A alienação parental das pessoas idosas à luz da aplicação analógica da Lei 12.318/10

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A pessoa idosa é mais limitada física e psicologicamente em comparação a um indivíduo mais jovem, em razão do avançar da idade. Assim, a presente pesquisa tem como finalidade a análise da Lei de Alienação Parental por meio da analogia em prol dos idosos.

INTRODUÇÃO

Sabe-se que o número de idosos em nossa sociedade é cada vez maior. Não obstante à sua vulnerabilidade, o Estado e a própria família vêm negligenciando e violando os seus direitos.

Mesmo com a criação do Estatuto do Idoso, ainda é árduo o trabalho de zelar pelo seu bem maior, que é a vida. Isso acorre, pois, mesmo tendo o amparo do Estatuto do Idoso e da Constituição Federal de 1988, a maioria dos idosos sofrem com a violência psicológica, que afeta sua saúde mental e física.

Resta claro que, na maioria das vezes, a própria família que deveria amparar o idoso, não o faz, tratando-o como um fardo, sendo, assim, considerada sua principal agressora.

Vale lembrar que o Estado também tem sua parcela de culpa, pois, negligencia a oferta de serviços de qualidade, como saúde, lazer, cultura, moradia, refletindo negativamente na qualidade de vida do idoso.

O problema dessa violação de direito está na falta de regulamentação legal, que não menciona, especificadamente, esse tipo de violência, fazendo-se necessária a aplicação da Lei de Alienação Parental, em alguns casos, por meio da aplicação analógica. Contudo, essa Lei somente traz como vítimas em seu texto a criança e o adolescente.

Desta forma, a presente pesquisa tem como finalidade a análise da Lei de Alienação Parental, analisando a possibilidade de sua aplicação analógica em prol da proteção à pessoa idosa. 

1.  DOS IDOSOS

O número de idosos vem crescendo, consideravelmente, no Brasil. Isso se dá em razão da diminuição da taxa de natalidade e, consequentemente, com o aumento da expectativa de vida.

No entanto, o Estado ainda se encontra omisso em proporcionar uma velhice digna para sua população, falhando na qualidade dos serviços, como no atendimento da saúde, cultura, lazer, moradia, concessão de asilos para aqueles que não possuem residência, amparo imediato para aquele que sofrer qualquer tipo de agressão, dentre outros.

Idoso é todo cidadão com idade superior a 60 anos, sendo dever da família, sociedade e Estado lhe proporcionar uma vida digna, com saúde física e mental, alimentação, liberdade, trabalho, cultura, convivência familiar e comunitária.

O envelhecimento é um direito personalíssimo. Assim, o Estado desenvolveu políticas públicas visando tutelar essa classe, porém com o aumento do número de idosos cresce também o número de agressões praticadas contra eles, tal como violência física, que é quando esse apanha ou é torturado, quando aparecem lesões devido a queimaduras ou cortes, emocional que é quando há xingamentos, gritos e patrimonial que consiste na usurpação do seu dinheiro ou patrimônio para gastos com interesse próprio, deixando, assim, o ancião em situação precária. Todos esses acontecimentos ocorrem, principalmente, no próprio lar onde o idoso reside.

Devido a vulnerabilidade dos idosos é bem mais fácil agredi-los, pois na maioria das vezes, os agressores são do mesmo seio familiar e possuem a total confiança do idoso, com isso fica mais acessível seu contato com o mesmo.

Problemas da mesma natureza acontecem, frequentemente, lamentavelmente, no âmbito familiar em que pessoas idosas são negligenciadas pelos seus parentes mais próximos ou mesmo curadores, ou são vítimas de maus tratos. Em situações dessa natureza, justifica-se a atuação do Estado, através das instituições previstas na constituição e nas leis, por meio de várias medidas capazes de subtrair as pessoas idosas desse contexto de violência doméstica.

