Uma analise sobre a meia-entrada

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O presente artigo tem por objetivo apresentar a importância da concessão do benefício de meia entrada como forma de inclusão social e cultural. Este artigo abordará a origem do movimento estudantil, a lei da meia-entrada, acesso a cultura e etc.

PALAVRA-CHAVE: meia-entrada, origem, amparo legal, cultura.

Introdução.

A pesquisa tem como tema o benefício da meia-entrada e a importância da concessão desse benefício como uma forma de inclusão social e cultural. De início abordaremos a origem da lei da meia entrada, e o nascimento do movimento estudantil, com a fundação da União Nacional dos Estudantes que tinha como objetivo buscar um ensino de qualidade e uma sociedade mais justa, que buscando garantir e complementar a formação acadêmica dos jovens lutou para que os estudantes tivessem mais acesso a programas culturais com a meia entrada. Abordaremos também quem tem o direito a esse benefício no nosso país, os estudantes matriculados em estabelecimento de ensino fundamental, médio e técnico, matriculados em curso de pós graduação, graduação credenciada pelo MEC e Ministério da educação. Pessoas com deficiência e seus acompanhantes e jovens de baixa renda entre 15 e 29 anos inscritos no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo com renda Mensal de dois salários mínimos. Assim como a lei 12.933/13 que regulamentou a meia-entrada para esses determinados grupos de pessoas, como idosos que apesar de não estarem incluídos na lei da meia entrada são beneficiários dessa condição já que a medida está expressamente contida no Estatuto do Idoso, doadores de sangue que foram inclusos para justificar um incentivo para que a população passasse a dor mais sangue e para estabelecimentos que devem respeitar os parâmetros informados, oferecendo espetáculos descritos em lei que aponta o mínimo de ingressos nessa modalidade. Abordaremos ainda a constitucionalidade e seus princípios que são de suma importância para entender a intepretação dessa lei, que reafirma o compromisso que o estado tem em proporcionar os maios de acesso à cultura, a educação, a ciência a tecnologia e pesquisa e a inovação, como consta no artigo 23, V da Constituição federal e 88. E sobre a controvérsia que diz que dessa forma os ingressos de quem paga o valor completa seria muito mais caro o que causaria uma falsa ideia de pagamento pela metade. Para no fim demonstrar a importância do acesso à cultura no Brasil, e os pontos positivos e pontos negativos do benefício da meia-entrada.

União Nacional dos Estudantes (UNE) e o movimento estudantil no Brasil.

Não é de hoje que se houve falar de movimentos estudantis, os primeiros de que se tem relato ocorreram no ano de 1788 ainda no Brasil Colônia. Foi no ano de 1901 que foi fundada a instituição que recebeu o nome de Federação do Estudante Brasileiros que atuou por pouco tempo. Em 1910 foi realizado o primeiro Congresso Nacional dos Estudantes em São Paulo que acompanhou a rápida organização coletiva dos jovens. Considera-se que os movimentos estudantis começaram de fato em 11 de agosto de 1937 com a fundação da União Nacional dos Estudantes (UNE) onde foi criado a entidade máxima dos estudantes.

A UNE surgiu pela busca de diversidade e de propostas que vinham crescendo pelos estudantes que tinham vontade de ter uma única entidade que os representassem, com o objetivo de buscar um ensino de qualidade e uma sociedade mais justa.

Em seus primeiros anos a UNE acompanhou o início da segunda guerra mundial, os estudantes recém organizados tiveram ação política fundamental durante esse processo, entrando em confronto direto com os apoiadores do fascismo. Em 1942 os jovens ocuparam a sede do Clube Germânia na Praia do Flamengo, tradicional reduto dos militares nazifascistas. Naquele mesmo ano o Presidente Vargas concedeu o prédio ocupado para que fosse a sede da União Nacional dos Estudantes e pelo decreto lei n. 4080 foi oficializada a Une como entidade representativa de todos os universitários Brasileiros.

Em 1964 a primeira ação da Ditadura militar Brasileira ao tomar o poder foi metralhar, invadir e incendiar a sede da UNE na Praia do Flamengo. A ditadura perseguiu, prendeu, torturou e executou centenas de brasileiros, muitos deles estudantes. Por meio da Lei Suplicy de Lacerda foi retirada a representatividade da UNE. As universidades eram vigiadas. Em 1966 a Une realizou um congresso clandestino no porão de uma igreja em Belo Horizonte, já no Rio de Janeiro da Faculdade UFRJ a ditadura reprimiu com violência os estudantes no episódio conhecido com o massacre da praia vermelha.

A Une continuou a existir nas sombras da ditadura. No entanto os militares endureciam a repressão em episódios como o assassinato do estudante secundarista Edson Luís e a invasão do congresso na UNE com a prisão de cerca de mil estudantes, no fim desse ano foi proclamado o “Ato Institucional AI-5”.

