I – INTRODUÇÃO
Aprioristicamente, necessário trazer à baila que a ação civil pública “é o meio constitucionalmente assegurado ao Ministério Público, ao Estado ou a outros entes coletivos autorizados por lei, para promover a defesa judicial dos interesseis ou direitos metaindividuais”[1].
A tutela coletiva consolidou-se como meio apto à solução de conflitos que transcendem o aspecto individual.
Com efeito, pairam sobre as relações sociais um sistema de tutela metaindividual, o qual é basicamente fundamentado, primeiramente, na Constituição da República, e secundariamente, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública.
O sistema brasileiro de proteção coletiva foi inspirado na class actions norte-americana. A class action foi objeto de regulamentação norte-americano, pela Federal Equity Rule 38, de 1912, passando a carregar maior relevância com o surgimento da Regra 23 das Federal Rulles of Civil Procedure[2].
Estreitando os laços que envolvem o objeto do presente trabalho, a ação civil pública, em âmbito constitucional, tem fundamento no art. 129, III da CRFB/88, o qual estabelece que é atribuição do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”[3].
A ação civil pública surgiu, a nível legislativo, na Lei Complementar Federal nº 40/1981 (Lei Orgânica do Ministério Público), que incluiu entre as funções institucionais do Ministério Público a promoção da ação civil pública, nos termos da lei (art. 3º, III), sem, porém, defini-la.
Atualmente, a ação civil pública é regulamentada pela lei nº. 7.347/1985 e pela lei nº. 8.078/1990, artigos 81 a 104.
Em que pese às leis de regência acima apresentadas, que aparentemente dão a entender que a ação civil pública é um instrumento exclusivo de amparo do Direito do Consumidor e do Direito Ambiental, tal afirmativa não corresponde à realidade jurídica pátria. Na verdade, toda e qualquer relação que atinja direitos transindividuais pode ser objeto de proteção coletiva, inclusive na seara trabalhista.
Sendo assim, o ajuizamento de ação com o fito de defender direitos metaindividuais decorrentes da relação de trabalho, é plenamente possível, de igual modo ao que ocorrem nos demais ramos do Direito.
Conforme bem obtempera Gustavo Filipe Barbosa Garcia:
a possibilidade de defesa de quaisquer direitos transindividuais, inclusive os pertinentes ao âmbito laboral, por meio de ação civil pública e ação coletiva, representa a maximização da efetividade do processo, na atuação do Direito material, com evidente vantagem para a sociedade, o bem comum e a pacificação dos conflitos sociais com justiça[4].
II – HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Conforme já demonstrado acima, a ação civil pública é o meio processual adequado e eficaz de combate à violação dos direitos metaindividuais, os quais, quando violados, podem ocasionar danos de natureza que ultrapassam o campo material e atingem o âmbito moral.
Como bem ensina Édis Milaré, no seu livro intitulado “A ação Civil Pública na nova ordem constitucional”, “poderíamos dizer que o objeto da ação civil pública pode ser reproduzido através da imagem de vários círculos concêntricos, sendo o círculo maior o do interesse público e, os menores, os de sua espécie: geral ou comum, difuso, coletivo e individual indisponível"[5].
Neste alvitre, o art. 1º da lei nº. 7.347/1985 assevera que:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos
VIII – ao patrimônio público e social.[6]
De efeito, esclarece José dos Santos Carvalho Filho[7], em sua obra Ação Civil Pública, que, “muito embora haja muitos indivíduos no grupo, cada um deles tem direito próprio que pode variar sob os aspectos qualitativo e quantitativo.”
Por outro lado, o artigo 81 da Lei nº 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor-, relacionou, ao lado dos interesses difusos e coletivos, os interesses ou direitos individuais homogêneos, consoante teor que ora se colaciona, ex vi:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.[8]
Em continuidade, o art. 117 do mesmo diploma legal acrescentou à Lei de nº 7.347/85 o artigo 21:
Art. 21- Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.[9]
Assim, cristalino que o art. 21 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública para a defesa de interesses e direitos homogêneos não relacionados a consumidores.
Percebe-se claramente que o objetivo precípuo da lei de ação civil pública é a reparação pelos danos materiais e morais causados pela transgressão dos direitos metaindividuais.
