Os direitos das mulheres na evolução do ordenamento jurídico brasileiro

13/11/2020 às 13:41

Resumo:


  • A evolução dos direitos das mulheres no Brasil reflete uma luta histórica contra a subordinação e a busca por igualdade formal e material, com avanços legislativos significativos desde as Ordenações Filipinas até a Constituição de 1988 e leis contemporâneas.

  • A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é um marco legal importante que visa coibir a violência doméstica contra mulheres, apesar de discussões sobre sua constitucionalidade devido ao princípio da igualdade.

  • Os desafios atuais ainda incluem a necessidade de transformar a igualdade formal em realidade prática, enfrentando a persistente violência de gênero e as desigualdades sociais e econômicas que as mulheres continuam a enfrentar.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Com objetivo de analisar a trajetória sócio-jurídica dos avanços das garantias dos direitos femininos até os dias atuais, expõem-se a gradativa e relevante evolução que todas as mulheres conquistaram ao longo da evolução do ordenamento jurídico brasileiro

Sumário: Introdução. 1. A Evolução dos Direitos das Mulheres. 2. Lei Maria da Penha e o Princípio da Igualdade. 3. Os Reflexos nos Dias Atuais. Considerações Finais. Referências.

Introdução

      Com o objetivo para melhor compreender o cenário social em que a mulher esteve inserida e seus reflexos no mundo jurídico, fez-se fundamental delinear alguns dos enredos históricos dessa evolução, apontando conceitos, há muito tempo ultrapassados, e seus impactos na luta pela conquista dos direitos da mulher. Serão analisados os principais avanços legislativos,  resultantes dessa incansável luta na busca pela liberdade e autonomia de seu corpo e de sua vida civil. Começaremos com a luta pela igualdade formal e material, partindo do século XVII e chegando aos dias atuais, apontando os  reflexos no mundo jurídico, onde o principal objetivo é a igualdade dos direitos. Mas muito mais do que movimentos sociais, o maior anseio é a da positivação dos direitos pleiteados, e por isso se faz de suma importância trazer essa temática para o âmbito jurídico.

A persistência dos movimentos de mulheres em busca da igualdade no Brasil, remonta um contexto histórico em que os grupos femininos estavam conscientizando as mulheres de que posicionamento social e o lugar secundário que ocupavam estavam longe de ser o ideal. Por esse motivo, a legislação infraconstitucional tenta amenizar a diferenças advindas dessa defasagem histórica.

Vamos ver o tratamento “especial” que a legislação infraconstitucional dá à mulher, que se faz necessário mesmo com a Constituição de 1988 reconhecendo a igualdade entre ambos os sexos, já que ainda existem, na prática, vestígios de anos de discriminação aos direitos das mulheres. O desequilíbrio entre homens e mulheres ainda é evidente na sociedade e pode ser observado em vários pontos, tanto positivos, como negativos, presentes na legislação brasileira. 

1. A Evolução dos Direitos das Mulheres

Entre os séculos XVII e XIX o Brasil vivia sobre o vigor das Ordenações Filipinas. Uma das suas principais características era uma legislação conservadora e que colocava as mulheres em uma situação de total subordinação. Os homens tinham poder sobre as mulheres, podendo inclusive aplicar castigos físicos. A participação feminina na vida civil dependia inteiramente da autorização de algum homem, seja ele seu pai, marido ou até mesmo seu irmão.

No Brasil império, sob a vigência da Constituição Imperial, outorgada por Dom Pedro I em 1824, não foi mencionado nenhum direito da mulher. Confirmando a sua exclusão do diploma, as únicas menções femininas na Constituição, era em relação às princesas e à esposa do imperador, mas no que dizia respeito a casamentos, sucessões e dotes.

No início do século XX, tivemos instituído o Código Civil de 1.916, que confirmava a desigualdade: o papel da mulher na sociedade se resumia aos afazeres domésticos e aos cuidados com o marido e criação de seus filhos. O diploma tratava a mulher como incapaz e a ela dependia de autorização do marido para ter uma profissão e até mesmo para receber herança.

Em 1932, durante o Governo Provisório de Getúlio Vargas, tivemos o Decreto 21.076, que instituiu o primeiro Código Eleitoral do Brasil. Foi regulamentada a candidatura de mulheres e o direito ao voto feminino, na seguinte redação: “Art. 2º E' eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste Código”.

No ano de 1962 tivemos a promulgação da Lei 4.121/62, conhecida como o Estatuto da Mulher Casada, alterando importantes artigos do código civil de 1.916. O marido deixou de ser o “chefe absoluto” do casamento, permitindo com que a mulher seja economicamente ativa sem depender da autorização do homem, além de conceder a possibilidade de que assuma a guarda do filho em caso de separação. Mas ainda não garantia a igualdade entre os sexos. 

Somente no ano de 1977 tivemos a consolidação do divórcio. A lei nº 6.515 que ficou conhecida como a “Lei do Divórcio” inovou trazendo a regulamentação da dissolução da sociedade conjugal.

