A regulamentação da audiência de custódia no sistema jurídico brasileiro representa um grande avanço no sistema processual penal pátrio. Trata-se de verdadeira reafirmação do compromisso do Estado Democrático Brasileiro com o princípio da dignidade da pessoa humana e legalidade, podendo, também, ser compreendida como medida jurídica disponível e necessária para redução da problemática do encarceramento então crescente no país. Diante disso, o presente artigo pretende aprofundar o estudo deste instituto processual denominado de audiência de custódia, compreendendo a sua inserção, aplicação e peculiaridades no ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras-chave: Audiência de custódia; regulamentação; particularidades.
Custody Hearing: regulation and particularity
The regulation of custody hearing in the Brazilian legal system represents a major advance in the national criminal procedural system. It’s a true reaffirmation of the commitment of the Brazilian Democratic State to the principle of human dignity and principle of legality, it can also be understood as a legal measure available the reduction of problems of the then increasing incarceration in the country. Therefore, this article intends to deepen the study in this procedural institute called the custody hearing, understanding its insertion, application and peculiarities in the Brazilian legal system.
Keyword: Custody Hearing; regulation; particularity.
1 INTRODUÇÃO
Considerando que o Estado Brasileiro, desde 1992, se tornou signatário tanto da Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH como também do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas - PIDCP não seria razoável acreditar que o instituto da audiência de custódia no sistema processual brasileiro consistiria em fato jurídico recente, já que por meio destes instrumentos normativos se constatam claras diretrizes no sentido de não ser defeso ao Estado manter qualquer um de seu povo preso, detido ou encarcerado por suposta conduta criminosa sem condução célere à presença da autoridade judicial apta para avaliar a regularidade do ato drástico imposto de cerceamento de liberdade pelo Estado[2]. (CORDEIRO; COUTINHO, 2019, p. 133).
Contudo, na prática, em muitos casos, pode-se afirmar que não foi esta a realidade processual brasileira, já que a eloquente demora do Congresso Nacional para regulamentação da matéria atuou, por muito tempo, como verdadeiro obste para concretização destas previsões, aderidas espontaneamente pelo Estado Brasileiro, findada somente com advento da Lei 13.964 de 2019, a qual, recentemente, veio incluir expressamente a figura da audiência de custódia no Código Processual Penal Brasileiro com claro objetivo de aperfeiçoar a legislação penal vigente.
Diante disso, pretende-se, por meio do presente artigo, analisar a figura da audiência de custódia, buscando compreender suas origens, bases e evolução jurídica dentro do ordenamento processual penal pátrio, bem como avaliar a sua importância no sistema penal contemporâneo brasileiro.
Visando alcançar a finalidade proposta, incialmente, será feito um estudo histórico a respeito da origem e conceito da audiência de custódia no ordenamento jurídico interno. Desta feita, o primeiro capítulo será destinado basicamente à avaliação das bases e evolução histórica deste instituto no sistema processual brasileiro, bem como apresentação de cenário atual brasileiro quanto ao tema.
Após, com base nisso, no segundo capítulo, será avaliado, de um modo mais profundo, as peculiaridades deste ato processual, bem como as divergências existentes quanto à sua aplicabilidade, abrangendo, por exemplo, os ritos a serem observados e os limites do ato, assim como a própria competência legal para praticá-lo.
Em seguida, fixados estes pontos, no terceiro e último capitulo, será avaliada a importância do instituto da audiência de custódia para o Estado Democrático Brasileiro, ponderando ainda seus impactos e benefícios no sistema penal pátrio.
Assim, busca-se com presente artigo não só conhecer melhor a audiência de custódia no âmbito processual penal brasileiro, mas também ponderar os seus benefícios e compreender a importantíssima regulamentação de temática pelo Estado Brasileiro por meio da Lei 13.964 de 2019, eis que além dar efetividade à obrigação assumida por meio da promulgação da Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH como Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas – PIDCP, consiste também em promover um mecanismo apto a contrapor problemática do crescente encarceramento e a combater possíveis arbitrariedades estatais.
