Vacatio Legis

Breves considerações a respeito deste instituto

11/11/2020 às 12:10
Leia nesta página:

Faz-se aqui considerações simples para a introdução do instituto do período de vacância das leis.

Segundo dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva (2000), esse termo remete ao “período em que uma lei nova, embora publicada oficialmente, fica com sua vigência suspensa”. Com o intuito de fazer com que os habitantes de determinado local, afetados pela mudança, esteja ciente da modificação e possam se adequar à mesma antes que essa se faça obrigatória e vigente.

Ainda segundo o Dicionário, o artigo 5º da CF diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei; no entanto, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro também diz, em seu artigo 3º que, ninguém pode se esquivar de cumprir uma norma, alegando não a conhecer. Portanto, o período da vacatio legis (Vacância da Lei) é uma ferramenta utilizada pelo legislador à fim de facilitar aos cidadãos o cumprimento da lei, possibilitando que haja conhecimento prévio da mesma.

No entanto, é possível que uma lei nova se faça vigente imediatamente, dispensando assim o período de vacatio legis, e passando a vigorar em todo o país 45 dias após a sua publicação oficial, conforme consta no artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Esse artigo também é o mesmo que prevê a utilização do período de vacância da lei, visto que o mesmo afirma que “salvo disposição em contrário, a lei passa a vigorar (...) 45 dias depois de (...) publicada”, assim, tal “disposição em contrário” autoriza a lei a adotar um período intermediário qualquer entre a publicação e a vigência da mesma; seja esse superior aos 45 dias previstos, ou inferior (até mesmo de imediato após a publicação).

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