RESUMO
Trata-se de revisão bibliográfica acerca da construção social da percepção subjetiva de insegurança e seus reflexos sociais, políticos e econômicos, como um dos mais relevantes alvos de atenção atual da criminologia crítica. Neste sentido, será abordado a questão da vitimização e seus elementos correlatos, para a compreensão do medo do crime como objeto construído de acordo com parâmetros de renda e classe. Nesse contexto, serão avaliados a razoabilidade da aplicação de um direito penal máximo manifestado através da política de tolerância zero, como instrumento de combate ao crime.
Palavras-chave: Segurança Pública. Vitimização. Medo do Crime. Tolerância Zero.
1. INTRODUÇÃO
A diminuição da insegurança, enquanto aspecto eminentemente subjetivo, tem início pela desmitificação da perspectiva que lê a realidade a partir do medo, tomando-se este próprio como objeto de problematização. Fica evidente, por tal via, como é o próprio discurso que constrói o pânico social que atua em face do Estado Democrático de Direito e inviabiliza quaisquer espaços coletivos de convivência pacífica e saudável. Questões como (in)segurança e medo do crime devem ser tratadas de maneira contextualizada. Não se pretende analisar aqui, afinal, uma noção de segurança pressuposta como “problema natural” das sociedades humanas.
O que se busca analisar como objeto de reflexão é a concepção própria da sociedade ocidental pós-industrial e seus desdobramentos, que assumem características muito específicas e distantes das épocas em que “estar seguro” se relacionava a um status de cidadania diretamente vinculado, por sua vez, ao vínculo de pertencimento com a cidade, verdadeiro “corpo” enquanto comunidade política.
Nessa esteira a segurança pode ser compreendida como a própria preservação e, deste modo, com uma vida melhor, no coração da legitimação do Estado contemporâneo, sempre no sentido, substancialmente, de se forjar uma sociedade de indivíduos capazes de autocontrole e inseridos dentro de um projeto moderno todo formulado em torno da noção do jurídico-proprietário.
Não é toa que a segurança é apresentada, como um dos principais “direitos naturais e imprescritíveis do ser humano pelas revoluções liberais francesa e norte-americana, sempre de maneira indissociável da tutela de uma nova ordem social.
Nesse contexto, pretende-se analisar como problemática central o seguinte: É plausível a aplicação da política de tolerância zero, no combate da criminalidade?
Nesta esteira, o presente trabalho tem como objetivo geral analisar a sociedade marcada pelo medo e pela insegurança no contexto da criminalidade, em oposição a políticas relacionadas com a aplicação da política de tolerância zero.
Já como objetivos específicos o que se busca é analisar a dimensão subjetiva e política da insegurança no contexto social; o medo do crime e a violência urbana na criminologia; a teoria das janelas quebradas; e, por fim, a política de tolerância zero.
ara fundamentar o presente artigo, utilizou-se de pesquisas bibliográficas, por meio de levantamentos em livros, artigos científicos e revistas. O tipo de raciocínio a ser utilizado será o método hipotético dedutivo, já que parte do conhecimento geral para o particular, partindo de uma pergunta problema para a qual foi apresentada uma hipótese.Já o tipo de procedimento adotado, isto é, o meio pelo qual a investigação se dará será o observacional.
Dentro do cenário apresentado, vale salientar que o presente estudo não tem o objetivo de esgotar o tema, mas sim tocar em aspectos importantes da matéria, de maneira a iniciar um debate e colaborar para a formação de uma consciência sobre a problemática, sem o propósito de produzir uma fórmula mágica para solucionar a questão.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 A dimensão subjetiva e política da insegurança no contexto social
Diante da polissemia e da complexidade da própria ideia de “segurança”, Bauman (2000) buscou enfatizar as distinções entre idiomas, comparando, a exemplo, a amplitude da expressão alemã Sicherheit e a necessidade de ao menos três palavras diversas em inglês, security, certainty e safety, para manifestar diferentes dimensões do mesmo fenômeno. A insegurança relacionada à ausência de securityseria aquela mais propriamente atinente à flexibilidade e fluidez do mercado de trabalho e da ausência de estabilidade do mundo globalizado, em sentido semelhante, porém mais amplo, a falta de certainty se referiria a uma insegurança existencial vinculada à incerteza sobre o futuro, maximizada pela economia de mercado e pela revolução tecnológica; já a carência de safety, diria respeito diretamente à insegurança a respeito da própria integridade física e patrimonial, sedimentada no “medo do crime”.