No campo laboral, são exemplos clássicos de ofensa a direitos metaindividuais que dão azo à ação civil pública de caráter preventivo, punitivo e/ou compensatório:
- lesões ao meio ambiente de trabalho e as normas de segurança e medicina do trabalho;
- atos discriminatórios nas relações de trabalho;
- exploração da mão de obra infantil;
- fraudes aos direitos aos direitos trabalhistas, inclusive as que decorrem da terceirização ilícita;
- condutas que ofendam a dignidade humana do trabalhador;
- condutas violadoras da moralidade administrativa nas questões atinentes às relações de trabalho.
Cite-se também a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, no que pertine à utilização da ação civil pública como meio preventivo, punitivo e compensatório, senão vejamos:
Recurso de Revista. Dano moral coletivo. Redução de trabalhador a condição análoga à de escravo. Reincidência das empresas. Valor da reparação. O Tribunal local, com base nos fatos e nas provas da causa, concluiu que as empresas reclamadas mantinham em suas dependências trabalhadores em condições análogas à de escravo e já haviam sido condenadas pelo mesmo motivo em ação coletiva anterior. Com efeito, a reprovável conduta perpetrada pelos recorrentes culmina por atingir e afrontar diretamente a dignidade da pessoa humana e a honra objetiva e subjetiva dos empregados sujeitos a tais condições degradantes de trabalho, bem como, reflexamente, afeta todo o sistema protetivo trabalhista e os valores sociais e morais do trabalho, protegidos pelo art. 1º da Constituição Federal. O valor da reparação moral coletiva deve ser fixado em compatibilidade com a violência moral sofrida pelos empregados, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade psicológica e íntima, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, ante as peculiaridades do caso, a capacidade econômica e a reincidência dos recorrentes, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado pela instância ordinária. Intactas as normas legais apontadas. Recurso de revista não conhecido” (TST, 1.ª T., RR 178000-13.2003.5.08.0117, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27.08.2010).
Agravo de Instrumento. Recurso de Revista. Ação civil pública. Dano moral coletivo. Reparação. Possibilidade. Ato atentatório à dignidade dos trabalhadores rurais da região. Não resta dúvida quanto à proteção que deve ser garantida aos interesses transindividuais, o que encontra-se expressamente delimitado no objetivo da ação civil pública, que busca garantir à sociedade o bem jurídico que deve ser tutelado. Trata-se de um direito coletivo, transindividual, de natureza indivisível, cujos titulares são os trabalhadores rurais da região de Minas Gerais ligados entre si com os recorrentes por uma relação jurídica base, ou seja, o dispêndio da força de trabalho em condições que aviltam a honra e a dignidade e na propriedade dos recorridos. Verificado o dano à coletividade, que tem a dignidade e a honra abalada em face do ato infrator, cabe a reparação, cujo dever é do causador do dano. O fato de ter sido constatada a melhoria da condição dos trabalhadores em nada altera o decidido, porque ao inverso da tutela inibitória que visa coibir a prática de atos futuros a indenização por danos morais visa reparar lesão ocorrida no passado, e que, de tão grave, ainda repercute no seio da coletividade. Incólumes os dispositivos de lei apontados como violados e inespecíficos os arestos é de se negar provimento ao agravo de instrumento” (TST, 6.ª T., AIRR 56140-15.2004.5.03.0096, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 19.10.2007).
A ação civil pública foi deslocada para o âmbito trabalhista, uma vez que, inicialmente, sua aplicação não foi pensada para o ramo do direito do trabalho, entretanto, vem gradativamente se aperfeiçoando.
Diante das peculiaridades do caso, a ação pública na seara laboral não segue o procedimento ipsis literis insculpido na Lei nº. 7.347/1985. Conforme ensina o brilhante professor Aroldo Plínio Gonçalves ("A Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho Revista LTr 58-10/1225)
a Ação Civil Pública, na Justiça do Trabalho não poderá se submeter simples e inteiramente ao modelo da Lei 7347/85. Este modelo foi previsto para reparação de danos a sujeitos, bens, direitos e interesses que foram especificamente nominados pelo legislador. A Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho foi prevista para a proteção de interesses vinculados a direitos dos trabalhadores, reconhecidos no plano constitucional. Para sua identificação deverão concorrer o sujeito a quem cabe seu ajuizamento, a natureza do objeto para o qual através dele se busca a tutela jurisdicional e a natureza do provimento que, por ela, se almeja obter.