Toda forma de agressão ou omissão praticada contra um idoso é considerado crime e o Estatuto do idoso, no seu artigo 45, dispõe sobre várias medidas que visam a punição para aquele que atentar contra um idoso, cabendo ao Ministério Público conduzir aquele que sofreu maus tratos aos cuidados da família ou curador mediante termo de responsabilidade. E quando a agressão for feita por um membro da própria família, o idoso deverá ser encaminhado para um abrigo para que este receba o tratamento necessário para sua melhora.

1.2  Do Estatuto do Idoso

            O Estatuto do Idoso foi criado pela Lei nº 10.741, no dia 1, de outubro, de 2003 tendo como objetivo garantir os direitos dos idosos e punir aquele que praticar qualquer ato de abuso ou violência contra o mesmo. A criação deste estatuto fez-se necessária pois a população idosa do nosso país estava sendo cada dia mais violentada e não havia uma lei especifica que abrangesse também as penalidades para aqueles que violassem quaisquer direitos dos idosos e os amparassem.

Esta lei protege os direitos fundamentais e sociais dos idosos e contribui para que seja garantido todos os direitos e autonomia deles, como forma de interação e participação como cidadão ativo em nossa sociedade.

Antes da implementação da Lei 10.741/03, os direitos dos idosos eram regulamentados pela Lei 8.842/94, de forma muito sucinta e devido ao aumento de casos de abandono e agressão contra os idosos fez-se necessário a criação de uma nova lei prevendo punições e dando um maior amparo para aqueles idosos que sofreram qualquer tipo de violência ou negligência, seja por parte de algum familiar ou pelo próprio Estado.

Este Estatuto valida algumas garantias aos idosos, entre elas o direito à vida, à liberdade, ao respeito e à dignidade, à saúde e alimentos, a educação, lazer, esporte, cultura, profissionalização e trabalho, da previdência social e assistência social, à habitação e transporte, além de prioridade em atendimentos e andamento processual.

Como os casos de agressões contra os idosos cresceu de forma desordenada, o Estatuto prevê penalidades que antes não eram previstas no código penal, mas sim na Lei 9.099/95, que trata dos Juizados Especiais.

Os Juizados Especiais são os responsáveis para processar e julgar qualquer um dos crimes praticados contra os idosos. Contudo, não julgará o crime de atentado contra a vida deles, pois isso é de competência do Tribunal do Júri.

Sempre que houver qualquer tipo de violação dos direitos e garantias dos idosos será aplicada as medidas de proteção dispostas no artigo 45, do Estatuto do Idoso. Essas medidas poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente e levarão em conta os fins sociais e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários como estabelece o artigo 44 do mesmo Estatuto.

Vale ressaltar que é de extrema importância este Estatuto, pois junto com a Constituição Federal traz a garantia dos direitos daqueles que são esquecidos, na maioria das vezes, pelo Estado e abandonado pela própria família. Infelizmente, para muitos, os idosos são vistos como um fardo por não possuírem mais as mesmas habilidades de quando jovens e se estiverem doentes fica mais fácil ainda para que haja a violação de seus direitos, devido a sua incapacidade de pedir ajuda e de assimilar o que está ocorrendo a sua volta.

Por fim, o Estado tem o dever de garantir uma velhice digna a todos os seus cidadãos, que quando jovens trabalhou e contribuiu para o crescimento de nosso país.

1.3  Da Constituição Federal e o Idoso  

            A Constituição da República Federativa do Brasil garante a igualdade de todos perante a lei, porém os idosos têm uma atenção especial em seu texto, pois estes estão no grupo de maior vulnerabilidade, pois seus direitos podem ser violados mais facilmente pelo Estado e, principalmente, pela família.

Desta forma o texto constitucional busca amparar e garantir que os idosos não sofram nenhum tipo prejuízo e que terão uma velhice com o mínimo de dignidade.

 Como dito antes é dever do Estado e da família a tutela do idoso, bem como suprir todas as suas necessidades. Isso fica claro quando o texto constitucional incumbe à família e ao Estado o dever de assegurar que os direitos dos idosos serão garantidos.