O medo do crime é uma sensação bastante referida nos diasatuais. Ele reflete uma angústia individual, algumas vezes expandidaà comunidade como um todo, diante do fenômeno de umacriminalidade rampante, aparentemente fora do controle, e do estadocoletivo de insegurança que dele pode passar a decorrer (DANTAS, 2007, p.12).
Portanto, a insegurança em seu aspecto amplo não constitui um fenômeno patológico ou “anômalo” no que se refere à sociedade contemporânea, mas face inerente de sua própria rede protetiva, que é bastante abrangente.
A insegurança moderna não é representada pela falta de proteção, mas sim o contrário, sua sombra levada sobre um universo social organizado em torno de uma busca sem fim por proteção ou uma intensa procura por segurança, assim, a própria busca por proteção estaria a criando a insegurança.
Entre todas as fontes e componentes da insegurança, vislumbra-se que é o medo o único elemento com efetiva capacidade de mobilização da população e de efeitos decisivos na dimensão político-eleitoral, enquanto elemento negativo. Contudo, não se trata de “qualquer medo”, mas sim do “medo do crime”, o fator precípuo de sua politização.
Por esta razão, a questão da construção social da insegurança tem sido cada vez mais valorizada como objeto específico de estudo, especialmente desde os anos. Elemento até então presente somente nos círculos privados, ele insurge como problema político em si, dentre outros motivos, por ser capaz de aproximar população e governo, recorrendo ao seu conteúdo moral de culpa e exigência de punibilidade (SILVA; LEITE, 2007).
A politização da insegurança, por meio do crime, é o ponto central da seleção política e cultural de um risco, entre tantos, ou de um problema, dentre diversos outros: não se nota a mesma intensidade, por exemplo, no trato de problemas como acidentes de trânsito ou doenças cardiovasculares, mesmo se em dado momento causarem mais vítimas que a própria criminalidade.
O ponto é que falar em medo é referir-se a uma percepção e sentimento eminentemente individual, portanto, é tocar na dimensão subjetiva da insegurança e que a define em sua essência. Isto porque, a insegurança objetiva enquanto risco “real” de vitimização é uma categoria com a qual não se pode contar, senão exclusivamente para se indicar sua não linearidade para com a categoria da insegurança subjetiva.
É o que comprovam as investigações empíricas, demonstrando inexistir qualquer linearidade entre a probabilidade “objetiva” de vitimização em determinado cenário e o sentimento maior ou menor de insegurança (a percepção individual dos riscos) das pessoas do mesmo local. Noutras palavras, não existe relação direta entre as mudanças nos índices de criminalidades e a percepção subjetiva de insegurança, sendo este fruto de uma construção social muito complexa dentro da qual o real risco de vitimização, seja qual for, ocupa uma posição relativamente marginal. A busca de conexões entre variáveis como segurança, medo do crime e taxas de vitimização apresentaram resultados de inconsistência entre as taxas de vitimização obtidas e a percepção individual de insegurança dos indivíduos, mostrando que esta na verdade está condicionada a circunstâncias diversas e extremamente subjetivas, que podem ser, a título de exemplo, a percepção individual a respeito da própria vulnerabilidade, em dada situação ou conceito, ou até mesmo a mudança do que se tem como objeto de temor (SILVA; LEITE, 2007).
2.2 Medo do Crime e violência urbana na criminologia
O debate moderno a respeito da segurança pública não prescinde, e nem está condicionado a certos pressupostos, dentre os quais aquele segundo o qual seria o aumento da violência urbana e da criminalidade “de rua” o principal vetor de produção de insegurança nas grandes cidades: atualmente, mais do que nunca, a questão securitária é redefinida como questão urbana. Uma leitura meramente descritiva dos dados expostos em pesquisas de vitimização leva exatamente a esse tipo de interpretação e às abordagens clássicas acerca da violência urbana.
