social, à erradicação das desigualdades econômicas e à melhoria da infraestrutura.


• Tributo é um direito que nasce por lei, com chancela constitucional, e se torna exigível após o lançamento, garantindo a manutenção do Estado e de um direito positivado.


• Existem diferentes modalidades de lançamento de tributos, como o de ofício, por declaração e por homologação, cada um com características específicas e formas de atuação do contribuinte e da autoridade fiscal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Tributo, em suma, é um complexo sistema de pesos e medidas que não apenas garante a manutenção do Estado, garante também a subsistência de um direito positivado.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO....1. TRIBUTOS....1.1. Competência Tributária..1.1.1. Espécies de Competência Tributária...1.2. Princípios Tributários....1.3. Obrigação Tributária...2. LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS..2.1. Espécies ou modalidades de lançamento....2.1.1. Lançamento Direito ou de Ofício.....2.1.2. Lançamento Misto ou “Por Declaração”...2.1.3. Lançamento por Homologação ou Auto lançamento..2.2. Alteração ou Revisão do Lançamento...2.3. Decadência e prescrição nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação...CONCLUSÃO....REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...

INTRODUÇÃO

A tributação é um dos institutos mais antigos do Estado, algo que está relacionado no Direito contemporâneo com a ideia de custeio do bem-estar-social, a erradicação das desigualdades econômicas, a melhoria e manutenção constantes da infraestrutura do país, do estado ou do município.Todos já ouviram que o Brasil é um dos países onde o cidadão mais paga impostos e onde se tem a percepção de que as obras não são realizadas, as melhorias não chegam e a promoção social não ocorre.

Tributo é Direito, é um procedimento próprio que nasce através de uma lei, debuta no mundo jurídico com a chancela constitucional, começa a existir com o fato gerador e vê-se pretenso ao pagamento após seu lançamento, permitindo que o sujeito ativo do direito de cobrança, faça a execução pertinente quando esgotados os meios de recebimento. Tributo, em suma, é um complexo sistema de pesos e medidas que não apenas garante a manutenção do Estado, garante também a subsistência de um direito positivado que neste iniciante século XXI.

Quando observado o art. 150 do CTN – Código de Transito Nacional – vê-se que alguns tributos são lançados via homologação, feita pelo sujeito passivo que apurará o quanto devido, repassando tal valor ao sujeito ativo, tendo ainda o dever de antecipar o pagamento da exação.

Neste sentido, o sujeito ativo terá até 05 anos para homologar o lançamento previamente descrito, o que poderá dar-se de modo expresso ou tácito; sendo-lhe facultado, ainda promover o lançamento de imposto residual.

A edição da súmula 555 do STJ veio auxiliar o entendimento dos prazos de decadência e prescrição, fazendo diferenciação por analogia dos art. 150 e 173, I do CNT.

A contagem do prazo decadencial prevista no artigo 173, I, do CTN é aplicável para as situações em que não há qualquer pagamento com relação aquele tributo/período de apuração, na hipótese de débito não declarado?

Se trate de tributo em que houve declaração e pagamento com relação a determinado período de apuração, deve-se aplicar a regra do artigo 150 do CTN para a diferença verificada?

E quais as regras de prescrição?

Todo o empreendimento acadêmico deve conter um propósito que lhe permita contribuir com a reserva pedagógica e doutrinária necessária ao engrandecimento da matéria que se propõe a estudar. Dentro da moderna acepção de pesquisa, para que o trabalho acadêmico consiga atingir seus objetivos, necessário diferenciar e dividir estes. Deste modo, tem-se:

Metodologicamente, consiste na definição de temas que o tempo da pesquisa não alcançará, ou seja, o operador do Direito encampado na pretensão de cientista jurídico definirá projetos que somente em longo prazo, esgotado o tempo físico da obra, poderão vir a se tornar fato concreto no mundo jurídico.Neste caso, apresentar os institutos da prescrição e da decadência nos lançamentos por homologação e como estes contribuem para manutenção do sistema tributário.

Quanto aos objetivos específicos, ainda em respeito à metodologia de pesquisa, são os postulados e premissas alcançáveis, maleáveis ao tempo da pesquisa e a atual realidade jurídica nacional.