À luz do art. 230, da Carta Magna de 1988

Art. 230: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

O texto constitucional também determina que é responsabilidade dos filhos maiores e capazes cuidarem de seus pais na velhice e assegurar que seus direitos não sejam violados ou negligenciados, sendo o abrigo a última forma de moradia deste idoso, principalmente se houver algum tipo de enfermidade, conforme estabelece o artigo 229 CRF/88: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. ”

Em concordância com o texto constitucional, o artigo 2º, do Estatuto do idoso assevera que

Art. 2º: O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando sê-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

É incontestável que no nosso ordenamento jurídico, o idoso é considerado como sujeito de pleno direito e possui uma vasta proteção estatal. A Constituição Federal de 1988 trouxe relevantes mudanças para nossa sociedade, principalmente para os mais vulneráveis, e proporcionou um mínimo de dignidade para o grupo das minorias, incluindo os idosos que é, hoje, a maioria da população.

2  DA ALIENAÇÃO PARENTAL

            No dia 26 de agosto, de 2010 foi criada a Lei 12.318, que trata sobre a alienação parental, um ato considerado como crime, praticado pelo genitor ou por aquele que detém a guarda do menor envolvido durante um processo de separação.

Houve a necessidade de criar esta lei pois o número de divórcio e pleito pela guarda dos filhos aumentaram, consideravelmente, no Brasil.

 De acordo com a Lei, o ato de alienar uma criança ou adolescente consiste em uma forma de agressão e manipulação psicológica, que o genitor responsável, monitora o sentimento da criança para desmoralizar o outro, através de xingamentos, difamação, depravação da imagem do outro perante a criança ou adolescente. Como consequência disso, o filho acaba se tornando um aparato de vingança, na qual o único e principal prejudicado é a própria criança, que acaba sendo restringida ou até mesmo proibida de ter contato com o outro genitor.

Vale dizer que tal comportamento se dá em virtude da dissolução da união entre o casal, que antes era visto como figura de família para o menor. E o afastamento de um dos pais do convívio diário, acaba causando transtornos psicológicos para as crianças alienadas.

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Alienar uma criança ou adolescente consiste no afastamento do genitor no convívio com a criança, ou na interferência do genitor responsável de forma direta na formação psicológica da criança, fazendo com que ela crie um sentimento de repúdio, ódio, raiva contra o outro genitor. A criação deste sentimento acaba interferindo na formação da personalidade da criança trazendo graves prejuízos para a mesma.

Ressalta-se que não precisa, necessariamente, ser os pais da criança ou adolescente envolvido para praticar a alienação, pois pode praticar também o ato de alienar qualquer pessoa que detenha a guarda do alienado.

O artigo 2ª da lei 12.318 dispõe sobre os tipos de alienação parental

Art. 2o:Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;  V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

O ato de praticar alienação parental fere diretamente o direito de convivência saudável familiar. O Estatuto da Criança e do Adolescente, alterado pela lei 13.431/17, também prevê penalidades para aquele que praticar o ato de alienação conforme artigo 4ª, inciso II, alínea B

Como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este

 A Constituição Federal também garante que os direitos das crianças e dos adolescentes sejam protegidos, principalmente no âmbito familiar e ressalva que é de responsabilidade da família, da sociedade e do Estado sempre proteger a integridade física e emocional das crianças, conforme disposto no artigo 227 da Constituição Federal

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Quando houver indícios da prática de alienação parental, o juiz determinará em ação autônoma que seja feito uma avaliação pericial na criança ou adolescente. Esse laudo será feito por psicólogo ou psiquiatra acompanhado do laudo da assistente social. Assim que confirmada a alienação, o juiz tomará as medidas previstas no artigo 6ª, da Lei n. 12.318/10, que assim dispõe

Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

A lei deixa claro que a prática de alienação parental fere o direito fundamental da criança ou do adolescente, de boa convivência, relação saudável e harmoniosa entre a família, prejudica a forma da criança se relacionar com o outro genitor e com o grupo familiar, além de oprimir os sentimentos da criança. O genitor que pratica alienação parental não pode ter a guarda do filho e deve ser considerado de convívio duvidoso para a formação de caráter da criança ou adolescente.