A questão urbana, e seus excedentes incômodos, criminalizados ou não, é um assunto inafastável do próprio surgimento do capitalismo industrial, dando origem, no debate criminológico, à “sociologia da vagabundagem” na Europa do século XIX e à sociologia criminal, de origem norte-americana, no início do século XX. Nesta esteira, insurgiram, em torno à Universidade de Chicago, as teorias ecológicas, preservando a perspectiva etiológica, entretanto, se voltando sobre o meio, e não somente sobre a pessoa, tomando a cidade como ambiente submetido às mesmas regras do equilíbrio natural e identificando como causas do comportamento desviante as características de degradação e desorganização social de determinadas zonas da cidade (ADORNO, 2002).
Pouco mais adiante, em sentido bem diverso, o pensamento funcionalista norte-americano manifestou sua mais célere teorização na dimensão criminológica com a teoria da anomia de Robert Merton segundo a qual o comportamento desviante seria basicamente uma falha de socialização e corresponderia a um determinado modo de adaptação individual à discrepância existente entre as metas fixadas para todos e os meios legítimos disponíveis unicamente para alguns; nas palavras do autor, entre estrutura social e estrutura cultural (ADORNO, 2002).
Tratam-se de teorias traçadas no contexto designadamente norte-americano e que se mantiveram no decorrer do século XX tanto no discurso sociológico, enquanto hipóteses de explicação causal da criminalidade remetendo a circunstâncias de cunho socioeconômica, como no discurso jurídico, pela ideologia do correcionalismo penal. Sob o mesmo viés é que se abriu margem para um novo discurso e retórica pautados na prevenção, sobretudo, aquela de tipo social, tudo de maneira absolutamente coerente para com os ideais inclusivos do WelfareState.
A partir doa nos 70 e 80, mais precisamente quando o liberalismo cultural e os movimentos de reinvindicação de direitos civis e liberdade de expressão produziram, nos Estados Unidos e Na Europa, o ambiente propício ao surgimento da criminologia crítica e radical, tornou-se gradativamente prevalente, no âmbito político-econômico, um conjunto de ideias contrárias à intervenção do ente estatal e em prol da radicalização do livre mercado, o que se deu contemporaneamente ao crescimento das taxas de criminalidade registradas concernentes à violência urbana (BARATTA, 2014).
Foi neste período, portanto- o momento de declínio do Estado de Bem-Estar Social nos países centrais – que a questão da “segurança pública” efetivamente começou a ganhar espaço, na agenda política, como um problema em si (ARGUELLO, 2007). No Brasil, onde o primeiro dado a se levar em consideração é precisamente a ausência de um Estado de Bem-Estar ou mesmo democrático e de direito durante a maior parte do século XX, a redemocratização com a Carta Constitucional de 1988 pôs fim ao discurso de ordem pautado na “segurança nacional” que veio a ser substituído rapidamente por aquele da “segurança urbana”.
Paradoxalmente, a percepção subjetiva de insegurança e a própria violência institucional exercida em face dos cidadãos – além da violência individual comumente objeto das atenções (ADORNO, 2002) – cresceram após o término da ditadura militar, o que já levou a se falar na situação nacional como uma democracia disjuntiva, na qual o componente civil da cidadania restaria prejudicado a ponto de se permitir a coexistência de democracia política e violência estatal em desfavor dos cidadãos.
O papel desempenhado pelo medo do crime nesta esteira é central: a urgência da questão da segurança a partir do “pânico social” em torno da violência urbana exigiu e desencadeou respostas na discussão criminológica, configurando e repercutindo o debate hodierno acerca das próprias concepções de políticas de prevenção e segurança pública.
O tratamento da temática sob o prisma progressista, em primeiro lugar, mostrou-se sempre muito delicado. Afinal, a criminologia crítica surgiu como investigação da reação social e sua construção a partir das relações de poder pautadas nas relações materiais de produção, através dos processos de criminalização, e não para buscar novas explicações causais a respeito de qualquer espécie de comportamento.