Nos anos seguintes a ditadura torturou e assassinou vários estudantes entre eles o presidente da UNE Honestino Guimarães que foi perseguido e executado.

Com o final da ditadura militar, o movimento estudantil voltou a defender suas bandeiras.

Como Surgiu a Meia Entrada.

Buscando garantir e complementar a formação acadêmica dos jovens, na década de 1940 a União Nacional dos Estudantes (UNE) lutou para que os Estudantes tivessem acesso mais fácil a programações culturais com a meia-entrada. Nessa época a própria UNE confeccionava as carteiras de identificação estudantil. Anos depois outras entidades começam a emitir a Carteirinha do Estudante.

Durante a ditadura militar no Brasil e com o fechamento das entidades estudantis acontecia a descaracterização da meia-entrada porque as carteirinhas começaram a ser produzidas livremente pelas escolas e cursinhos, era comum encontrar camelos vendendo carteirinhas de identidade falsa e sem legitimidade na década de 80, assim perdeu sua legitimidade.

Mas com o retorno das entidades estudantis foi garantido o benefício por lei em todo o país, assim as carteirinhas dos estudantes voltaram a serem emitidas por um órgão reconhecido como a Federação Nacional dos Estudantes (FNEL).

Durante o governo FHC a medida provisória 2.208/01 acabou com essas conquistas e voltou a permitir que qualquer escola, curso, agremiação ou entidade estudantil pudesse produzir a carteirinha sem qualquer parâmetro ou fiscalização.

Desde 2007 a FNEL em parceria com a ISIC incorporou o modelo que agora é padronizado pelo Governo, e por isso é um documento válido que garante a meia-entrada que é prevista em lei e além de mais de 15.000 descontos e benefícios com empresas parceiras.

Quem tem direito a meia entrada no Brasil?

O estudante matriculado em estabelecimento de ensino fundamental, médio e técnico, assim como os matriculados em curso de pós graduação e graduação credenciados pelo MEC, Ministério da Educação. As pessoas com deficiência e seus acompanhantes (quando necessário). E jovens de baixa renda entre 15 e 29 anos inscritos no Cadastro Único de programas sociais do governo (CardUnico) com renda mensal de 2 salários mínimos.

Os idosos (considerados por lei pessoas com mais de 60 anos ou mais) também ganham o benefício da meia entrada segundo previsão do Estatuto do Idoso – Lei Federal 10.741/2003.

No estado de São Paulo em 2007 iniciou-se o projeto de lei Nº 178 para que professores tivessem também acesso a ao benefício da meia-entrada.

Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº. 10.858/01, de 31/08/01, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores da rede pública estadual e das redes municipais e particulares de ensino dos municípios paulistas”. (NR)

Artigo 2º - O artigo 3º da Lei nº. 10.858/01, de 31/08/01, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 3º - A prova da condição prevista no artigo 1º, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional emitida pela Secretaria de Educação ou pela apresentação do respectivo holerite”. (NR)

Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O então deputado estadual Carlos Giannazi , justificou seu voto favorável:

Considerando-se o aviltamento salarial dos educadores, imposto nos últimos anos, oferecer aos educadores a possibilidade de voltar a consumir bens simbólicos produzidos pela cultura brasileira, pela metade do valor do ingresso, é uma medida política sábia, de vez que atualmente a presença desses consumidores às casas de espetáculo é muito pequena. (São Paulo, 2015a)

Amparo Legal

A regulamentação da meia-entrada para determinados grupos de pessoas foi realizada em 2013, com a sanção da Lei nº 12.933/13, reconhecendo assim o direito de estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de baixa renda, aumentando assim, o rol de amparados pela lei, uma vez que antes da mesma citada, não se encontravam no rol os estudantes e idosos. (VIERIA, 2016).

Apesar de a lei especifica sobre o assunto ter sido sancionada em 2013 e publicada apenas em 2015, não significa que antes desse lapso temporal, não existisse amparo legal para que os estabelecimentos que apresentassem espetáculos artísticos, culturais e esportivos cobrassem meia entrada para determinadas pessoas.

No ano de 1992, foi sancionada a lei 7.844 do estado de São Paulo que garantia aos estudantes o direito de pagamento de meia entrada em “espetáculos esportivos, culturais, lazer, e dá providências correlatas”, como a própria legislação já prevê (BARROS, 2006).

Em seu artigo 1º, a seguinte lei trazia a seguinte redação:

Artigo 1.º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado de São Paulo, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de São Paulo, na conformidade da presente lei.

