Sessões de Julgamento Virtual e Telepresencial

16/11/2020 às 16:56
Leia nesta página:

O artigo analisa as diferenças existentes entre as sessões de julgamento virtual e telepresencial e a regulamentação de ambas pelo Supremo Tribunal Federal.

Em 2020, com as medidas de isolamento social causadas pela pandemia da COVID-19, houve uma ampliação da informatização dos processos judiciais e da prática dos atos processuais, o que afetou inclusive as audiências e as sessões de julgamento nos tribunais.

Pretende-se, neste artigo, analisar e diferenciar as sessões de julgamento virtual e telepresencial (ou telessessão), a partir da regulamentação do tema pelo Supremo Tribunal Federal.

Em primeiro lugar, é importante relembrar que o art. 945 do CPC regularia as sessões de julgamento virtual, mas foi revogado (pela Lei nº 13.256/2016) antes mesmo de sua entrada em vigor, o que resultou na existência de autonomia para os Tribunais regulamentarem o tema.

Em segundo lugar, também é necessário realizar a diferenciação entre as sessões de julgamento virtual e telepresencial, com base em suas características:

(a) a sessão de julgamento virtual ocorre totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração em dias para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentar seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona. Entre o início e o encerramento da sessão, apenas os integrantes do órgão julgador conseguem acompanhar integralmente a sessão, com a divulgação parcial durante a sua realização para partes (e advogados), Ministério Público e demais interessados e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos após a sua conclusão;

(b) por sua vez, a sessão de julgamento telepresencial é uma sessão de julgamento presencial realizada por meio de videoconferência, logo, tem um prazo de duração em horas (no dia de sua realização) para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentar seus votos (de forma expressa). Por isso, os votos são apresentados em tempo real (à distância), de forma síncrona.  Entre o início e o encerramento da sessão, os integrantes do órgão julgador, todas as partes (e advogados), Ministério Público e demais interessados podem acompanhá-la à distância, com o uso da ferramenta de videoconferência adotada pelo tribunal.

No Supremo Tribunal Federal, a sessão de julgamento virtual é regulamentada no art. 21-B do Regimento Interno do STF e pelas Resoluções nº 642/2019 e 669/2020, com as seguintes regras principais:

 (a.1) pode ser realizada para o julgamento de todos os processos de competência do STF, a critério do relator ou do vistor (com a concordância daquele);

(a.2) algumas classes processuais devem ser preferencialmente julgadas em sessão virtual, que são os agravos internos, os agravos regimentais, os embargos de declaração, as medidas cautelares em ações de controle concentrado, o referendo de medidas cautelares e de tutelas provisórias concedidas pelo relator e todas as demais classes processuais (quando a matéria discutida já esteja uniformizada na jurisprudência do STF);

(a.3) observa-se o intervalo mínimo de 5 dias úteis entre a data da publicação da pauta e a data de início da sessão virtual (art. 935 do CPC);

(a.4) admite-se a realização de sustentação oral, por meio de arquivo (de áudio ou de áudio e vídeo) enviado eletronicamente no prazo de até 48 horas antes da data de início da sessão de julgamento virtual;

(a.5) o Ministro relator deve incluir a sua manifestação (com ementa, relatório e voto) na data de início da sessão e os demais Ministros têm o prazo de 5 dias úteis para apresentarem seus votos (a ausência de apresentação de voto importa na manifestação de concordância integral com o voto do relator);

(a.6) a composição do órgão julgador é definida na data da sessão de julgamento virtual e não pode ser alterada até o seu encerramento;

(a.7) o processo é retirado da pauta de sessão de julgamento virtual quando houver pedido de destaque apresentado por um Ministro, ou por uma das partes (em até 48 horas antes do início da sessão), ou pelo próprio relator (desde que antes do início do julgamento), hipóteses em que deverá ser incluído em uma pauta de sessão de julgamento presencial ou telepresencial;

(a.8) se houver pedido de vista, o julgamento pode prosseguir em uma nova sessão de julgamento virtual, presencial ou telepresencial.

Já a sessão de julgamento telepresencial tem fundamento na Resolução nº 672/2020 da Suprema Corte, que contém como principais regras:

(b.1) pode ser realizada para o julgamento de todos os processos de competência do STF, a critério do presidente do órgão julgador (Plenário ou Turma);

(b.2) os Ministros podem participar de sessões de julgamento presencial por meio de videoconferência;

(b.3) a participação na sessão dos integrantes do Ministério Público Federal deve ser assegurada pelo Tribunal;

(b.4) admite-se a realização de sustentação oral por videoconferência, desde que haja a inscrição com o formulário eletrônico disponibilizado no site do STF e que seja utilizada mesma ferramenta adotada pela Corte;

(b.5) todos os demais atos e procedimentos ocorridos na sessão são regidos pelas normas da sessão de julgamento presencial.

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Portanto, as sessões de julgamento virtual e telepresencial não se confundem, porque enquanto a primeira ocorre totalmente de forma remota em um ambiente digital, a segunda nada mais é do que a realização de uma sessão de julgamento presencial por meio de videoconferência.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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