A questão provoca impasses internos na criminologia marxista, já se chegando a afirmar que a criminalidade de rua seria atinente a uma classe antirrevolucionária e despolitizada, questionando-se inclusive a própria possibilidade de aplicação, no caso, das definições do materialismo histórico enquanto criminologia (COUTINHO, 2002).
Na acepção mais propositiva, a melhor manifestação de uma interpretação marxista da criminalidade de rua talvez seja aquela de Tony Platt e Juarez Cirino dos Santos, importantes representantes da criminologia radical nos EUA e no Brasil, respectivamente, e segundo quem o “ladrão” e a “violência individual’ consubstanciados nos atentados ao patrimônio seriam fruto das violências de desigualdades estruturais próprias do modo de produção capitalista (BARATTA, 2014)
Sob outro viés, e já na década seguinte, o movimento do “realismo de esquerda” oi criado por criminólogos críticos ingleses que tentavam realizar uma crítica revisão de suas próprias origens, distinguindo-se do que eles mesmos intitularam criminologia “idealista de esquerda”. Tal teoria teria incorrido no erro de menosprezar a questão da criminalidade urbana, o que, especialmente pelo fato de se tratarem de conflitos de “pobres contra pobres, vizinhos contra vizinhos”, teria exaurido a sua legitimidade política e aberto espaço para os “novos realistas” de direita (BARATTA, 2014).
Com palavras de ordem como “radicais na análise, realistas na política” e defendendo-se que se “levasse o crime a sério”, Jock Young e John Lea, entre outros, apresentaram um modelo explicativo – remontando à etiologia – atribuindo à privação relativa, enquanto frustração no acesso aos bens oferecidos pela sociedade de consumo, o elemento principal de impulsão da criminalidade patrimonial urbana (BARATTA, 2014).
Por fim, vale salientar o ideário que foi e tem sido uniforme na dimensão propriamente político-criminal, apesar de serem justamente essas as teorias de menor consistência acadêmica (por isso também denominadas criminologia administrativa): Em uma cultura abarrotada por cenas de crime e pelo medo do crime, a criminologia já não pode esperar dominar as formas pelas quais tais questões são avaliadas. Mesmo dentro da academia, a criminologia se torna apenas uma das diversas formas pelas quais a questão criminal é debatida. Governos nem sempre dão lugar para a razão, e certamente não somente à razão criminológica. Governos operam em um cenário que é definido pela racionalidade instrumental, mas também por valores e emoções, demandas insistentes e imperativos políticos.
A reação conservadora dos denominados “novos realistas” ganhou destaque, e a ação política, em todo do mundo ocidental, sob a influência da Inglaterra e EUA.Como premissa, a criminalidade de rua é interpretada como resultado de deficiências culturais e individuais, retomando acepções patológicas do comportamento particular de cada ser humano.Nesta esteira, o pensamento de Charles Murray é emblemático: de acordo com o autor, os motivos que levam ao aumento da violência do final do século XX residiriam na desconstrução da concepção de família heterossexual convencional através do excessivo liberalismo cultural típico do WelfareState e a imoralidade dos “novos valores” emergentes a partir dos anos 70. Sua visão do crime patrimonial é manifestada por sua célebre teoria segundo a qual o delito de roubo é um comportamento típico de um grupo biologicamente diverso daquele “respeitador das leis”, com um quociente de inteligência mais baixo do que a média da sociedade (SILVA, 2005).
Nesse contexto é que foi formada a base ideológica para a respectiva elaboração das políticas de lei e ordem e tolerância zero, dentre as quais se destaca a brokenwindowstheory (teoria das janelas quebradas), segundo a qual a diminuição da criminalidade se daria com o combate à desordem e à degradação urbanas, por meio de uma repressão severa para com os pequenos crimes e incivilidades (SILVA, 2005).
