Glossário da Lei Geral de Proteção de Dados - 13) Bloqueio

12/11/2020 às 16:33
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O artigo integra uma série de textos para analisar os conceitos listados no art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e tem como objeto a definição de bloqueio.

O inciso XIII do art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados traz o conceito de bloqueio: “suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados”.

Em complemento, o inciso IV do art. 18 lista entre os direitos do titular o bloqueio e a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD.

As atividades de tratamento dos dados pessoais podem ser paralisadas de modo excepcional, a pedido do titular, por determinação da ANPD (ou de outra autoridade, administrativa ou judicial), ou voluntariamente pelo próprio agente, quando ocorrer alguma violação às normas legais de tratamento.

O gênero paralisação do tratamento de dados possui duas espécies, que são:

(a) o bloqueio, que consiste na suspensão das operações de tratamento e a consequente manutenção dos dados pessoais ou do banco de dados, o que permite a posterior retomada do tratamento, após a regularização de eventuais problemas ou da verificação da ausência de ilegalidades;

(b) e a eliminação, que consiste na paralisação total das operações de tratamento e o consequente descarte dos dados pessoais ou do banco de dados, o que não permite a posterior retomada do tratamento.

O conceito legal de bloqueio compreende não apenas a suspensão temporária do tratamento dos dados, mas também do banco de dados, ou seja, do conjunto estruturado dos dados pessoais (conforme a definição vista no quarto artigo desta série). A única exceção está prevista na própria conceituação do art. 5º, XIII, da LGPD, que prevê a atividade de guarda (que também é uma operação de tratamento) dos dados pessoais ou do banco de dados, enquanto durar o bloqueio.

A ocorrência de bloqueio e eliminação dos dados deve ser imediatamente comunicada pelo agente de tratamento aos demais agentes com quem tenha eventualmente compartilhado os dados pessoais, para que pratiquem o mesmo ato (art. 18, § 6º, da LGPD). Excepcionalmente, essa comunicação é dispensada, quando o agente comprovar a sua impossibilidade ou a necessidade de esforço desproporcional para a sua efetivação.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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