2 A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
A audiência de custódia pode ser compreendida como meio processual apto e imediato a controlar eventuais abusos contra o direito de ir e vir dos cidadãos pelo Estado Democrático de Direito. E, lado outro, também como instrumento preventivo contra politica de encarceramento, já que, por meio desta, é garantido a ágil e pormenorizada avaliação dos aspectos formais e legais das eventuais prisões praticadas pelo Estado, possibilitando, assim, a sua real análise de conveniência e necessidade de manutenção no caso concreto pelo Judiciário. (MOREIRA, 2019, p. 03).
Nesse sentido, Cordeiro e Coutinho (2019, p. 132) afirmam:
A audiência de custódia surgiu com o objetivo de diminuir o número de prisões desnecessárias, permitindo àquele que tiver sido preso em flagrante delito ter o direito de aguardar o julgamento do processo em liberdade. Trata-se, assim, de um instrumento processual imprescindível para a proteção dos direitos fundamentais do indivíduo. (CORDEIRO; COUTINHO, 2019, p. 132).
Nesta entoada, pode-se assinalar que no âmbito jurídico brasileiro as bases da audiência de custódia se deram com adesão do Estado Brasileiro ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos - PIDCP e a Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH, por meio do qual, por exemplo, respectivamente, no art. 9º, item 3 – PIDCP e art. 7º, item 5 – CADH, assinalaram o direito de qualquer do povo ser rapidamente conduzido à presença da autoridade judicial para que lhe seja avaliada a legalidade de sua eventual prisão, bem como para ser ponderada quanto a presença de circunstâncias para seu relaxamento, manutenção ou mesmo soltura mediante as eventuais cautelares (CORDEIRO; COUTINHO, 2019, p. 133).
Assim, considerando a natureza supralegal incontroversa destas normas no âmbito jurídico brasileiro em virtude de sua matéria relacionada aos Direitos Humanos, ao menos desde 1992, quando da promulgação destes tratados, o Estado Brasileiro assumiu a obrigação de providenciar contato célere do preso com o seu julgador.
Contudo, ainda sim, por mais de duas décadas esta não foi à realidade constatada no sistema processual penal brasileiro, já que na prática o primeiro contato pessoal do réu detido com seu julgador, muitas das vezes, somente acabava por ocorrer quando da audiência de instrução e julgamento do seu caso. (MOREIRA, 2019, p. 04).
Neste rumo, oportuna a transcrição do ensinamento:
A audiência de custódia foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro a partir da ratificação, pelo Congresso Nacional, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (...) e pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos(...) Embora promulgadas há mais de 20 anos pelo Brasil, as referidas normativas internacionais, regulatórias de direitos individuais, permaneceram sem nenhuma aplicação até recentemente (...)A natureza supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos é garantida pelo Supremo Tribunal Federal, que lhes atribuiu hierarquia normativa inferior à Constituição, mas derrogando a legislação infraconstitucional. Talvez pela demora na construção da posição hierárquica dos tratados internacionais pela suprema corte, o que somente se deu no ano de 2008, se possa compreender, em termos históricos, a dificuldade e a lentidão na implantação, pelo Judiciário brasileiro, dos dispositivos constantes dos referidos pactos, dentre os quais os que abordam o controle judicial imediato, traduzido pela audiência de custódia. (CORDEIRO; COUTINHO, 2019, p. 133/134).
Por esta circunstância, verificou-se até mesmo a necessária intervenção do Supremo Tribunal Federal - STF para viabilizar o direito a audiência de custódia aos presos do país, o que se deu por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347. Em 2015, a Suprema Corte, ainda que em caráter cautelar, determinou ao Poder Judiciário – por meio do citado remédio constitucional, expressa ordem no sentido de se organizar para viabilizar a realização da audiência de custódia, independente da manifestação do legislativo, até então omisso.