Governar não “o crime”, mas “por meio do medo do crime”, foi uma expressão acertada formulada por Jonathan Simon, para ilustrar as tendências da política norte-americana após o atentado em 11 de setembro, que descreveu criticamente os meios pelos quais a retórica da guerra ao terror e ao crime forneceram conteúdo e legitimidade para o exercício do poder, não somente no âmbito jurídico mas também nas relações educacionais, trabalhistas e domésticas (SILVA, 2005).
No Brasil e sua história, o “medo do crime” parece ter sido sempre empregado como meio político de legitimação do extermínio. Por outro lado, não se pode negar que a percepção subjetiva de insegurança, sobretudo nas grandes cidades brasileiras, é extremamente alta, não sendo possível defender que tal sentimento não guarda qualquer fundamento na realidade. É evidente, por exemplo, que os indivíduos têm medo de sair às ruas à noite porque há um risco substancial de vitimização. O que se está a dizer, entretanto, é que não é este risco o produtor direto da referida insegurança, que é inerentemente subjetiva, existindo sim instrumentos difusos de construção de um imaginário, através do qual se governa por meio do medo e tudo passa a ser socialmente reconstruído segundo o prisma da segurança.
2.3 Teoria das janelas quebradas
A teoria das janelas quebradas (Broken Windows Theory) é pautada numa experimentação, na esfera da psicologia social, conduzida nos EUA pelo professor Phillip Zimbardo a Universidade Stanford, em 1969, onde dois veículos idênticos foram abandonados em locais públicos, sendo um no violento bairro do Bronx, em Nova York, e outro em Palo Alto, bairro nobre localizado na Califórnia, para avaliar se a cultura e a realidade social heterogênea influenciariam no resultado (BIFE JÚNIOR; LEITÃO JÚNIOR, 2017).
No bairro Bronx o automóvel foi destruído rapidamente por vândalos, que furtaram seus componentes. Já em Palo Alto o veículo permaneceu intacto, fato que evidenciaria, nesse primeiro estágio, que a miséria é fator determinante para o comportamento criminoso. No entanto, num segundo estágio, os pesquisadores optaram por quebrar os vidros do automóvel localizado em Palo Alto, o que acarretou um processo igual àquele do Bronx, sendo o carro destruído rapidamente. Tal situação demonstrou que mola propulsora dos delitos não era a pobreza, mas em verdade, a sensação de impunidade, uma vez que o vidro destruído do veículo transmite a ideia de despreocupação com as normas basilares de convivência e civilidade (BIFE JÚNIOR; LEITÃO JÚNIOR, 2017).
James Q. Wilson e George L. Kelling, no ano de 1982, criaram a teoria das janelas quebradas(brokenwindowstheory), que orienta que a maior incidência de infrações penais ocorrem nas localidades em que a desordem é mais latente.
Não obstante, quando se danifica a janela de uma residência e nada se faz, tacitamente se fomenta a destruição do imóvel como um todo. De igual forma, se uma comunidade demonstra sinais de deterioração e isto parece não ser importante a ninguém, ali a criminalidade irá fazer morada. Nesse contexto, se são cometidas “pequenas infrações” (furtos, lesões corporais leves e etc.), sem a aplicação de penas adequadas pela máquina estatal, abre-se margem ao cometimento de delitos mais graves, tais como: homicídios, tráfico de drogras, roubos, dentre outros (BIFE JÚNIOR; LEITÃO JÚNIOR, 2017).
Desta forma, a teoria em comento pode ser sintetizada pela ideia de que se não houver punição dos pequenos delitos, inevitavelmente, aumentar-se-á o número de práticas criminosas mais graves, em virtude do descaso estatal em reprimir os responsáveis pelos delitos menos graves. Com base nesse pensamento, torna-se imprescindível, então, a atuação efetiva do ente estatal na erradicação da criminalidade, seja ela microcriminalidade ou a macrocriminalidade.
No entanto, defendemos aqui o direito penal mínimo propõe uma graduação das penas, segundo crime e criminoso e consideradas as vítimas e a esfera ofendida, de tal modo que, se a solução menos incisiva se mostrar suficiente ao processo de reintegração social, deverá ela ser adotada, deixando às situações mais gravosas as penalidades mais severas.