Mesmo sentido, como objetivos específicos: a) estudar se a Súmula 555 do STJ pacificou o prazo decadencial nos tributos de homologação por lançamento; b) perceber a diferença entre decadência e prescrição nos tributos de homologação por lançamento.

Partindo do pressuposto de que os artigos 150 e 173, I, ambos do CTN se condicionaram ao entendimento da Súmula 555 do CTN, existe hoje uma linearidade no que tange o prazo decadencial de lançamento por homologação. Ademais, a prescrição, quando não ensejada por ato ilícito no lançamento, como divergências de valores e datas pelo contribuinte, correrá para a pretensão do Fisco em cobrar os devidos tributos, sendo certo o início do prazo no lançamento.

As reformas políticas, administrativas e estruturais que o novo governo se propôs a fazer dão lastro ao necessário entendimento da matéria tributária, pois há uma tendência a desburocratização do sistema de tributos no Brasil e, portanto, indispensável que essas pretensas mudanças sejam acompanhadas de perto pelos operadores do Direito a fim de se fiscalizar e ter certeza das boas medidas saneadoras, caso essas realmente existam.

1. TRIBUTOS

A definição pertinente ao tema é arrancada da própria norma legal:

Código Tributário Nacional

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (BRASIL, 2016).

Subdividindo-se o referido diploma legal tem-se o seguinte entendimento:

a) quanto à denominação de tributo como prestação pecuniária: Na sua linguagem técnica, misto de linguagem comum e de linguagem científica, reporta-se o legislador a uma conduta que ele regula com o dever ser próprio do direito, numa de suas três modalidades - obrigatório. Não é precisamente essa a forma adotada no dispositivo, mas é o conteúdo. Prestação pecuniária compulsória quer dizer o comportamento obrigatório de uma prestação em dinheiro, afastando-se, de plano, qual- quer cogitação inerente as prestações voluntárias (que receberiam o influxo de outro modal - o "permitido"). Por decorrência, independem da vontade do sujeito passivo, que deve efetivá-la, ainda que contra seu interesse. Concretizado o fato previsto na norma jurídica, nasce, automática e infalivelmente, o elo mediante o qual alguém ficará adstrito ao comportamento obrigatório de uma prestação pecuniária;

b) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: A linguagem natural elencada fica bem evidenciada nessa estipulação, prescindível e redundante, em que o político, despreocupado com o rigor, comete dois erros grosseiros: primeiro, ao repetir o caráter pecuniário da prestação. Se já dissera que se trata de uma prestação pecuniária, para que insistir com a locução "em moeda"? Segundo, ao agregar a cláusula "ou cujo valor nela se possa exprimir", pois com isso ampliou exageradamente o âmbito das prestações tributárias. Note-se que quase todos os bens são suscetíveis de avaliação pecuniária, principalmente o trabalho humano que ganharia a possibilidade jurídica de formar o substrato de relação de natureza fiscal. Com base nessa premissa, alguns entenderam que o serviço militar, o trabalho nas mesas eleitorais e aquele desempenhado pelos jurados realizariam o conceito de tributo, já que satisfazem às demais condições postas pelo citado preceito;

c) Que não constitua sanção de ato ilícito: Traço sumamente relevante para a compreensão de "tributo" está objetivado nessa frase, em que se determina a feição de licitude para o fato que desencadeia o nascimento da obrigação tributária. Foi oportuna a lembrança, uma vez que os acontecimentos ilícitos vêm sempre atrelados a uma providência sancionatória e, fixando o caráter lícito do evento, separa-se, com nitidez, a relação jurídica do tributo da relação jurídica atinente às penalidades exigidas pelo descumprimento de deveres tributários. Como são idênticos os vínculos, isoladamente observados, é pela associação ao fato que lhe deu origem que vamos conhecer a índole da relação;