Neste contexto, é pertinente a transcrição de um dos trechos da ementa da mencionada decisão prolatada pelo Plenário da Suprema Corte, em 9 de setembro de 2015. Veja-se:
CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil (...) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Audiência de Custódia. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347. Partido Socialismo e Liberdade – PSOL versus União. Ministro Relator Marco Aurélio. Publicado no DJE em 19/02/2016)
Neste cenário, destaca-se que, ao realizar o julgamento, à maioria dos Ministros entenderam que a realização da audiência de custódia além de compatibilizar o Processo Penal com as diretrizes dos Tratados de Direitos Humanos assumidos pelo Brasil, haveria ainda de reverter em verdadeiro benefício ao Estado já que, de certo modo, poderia ajudar na redução do encarceramento massivo então extraído da realidade brasileira.
Desta forma, tem-se que, a partir deste julgamento, de fato, houve um verdadeiro movimento uniforme no intuito de viabilização da audiência de custódia no Brasil. Cita-se, por exemplo, a importante edição da Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a qual, claramente motivada pela decisão do STF, passou a regulamentar expressamente a audiência de custódia no âmbito judicial, estabelecendo, dentre outros pontos que:
Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão o u apreensão.
(...)Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
(...) Art. 15º Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais terão o prazo de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, para implantar a audiência de custódia no âmbito de suas respectivas jurisdições.
Parágrafo único. No mesmo prazo será assegurado, às pessoas presas em flagrante antes da implantação da audiência de custódia que não tenham sido apresentadas em outra audiência no curso do processo de conhecimento, a apresentação à autoridade judicial, nos termos desta Resolução. (BRASIL. Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Diário Oficial, Brasília, 15 dez. 2015).
No mesmo sentido, posteriormente, também veio à recentíssima e importante edição da Lei n. 13.964 de 2019 pelo Congresso Nacional Brasileiro, a qual, com propósito de aperfeiçoar o Processo Penal, expressa e definitivamente passou a regulamentar a figura das audiências de custódia, inclusive, introduzindo tal previsão do Código Processual Brasileiro. Veja-se:
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
(...)Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
(...) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.” (NR) (Brasil, 2019)
Neste ponto, dúvidas não restam mais quanto à plena vigência da audiência de custódia no âmbito processual penal brasileiro, já que a sua instituição atualmente encontram bases normativas firmes em diversos dispositivos no ordenamento pátrio.
Diante deste novo cenário, não há mais como desprezar a importância da audiência de custódia para a sociedade moderna, mormente nos tempos atuais, já que o referido instituto não presta apenas para prevenir possíveis arbitrariedades e excessos pelo Estado (tais como tortura e/ou maus tratos), mas também como instrumento de controle e desconstituição de cultura do aprisionamento. (LIMA apud Moreira, 2019, p.10).
E é diante destas ponderações que logo à frente passa-se a aprofundar nas peculiaridades deste ato processual propriamente dito e ao estudo das divergências existentes quanto à sua atual aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro, abrangendo, por exemplo, os ritos a serem observados e os limites do ato, assim como a própria competência legal para praticá-lo.
3 DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
Como compreendido, em suma, atualmente, no âmbito jurídico penal brasileiro, a regulamentação da audiência de custódia se deu com advento da Lei nº 13.964/2019 e Resolução CNJ nº 213/2015, sendo este ato considerado o mecanismo processual apto e adequado para se avaliar a legalidade, adequação/pertinência da prisão e os atos praticados a partir dela pelos agentes envolvidos.
Neste sentido, tem-se que a audiência de custodia é o momento oportuno para se avaliar estritamente os aspectos relacionados ao ato da restrição da liberdade sofrida, ou seja, quanto ao respeito à lei (relaxando-a quando não observados os aspectos formais para sua realização - art. 310, I, do CPP), decretando ou mantendo a prisão cautelar, concedendo ou não liberdade provisória (art. 310, II e III do CPP) e, até mesmo, momento para se ponderar quanto à necessidade de imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
A partir disso, é possível extrair que a finalidade deste instituto é viabilizar a condução célere do recluso ao seu julgador, com a presença de seu defensor e acusador, a fim de dar ao acusado tratamento digno e condizente com os seus direitos fundamentais, ocasionado, inclusive, efeito reflexo positivo na diminuição dos encarceramentos desnecessários no país, o que não acontecia necessariamente no paradigma anterior (MOREIRA, 2019, p.04).