2.4 Política de tolerância zero
Na passagem da modernidade para a pós-modernidade, radicais mudanças atingiram os relacionamentos interpessoais entre os seres humanos. Relacionamentos individuais, relação de emprego, casamento e sentido de comunidade passaram a ter, no entender de Bauman, uma liquidez em oposição à concreção anteriormente existente. Nesse contexto de incertezas ontológicas, as sociedades auto-reprodutivas e auto-sustentadas são sólidos exemplos que teriam sido liquefeitos pelo capitalismo contemporâneo e cujas destruições teriam levado à inserção da maior parte da população em uma rotina artificial, pautada pela coação e sem sentido, no que se refere à dignidade, honra ou mérito (BAUMAN, 2003).
Se uma rotina comunitária é algo natural, e que implanta freios a que diversas pessoas aderem por com eles se identificarem, a rotina artificial, coativa e vinculada a um trabalho sem sentido, desencadeia um tipo de controle também artificial, vindo de cima e com o qual poucos indivíduos estarão dispostos a colaborar, em virtude da falta de identificação com os valores subjazentes. Assim, conforme se rompem os vínculos comunitários, compromete-se a naturalidade e as forças das instâncias informais de controle social. A violação ao sentimento de segurança humana (trabalho seguro e certo, relações familiares estáveis, estado de bem-estar que garanta assistência em situações de fragilidade e etc.) levará muitos indivíduos a requerer uma compensação reconstituidora da estabilidade, de tal modo a clarear os papéis da vida em comunidade. Uma das maneiras, entre várias, é o de se demarcar, clara e rapidamente, as categorias e os limites da vida comunitária. A crença no rápido combate da criminalidade pauta-se em duas clássicas ilusões: Uma pode ser descrita como simplificadora da realidade social e a outra como cosmética (BAUMAN, 2003).
Nesse cenário, uma vertente inovadora insurge nos EUA, com a denominação lei e ordem ou tolerância zero (zero tolerance), proveniente da teoria das “janelas quebradas” (brokenwindowstheory), inspirada pela escola de Chicago, conferindo um caráter “sagrado” aos espaços públicos. Alguns a chamam de neorretribucionismo ou realismo de direita. Parte da ideia de que as pequenas infrações penais devem ser repelidas, o que, por conseguinte, inibiria os crimes mais graves (cortar o mal pela raiz), atuando como uma espécie de prevenção geral; em que os espaços privados e públicos seriam tutelados e preservados (PENTEADO FILHO, 2018).
Em verdade, o programa de Tolerância Zero não é o único desdobramento da pós-modernidade. Muito mais do que constituir uma estratégia policial, é a manifestação de um contexto em que se observa a ausência de esperança na reinserção do egresso do sistema penal, na busca da identificação dos motivos sociais últimos do delito, na transcendência das estruturas sociais, na superação do processo de exclusão produzido e reproduzido constantemente nas relações da sociedade. "É expressão, portanto, de uma oposição visceral, no dia-a-dia e no senso comum, à descoberta central de Durkheim: a de que a sociedade é mais do que a simples soma dos indivíduos que a compõem” (BELLI, 2004, p. 76).
Em relação à aplicação da supracitada teoria:
Executou-se, assim, uma estratégia agressiva contra a vadiagem nas ruas, os sem-teto, mendigos, caloteiros e pichadores nas estações de metrô, pedestres imprudentes (que urinam no parque ou jogam lixo na rua, por exemplo), serviços informais nos semáforos (“squeegeemen”–limpadores de para-brisas), bêbados, adolescentes barulhentos e desordeiros em geral (ODON, 2016, p.3).
Nesse contexto, uma das principais críticas à Teoria da Tolerância Zero está no fato de que, a recepção desta política gera o encarceramento em massa dos menos favorecidos (sem-teto, mendingos, prostitutas e etc) (PENTEADO FILHO, 2018).