d) Instituída em lei: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, é o cânone da legalidade, inscrito peremptoriamente no art. 5º, II, da Constituição Federal. E reiterando o mandamento, agora com foros de especialização, voltou o constituinte a ferir o assunto, enunciando no art. 150, I, ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao constituinte, instituir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (princípio da estrita legalidade). Ao mencionar instituída em lei, de certo que se pretendeu afastar as chamadas obrigações convencionais, que teriam fulcro, invariavelmente, numa convergência de vontades. Com isso, entretanto, abraça o legislador do Código Tributário a clássica divisão das obrigações em ex lege e ex voluntate, consoante irrompam da lei ou da vontade das partes. Essa, aliás, é a explicação que encontramos frequentemente nas elaborações da doutrina e com ela não concordamos. O primado da legalidade, que se irradia por todos os segmentos da ordem jurídica brasileira, alcança qualquer comportamento obrigatório, comissivo ou omissivo. E, se por acaso não fosse suficiente, haveria ainda o princípio específico, dirigido diretamente ao campo dos tributos. Sendo assim, não se há de imaginar obrigações, no direito brasileiro, que não sejam ex lege. Algumas requerem, de fato, a presença do elemento "vontade" na configuração típica do acontecimento, enquanto outras não. Entre as derradeiras estão os liames jurídico-tributários e;

e) E cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: É a última condição estatuída pelo legislador com o escopo de definir "tributo". Deve-se entendê-la sem o exagero que deflui do texto. Sendo verdade que atos importantes do procedimento de arrecadação tributária pertencem à classe dos vinculados, outros muitos existem, dentro da mesma atividade, em que o administrador está autorizado. Pela lei, a integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, operando com critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal (SILVA, 1998, p. 20).

1.2. Competência Tributária

Entende-se por competência tributária o poder que a Constituição Federal delega a algumas pessoas de direito público com capacidade política de criar tributos. Em outras palavras, é o poder de instituir tributos através da edição de leis (COELHO, 2007).Segundo o CTN, art. 6º:

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A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei (BRASIL, 2019).

Recapitulando, a competência tributária é tão somente a capacidade de se criar tributos através da edição de leis. Tal competência tem caráter originário na Constituição que preconiza as diretrizes para a cobrança dos tributos.

O ente público com capacidade de tributar é nomeado ente competente, figura diversa do Sujeito Ativo da relação tributária que é aquele que poderá exigir o crédito tributário (COELHO,2007, p. 36).

1.1.1. Espécies de Competência Tributária

Pode-se dizer que existem 7 espécies diferentes de competência tributária: a) Competências privativas, só podem ser instituídas pelo aquele ente federado específico; b) Residual, exclusiva da União pois lhe garante o direito de instituir tributos mediante lei complementar acima daqueles já previstos na Constituição; c) Competência Comum, são aqueles tributos que podem ser instituídos simultaneamente por mais de um ente tributante; d) Competência múltipla, é aquela que diz respeito exclusivo ao Distrito Federal que poderá arrecadar tributos de natureza municipal e estadual ao mesmo tempo; e) Competência extraordinária, poderá ser instituída exclusivamente pela União e somente na hipótese de guerra externa ou perigo bélico iminente; f) Concorrente, caberá a União editar normas gerais em matéria de direito tributário, facultado aos Estados sua complementação; e g) Indelegabilidade da Competência Tributária, não poderá a competência legislativa ser transferida a qualquer outro ente ou pessoa de direito público, ou seja, a União não pode delegar aos Estado uma competência privativa sua, nem os Estados o farão com relação aos municípios (SABBAG, 2005, p. 77).

Princípios Tributários

Os princípios do Direito Tributário estão dispostos na Constituição Federal e norteiam e servem de base estruturante para todos os procedimentos tributários.

Em Hugo de Brito Machado (2008, p. 52 e 58) tem-se que:

Tais princípios existem para proteger o cidadão contra os abusos do Poder. Em face do elemento teleológico, portanto, o intérprete, que tem consciência dessa finalidade, busca nesses princípios a efetiva proteção do contribuinte.

Pode-se dizer que o entendimento majoritário da doutrina, atualmente aceita a existência de 15 princípios para o direito tributário:

a) Princípio da Legalidade (Artigo 150, I, CF) “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça";

b) Princípio da Anterioridade (Art. 150, III, “b”, CF/88) é vedada a cobrança de tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou";

c) Princípio da Irretroatividade (Art. 150, III, “a”, CF), análogo ao Direito Penal que não pune o crime não tipificado, não se pode cobrar tributos senão os instituídos em lei e nunca de modo retroativo;