Oportuno, então, é a transcrição do ensinamento:
Antes da implementação da audiência de custódia ocorria o encaminhamento dos autos ao juiz competente para a análise da necessidade de manutenção da prisão, contudo, sem uma limitação de prazo para que tal análise seja feita. Atualmente, com a audiência de custódia, ocorre a apresentação do próprio preso ao magistrado, em tempo considerado hábil (menos de 24 horas), para que ele possa narrar sua versão dos fatos, realizando a autodefesa. Fato que possibilita ao magistrado verificar quaisquer tipo de abusos e arbitrariedades, evitando irregularidades cometidas no momento da prisão. Assim, a audiência de custódia deve ser vista como uma forma de garantia de que todos os presos tenham acesso à um tratamento digno e humanitário, conduta observada mundialmente como se pode constatar no Pacto de San José da Costa Rica.(MOREIRA, 2019, p.04/05).
Por tanto, há que se concluir que a audiência de custódia é a reafirmação do primado da excepcionalidade, ou seja, antes mesmo que o processo penal tome seu rumo regular, compete ao Estado Juiz avaliar realmente quanto à necessidade de ser mantida a prisão porventura ocorrida e, ainda que positivamente, avaliar se o recluso teve seus direitos e garantidas fundamentais respeitados no ato de restrição de sua liberdade. (CORDEIRO; COUTINHO, 2019, p. 135)
Neste rumo, tem-se, então, que a técnica processual penal, advinda das inovações trazidas pela Lei n. 13.964 de 2019 ao Código Processual Penal Brasileiro – CPP fixa como obrigação do Juiz promover audiência de custódia, a qual, além da presença pessoal do acusado, deve contar necessariamente com participação de sua defesa técnica (advogado ou defensor público), bem como do representante do Ministério Público, na condição de fiscal da lei e/ou acusador.
Observa-se ainda que a lei também define o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que o juiz promova o aludido ato processual, sendo que o desrespeito do referido interregno, sem motivação idônea pelo agente estatal, acarreta no reconhecimento da ilegalidade formal da prisão e poderá implicar na liberdade do detido, caso este não tenha outros impedimentos ou não ocorra à decretação da prisão preventiva.
A fora o relaxamento da prisão, inclusive, verifica-se a própria possibilidade de responsabilização civil, criminal e administrativa do agente que deu causa a não realização da audiência sem a motivação idônea pertinente. A compreensão de toda esta sistemática é facilmente averiguada por meio da leitura do art. 310, § 3º e 4º do CPP:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (...)
(...)§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Brasil, 2019)
Neste sentido, por exemplo, tem-se como motivação idônea para não realização imediata da audiência de custódia no aludido prazo, o exemplo da ocorrência da recente Pandemia do COVID-19.
Ora, tanto é assim que em decorrência da aludida da situação, o próprio Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 62 de 17 de maio de 2020, assim recomendou expressamente:
Art. 8o Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º , do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. (BRASIL. Resolução 62 de 17 de maio de 2020 . Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Diário Oficial, Brasília, 18 maio. 2020).
Diante disso, verifica-se, por tanto, a princípio, que o prazo legal de 24 horas para realização da audiência de custódia pode perfeitamente ser alargado, desde que motivo por decisão devidamente fundamentada que apresenta motivação idônea para seu retardo. Devendo o ato, de toda forma, ocorrer na primeira oportunidade viável, dentro da reserva do possível, sob pena de relaxamento da prisão e responsabilização do agente estatal.
Ainda sim, em que pese à referida e disposição legal (§ 4º do art. 310 do CPP) quanto à imperiosa necessidade de relaxamento de prisão em caso de não realização da audiência de custódia no prazo legal (24 horas), sem apresentação da devida motivação idônea para tanto, é importante revelar que, atualmente, a referida disposição encontra-se suspensa por força de decisão judicial liminar ,de lavra do Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal nos autos ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305.
