O Neoprocessualismo à luz do Neoconstitucionalismo

12/11/2020 às 22:04
Leia nesta página:

A constitucionalização do direito processual civil brasileiro.

O neoconstitucionalismo ou novo direito constitucional é uma corrente oriunda do pós-positivismo cujas premissas exercem influência sobre os demais ramos do direito. Especificamente no âmbito do processo civil, tais axiomas fundamentam o denominado neoprocessualismo.

Segundo o professor Luís Roberto Barroso¹, o neocontitucionalismo deriva de três marcos fundamentais: o histórico, o filosófico e o teórico. Estes impactaram a doutrina e a jurisprudência brasileiras, culminando em uma nova percepção da Constituição e de seu papel na interpretação jurídica em geral.

O marco histórico, nos ensina o autor, foi "a Constituição de 1988 e o processo de redemocratização que ela ajudou a protagonizar". Enquanto o filosófico emerge do pós-positivismo, conceito que amolda uma confluência do jusnaturalismo e do positivismo, e sublima a aplicação dos modelos puros dessas correntes opostas.

No campo teórico, o jurista pontua três grandes transformações: o reconhecimento de força normativa à Lei Maior, a expansão da sua jurisdição e o desenvolvimento de uma nova dogmática da hermenêutica constitucional.

Nesse contexto, os paradigmas do novo direito constitucional, por corolário, refletiram na interpretação e na aplicação dos princípios do processo civil. Forneceram, assim, balizas para o nascimento da corrente neoprocessualista.

Tais princípios, por este novo prisma, estão sob a égide da Constituição – o que lhes confere maior poder normativo. Assim, o devido processo legal, outrora garantia ao processo regular e formal, agora assegura o processo justo e o melhor resultado.

O novo direito processual remodelou ainda o princípio do contraditório (oriundo do devido processo legal), porquanto sua essência é a proteção ao direito de defesa e seu preceito se amolda ao conceito de tutela justa e eficaz.

Ademais, a nova corrente encampou a ampla defesa, uma vez que esta compõe o processo justo; e igualmente abraçou o princípio do juiz natural, na medida em que o mesmo resguarda a imparcialidade do julgamento.

Posto isso, depreende-se que o dever de prestar tutela justa, adequada e efetiva no direito processual civil, sob o manto do neoprocessualismo, decorre dos direitos e garantias constitucionais fundamentais dos jurisdicionados – à luz do neoconstitucionalismo.


¹ NEOCONSTITUCIONALISMO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil), prof. Luís Roberto Barroso, artigo acadêmico.

Fonte: http://luisrobertobarroso.com.br/publicacoes/

Sobre a autora
Paula Ferreira

Advogada especialista em Direito Público. Treze anos de atuação na área jurídica, em escritórios de advocacia, empresas privadas e órgãos públicos. Expertise no contencioso e consultivo, nas searas do Direito Público, Civil/Processo Civil (consumidor, planos de saúde, contratos), Digital e Constitucional. Prática em todas as instâncias judiciais, inclusive juizados, varas da Fazenda Pública e Tribunais Superiores. Parecerista e palestrante, com experiência na elaboração e revisão de contratos e minutas de editais de licitação.

Informações sobre o texto

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