Em março de 1987 enquanto era instalada a Assembleia Constituinte, as fortes movimentações de ativistas e associações compostas em sua maioria por mulheres,  resultaram na entrega ao presidente da Assembleia Nacional Constituinte a “Carta das Mulheres Brasileiras aos Constituintes”. Daí em diante, as 26 deputadas que participaram, mesmo com ideologias políticas distintas, se tornaram porta-vozes entre os constituintes e a população,  movimento que ficou conhecido como “Lobby do Batom”. 

Em 1988, com a promulgação da Constituição Cidadã até então vigente, que a igualdade material surgiu. A Constituição diminui inúmeras discriminações que as mulheres enfrentaram ao longo dos séculos, igualando-as aos homens nos direitos e nas obrigações. A Constituição de trouxe a igualdade jurídica, política e social entre todos os membros da sociedade, independentemente de sexo, cor, raça, religião, escolaridade ou condição econômica:

Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I -  homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição [...] (Constituição de 1988)

O Código Civil de 2002 trouxe a figura independente da mulher, e acabou com a sua submissão ao homem. No diploma anterior, o homem tinha o “direito de devolver a mulher, até dez dias depois do casamento, se descobrir que ela não era mais virgem” (Código Civil de 1916).

Outro marco da evolução dos direitos das mulheres deu-se em 2005 com a revogação do VII, art. 107 do Código Penal. O referido art. trazia uma espécie de “perdão” para o réu que respondia pelo crime de estupro. A punibilidade era extinta se o autor casasse com a vítima.

Em agosto de 2006, foi sancionada a Lei 11.340, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, que cria dispositivos para impedir a violência doméstica e familiar contra mulher, o estudo sobre essa lei será aprofundado no tópico 3 deste artigo.

E para finalizar, a mais recente conquista foi em março de 2015, com a promulgação da Lei nº 13.104, que inovou trazendo para nossa legislação o conceito de feminicídio, alterando o art. 121 do código penal de 1940. Feminicídio é uma qualificadora de aumento de pena do crime de homicídio e também foi recebido como crime hediondo.

2. Lei Maria da Penha e o Princípio da Igualdade

A Lei 11.340 de 2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, recebeu esse nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, que foi agredida durante 6 anos pelo seu marido, o que resultou em sua paraplegia em 1983. Não satisfeito, ele ainda tentou matá-la afogada e eletrocutada.

Após várias tentativas de responsabilizar seu agressor na justiça brasileira, Maria da Penha recorreu ao  Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM). Em 1998 seu caso foi encaminhado para Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Somente após o Estado brasileiro ser condenado por omissão e negligência pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, o agressor foi preso após 19 anos, em 2002, e cumpriu apenas 2 anos de pena. Após a condenação, o Brasil assumiu o compromisso de reformular suas leis e a forma com que eram aplicadas.

O artigo 7° define as formas de violência doméstica ou familiar contra a mulher, que podem ser física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.

Apesar de ser a lei mais conhecida pela população brasileira, existem várias discussões sobre sua constitucionalidade. O principal argumento para quem alega sua inconstitucionalidade é o Princípio da Igualdade, contido no art. 5º da CF/88, pois afirmam que a lei cria desigualdades, já que traz tratamento diferenciado para a mulher.

Como vimos no decorrer deste artigo, mesmo com a Constituição de 1988 reconhecendo a igualdade entre homens e mulheres,  a legislação infraconstitucional traz a proteção de grupos que, de acordo com o contexto histórico, se fazem jus ao tratamento “especial”. Observando a realidade histórica e seus vestígios de desigualdade, preconceito, e defasagem social, os legisladores estabeleceram medidas que visam igualar, ao menos formalmente, as oportunidades, os direitos e as obrigações de pessoas pertencentes a esse grupos marginalizados com as pessoas que não sofreram esse tipo de restrição. É fundamental distinguir os iguais dos desiguais, para tentar amenizar essa desigualdade.

Diante de todos os argumentos anteriormente exposto, não há que se falar em interpretação literal do princípio da igualdade.  Deve-se buscar não só a igualdade formal, que é a decorrente da legislação, mas também a igualdade material. O que o princípio veda são os privilégios e as discriminações. Os tratamentos diferenciados, desde que proporcionais e justificados,  não ferem  Constituição Federal brasileira de 1988: 

“Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades” (NERY JUNIOR, 1999, p. 42). 

3. Os Reflexos nos Dias Atuais

Os direitos garantidos às mulheres nos dias de hoje, e sua respectiva proteção através do ordenamento jurídico brasileiro, foram conquistados, principalmente, por méritos das gerações passadas de mulheres. Os movimentos liderados pelas mulheres ganharam força através do tempo, se fazendo ainda mais presente no atual cenário do nosso país. A Constituição de 1988 foi uma importante consagração da luta pela igualdade de direitos de todas as mulheres perante aos dos homens. Mas na prática, mesmo após a Constituição Cidadã, muita luta foi e ainda é necessária para todas usufruirem uma igualdade de fato, já que mesmo amparadas pela Constituição, há inúmeras desigualdades que vemos na prática: diferença salarial, oportunidades no mercado de trabalho, abuso sexual, e ainda, na pior das hipóteses, mulheres são mortas simplesmente pelo fato de serem mulheres.

