A todo tempo, nós como pessoas físicas, estamos de alguma forma fazendo relações comerciais, reguladas por meio de contratos. Como por exemplo, telefonia, aluguel, prestação de serviços de terceiros, etc..
E cada vez mais o meio digital está alterando procedimentos contratuais. Contratos que eram redigidos e entregues para a outra parte ler, para após serem assinados fisicamente estão sendo trocados por telas de tablets ou arquivos que podem ser assinados digitalmente.
Tal avanço vem contribuir de forma expressiva na agilidade do procedimento, no armazenamento e na eficiência contratual.
Contudo essa tecnologia não pode perecer o direito ou o acesso ao direito do consumidor. Já nos ensina o artigo 6, III do Código de Defesa do Consumidor que a relação consumerista deve ter informações adequadas e claras sobre os produtos ou serviços.
Cabe ainda mencionar o artigo 46 da mesma lei (CDC) onde dispõe que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Devendo o contrato digital dispor de amplo acesso, para que não vá contra a primeira característica básica do sistema de proteção do consumidor, que é justamente a prevenção de danos.
Sendo assim, o consumidor não pode ser prejudicado em sua capacidade de escolha, ou frustrada uma expectativa de informação em decorrência do meio que esta sendo realizado o contrato.
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