Processo revisão da aposentadoria “revisão da vida toda”, andamento no STF [atualização]

“REVISÃO DA VIDA TODA” | SITUAÇÃO ATUAL DA REVISÃO NOS TRIBUNAIS

16/11/2020 às 13:45
Leia nesta página:

Tema 1102 - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º ...

No post de hoje, vamos falar do assunto “revisão da vida toda”. Que nada mais é, do que a “ampliação do período básico de cálculo do salário de benefício[1].

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral, e deve dar a última palavra sobre o tema.

Breve histórico do caso

Para compreendermos, o caso nasceu assim: Um segurado do INSS, ajuizou uma ação na Justiça Federal do Estado de Santa Catarina[2], objetivando, a não aplicação da regra de transição quando esta for prejudicial.

 Na ação, o trabalhador pediu a aplicação da regra permanente, por ser mais benéfica, o que o fez com base no princípio do “direito ao melhor benefício”.

Neste ponto, a propósito, temos um recurso extraordinário que garante ao segurado, direito ao melhor benefício, (RE 630.501 - STF).

A ação de “revisão da vida toda”, resume-se no seguinte: a parte autora pretende revisar o seu benefício, de forma que o cálculo seja efetuado computando-se os salários referentes a todo o período contributivo, e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994.

Essa pretensão do segurado foi negada.

Em razão disso, contra a decisão, o segurado interpôs Recurso Especial, objetivando a modificação da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual havia entendido que o segurado que já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na data da publicação da lei 9.876, de 1999, deveria ter os salários-de-contribuição limitados à apuração do salário-de-benefício em julho de 1994.

Diante da provocação feita pelo segurado, o TRF4, encaminhou o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde após análise, firmou-se a seguinte tese:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”  Tema/Repetitivo 999 (REsp 1554596/SC e REsp 1596203/PR)

Contra a tese firmada acima pelo STJ, a Advocacia-Geral da União por meio da Procuradoria Federal, interpôs Recurso Extraordinário (RE 1.276.977) e o caso subiu ao Supremo Tribunal Federal (STF). Onde se encontra nesse momento.

É importante registarmos, (como sempre digo para aqueles que me seguem) que a legislação previdenciária muda com muita frequência. Assim, sempre que são editadas novas normas (leis), cria-se regras definitivas e regras de transição.

As regras de transição (ou transitórias) são para quem já se encontram no sistema. Ou seja, tem como objetivo, (geralmente), beneficiar aquelas pessoas que já estavam no sistema. Isto porque, haverá modificação nas regras “do jogo durante o andamento”, e, portanto, visa amenizar as mudanças.

Em outras palavras, no caso da previdência, a regra de transição, busca beneficiar os segurados que já estavam contribuindo com o sistema, para que esses, não sejam prejudicados.  

Posto de outra forma, a regra de transição, (geralmente), não visa prejudicar o segurado da Previdência Social. Pois, a sua razão de existir, é ser mais benéfica do que a nova regra.

Contudo, não foi isso que aconteceu com a reforma da previdência de 1999 que “corroeu” aposentadorias. Uma vez que, àquela época, foi criada uma regra de transição mais prejudicial do que as novas regras previdenciárias.  

Explico melhor, após a reforma da previdência de 1999, a regra nova (definitiva), mostrou-se mais benéfica para os segurados. Visto que, contemplava, todas as contribuições que o segurado viesse a fazer, inclusive com a possibilidade de descartar os 20% piores salários de contribuição.

Ocorre que, muitos segurados possuíam as maiores contribuições anteriores a 1994, ou seja, com a mudança, essas contribuições, simplesmente, foram desprezadas pela Previdência Social. Figurando-se, grave injustiça com os trabalhadores. Isto porque, aqueles que mais contribuíram foram os mais prejudicados pelo sistema.