É que, em um exame preliminar do caso, o aludido Ministro Relator do caso entendeu que o 4º do art. 310 do CPP teria fixado uma “consequência jurídica desarrazoada” de ilegalidade da prisão em caso da não realização da audiência de custódia no prazo estipulado, além do que entendeu que o termo “motivação idônea” seria expressão genérica, que poderia gerar insegurança na interpretação do dispositivo. Para um melhor entendimento da posição, é oportuna a transcrição de trecho especifico da referida decisão:
No tocante ao art. 310, §4°, igualmente introduzido ao Código de Processo Penal pela Lei n° 13.964/2019, a sua redação determina que “transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva” (...) Em análise perfunctória, e sem prejuízo de posterior posicionamento em sede meritória, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar pleiteada. Não se desconsidera a importância do instituto da audiência de custódia para o sistema acusatório penal. No entanto, o dispositivo impugnado fixa consequência jurídica desarrazoada para a não realização da audiência de custódia, consistente na ilegalidade da prisão. Esse ponto desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país, especialmente na região Norte, bem como dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte, que muitas vezes incluem grande número de cidadãos residentes em diferentes estados do país. A categoria aberta “motivação idônea”, que excepciona a ilegalidade da prisão, é demasiadamente abstrata e não fornece baliza interpretativa segura aos magistrados para a aplicação do dispositivo. Nesse ponto, entendo que, uma vez oportunamente instruído o processo quanto à realidade das audiências de custódia em todo o país, o Plenário poderá decidir o mérito, inclusive, sendo o caso, fornecendo balizas interpretativas mais objetivas para as categorias normativas nele incluídas. Por ora, a eficácia do dispositivo deve ser suspensa para se evitarem prejuízos irreversíveis à operação do sistema de justiça criminal, inclusive de direitos das defesas. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Audiência de Custódia. Processo Judicial n. 0035998-76.2019.1.00.0000. Partido Trabalhista Nacional e outros versus Congresso Nacional. Ministro Relator Luiz Fux. Publicado no DJE em 03/02/2020)
Neste cenário, o que se tem no momento jurídico brasileiro é a temporária suspensão da referida regra de relaxamento da prisão em caso de demasiado retardo na realização da audiência de custódia, ao menos, até que o Plenário do STF enfrente o mérito do assunto.
Contudo, é importante atentar que apenas a consequência jurídica de relaxamento da prisão automático pelo decurso do prazo que se encontra suspensa, mas, lado outro, mante-se, igualmente, prevalecente o dever legal da realização da audiência de custódia em prazo razoável, inclusive, sob pena de sujeitar a autoridade que deu causa ao retardo injustificável no ato a responsabilidade administrativa, civil e penal, se for o caso.
Não obstante a isto, ainda quanto aos aspectos formais da audiência de custódia, é importante esclarecer que tamanha é importância dada ao referido ato de “apresentação” do detido ao seu julgador, na presença do seu defensor e acusador, que, inclusive, atualmente, mesmo com os avanços dos meios tecnológicos, não encontra-se sendo autorizada sua prática por meio da videoconferência pelo Judiciário.
A este respeito, foi, inclusive, a decisão do Ministro Dias Toffoli na Reclamação para Garantia das Decisões de n. 0008866-60.2019.2.00.0000, no Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que expressamente, sem desmerecer o uso das novas tecnologias, assinalou expressamente que “sua utilização para as audiências de custódia aparentemente contrasta com os princípios e com as garantias constitucionais que a institucionalização deste procedimento buscou preservar”, já que “além de assegurar a integridade física do acusado e de outras precípuas finalidades, a audiência de custódia visa a que ele encontre a autoridade judicial e demais órgãos de administração da justiça que influenciarão em seu recolhimento”.