d) Princípio da Igualdade ou Isonomia Tributária (Art. 150, II, CF/88), não pode haver um direito fragmentado onde a arrecadação seja facultada a um grupo de pessoas individualizado, o fato gerador de um tributo atinge todos que nele incidirem;

e) Princípio da Vedação ao Confisco (Art. 150, IV, CF/88), é inadmissível a cobrança excessiva, que seja antieconômica ou que extrapole o objeto do tributo;

f) Princípio da Liberdade de Tráfego (Art. 150, V, CF/88), o tráfego de pessoas ou bens não poderá ser tributado;

g) Princípio da Uniformidade Geográfica (Art. 151, I, CF/88) os impostos federais devem incidir de modo isonômico em todos os Estados;

h) Princípio da Capacidade Contributiva (Art. 145, §1º, CF/88), é um princípio complementar ao da Isonomia e preconiza que sempre que for possível, os impostos serão pessoais e dentro da possibilidade tributária de cada um;

i) Princípio da Vinculabilidade da Tributação, afirma que os atos que geram os impostos sempre são vinculados, nunca discricionários;

j) Princípio da Transparência dos Impostos ou da Transparência Fiscal, os impostos que incidem sobre mercadorias, serviços e afins devem ser de conhecimento do contribuinte;

k) Princípio da não Cumulatividade é amparado pelos arts. 155, §2º, I; art. 153,

§3º, II,; art. 154, I, CF/88 e veda a dupla cobrança de um mesmo imposto por entes diversos;

l) Princípio da Seletividade (Art. 153, §3º, CF), tem por objetivo majorar a cobrança de impostos para produtos tidos como não essenciais, como cigarros e bebidas alcoólicas;

m) Princípio da não Diferenciação Tributária (Art. 152, CF/88), é o que diz taxativamente o art. de lei, ou seja, é vedada a distinção tributária entre bens e serviços;

n) Princípio da Tipicidade, princípio análogo ao da legalidade tributária, remete novamente a compreensão do Direito Penal; só há tributo instituído por lei; e

o) Princípio da Imunidade (Art. 150, VI, “a”, CF), garante aos templos religiosos, partidos políticos, sociedades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência – desde que sem fins lucrativos – a isenção fiscal.

Obrigação Tributária

Assim que verificada no mundo dos fatos a situação definida em lei como hipótese de incidência tributária, nasce a obrigação tributária - que é um vínculo jurídico entre credor e devedor, tendo por objeto uma prestação em dinheiro nos moldes do art. 3º do CTN.

Para o estudo do lançamento, a premissa básica que estabelecemos é que a obrigação tributária nasce no exato momento da ocorrência do fato gerador. Por si só tal premissa já é controvertida, mas é importante que o leitor saiba, desde logo qual a linha seguida nesse estudo.

Uma vez nascida a obrigação tributária, é necessário definir, com precisão, o montante do tributo a ser pago, além de individualizar o devedor, definir a data do pagamento... tudo de forma a conferir a essa obrigação tributária certeza (quanto à existência) e liquidez (quanto ao valor). Essa definição – do “quantum e an debeatur”– portanto, é feita pelo lançamento.

Isso é necessário para que seja possível, caso não ocorra o pagamento voluntário, que contra o devedor seja feita, em momento futuro, a cobrança do tributo.

2. LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS

A doutrina não consegue conceituar o lançamento de modo uniforme. Ora o lançamento é tido como um procedimento, ou seja, é considerado como uma sequência de atos regrados tendentes à realização de um fim, ora é tido um ato administrativo (ora até mesmo como uma norma jurídica individual e concreta) (MACHADO, 2008).

O certo é que lançamento não é um termo unívoco. Ao contrário, é uma terminologia equívoca e pode significar tanto procedimento como ato, a depender do contexto em que empregado mesmo ao longo do Código (SABBAG, 2006).

O CTN fala sobre o lançamento no artigo 142 e o conceitua como: a) um procedimento administrativo; b) tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação; c) determinar a matéria tributável (base de cálculo); d) calcular o montante do tributo devido; e) identificar o sujeito passivo (SABBAH, 2006).

O ato final desse procedimento administrativo seria então o ato administrativo também chamado de lançamento. E consta ainda do artigo 142 do CTN que esse ato é privativo da Autoridade Administrativa. O Código não define qual autoridade administrativa possui tal poder legal, deixando para a lei de cada ente político a incumbência de fazer essa definição. Na esfera Federal a Lei 10.593/2002, em seu artigo 6º, I, “a”, atribui aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, em caráter privativo, a atribuição para efetuar o lançamento (CHIMENTI, 2006).

