Usucapião Extrajudicial em Terreno Irregular ou Clandestino. É possível?

16/11/2020 às 17:43
Leia nesta página:

O preenchimento dos requisitos legais é determinante para a configuração da Usucapião. Não cabe ao Oficial nada além de examinar a reunião deles no caso concreto, cumprindo a Lei.

A Usucapião "acontece" quando os requisitos exigidos por Lei para a modalidade pretendida são preenchidos pelo requerente. O grande desafio - sim, é complexo embora possível - é a cabal demonstração de tais requisitos.

A questão dos loteamentos irregulares ou clandestinos - com a devida vênia aos ilustres colegas Notários, Registradores e Advogados que entendem o contrário - é fato que não obstaculiza a prescrição aquisitiva, já que, como sabemos, a Usucapião é modo ORIGINÁRIO - e não derivado - de aquisição de propriedade e não tem como um de seus requisitos a regularidade da área em que o bem está inserido. Friso, por importante, que até mesmo na via EXTRAJUDICIAL pode ser possível nessa hipótese, desde que preenchidos os requisitos legais, como visto.

Neste sentido decisão do TJMG que com todo acerto, por UNANIMIDADE, cassaram a sentença do juízo de piso determinando o regular prosseguimento do feito:

TJMG. 10142150026771001. J. em: 07/06/2018. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ÁREA OBJETO DA DEMANDA INSERIA EM LOTEAMENTO IRREGULAR OU CLANDESTINO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. - O fato de o imóvel usucapiendo estar situado em loteamento irregular ou clandestino não caracteriza a ausência de constituição e de desenvolvimento válido do presente processo, a autorizar a extinção do feito, mas anomalia administrativa, que não obsta a parte Autora de deduzir a pretensão de usucapião, nem o seu acolhimento, caso haja o cumprimento dos requisitos legais autorizadores para o seu reconhecimento".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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