No mesmo sentido, se mostra oportuno citar também a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do julgamento do Conflito de competência nº 168.522, no qual além de se ratificar a impossibilidade de utilização da videoconferência para audiência de custódia por ofensa ao princípio da legalidade, didaticamente, ensina quanto à competência para realização do ato da audiência de custódia, qual seja, da autoridade judicial onde ocorreu a prisão, independente da ordem de prisão ter partido de juízo diverso. Veja-se:
Uma das finalidades precípuas da audiência de custódia é aferir se houve respeito aos direitos e garantias constitucionais da pessoa presa. Assim, demanda-se que seja realizada pelo Juízo com jurisdição na localidade em que ocorreu o encarceramento. É essa autoridade judicial que, naquela unidade de exercício do poder jurisdicional, tem competência para tomar medidas para resguardar a integridade do preso, bem assim de fazer cessar agressões aos seus direitos fundamentais, e também determinar a apuração das responsabilidades, caso haja relato de que houve prática de torturas e maus tratos. Nesse contexto, foge à ratio essendi do instituto, a sua realização por meio de videoconferência (...). Portanto, também por não haver previsão legal de realização da audiência de custódia por meio de videoconferência, compete a sua realização ao Juízo com jurisdição na localidade em que se deu o cumprimento do mandado de prisão preventiva
(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência n 168.522 - PR Juízo Federal da Vara da Seção Judiciária do Estado do Paraná versus Juízo federal da 4a Vara de Guarulhos - Publicado no DJE em 17/12/2019)
Salienta-se, por tanto, a impossibilidade atual de realização da audiência de custódia por meio de videoconferência, bem como a própria definição da competência para prática do aludido ato processual vinculada ao local onde a prisão ocorreu. E é assim que, após transpostos os principais pontos relacionados acima, atinentes à audiência de custódia no âmbito processual penal brasileiro, por meio do qual foi possível conhecer um pouco mais das particularidades e divergências do aludido ato, passa-se a avaliar a importância desta para o Estado Democrático Brasileiro, ponderando ainda seus impactos e benefícios no sistema penal pátrio.
4 DA IMPORTÂNCIA DO INSTITUTO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PARA O SISTEMA PENAL CONTEMPORÂNEO BRASILEIRO
Enfrentados as questões acima, através das quais se conheceu um pouco mais o fundo a lógica e o funcionamento da audiência de custódia dentro do sistema processual penal contemporâneo brasileiro, não há como não se sobressaltar aos olhos a relevância deste ato dentro da esfera penal, ao qual, satisfatoriamente, desde que regulamentado tem demonstrado relevantes avanços.
Os benefícios se dão tanto na área particular, já que confere a este a segurança de que seus direitos fundamentais serão respeitados pelo Estado de modo ágil e eficiente, seja no âmbito coletivo social, já que a audiência de custódia também passa a ser um instrumento apto a combater a problemática da superlotação das instituições penitenciárias, evitando prisões desnecessárias juridicamente e relevantes custos financeiros. Coadunando com este raciocínio são as palavras de Zampier apud Moreira (2019, p. 10):
O contato direto do preso com o juiz busca garantir uma triagem efetiva e real do caso concreto por parte do juiz, evitando a decretação da prisão quando esta se mostrar desnecessária. Nesse sentido, tal medida deve também ser analisada na vertente de beneficiar não apenas ao preso, como também beneficiar o próprio Estado, pois os números do Conselho Nacional de Justiça apontam que, desde a implementação da audiência, mais de 45 mil presos obtiveram a liberdade após a prisão, representando mais de 47,46% do total, gerando uma economia significativa aos cofres públicos, atuando ainda na desobstrução do sistema penal. (ZAMPIER APUD MOREIRA, 2019, p.10).