O parágrafo único do art. 142 do CTN afirma que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória. Ocorrido o fato gerador não é apenas um poder, mas também um dever de a autoridade efetuar o lançamento. E é natural que seja assim. Não poderia tal atividade se orientar pela discricionariedade, seguindo critérios de conveniência e oportunidade (CARVALHO, 2008).

Espécies ou modalidades de lançamento

Antes de adentrar no exame das modalidades de lançamento, acredito importante fazer com que o leitor fique atento a respeito de um problema criado pelo CTN, quando entende o lançamento como um ato jurídico privativo da autoridade administrativa. Essa ideia não permite que o lançamento seja feito pelo sujeito passivo, sendo que somente a atuação da autoridade administrativa é que se mostraria idônea a aperfeiçoar o lançamento. O fato é que o CTN, apesar de entender o lançamento como atividade privativa da Autoridade Administrativa, permite a participação do sujeito passivo nessa atividade (MACHADO, 2008).

O aspecto primordial para diferenciar as três espécies de lançamento é justamente a maior ou menor participação do sujeito passivo. De acordo com a intensidade da participação do sujeito passivo no lançamento, a lei o classifica em 3 modalidades: o lançamento de ofício, ou direto; o lançamento por declaração ou misto; e o lançamento por homologação ou auto lançamento (TORRES, 2005).

No lançamento de ofício, o sujeito passivo não participa da atividade de lançamento. Já no lançamento por declaração há um equilíbrio entre a participação do sujeito passivo e a atividade do sujeito ativo. No lançamento por homologação, por sua vez, a participação do contribuinte é muito grande, sendo que o sujeito passivo é quem realiza quase todos os atos que compõem a atividade (SABBAG, 2006).

Feitas essas considerações, vai-se então às modalidades, todas previstas no CTN:

Lançamento Direto ou de Ofício

É aquele realizado pelo Fisco, dispensado o auxílio do contribuinte, uma vez que já dispõe de dados suficientes. Citemos, como exemplo, o IPTU. No caso desse imposto, o contribuinte, que não prestou nenhuma informação específica ao fisco, recebe em sua casa o carnê do IPTU (AMARO, 2007).

Como regra, a escolha da forma de lançamento não é aleatória, devendo levar em conta a natureza do tributo. Por isso, no caso do lançamento de ofício, verificamos que é mais adequado aos tributos que têm como fato gerador uma situação permanente (como a propriedade imobiliária), cujos dados constam de bancos de dados fiscais, de modo que basta à autoridade administrativa a consulta àqueles registros para que tenha à mão os dados fáticos necessários à realização do lançamento (AMARO, 2007).

Os incisos do artigo 149 preveem, ainda, outras hipóteses em que deve ocorrer o lançamento de ofício. Esses outros casos, entretanto, não são de lançamento originariamente de ofício, mas se referem sempre a correção de erros, fraudes,omissões e outros problemas em lançamentos que foram ou deveriam ter sido feitos anteriormente, numa outra modalidade legal (CHIMENTI, 2006).

Assim, dependendo das circunstâncias, todos os tributos podem eventualmente vir a ser lançados de ofício. Seja porque a lei determina que o lançamento seja feito originariamente de ofício, seja porque foi necessário o suprimento de uma omissão ou a correção de algum vício em lançamento anteriormente realizado (CHIMENTI, 2006).

Lançamento Misto ou “Por Declaração”

No lançamento misto ocorre uma ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte. O Fisco, não dispondo de dados suficientes para realizar o lançamento, conta com o auxílio do contribuinte que supre a deficiência da informação por meio da prestação de uma declaração. Ex: o imposto de importação sobre bagagem acompanhada (nesse caso, por exemplo, é o contribuinte que apresenta a Declaração de Bagagem acompanhada e nela fornece as necessárias informações a respeito do que traz consigo do exterior, para que o Fisco, então, dispondo agora de dados fáticos suficientes, realize o lançamento, se cabível) (COELHO, 2007).