Esse modelo mostra-se mais sedutor e com efeitos mais maléficos, naquelas nações atingidas por grandes desigualdades sociais e desprovidas de instituições fortes o bastante, para abrandar o impacto causado pela transição para o novo século, na vida dos cidadãos. Ademais, outra circunstância agrava a situação: as discriminações etnorraciais baseadas na cor e a hierarquia de classes estampada na sociedade, que atribuem ao ato de penalizar a pobreza, o significado de ocultar o problema do negro e das classes desprestigiadas.
Há a supressão do Estado econômico, o enfraquecimento do Estado social, o fortalecimento e glorificação do Estado penal. Para se chegar até aqui, é preciso reconstituir a cadeia de instituições, agentes, discursos, revistas, livros etc. por meio da qual se propagou o novo senso comum penal visando criminalizar a miséria – e, por esse viés, normatizar o trabalho assalariado precário. Esse senso comum foi concebido nos Estados Unidos e se internacionalizou (WACQUANT, 2011, p. 26-27).
Vale salientar, entretanto, que a política das “janelas quebradas” não se confunde com a política “tolerância zero”. Esta última acrescentou como ingredientes a resposta dura da autoridade policial aos infratores de menor periculosidade e o fortalecimento da eficiência do aparato de vigilância (ODON, 2016).
Os resultados do Tolerância Zero em Nova Iorque chamaram a atenção dos políticos da França, o que fez como que o sociólogo francês LoïcWacquant desferisse duras críticas à teoria das janelas quebradas e à política nova-iorquina. No entender deste estudioso, a teoria das janelas quebradas representa mais um mito acadêmico, com ideias expostas numa cadeia lógica com “aparência de silogismo implacável”, com sua eficácia prática pautada numa “fé coletiva sem fundamentação na realidade”, mas que tornou possível justificar, sem oposições, a adoção de uma política severa da “limpeza de classe” das ruas da cidade (ODON, 2016).
A respeito da questão genérica de tolerância, Jorge de Figueiredo Dias menciona que as guerras da Jugoslávia e os ataques de 11 de Setembro demonstraram, por um lado, que diversas vezes a tolerância entra em crise, soltando-se todos os demônios que a sociedade acreditava ter eliminado com a revolução científica e tecnológica, cuja extensão cultural se mostra, assim, muito mais superficial do que aparentava; e, por outro lado, a civilização tem que aprender a viver com a globalização da intolerância, pois, na aldeia global, convivem inúmeras culturas, as quais o valor da tolerância não pode ser medido pela mesma régua (DIAS, 2003).
O referido autor preleciona que a tolerância:
[...] há de exigir de cada um de nós a capacidade de permanentemente se requestionar em função dos outros. Não se trata- sublinhe-se isto- de relativizarmos valores ou convicções; trata-se, antes, de sermos capazes de confrontar os nossos próprios valores e concepções com os valores e convicções alheias, sempre com um espírito aberto e dialogante, isento de quaisquer preconceitos; isto é, trata-se de percebermos que admitir e respeitar as ideias e comportamentos alheios implica também a capacidade de reafirmarmos ou revermos as nossas próprias ideias e comportamentos, em função de uma constante reavaliação, resultante do confronto com o que se nos apresenta como diferente e, por vezes, mesmo como exótico, na certeza de que a eventual reafirmação das nossas próprias convicções, em tais circunstâncias, apenas as pode tornar mais firmes e mais profundas (DIAS, 2003, p. 163).
Por certo, inegavelmente boas decisões políticas pautam-se em boas teorias. Muito se discute sobre a teoria das janelas quebradas e a política de tolerância zero, e diversas críticas levantam questões relevantes sobre o emprego adequado da ciência na política. No entanto, percebe-se que tal teoria não contribui para o processo de combate ao crime, isto porque:
Quando estudado a fundo a Tolerância Zero, percebe-se que sua natureza é desumana.Ela já tinha seu público alvo ‘etiquetado’ e nunca antes, na história dos EUA,se matou tantos pobres, negros e latinos e com consentimento estatal.E após o estudo de diversas teorias, chega-se a conclusão de que a pena de prisão está desmoralizada, pois perdeu sua força preventiva, educadora e,principalmente, ressocializadora. Na atual conjuntura social brasileira, a pena de prisão é um estigma. Apenas rotula quem passou ou não por lá, servindo como base discriminatória, àquele, agora, rotulado como ex-presidiário (SADALLA; COSTA, 2017, p.101).