Nesta toada, certas matérias, não podem ser objeto de amparo no âmbito da justiça laboral, em razão de sua incompatibilidade, como por exemplo, matérias que tratam de: consumidores, patrimônio cultural e ordem econômica nacional.
Insta acrescentar, ainda, que o artigo 114 da CRFB/88 c/c o artigo 83, da Lei Complementar nº. 75/1993, não deixa dúvida quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações civis públicas dentro do campo das relações laborais.
III – DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A legitimidade para a propositura de ação civil pública, originalmente, foi conferida ao Ministério Público. O art. 83, III, da Lei Complementar nº. 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União - LOMPU), assevera que:
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
[...]
III – promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.[10]
Embora não haja dúvidas quanto à legitimidade do Ministério Público do Trabalho para promover a Ação Civil Pública no âmbito trabalhista, muitas controvérsias giram em torno da sua exclusividade postulatória.
De um lado há os que defendem que só o Ministério Público tem legitimidade para propositura da referida ação, posição doutrinária do Eminente Professor Aroldo Plínio Gonçalves.
Em outro giro, os que se posicionam a favor também da legitimidade dos Sindicatos, embora estes não constem, expressamente nominados entre os legitimados ativos. Esta corrente se baseia em uma analogia extensiva com as associações, já que ambos têm natureza jurídica de direito privado, sendo sua constituição livre, atuando em prol de interesses setoriais ou de grupos, com a diferença de que os Sindicatos atuam num campo determinado.
Como tema central deste trabalho, o sindicato, dado sua natureza jurídica de associação privada, também detêm tal legitimidade, entendimento que se extrai do art. 8º, inciso III, 129, § 1º, da Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso V, da Lei 7.347/1985 e art. 82, inciso IV, da Lei 8.078/1990.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é dominante quanto à legitimidade ativa do Sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.
Ademais, também se sabe que, alem do Supremo Tribunal Federal, os demais Tribunais Superiores e Regionais de nosso Sistema Jurídico têm pacificado o entendimento no sentido de que o Sindicato é considerado associação civil para fins de legitimidade ativa para propositura de Ação Civil Pública, cite-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM Agravo regimental. CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 751500 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Sindicato. Legitimidade. Autorização expressa. Desnecessidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte reconhece aos sindicatos ampla legitimidade para figurar como substitutos processuais nas ações em que atuam na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo certo que, atuando nessa qualidade, não se faz necessária expressa autorização dos substituídos para o ajuizamento de ações em seu benefício. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 734122 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014)
DIREITOS COLETIVOS LATO SENSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE. A Carta Constitucional de 1988, em seu art. 8º, III, dispõe que: -ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas-. A teor do art. 1º, IV da Lei 7347/85, a defesa em juízo de direito coletivo lato senso desafia Ação Civil Pública. Portanto, é indene de dúvidas que o sindicato é legitimado ao ajuizamento desse tipo de ação. (TRT-1 - RO: 859003920025010062 RJ , Relator: Jose Antonio Teixeira da Silva, Data de Julgamento: 06/06/2012, Sexta Turma, Data de Publicação: 2012-07-02)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO. A Constituição Federal, em seu art. 129, estipulou como função institucional do Ministério Público a promoção da ação civil pública para defesa do patrimônio público, social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Entretanto, a legitimidade para o ajuizamento da referida ação não se exaure no art. 129 da Carta Magna. Com efeito, a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) expressamente prevê outros legitimados para a propositura da ação, dentre os quais, as associações (art. 5º, V). Considerando que a natureza jurídica dos sindicatos é de associação civil, indubitável sua legitimidade para a propositura da ação. Ademais, a própria Constituição Federal atribuiu aos sindicatos legitimidade ampla para a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais (art. 8º, III). (TRT-10 - RO: 980200900610000 DF 00980-2009-006-10-00-0 RO, Relator: Desembargadora Elke Doris Just , Data de Julgamento: 09/11/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/12/2012 no DEJT).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGIMIDADE. ART. 8º, III, DA CF. Com o cancelamento da Súmula n.º 310 do C. TST, pacificou-se, na seara trabalhista, o entendimento, já consagrado no Supremo Tribunal Federal, de que o art. 8º, inc. III, da Constituição Federal confere aos Sindicatos autorização ampla e irrestrita, para agir, administrativa ou judicialmente, como substituto processual dos membros da categoria a ele vinculados. (TRT-6 - RO: 153300172009506 PE 0153300-17.2009.5.06.0020, Relator: Maria de Betânia Silveira Villela, Data de Publicação: 11/02/2011).