Compreendamos: quem passou a contribuir após julho de 1994, teria todos os seus salários de contribuição considerados para fins de aposentadoria, enquanto, aqueles que contribuíram antes dessa data, teria suas maiores contribuições “jogadas no lixo”.

Assim, nasce a tese da “revisão da vida toda”, a qual busca corrigir essa ilegalidade da Previdência Social. Senão vejamos, o nosso sistema previdenciário é guiado pelo princípio contributivo-retributivo, o que significa dizer, que o trabalhador que mais contribuir, deve obrigatoriamente receber o maior benefício previdenciário, o que não ocorreu no caso em análise.

Em vista disso, busca-se com a “revisão da vida toda”, reparar essa injustiça com os trabalhadores prejudicados.  Considerando todas as contribuições feitas antes de 1994. Dando oportunidade, aos segurados que verteram contribuições anteriores a esse período, e assim, ver isto refletir em sua aposentadoria, quando do cálculo do seu benefício.

Para quem a “revisão da vida toda”, é benéfica?

A revisão do benefício previdenciário, utilizando a tese da “revisão da vida toda”, só é vantajosa, para quem de fato teve as maiores contribuições anteriores a 1994. Para quem teve os menores salários de contribuição nesse período, não tem razões para pedir o benefício.

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Recomendação

Antes de pedir o benéfico, busque um especialista, para elaborar cálculos, a fim de verificar a viabilidade da ação. Bem como, instruir os cálculos com documentos que comprovem o raciocino lógico percorrido.

EXEMPLO DE DOCUMENTOS – CNIS – PROVA PLENA

Podemos citar como exemplo de documentos a serem juntados ao cálculo, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Holerites e mais outros documentos que comprovem as contribuições previdenciárias.

Registro aqui, que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), são considerados PROVA PLENA, conforme estabelece o Art. 58 da IN 77/2015, o qual disciplina que:

A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição. Exemplo carteira de trabalho.

Lembrando: é sempre oportuno registrar que o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, é de dez anos. Vide (Art. 347, do Decreto 3048).

Situação atual da revisão nos tribunais

Como acima prefaciado, o caso chegou ao STJ, em que, por decisão unanime, reconheceu como procedente a tese de “revisão da vida toda” em favor dos segurados da Previdência Social. Pautando-se inclusive, como mencionado acima, no princípio do “direito ao melhor benefício”, RE 630.501 - STF.

Ocorre que, como já dito, o INSS interpôs recurso contra essa decisão do STJ, o qual encaminhou o caso ao Supremo, que por sua vez, ao analisar preliminarmente o caso, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral[3] da questão constitucional suscitada.

Minha opinião

À vista disso, a última palavra sobre essa tese, será dada pelo STF. O que no meu sentir, é muito positivo. Visto que, a Corte Suprema, já se posicionou de forma positiva, em um caso muito semelhante ao tema, ora debatido, quando julgou a revisão do direito ao melhor benefício (RE 630.501 - STF).

Considerando que a “revisão da vida toda”, nada mais é, do que o direito ao melhor benefício, é de se esperar, que o STF, posicione-se de forma semelhante ao julgado anterior, ou seja, em favor dos segurados da Previdência Social.

Processos já ajuizados

Quanto as ações em andamento, o Tribunal determinou a suspensão do “processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional”, até final decisão do STF, em que, o que ficar decido, será aplicado a todos os processos em âmbito Nacional.

Novos ajuizamentos

Após a análise da viabilidade do direto a revisão, os beneficiários devem ajuizar a ação, mesmo durante o período de suspensão, a fim de prevenir direitos, tendo em vista o prazo decadencial. Ou seja, dez anos a partir da concessão da aposentadoria.


[1] Castro, Carlos Alberto Pereira de.

Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

[2] Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4)

[3] Repercussão Geral: É o requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, referente a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. → Vide art. 543-A, Lei 5.869/1973 (Código de Processo Civil)  

Sobre o autor
Valter dos Santos

Acesse: www.professorvalterdossantos.com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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