No tocante à realidade brasileira, sabe-se que esta nação possui outra identidade, outra bagagem cultural e outro nível de desenvolvimento econômico em relação à realidade norte-americana. O Brasil é marcado por um alto grau de desigualdade, assim, a aplicação das referidas teorias apenas fortalecerá tais disparidades.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O perfilhamento de um direito penal mínimo ou máximo está na ordem do dia da realidade brasileira, um país que tem convivido diariamente com o aumento exponencial da violência, com o recrudescimento das ações perpetradas com violência, com manifestações nunca antes concebidas de perversidade, com uma insegurança latente e com uma manifesta e revoltante impunidade, mas, ao mesmo tempo, um Estado em que as informações são maquiadas, manipuladas, deturpadas e omitidas, cuja parcela da população é lançada a ermo e ao desamparo, em que a miséria extrema da falta de comida contrasta com o luxo descomprometido e descomedido de grandes fortunas, onde o cárcere é pervertido, degradante e perversor, ao passo que o sistema punitivo parece ter sido destinado tão somente aos economicamente desfavorecidos, único cenário em que não podem ser considerados excluídos.
É evidente que um quadro de terror desencadeia, de plano, uma reação de repugnância e de réplica vingadora. No entanto, temerário é o manejo desta realidade de horror como justificativa a uma política de "caça às bruxas", de estabelecimento de restrição aos direitos e garantias fundamentais, de substituição da insegurança proveniente da criminalidade pela insegurança estatal, de excitação da resposta como retaliação e de brutalização do corpo social.
Defender a bandeira do direito penal mínimo não é estatuir um movimento permissivista, mas, em verdade, edificar uma ordem jurídica harmônica com os direitos de humanidade, negando ao ente estatal uma liberdade descomedida para acusar, perseguir e reprimir, o que somente se concilia com regimes ditatoriais e arbitrários, em que os indivíduos são estimulados a verem no outro somente um inimigo, dissolvendo-se, consequentemente, os vínculos societários (a negação do outro devasta a ideia de sociedade e, assim, o próprio direito).
Não obstante, o direito penal mínimo propõe uma graduação das penas, segundo crime e criminoso e consideradas as vítimas e a esfera ofendida, de tal modo que, se a solução menos incisiva se apresentar suficiente ao processo de reintegração social, deverá ela ser eleita, deixando às situações mais gravosas as penalidades mais agressivas. Em turno inverso, o direito penal máximo, atribui largos poderes de enfreamento ao Estado e, por isso mesmo, restringe expressivamente os direitos fundamentais, restrição que se dá, sublinha-se, em relação a todas as pessoas, e não somente aos delinquentes, pois, nessa perspectiva, todos os indivíduos são potencialmente passíveis de praticarem crimes, além do que, exigindo a majoração das penas e a inclemência absoluta nos regimes de cumprimento, não admite substitutivos penais ainda que para crimes de menor lesividade, identificados esses como embriões da criminalidade.
Nesta esteira, resta incontestável que a política da tolerância zero (fruto da teoria das janelas quebradas) vai de encontro com a ideia do direito penal máximo, devendo ser afastada terminantemente sua aplicação jurídica.
ABSTRACT
CRIMINOLOGY AND PUBLIC SAFETY: applicability of the zero tolerance policy
It is a bibliographic review on the social construction of the subjective perception of insecurity and its social, political and economic reflexes, as one of the most relevant targets of current attention in critical criminology. In this sense, the issue of victimization and its related elements will be addressed, to understand the fear of crime as an object built according to income and class parameters. In this context, the reasonableness of applying a maximum criminal law expressed through the zero tolerance policy as an instrument to combat crime will be assessed.
Keywords: Public security. Victimization. Fear of Crime. Zero tolerance.
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