A tutela popular dos direitos sociais: A iniciativa popular vinculante

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[1] MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Técnicas de pesquisa. São Paulo: Atlas, 2009, p.57

[2] BOAVENTURA, Edivaldo M. Metodologia da pesquisa: monografias, dissertações, teses. São Paulo: Atlas, 2004, p. 63

[3] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. Rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.

[4] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. Editora, Cidade, Ano 2010.

[5] LEMOS, Rafael Diogo D. Universo Jurídico. Eficácia Horizontal dos Direitos Sociais. Disponível em: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/5242/a_eficacia_horizontal_dos_direitos_sociais. Acesso em: 15. jan. 2015.

[6] GONÇALVES, Leonardo Augusto.   ORIGENS, CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS SOCIAIS: UMA ANÁLISE DAS CONSEQÜÊNCIAS DO DÉFICIT NA IMPLEMENTAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE SEGUNDA DIMENSÃO. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/origens-conceito-e-caracteristicas-dos-direitos-sociais-uma-analise-das-consequencias-do-deficit-na-implementacao-dos-direitos-fundamentais-de-segunda-dimensao/29314/#ixzz3RezF8vxU>. Acesso em: 3 de dez. de 2014.

[7] J. J. G. Canotilho, Direito  Constitucional e teoria da Constituição, 6. Ed. p. 468.

8.BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. Rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.

[9] SILVA, José Afonso da, 2010, p. 7. op. cit.

[10] ALBUQUERQUE, Iara Maria Pinheiro de; PATRIOTA; Izabela Walderez Dutra. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À SAÚDE E PARTICIPAÇÃO POPULAR NUMA PERSPECTIVA NEOCONSTITUCIONAL. Revista eletrônica, Natal/RN, ano 3, n. 2, jul./jdez. 2013. Disponível em:  <www.mp.rn.gov.br/revistaeletronicamprn>. Acesso em: 03. dez. 2014.

11.PETEL, Mariana. O direito constitucional da saúde e o dever do Estado de fornecer medicamentos e tratamentos. Disponível em http://www.oabsp.org.br/subs/santoanastacio/institucional/artigos/O-direito-constitucional-da-saude-e-o-dever-do. Acesso em: 3 de dez. de 2014.

[12] CAMARGO, Caroline Leite de. Saúde: um direito essencialmente fundamental. Disponível em http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/usuario/Documents/Monografia/MONOGRAFIA%202012%20%20CIESA/%3Chttp:/www.jus.uol.com.br/revista/texto/4210%3E?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14074#_ftn4. Acesso em: 3 de dez. de 2014.

[13] Ibid. CAMARGO.

[14] KELLEN, Cristina de Andrade Ávila, 2013, Teoria da Reserva do Possível. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24062/teoria-da-reserva-do-possivel#ixzz3QnnNrxxi>. Acesso: 17 de dez. de 2014.

[15] Ibid, KELLEN.

[16] CUNHA JUNIOR, Dirley da. A efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais e a Reserva do Possível. Leituras Complementares de Direito Constitucional: Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. 3. ed., Salvador: Editora Juspodivm, p. 349-395, 2008. Material da 4ª aula da disciplina Teoria Geral dos Direitos e Garantias Fundamentais, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito do Estado – UNIDERP/REDE LFG.

[17] FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido. 17º ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1980.
 

[18] JÚNIOR, Dirley da Cunha; NOVELINO, Marcelo. Teoria, súmulas, jurisprudência e questões de concurso. Salvador: Editora JusPodivm, 2010.

[19] Ibid JÚNIOR, Dirley da Cunha; NOVELINO, Marcelo, 2010.

[20] Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Protestos_no_Brasil_em_2013>. Acesso em 17. dez. 2014.

21.Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/opiniao/ma-gestao-causa-crise-no-transporte-publico-8921244#ixzz3QtuVFlCf© 1996 - 2015. Todos direitos reservados a Infoglobo Comunicação e Participações S.A. Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização.

22.BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 74-78.

[23] AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do estado. 36 ed. São Paulo: Globo, 1997, p. 19.

[24] JELLINEK, Georg. Teoria General Del Estado. Cidade do México. Fundo de Cultura Econômica. 2002. p. 378.

[25] RAMOS. Maria Lídia de Oliveira. O direito de manifestação. Disponível em: http://ler.letras.up.pt/uploads/ficheiros/6419.pdf. Acesso em 22. dez. 2014.

