A Lei anticrime (Lei nº 13.964/2019) aperfeiçoou a legislação penal e processual penal do país. A referida Lei foi enviada ao Congresso Nacional pelo ex ministro da Justiça, Sérgio Moro, aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Jair Messias Bolsonaro em dezembro de 2019. (GOVERNO,2020)
Como bem se observa, a lei trouxe a tão esperada regulamentação da audiência de custódia, a inserção de tal instituto no Código de Processo Penal é um ponto positivo em relação aos direito humanos.
A lei anticrime (Lei nº 13.964/2019), alterou várias leis, dentre às quais, alterou o Código de Processo Penal e trouxe a regulamentação da audiência de custódia, nos artigos 287 e 310.
“Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.” (NR)
“Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (NR)
A nova redação art. 287 do CPP, mostra que não há limitação quanto a realização da audiência de custódia apenas para aqueles apontados autores, presos em flagrante delito, o artigo estende-se aos outros tipos de prisões cautelares. Tal redação foi posta corretamente, antes o magistrado se limitavam apenas em presidir audiência nos casos de flagrante delito. Importante ressaltar que não é só nos crimes inafiançáveis, a audiência de custódia também será realizada nos crimes afiançáveis.
No que tange as mudanças do art. 310, do CPP, vale ressaltar uma questão interessante, se o indivíduo praticar um fato sob uma das hipóteses de excludentes de ilicitude, desde que seja possível ao Juiz verificar tal situação no auto de prisão em flagrante, para esse acusado, e com o devido fundamente, será concedida a liberdade provisória.
Outro ponto relevante, é a questão da reincidência, se por ventura o acusado já for reincidente, ou fazer parte de organizações criminosas, milícias e portar arma de fogo de uso restrito, não será concedido a liberdade. Em que pese, alguns discordarem, mas depreende-se do artigo que, já fora dado oportunidade para o acusado, se ressocializar, por exemplo, mas no entanto, houve a reincidência, e assim, considerando a garantia da ordem pública e com fulcro no art.310, §2º do CPP, o referido acusado, não gozará da liberdade provisória.(GANEM, 2020)
Há que se falar, em um trecho da ementa do acórdão da medida cautelar na ADPF 347, julgada pelo Plenário do STF, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio:
"AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão." (RIBEIRO, 2020)
A audiência de custódia é como um divisor de águas, em que pese as críticas daqueles que discordam do instituto, os quais aduzem que a referida audiência serve para elevar, descabidamente, a soltura de presos. O que de fato não ocorre, pois o Magistrado ao presidir audiência e decidir acerca da prisão, analisará se há fundamentos suficientes para manter o apontado autor do fato ilícito, preso. Não tendo requisitos previsto em lei, para converter em prisão preventiva, logicamente, o Magistrado concederá a liberdade provisória.
Um ponto crucial desse divisor de águas, foi que anteriormente, para o preso ter contato com juiz em audiência, demoraria cerca de meses até que se realizasse a audiência de instrução e julgamento, salvo exceções. Fato que mudou, após a audiência de custódia, no prazo de 24 horas o preso deve ser apresentado ao magistrado, este por sua vez, presidir a audiência e decidir quanto a prisão.
Só o fato do juiz realizar tal audiência no prazo previsto em lei, já é de grande importância para o sistema carcerário, o qual a mídia mostra que em massa as superlotações, são de presos provisórios. Ao analisar o auto de prisão em flagrante, o magistrado poderá conceder a liberdade e assim, não haveriam presos provisórios dentro de uma penitenciários por longos meses, aguardando uma audiência. Ressaltando que, se o juiz constatar que não há fundamentos para converter em preventiva.
Cabe observar que a audiência deve ser realizada no prazo de 24 horas, prazo esse que já havia sido fixado pelo STF e adotado pela resolução de 213/15 do CNJ, devendo ser presencial. Entretanto, para cada caso, se deve ter a prudência e responsabilidade de analisar, ou seja, se é uma comarca distante de outras, vara única, ou em casos de perigo à segurança, sendo tais situações devidamente fundamentada, a realização da audiência poderá ser por videoconferência, levando em consideração o prazo. (RIBEIRO,2020)
É importante ressaltar que uma das mudanças advinda com as novas redações dos artigos no Código Processo Penal, é o fato da não realização da audiência de custódia no prazo estipulado em lei, sem justificativa justa, aquele que deu causa e prejudicou o a realização do ato, responderá um processo nas três esferas, administrativo, civil e penal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A audiência de cusódia, tinha como base, como pilar, os tratados internacionais, posteriormente aos entendimentos jurisprudenciais, mas apenas com o Lei Anticrime nº 13.964/19, que aperfeiçoou a legislação penal e processual, trazendo consigo a regulamentação, a previsão normativa, tão sonhada por aqueles que lutam em prol dos direitos humanos, em que pese, o apontado autor fato ilícito, praticar um crime, mas não deve ser tratado desumanamente.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Governo do Brasil. Lei anticrime entra em vigor nesta quinta-feira (23). Disponível em:> https://www.gov.br/pt-br/noticias/justica-e-seguranca/2020/01/lei-anticrime-entra-em-vigor-nesta-quinta-feira-23#:~:text=Novas%20regras%20para%20acordos%20de,a%20concess%C3%A3o%20de%20liberdade%20condicional. Acesso em: 01 de out. 2020
RIBEIRO, Gustavo de Almeida. A audiência de custódia e a lei 13.964/19. Disponível em:< https://migalhas.uol.com.br/depeso/318754/a-audiencia-de-custodia-e-a-lei-13-964-19> Acesso em: 02 de nov. 2020.