LGPD e o Consentimento de Crianças e Adolescentes

Leia nesta página:

Saiba como a LGPD trata e como deve ser feito o tratamento dos dados pessoais de crianças e adolescentes.

A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 227, estabelece como direito fundamental dos menores de idade, dentre outros, o direito à educação, ao lazer, à dignidade e ao respeito, “além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Da mesma maneira, o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – em seus artigos 3° e 4° reforça essa proteção integral e estabelece, em seu artigo 2° que são crianças até 12 anos incompletos e adolescentes de 12 a 18 anos de idade.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trata especificamente do tratamento de dados pessoais das crianças e dos adolescentes em seu artigo 14 estabelecendo que o tratamento deverá ser realizado em seu melhor interesse e com consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo representante legal.

É importante ressaltar que os dados de crianças e adolescentes poderão ser coletados sem o consentimento em situações que a coleta for necessária para contatar os pais ou representante legal, de forma única e sem armazenamento. Poderá também ser coletado sem o consentimento para proteção da criança ou adolescente, porém não poderão ser repassados a terceiros sem o expresso consentimento dos pais ou responsáveis.

A LGPD dispõe, ainda, que os jogos, aplicações de internet ou outras atividades que sejam ofertadas diretamente às crianças e adolescentes não devem ter acesso e participação condicionados ao fornecimento de dados pessoais além daqueles estritamente necessários às atividades oferecidas.

As empresas e os controladores deverão realizar todos os esforços, levando em conta as tecnologias disponíveis, para verificar que o consentimento foi dado efetivamente pelos pais ou responsáveis da criança.

De que maneira deve ser o consentimento?

Todas as informações acerca do tratamento de dados das crianças e adolescentes devem ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível. Sempre levando em conta as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais da criança e do adolescente.

Ademais, deverão ser utilizados recursos audiovisuais, quando adequado, para proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.

O controlador tem como uma de suas obrigações o dever de zelar pela transparência, mantendo público os tipos de dados coletados de crianças e adolescentes, a finalidade do tratamento daqueles dados, a forma de utilização a que se destina e os meios para revogação do consentimento.

Ficou com alguma dúvida sobre a LGPD? Envie-nos um e-mail para [email protected].

Sobre a autora
Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: [email protected] Site: www.cksasso.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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