Importante ressaltar que a declaração entregue pelo sujeito passivo - que configura uma obrigação instrumental, ou acessória, nos termos do artigo 113, § 2º do CTN - apenas fornece a matéria de fato necessária para a constituição do crédito.

Na prática, verificamos que há uma tendência da legislação em abandonar essa modalidade de lançamento e migrar para a sistemática de lançamento por homologação (CHIMENTI, 2006).

Lançamento por Homologação ou Auto lançamento

É a espécie mais corriqueira na prática do direito tributário e também a que compreende o maior volume de arrecadação. Mas por que essa é a modalidade mais utilizada pelo Fisco? Simples, nela é o contribuinte que faz a maior parte do trabalho. Para o Fisco essa modalidade é mais rápida e eficaz, já que a grande maioria da receita tributária ingressa nos cofres públicos independentemente de qualquer providência estatal (COELHO, 2007).

No caso do lançamento por homologação, tratamos de tributos que têm o recolhimento exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do Fisco, ou seja, não é preciso que o sujeito ativo efetue o ato final de lançamento para tornar exigível a prestação tributária (SABBAG, 2006).

Isso significa que o contribuinte tem o encargo de valorar os fatos à vista da norma aplicável, determinar a matéria tributável (base de cálculo), identificar-se como sujeito passivo, calcular o montante do tributo e efetuar o recolhimento, sem que a autoridade precise tomar qualquer providência, ao menos até esse momento. Ex. IRPF. A pessoa física presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo (é certo que hoje em dia, o faz com a ajuda de um sistema informatizado, mas ainda assim é o contribuinte quem realiza todos esses atos) (COELHO, 2007).

E qual o papel do fisco nessa espécie de lançamento? Tomando conhecimento dessa atividade exercida pelo devedor, o Fisco a homologa expressa ou tacitamente. A homologação será expressa na hipótese de a autoridade registrar, de maneira expressa, a sua concordância. Ou seja, a Autoridade edita um ato em que formalmente afirmar sua concordância com a atividade do sujeito passivo,homologando-a (CHIMENTI, 2006).

Será tácita se a autoridade lançadora se quedar inerte e deixar transcorrer o prazo previsto em lei para a homologação expressa. Assim, escoado o prazo para a homologação expressa, dá-se a homologação tácita, e o ciclo está completo (COELHO, 2007).O prazo para a homologação expressa é de cinco anos da data do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). Nesse caso, expirado o prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento. Vê-se que o transcurso do lapso de tempo faz as vezes do ato da autoridade (CHIMENTI, 2006).

Analisemos uma questão prática: O que ocorre se o contribuinte, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, se identifica como sujeito passivo, calcula o montante do tributo devido, mas deixa de efetuar o recolhimento? Segundo o CTN, nesse caso tem lugar o lançamento de ofício. Respeitando a sistemática prevista pelo nosso Código Tributário Nacional, o tributo declarado, mas não pago, sujeita-se ao lançamento de ofício pela Autoridade Administrativa, conforme previsão do artigo 149, inciso V, do CTN. O mesmo se dá no caso de recolhimento a menor (COELHO, 2007).

Sabe-se, entretanto, que essa solução não é a adotada na prática tributária. Entende-se que apresentada a DCTF ou GFIP, na esfera federal, os valores reconhecidos como devidos pelo sujeito passivo não precisam ser objeto de um lançamento de ofício, mas serão diretamente inscritos em dívida ativa com suporte na própria declaração do contribuinte. Apesar de muito controversa teoricamente do ponto de vista do CTN, essa é a prática já há muito adotada em âmbito federal e que acabou por gerar inovações legislativas que a “legalizaram” (MACHADO, 2008).

Já mencionamos as três modalidades de lançamento. Nesse momento o leitor pode se perguntar: Mas é o lançamento por arbitramento? Não seria uma outra modalidade? O lançamento por arbitramento não é uma quarta modalidade de lançamento, mas sim uma espécie de lançamento de ofício. Ele tem previsão no artigo 148 do CTN. Pode ocorrer o arbitramento a partir do momento em que o contribuinte deveria prestar informações para a Administração Pública, mas deixa de fazê-lo, ou mesmo prestando, se essas informações não mereçam fé ou não forem verdadeiras. É muito comum no ISS e no ICMS (CHIMENTI, 2006).

