Registro Tardio de Casamento

Leia nesta página:

Saiba o que é registro tardio de casamento e qual a sua aplicabilidade nos processos de dupla cidadania.

A ação de registro tardio ou suprimento de casamento tem como objetivo suprir, restaurar ou reconstruir um registro de casamento. Registro este que, por algum motivo, foi danificado ou não foi lavrado no momento adequado e previsto em lei.

Os casamentos religiosos celebrados a partir de 24 de maio de 1890, por si só, não têm validade para fins de comprovação do casamento. Isso porque o Decreto n° 181/1890 instituiu o casamento civil como único reconhecido oficialmente:

Art. 108. Esta lei começará a ter execução desde o dia 24 de maio de 1890, e desta data por deante só serão considerados válidos os casamentos celebrados no Brazil, si o forem de accordo com as suas disposições.”

Assim, todos os registros de casamento religiosos celebrados a partir desta data carecem de registro perante o Cartório de Registro Civil competente para que tenham validade jurídica.

No início do século XIX, os imigrantes recém chegados ao Brasil foram viver em regiões rurais e de difícil acesso aos cartórios, que ainda estavam em fase embrionária de implantação. Tudo isso aliado ao fato de não terem o domínio da língua portuguesa e serem, muitas vezes, analfabetos.

No caso dos imigrantes italianos, em sua imensa maioria de religião católica, não tinham por hábito o registro dos atos da vida civil em cartório. Bastava para eles receber o sacramento do representante máximo e o registro perante a igreja local, o que já possuía ampla validade diante da sociedade.

 

O que é necessário para este tipo de processo?

Para o sucesso de uma ação de registro tardio de casamento é primordial que os requerentes comprovem o interesse das partes em manter uma vida em comunhão e de constituição de família.

Isso significa que quanto mais documentos que comprovem a existência do casamento, maiores as chances de êxito. Deve-se buscar elementos de que, apesar do casamento não ter sido registrado em cartório, os antepassados eram casados.

Ademais, é necessário comprovar o nome das pessoas a serem registradas, local de nascimento, filiação e local e data do evento.

Além disso, também deve ser comprovada a realização de pesquisas nos prováveis cartórios da região do casamento, com a consequente negativa destes.

Os requerentes devem comprovar, ainda, o grau de parentesco e legitimidade para o processo com a apresentação dos registros de sua linhagem.

 

Como funciona o processo?

Esta ação dá-se por meio de advogado, que irá solicitar ao juiz que mande o cartório competente registrar, suprir ou restaurar o casamento que não foi registrado no momento oportuno. Sendo a ação julgada procedente, será lavrado um registro novo com todos os dados do casamento religioso celebrado à época e com todas as informações que dele constavam.

Também é possível, na mesma ação, proceder às retificações de eventuais erros e divergências nos demais registros dos descendentes.

 

Ficou com alguma dúvida sobre registro tardio ou retificações? Envie-nos um e-mail para [email protected].

Sobre a autora
Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: [email protected] Site: www.cksasso.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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