Assim, é de ser revelar a importante contribuição da audiência de custódia para mitigação da dramática situação prisional e econômica vivida pelo país, que, pode implicar em uma economia de R$ 4,3 bilhões em um ano, caso considerado as informações preliminares, que dão conta que no país pelo menos 20% das prisões submetidas à audiência de custódia são revistas e que este resultado representa 120 mil presos a menos por ano no Brasil com o custo médio de três mil reais por mês cada. (CORDEIRO; COUTINHO, 2019, p. 135)
Neste rumo, oportunamente, frisa-se, aqui, a desconfortável posição prisional brasileira, sendo este um motivo preocupante tanto do ponto de vista econômico do país, como do ponto de vista da eventual ressocialização da pessoa presa. Veja-se:
O sistema prisional na maior parte dos países tem sofrido com o aumento da população carcerária nas últimas décadas. Seguindo a tendência mundial, mas lamentavelmente aqui com especial ênfase, o Brasil sofre pelo excesso de presos e pelas precárias condições carcerárias (...)O mais preocupante na superpopulação carcerária é a quantidade de presos provisórios. Segundo dados recentes – embora não oficiais –, chega a 221.054 (CONJUR, 2017), mas em alguns estados, como Sergipe, representa 82% dos presos. É a clara inversão da regra acusatória da prisão excepcional. O que se percebe é que a pena definitiva tende a ser menos gravosa do que a pena processual, em clara inversão de presunções (de não culpabilidade para culpa antecipada), desarrazoadamente protegendo a sociedade com a prisão do não culpado para soltar o reconhecidamente culpado. Esse fenômeno tende a se agravar com a execução penal provisória, em que, mesmo sem o título de cautelar (pois se trata de execução definitiva, embora provisória), é preso quem ainda pode ver reconhecida sua inocência. (CORDEIRO; COUTINHO, 2019, p. 134/135)
Daí é que, a partir da devida compreensão da importância da audiência de custódia, é possível se ponderar também tal ato também como um mecanismo eficiente e célere para combater o encarceramento desnecessário, constatando até mesmo o interesse estatal em se fazer valer o aludido direito.
Veja-se que a realização da audiência de custódia possibilita até mesmo ao juiz competente e responsável pela prisão uma triagem mais eficiente e célere dos casos que lhe são submetidos, trazendo maior segurança em suas decisões e, lado outro, possibilitando ainda ao Estado priorizar seus recursos em situações que realmente demandariam a sua maior atenção, tal como à questão da ressocialização daqueles que realmente tiveram a prisão como pena fixada por decisão transitada em julgado.
Diante deste novo paradigma jurídico brasileiro, não se pode deixar de atribuir mérito ao Poder Judiciário a aos próprios Estados brasileiros, que abraçando a aludida disposição processual, tem empregado relevantes esforços para garantir que o instituto da audiência de custódia seja efetivamente observado, conforme previsão legal vigente no país, assegurando a sociedade a melhor prática do direto processual penal possível, tal como destaca Cordeiro e Coutinho (2019, p. 144):
Em que pesem questões pertinentes à “reserva do possível” e à necessidade de meios para o deslocamento e atendimento a presos pelo país, é imprescindível sobrelevar as garantias individuais, especialmente de quem em mais frágil situação processual se encontra, em jurisdição marcada pela casuística equidade no juízo da gravosa cautelar penal e para preservação da dignidade do ser humano. Ademais, a cláusula da reserva do possível encontrará, sempre, limitação na exigência constitucional de preservação do mínimo existencial indispensável para a manutenção da dignidade da pessoa humana e a defesa dos direitos fundamentais. Nesta linha, merecem aplausos as providências adotadas pelo Poder Judiciário em conjunto com os governos estaduais para garantir que as pessoas detidas sejam conduzidas sem demora à presença de um juiz, conforme exigido pela legislação internacional, assegurando os direitos de uma parcela da população.Tais medidas podem contribuir significativamente para que consigamos, de fato, avançar na busca de uma persecução criminal garantista e equilibrada, por meio de uma atuação judicial efetiva, pautada na proteção e respeito aos direitos fundamentais daquele que tiver cometido determinado delito. (CORDEIRO; COUTINHO, 2019, p. 144)
Portanto, é incontestável que a regulamentação da audiência de custódia no sistema jurídico brasileiro representa um grande avanço no sistema processual penal pátrio.