O Código Civil de 2002 deu a independência à mulher, e acabou com a sua submissão ao homem. No diploma anterior, o homem tinha o “direito de devolver a mulher, até dez dias depois do casamento, se descobrir que ela não era mais virgem” (Código Civil de 1916). 

Mesmo com a igualdade entre mulheres e homens velada pela nossa atual Constituição, a dificuldade está em trazer essa igualdade do plano formal para o real.     Com essa realidade, é imprescindível as discriminações positivas na legislação em favor das mulheres. Como vimos no tópico 2.1, uma consagração para todas as mulheres foi a criação da lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, criando mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Foi sancionada pelo Presidente Lula e é uma das leis mais conhecidas pelo brasileiro. 

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Outra descriminação positiva importante na defesa dos direitos das mulheres foi a criação da lei 13.104 de 2015 sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, que altera o Código Penal incluindo mais uma modalidade de homicídio qualificado: o Feminicídio

É de suma importância à presença de pesquisadoras/defensoras dos direitos das mulheres no Brasil, que nos mostra a cada dia a contradição que vivemos hoje: apesar de toda essa luta e do enriquecimento desde amparos legais que diz respeito à vulnerabilidade da mulher, até na inclusão da proteção às vítimas de violência em suas diversas formas no ordenamento, temos um aumento gradativo no número de violência contra a mulher. 

  

Considerações Finais

     Após essa breve análise dos impactos da evolução dos direitos das mulheres na história do ordenamento jurídico brasileiro, vimos que desde as Ordenações Filipinas, tivemos as leis impostas sem ser observado à necessidade da população. E séculos após, observamos os avanços e retrocessos, as  conquistas e perdas de direitos durante a evolução do nosso ordenamento.

     Desde a colonização do Brasil, tivemos expressivas alterações na nossa legislação. Já nos primeiros códigos  e por vários diplomas conseguintes, as mulheres eram tratadas como propriedades dos seus pais, maridos e irmãos, sobrando assim uma posição secundária na sociedade. Foram excluídas da educação, direitos civis e direitos políticos, como divórcio e o direito ao voto. 

As mulheres viveram muitos momentos com exclusão, discriminação, repressão, que tempos depois seus reflexos ainda se encontram arraigados na sociedade. Ainda é visível o grande número noticiado de violência de gênero, que ocorre apenas pelo fato da vítima ser mulher. Mas há a necessidade de se falar que uma das principais conquistas femininas é uma punição mais rigorosa e efetiva dos agressores, além de um maior amparo para a mulher vítima dos inúmeros tipos de agressões possíveis (física, moral, sexual, patrimonial…)

Mesmo com esses movimentos, as mulheres ainda precisam ir contra ao enorme prejuízo histórico, já que nossa sociedade, como vimos, foi institucionalizada de uma forma totalmente patriarcal. É devido a essa defasagem histórica e falta de informação, que, os números de violência contra a mulher são majorados, mesmo diante da significativa evolução no que tange os direitos das mulheres no ordenamento jurídico brasileiro.

À medida que as mulheres não aceitam mais o papel imposto a elas e conquistam a liberdade financeira e a liberdade seu próprio corpo que sempre fora de “seus homens”, traz juntamente a necessidade do Brasil e sua legislação acompanhar essa evolução, atualizando leis e criando respaldos legais que tornem efetiva a igualdade de direitos. 

Apesar das relevantes conquistas ao passar das décadas e dos séculos, a luta pela igualdade entre os sexos está longe de terminar: há muito caminho a percorrer para efetivar o direito que já é expresso na nossa atual Constituição e nos mecanismos auxiliares, já que as mulheres permanecem excluídas de um lugar justo e igualitário na sociedade, juntamente com as outras minorias (negros, deficientes, LGBTQIA+ etc), mesmo sendo a maioria da população.

A cultura machista e patriarcal da nossa sociedade está cada dia mais ultrapassada, mas ainda se faz fundamental a continuidade do acesso a informações e dados históricos, que foram ocultados ao longo das épocas, que fazem parte desta evolução. O conhecimento e a publicidade dessas informações se fazem necessários nos dias atuais para aumentar cada vez mais o alcance e chegar em um número maior de pessoas, difundindo assim, a necessidade de continuar os movimentos que foram fundamentais para que as mulheres ocupassem o lugar que ocupam hoje, mas sem esquecer que ainda há muitos obstáculos a serem vencidos e longos caminhos a serem percorridos.

Referências 

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MONTEIRO, Kimberly Farias. A Luta das Mulheres pelo Espaço Público na Primeira Onda do Feminismo: De Suffragettes às Sufragistas. Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, 2017. 

Sobre a autora
Marina Escriche

Direito de Familia Direito da Mulher Direito do Consumidor

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo elaborado como requisito para obtenção do título de bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNA.

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