[26] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: Uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 8. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. P.36.

[27] SILVA, José Afonso. “O Estado Democrático de Direito”. in Revista de direito administrativo, 173: 15-34, Rio de Janeiro: Jul./Set. 1988, pg. 21.

[28] ANJOS FILHO, Robério Nunes dos; RODRIGUES, Geisa de Assis. Estado Democrático de Direito: conceito, história e contemporaneidade. In: Sérgio Gonini Benício. (Org.). Temas de Dissertação nos Concursos da Magistratura Federal. 1ed.São Paulo: Editora Federal, 2006, v. 1, p. 97-113.

[29] SILVA, José Afonso da, 2010, op. cit. p. 125.

[30] BONAVIDES, Paulo. "A Democracia Direta, a Democracia do Terceiro Milênio". In  A Constituição Aberta. 2 ed. São Paulo: Malheiros, p. 17. apud  LYCURGO (2006).

[31] BOBBIO (apud CORRÊA 2010). Disponível em: http://jus.com.br/artigos/17692/a-democracia-moderna-na-concepcao-de-norberto-bobbio#ixzz3Qu9FRPnc. Acesso em 21. Dez. 2014.

[32] SILVA, José Afonso da, 2010, op. cit. p. 137.

[33] COMPARATO, Fábio Conder. Variações sobre o conceito de povo no regime democrático. Estud. av. vol.11 no.31 São Paulo Set./Dec. 1997.

[34] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. rev; atual. e ampl. São Paulo: Saraiva 2012.

[35] Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/conteudo.phtml?id=1520538&tit=Passadas-as-eleicoes-Brasil-caminha-para-a-maior-carga-tributaria-da-historia>. Acesso em: 02. jan. 2015.

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[36] Revista Época n.787 de 24. jun. 2013, p. 27-36.

[37] LANDERS, Chris. Serious Business: Anonymous Takes On Scientology (and Doesn't Afraid of Anything). Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Anonymous. Acessado em: 02. jan. 2015.

[38] COMPARATO, Fábio Conder. Variações sobre o conceito de povo no regime democrático. Estud. av. vol.11 no.31 São Paulo Set./Dec. 1997.

[39] Disponível em:http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=583945. Acesso em 05. jan. 2015.

[40] Disponível em: http://g1.globo.com/educacao/noticia/2013/09/royalties-vao-injetar-r-368-bilhoes-na-educacao-em-30-anos-diz-ministro.html. Acesso em 10. jan. 2015.

[41] Disponível em: http://direitosfundamentais.net/2013/10/19/interpretacao-sobre-as-manifestacoes-andre-coelho/. Acesso em: 15. nov. 2014.

[42] COELHO, André. Entendo os protestos no Brasil: Oito interpretações. Disponível em: http://aquitemfilosofiasim.blogspot.com.br/2013/06/entendendo-os-protestos-no-brasil-oito.html. Acesso em: 15. nov. 2014.

[43] Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Protestos_no_Brasil_em_2013. Acesso em 15. nov. 2014.

[44] Jornal da Globo. Arnaldo Jabor fala sobre onda de protestos contra aumento nas tarifas de ônibus. Disponível em: http://g1.globo.com/jornal-da-globo/videos/t/edicoes/v/arnaldo-jabor-fala-sobre-onda-de-protestos-contra-aumento-nas-tarifas-de-onibus/2631566/. Acesso em: 17. nov. 2014.

[45] João, Batista Jr.; Juliana Deodoro (14 de junho de 2013). Um protesto por dia, quem aguenta? Veja São Paulo. Acesso em 15 nov. 2014.

[46] Disponível em: http://correiodobrasil.com.br/noticias/opiniao/oscar-berro-a-gota-dagua/621229/. Acesso em 15 nov. 2014.

[47] Ibid JÚNIOR, Dirley da Cunha; NOVELINO, Marcelo, 2010.

[48] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1992, vol. 2.

[49] PAULO; ALEXANDRINO (apud LENZA 2012, p. 557.

[50] Ibid LENZA, 2012, p. 554-556.

[51] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967 (com a Emenda nº 1, de 1969), 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, Tomo III, p. 559.

[52] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. São Paulo: Saraiva, 1968, p. 122.

Sobre o autor
Helio José Ramos Carneiro de Campos

Bacharel de Direito pela Faculdade Baiana de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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