Nesta toada, também caminha o entendimento doutrinário predominante no que concerne à legitimação extraordinária dos sindicatos para promoverem a Ação Civil Pública.
A título de exemplo, as sábias palavras proferidas pelo eminente jurisprocessualista Nelson Nery Junior[11], in verbis:
Como a CF 5º XXI, 8º III e 114 § 1º legitimou os sindicatos para propositura de ações coletivas na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais da categoria, podem eles propor qualquer tipo de ação visando à tutela daqueles direitos.
No mesmo norte, Raimundo Simão de Melo[12] aduz que os sindicatos possuem legitimidade para ajuizar ação civil pública com base no artigo 129, inciso III e §1º da Constituição Federal e artigo 5º da lei 7347/85, com vistas a defender os interesses coletivos.
Leciona, ainda, que na área trabalhista as associações civis são os sindicatos e, portanto, nada de errado há em reconhecer aos mesmos esta legitimidade.
Por isso, não reconhecer aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria por meio do eficaz instrumento da ação civil pública, num sistema como o nosso, em que são constantes as ameaças e lesões aos direitos mínimos dos trabalhadores, é desconhecer a própria razão de ser dessas entidades, como temos afirmado; é negar o seu papel como seguimento organizado da sociedade num regime de Estado Democrático de Direito. Finalmente é desconhecer a realidade do trabalhador brasileiro, hipossuficiente, subordinado e de pouca cultura (especialmente na área rural), sem condições reais, portanto, de demandar individualmente com seu empregador[13].
Constata-se deste modo que doutrina e jurisprudência, de forma majoritária, concordam que o sindicato possui legitimidade para a propositura de ação civil pública.
IV – CONCLUSÃO
Com todo o exposto, conclui-se que a ação civil pública foi um instrumento processual criado e desenvolvido para facilitar e promover proteção coletiva, notadamente dos direitos que ultrapassam a seara individual, assim considerados os direitos metaindividuais.
Em outro giro, a ação civil pública foi importada para o direito laboral, uma vez que, a lei que a instituiu, não fez previsão quanto à sua utilização nesta justiça especializada.
A despeito disso, a jurisprudência pacificamente admite a utilização da ação civil pública no campo trabalhista, sendo o Ministério Público do Trabalho precipuamente legítimo para sua propositura.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, bem como os demais Tribunais Superiores, assentaram sua jurisprudência no sentido de que, a despeito da atribuição do órgão ministerial, a Entidade Sindical é plenamente legítima para propor a ação civil pública.
REFERÊNCIAS
__________. BRASIL, Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347Compilada.htm. Acesso em 21 de setembro 2016.
__________. BRASIL, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em 21 de setembro 2016.
__________. BRASIL, Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp75.htm. Acesso em 21 de setembro 2016.
__________. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 24 setembro 2014.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública. 4ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Manual de Processo do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2014.
MELO, Raimundo Simão. Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho, São Paulo: Ltr, 2002.
MILARÉ. Edis. A ação Civil Pública na nova ordem constitucional. São Paulo: Editora RT, 2001.
NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 5ª ed.
[1] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Manual de Processo do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2014. p. 484.
[2] DINAMARCO, Pedro da Silva. Ação civil pública. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 26.
[3]Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 20 setembro 2016.
[4] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016. p. 975.
[5] MILARÉ. Edis. A ação Civil Pública na nova ordem constitucional. São Paulo: Editora RT, 2001, p. 10.
[6]BRASIL, Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347Compilada.htm. Acesso em 21 de setembro 2016.
[7] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 4ª ed, 2004, p.36
[8]BRASIL, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em 21 de setembro 2016.
[9] BRASIL, Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347Compilada.htm. Acesso em 21 de setembro 2016.
[10]BRASIL, Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp75.htm. Acesso em 21 de setembro 2016.
[11] NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 5ª ed.
[12]MELO, Raimundo Simão. Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho, São Paulo: Ltr, 2002, p.121.
[13] MELO, Raimundo Simão. Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho, São Paulo: Ltr, 2002, p.121.