A alienação parental é um ato abusivo que coloca em risco a saúde psicológica da criança ou adolescente, seus danos podem ser irreversíveis, prejudicando a criança envolvida não só âmbito familiar, mas também no convívio social.

2.1  Da Lei da Alienação Parental e os Idosos

É direito do idoso o convívio familiar. Assim, essa garantia não deve ser interrompida de forma alguma, ainda mais contra sua vontade, pois é dever da família do idoso junto com o Estado lhe garantir uma velhice digna e tranquila.

O idoso, assim como a criança e o adolescente, é visto como aquele mais vulnerável perante a sociedade. Inicialmente, a Lei de Alienação Parental[1] não se aplica aos idosos, pois ela, a princípio, prevê como sujeitos passiveis da alienação parental a criança e o adolescente, que esteja passando por processo de formação psicológica e de personalidade.

Faz-se importante mencionar que a alienação parental está cada vez mais comum entre os idosos, apesar de ser pouco falada e exposta, até mesmo porque a alienação parental quando praticada é mais corriqueira em casos envolvendo crianças e adolescestes, como dito antes.

Contudo, o que pouco se sabe é que podemos aplicar a Lei 12.318/10 por analogia, em casos de alienação parental contra um idoso, estando esse em estado de total vulnerabilidade e sem capacidade para discernir o que está acontecendo a sua volta, tendo o seu direito de vontade manipulado.

O idoso sofre alienação parental quando ele é afastado do seu lar por um de seus familiares, podendo ser esse um filho, neto, genro ou nora, visando usurpar alguma vantagem financeira sem que o ancião desconfie. Assim, o idoso é afastado por terceiros, mediante atos considerados abusivos e prejudiciais ao seu patrimônio e à sua saúde emocional, em virtude de mentiras, difamações, contadas para que haja o afastamento. Portanto, trata-se de alienação parental e, por isso, pode-se aplicar a Lei número 12.318/10 quando o ato for praticado contra os idosos, isso porque o afastamento de sua casa, de seus costumes e, consequentemente, de sua família traz prejuízos para sua saúde emocional, pois de certa forma o idoso fica impedido de conviver com aquele que ele tinha o costume e de dar continuidade a sua trajetória.

Ocorrida a situação de alienação contra o idoso, aquele que se sentir prejudicado e que tenha tido um convívio sempre harmonioso com o idoso deverá acionar o poder público para que seu direito de participação e convívio seja reestabelecido, para que o idoso volte a ter sua rotina e vida de volta, com base nos artigos dispostos no Estatuto do idoso e na Constituição Federal da República de 1988.

Mesmo que não seja aplicado, diretamente, a Lei de Alienação Parental em favor dos idosos, deve-se buscar amparo jurídico, sempre que houver a prática de alienação contra os idosos, que são os mais frágeis e tem o direito a um final de vida digno e de acordo com sua vontade.

Vale ressaltar também que o Estatuto do Idoso[2] tem como principal finalidade proteger o direito à vida e integridade do idoso, conforme dispõe o seu artigo 43

As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III - em razão de sua condição pessoal.

Por fim, sempre que ocorrer atos de alienação parental contra o idoso, a Lei de Alienação Parental poderá ser aplicada analogicamente, com o objetivo de proteger a sua integridade física e emocional, além de reinseri-lo em seu ambiente familiar, a fim de que ele tenha o seu direito a uma vida com dignidade garantido.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A legislação vigente em nosso país não tem alcançado de forma satisfatória as necessidades de nossos idosos, que hoje, são a maioria da população e sofrem cada dia mais com a violação de seus direitos.