Trata-se de verdadeira reafirmação do compromisso do Estado Democrático Brasileiro com o princípio da dignidade da pessoa humana e legalidade, podendo, também, ser compreendida como medida jurídica disponível e necessária para redução da problemática do encarceramento então crescente no país.
Há, sem dúvidas, diversas barreiras a serem transpostas, à medida que a realização do referido ato processual despende, inicialmente, neste período de transição, um esforço maior das partes e do próprio Estado, exigindo, por vezes, adequação do seu aparato e/ou investimentos, mas, os resultados já em curto prazo apresentam relevantes conquistas para sociedade brasileira, tal como visto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Entendida a audiência de custódia como instrumento processual penal multifuncional, apto a garantir o respeito aos direitos fundamentais dos indivíduos e, reflexamente, mitigar a incidência de elevada manutenção de prisões desnecessárias no país, é possível concluir que o presente artigo teve como seu genuíno objetivo aprofundar um pouco mais neste instrumento processual, alvo de recente regulamentação pelo Congresso Nacional Brasileiro, através da Lei n. 13.964 de 2019.
Propondo-se também fazer uma breve reflexão quanto à importância deste ato para o sistema processual brasileiro, avaliando suas bases normativas e principais aspectos, bem como apresentando um panorama geral de cenário atual quanto ao tema.
Neste rumo, incialmente, para melhor compreensão da temática, discorreu-se um pouco a respeito da origem e conceito da audiência de custódia no ordenamento jurídico interno.
Fixados estes pontos, em um segundo momento, adentrou-se propriamente na avaliação das peculiaridades deste ato processual de acordo com as normas brasileiras, bem como as divergências existentes quanto à sua aplicabilidade, abrangendo, por exemplo, os ritos a serem observados e os limites do ato, assim como a própria competência legal para praticá-lo.
Por fim, a seu turno, apresentados todos estes pontos, passou-se a avaliar a importância do instituto da audiência de custódia para o Estado Democrático Brasileiro, ponderando ainda seus impactos e benefícios no sistema penal pátrio.
Diante disso, constatou-se, que as bases da audiência de custódia se deram com adesão do Estado Brasileiro ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos - PIDCP e a Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH, mas, todavia, somente em 2019 efetivamente veio a ser regulamentada pelo Congresso Nacional Brasileiro.
A inexistência de regulamentação da matéria por muito tempo implicou em instrumento de negativa para realização da audiência de custódia pelo Judiciário, o qual se viu obrigado assim proceder, incialmente, por meio de decisão judicial da Suprema Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347, na qual a Suprema Corte brasileira, que determinou a este expressa ordem no sentido de se organizar para viabilizar a realização do ato, independente da manifestação do legislativo.
Com advento da Lei nº 13.964/2019 e Resolução CNJ nº 213/2015, houve a constatação de que a sociedade como um todo tem empreendido relevantes esforços para efetivação deste direito, considerando todos os notáveis benefícios provenientes desta prática.
Dentre outros pontos, restaram abordados ainda importantes questões relacionadas aos procedimentos a serem observados na prática da audiência de custódia, tal como estudo da hipótese de sua eventual realização de modo remoto (videoconferência), concluindo-se por sua atual vedação de realização por este meio.
Também restou enfrentada a questão da competência para realização do ato processual em caso de eventual conflito entre os juízos, restando compreendido, a princípio, como obrigação do juízo do local em que ocorreu a prisão o recebimento do réu para realização da audiência de custódia.
Por tanto, de acordo com estudo, foi possível se conhecer um pouco mais do ato processual denominado “audiência de custódia”, constatando que, apesar de todas as naturais dificuldades inerentes a mudança de paradigma, mormente aquelas relacionadas à restruturação para viabilização da prática do ato, há grandes avanços nesta última década em decorrência de sua efetiva implementação no Brasil.
É que a sua efetiva prática, além de ratificar o compromisso do páis com o princípio da dignidade da pessoa humana e legalidade, trouxe ao próprio Estado um mecanismo a mais capaz de mitigar possíveis impactos econômicos e sociais decorrentes do encarceramento desmedido no país.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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