Alteração ou Revisão do Lançamento

Uma vez lançado o tributo, o contribuinte é notificado do lançamento, que como dito, já é definitivo, mas não imutável. Isso quer dizer que a partir da notificação o lançamento poderá ser alterado tanto por: a) iniciativa do sujeito passivo (é o que ocorrerá no caso de impugnação, que pode se dar na via administrativa ou judicial), como por; b) recurso de ofício (já há um processo administrativo instaurado e dependendo do valor do tributo cobrado o lançamento pode ser revisto por outra Autoridade Administrativa) ou ainda por; c) iniciativa da própria Autoridade Administrativa, nos casos previstos em lei. É uma decorrência do princípio administrativo da autotutela. A Administração deve tomar as providências para corrigir o lançamento, se verificar que ele contém algum vício. Ex.: revisão de lançamento em virtude de impugnação intempestiva do sujeito passivo. (O interessado oferece impugnação fora do prazo – o que em tese levaria ao não conhecimento dos argumentos do contribuinte – mas a Administração, percebendo que o impugnante tem manifesta razão, altera o lançamento) (MACHADO, 2008).

O artigo do CTN que explicita quais são esses casos é o artigo 149, trazendo todas as hipóteses em que se permite a revisão de ofício do lançamento pela Autoridade Administrativa (COELHO, 2007).

Decadência e prescrição nos tributos sujeitos a lançamento por homologação

O CTN prevê duas regras gerais para contagem do prazo decadencial: o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador (artigo 150, §4º), aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em que o contribuinte declara e recolhe o valor que entender devido; e o prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I), aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício (COELHO, 2007).

Após o julgamento de reiterados recursos sobre a questão, inclusive na sistemática do recurso repetitivo, em dezembro de 2015, o STJ fez publicar a súmula 555 com o intuito de pacificar o entendimento, com o seguinte enunciado:

Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa (STF, 2015).

A súmula 555 do STJ não teve o condão de resolver a questão da decadência tributária para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, na medida em que não tratou da questão do princípio de pagamento e diferença não declarada/não paga e, ao contrário disso, trouxe apenas a ideia de “tributo não declarado”. Este enunciado acaba por permitir que as Autoridades Fiscais continuem aplicando a regra do artigo 173 do CTN nas hipóteses em que o próprio STJ já pacificou a aplicação do artigo 150 do CTN (MACHADO, 2008).

CONCLUSÃO

Decadência e prescrição são institutos complexos e que devem ser analisados em todos os seus aspectos, pois podem variar de acordo com o tipo de lançamento tributário.

Pode-se inferir também que existem muitas diferenças entre a decadência e a prescrição, pois enquanto esta está relacionada com a perda do direito de ação, da pretensão de a Fazenda exigir o crédito tributário, aquela trata da perda do próprio direito de a Fazenda constituir o mesmo. Porém, elas se assemelham no fato de que, em ambas as situações, ocorrem a extinção do próprio crédito tributário.

O lançamento por homologação apresenta diversas particularidades que devem ser analisadas quando da sua ocorrência, já que os termos iniciais para a contagem do prazo decadencial variam, conforme a atitude do sujeito passivo. O posicionamento mais adequado é aquele que considera o termo inicial de contagem a data do fato gerador, quando o contribuinte declara e efetua o pagamento integral ou parcial do tributo. Já nas hipóteses de o contribuinte declarar e não pagar ou nem fazer a declaração do tributo, deve-se considerar o primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado.

Quanto à prescrição nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o posicionamento do STJ de considerar o termo inicial de contagem a data da declaração do sujeito passivo, mesmo que não tenha efetuado o pagamento, não deveria ser o predominante, pois é passível de severas críticas, visto que desrespeita a segurança jurídica das relações tributárias, ao possibilitar que qualquer pessoa realize atividade privativa da Administração, que é o lançamento, em evidente oposição ao que preceitua o artigo 142 do CTN.

Conclui-se haver divergências quanto ao modo de aplicação das regras pertinentes à decadência e prescrição, o que ocasiona diferenças de julgamentos, além dos mesmos serem pouco divulgados pelo Poder Público e desconhecidos por grande parte dos cidadãos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARO, L. Direito tributário brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.

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