O Estatuto do Idoso deve ser mais aprimorado, para melhor auxiliar em questões nas quais os idosos sofrem com a prática de violência psicológica, pois está claro na Lei de Alienação Parental que essa somente se aplicará em crianças ou adolescentes que estão em processo de formação emocional e psíquica, o que não cabe aos idosos, pois estes já estão com sua personalidade e saúde psicológica formada.

No entanto, poderá se aplicar a Lei de Alienação Parental por analogia, em razão da vulnerabilidade do idoso, ficando a critério da Corte deferir ou não tal aplicação.

Assim, faz-se importante mencionar que existe uma lacuna legal que está tentando resolver os problemas da alienação contra os idosos através de interpretações analógicas e jurisprudenciais, com o objetivo de preservar o bem-estar e os direitos dos idosos, pois no Estatuto do Idoso não se fala em alienação parental.

A medida que a população vai chegando a velhice aumenta-se os problemas sociais, pois temos o maior número de abandono dos idosos, desamparos afetivos, falta de qualidade nos serviços sociais e isso vem gerando violação dos direitos dos idosos, que deveriam ter uma atenção especial na seguridade aos seus direitos.

A Lei de Alienação Parental, somente, poderá ser aplicada por analogia, nos casos em que o idoso for debilitado e estiver sem o seu juízo normal, ou seja, esteja em situação de incapacidade absoluta não conseguindo discernir o prejuízo causado pela alienação naquele momento e como consequência poderá haver piora de seu estado de saúde, devido ao ato praticado contra ele, caso este análogo a de uma criança que não sabe discernir o que está acontecendo à sua volta.

De qualquer forma, os casos serão analisados pela Corte e será avaliado também laudos de profissionais habilitados acerca de cada caso, sendo tomada a melhor decisão para o idoso, naquele momento, levando sempre em conta a garantia de seu direito à vida, liberdade e saúde.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 12.318. Lei da Alienação Parental, 26 de agosto, de 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm Acesso em: 08/08/20.

BRASIL. Constituição Federal. 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

BRASIL. Lei 10.741. Estatuto do Idoso, 1º de outubro de 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 02/09/20.

BRASIL. Lei 9.099. Juizados Especiais, 26 de setembro de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em: 18/09/20.

COSTA FILHO, Waldir Macieira da. Medidas Protetivas a Pessoa Idosa. Disponível em: https://www.portaldoenvelhecimento.com.br/medidas-protetivas-pessoa-idosa/. Acesso em: 08/08/20.

DIAS, Maria Berenice. Incesto e a síndrome da alienação parental. Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_705)5__incesto_e_a_sindrome_da_alienacao_parental.pdf. Acesso em: 08/09/20.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

GONÇALVES, Raony Rennan Feitoza de Menezes. A proteção constitucional ao idoso e a ilegalidade dos reajustes das mensalidades dos planos de saúde por mudança de faixa etária. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/a-protecao-constitucional-ao-idoso-e-a-ilegalidade-do-reajuste-das-mensalidades-dos-planos-de-saude-por-mudanca-de-faixa-etaria/. Acesso em: 02/10/20.

VERDI, Natalia Carolina. Os idosos e a alienação parental. Disponível em: https://www.portaldoenvelhecimento.com.br/os-idosos-e-a-alienacao-parental/#:~:text=%C3%89%20direito%20do%20idoso%20a,dirigidas%20para%20que%20isso%20ocorra.. Acesso em: 09/09/20. 

Sobre as autoras
Thaysa Navarro de Aquino Ribeiro

Mestra em Direito Processual pela UCP. Professora do Centro Universitário Unifaminas - Muriáe. Especialista em Direito Administrativo pela Universidade Anhanguera – Uniderp. Graduada em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Júnior. Advogada.

Dandara Héllen Ventura de Ávila

Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário UNIFAMINAS - Campus Muriaé - MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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