Quedas de energia podem causar prejuízo ao consumidor, sobretudo com a perda de equipamentos elétricos.
São ressarcíveis os danos ocorridos em qualquer equipamento alimentado e conectado às fontes de energia elétrica, sendo proibida a exigência de comprovação da propriedade do equipamento.
O consumidor prejudicado pode realizar essa solicitação, em até 90 dias da ocorrência do dano, através dos canais de contato disponibilizados pela distribuidora de energia (atendimento presencial, telefônico, por e-mail, via preenchimento de formulário no site oficial etc.).
Após a solicitação, poderá ser realizada verificação no local onde está o aparelho danificado, o que deve ser feito em até 10 dias corridos.
ATENÇÃO: Caso o aparelho danificado seja utilizado para armazenar alimentos perecíveis, o prazo para verificação será de 01 dia útil.
Após a verificação, o consumidor deverá aguardar o resultado da solicitação por até 15 dias corridos.
O ressarcimento deverá ser feito em dinheiro ou mediante o conserto do produto, que deve ser providenciado pela distribuidora em até 20 dias corridos, contados a partir da comunicação do resultado da solicitação.
SE A DISTRIBUIDORA NEGAR O RESSARCIMENTO OU O CONSERTO, busque um advogado especializado!
PERCEBA: A queda da energia elétrica que acarreta a avaria de algum bem é considerada falha na prestação do serviço e, se o prejuízo não for reparado espontaneamente pela distribuidora, além do ressarcimento em relação ao dano material, poderá haver a configuração de DANO MORAL.
ATENÇÃO: Tente, primeiro, a resolução do problema com a concessionária de energia. Aproveite para juntar todos os registros das solicitações e dos atos por ela praticados.