Seguindo uma ordem cronológica, em no ano de 2000 foi a vez do Rio de Janeiro regulamentar o pagamento das meia entradas, porém, diferente do estado de São Paulo e também da legislação que existe hoje sobre o pagamento da devida entrada reduzida, foi regulamentado que pagaria metade do valor da entrada aqueles que tivessem menos de 21 anos (art. 1º). A legislação da época em questão passou por uma ação direta de inconstitucionalidade, julgando o Supremo Tribunal Federal a favor do dispositivo. Além da diferença em relação ao público alvo que a mesma alcançava, em seu artigo 2º, a presente legislação trazia os espetáculos que deveriam realizar a cobrança com o desconto de 50% (BARROS, 2006).

A redação dos artigos eram a seguinte:

Art. 1º - É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos (vinte e um) anos de idade.

Art. 2º - Consideram-se casas de diversões, para efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento. 

Por fim, como afirmado por Barros (2006), tem-se, no Espirito Santo, a lei 7.737 do ano de 2004, que institui e dá o direito aos doadores de sangue e órgãos ao pagamento de 50% no valor da entrada de determinados eventos, como pode-se ver em seu artigo 1º:

Art. 1º Fica instituída a ½ (meia) entrada para doadores regulares de sangue, em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos das administrações direta e indireta do Estado do Espírito Santo.

Como pode-se verificar, o pagamento de meia entrada no estado do Espirito Santo, na época, ficou restrito a estabelecimentos “mantidos pelas entidades e órgãos da administração direta e indireta”.

Finalizando o histórico de legislações acerca do pagamento de meia entrada no Brasil, vale ainda ressaltar que, nos estados em que estudantes possuíam esse direito, as medidas provisórias nº 2208 de 2001 obrigavam que os mesmos obtivessem a carteira estudantil expedidas por órgãos específicos, que assim eram a União Nacional de Estudantes e a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas. (BARROS, 2006)

Lei nº 12.933/13

Atualmente, como já mencionado, temos a regulamentação a nível nacional sobre a metade do pagamento de determinados eventos com a então Lei nº 12.933/13.

A legislação em questão traz em seu artigo 1º o direito de pagamento de 50% nos ingressos para:

“[...]o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares[...]”

Pode-se verificar, portanto, que com o passar do tempo, ampliou-se o rol de estabelecimentos que tem o dever de realizar esse tipo de cobrança. A título de relembrar o já mencionado, em 2004, o estado do Espirito Santo regulamentou para que fosse cobrado dessa maneira apenas por entidades e órgãos da administração direta e indireta.

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Pode-se observar também que a legislação traz em seus incisos do artigo 1º uma diversidade de tipos de estudantes, estendendo o benefício a todos que se enquadrem como tal, desde que esse comprove o vínculo existente entre aluno-instituição de ensino.

Além da previsão dos estudantes, no §8 e 9, encontramos a previsão expressa para que o benefício seja estendido às pessoas com deficiência e também aos jovens que possuam entre 15 a 29 anos de idade e comprovem possuir baixa renda, como pode-se verificar:

§ 8º Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento. § 9º Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento. 

Idosos

Apesar de não estarem incluídos na Lei da Meia Entrada, os idosos também são beneficiários dessa condição, uma vez que esta expressamente contido no Estatuto do Idoso, em seu artigo 23, o direito a pagamento de 50% nos eventos em questão na lei que concede aos demais o direito de pagamento reduzido. Como podemos ver no artigo seguinte:

Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

Doadores de sangue

No ano de 2019, foi proposto pelo senador Fabiano Contarato o projeto de Lei nº 1322, com o intuito de adicionar à lei 12.933/13 os doadores regulares de sangue. O senador justifica o pedido como sendo um incentivo para que a população comece a realizar em maior quantidade de número de pessoas a doação de sangue, uma vez que os bancos de sangue, nas palavras do mesmo, “continuam a beirar o esgotamento”.

O projeto em questão já foi aprovado por diversas comissões, como a comissão da Educação, Cultura e Esporte, Comissão de Assuntos Sociais (CAS), etc. e segue para votação na Câmara dos Deputados.

Estabelecimentos

Para os estabelecimentos que oferecem os espetáculos descritos em lei que devem realizar a cobrança reduzida, a mesma lei aponta o mínimo de ingressos nessa modalidade que deve ser fornecido para a população, devendo ser respeitados os parâmetros informados.

No §10 do artigo 1º da Lei 12.933/13, expressamente consta que todos os estabelecimentos devem conter ao menos 40% do total de seus ingressos para serem assegurados àqueles que possuem direito ao pagamento de meia entrada nos eventos realizados. A título de curiosidade, a mesma legislação em questão aponta que para os eventos da Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016 não se aplicaria o direito de pagamento de meia entrada (art. 1º, §11).

Os parâmetros colocados em lei para o fornecimento de 40% do total dos ingressos para meia entrada são fiscalizados por meio de relatórios emitidos pelos estabelecimentos, indicando assim o total de ingressos vendidos, e também aqueles vendidos na condição de meio pagamento (AMARAL, 2018). Nas palavras de Amaral “O estabelecimento que não conceder o desconto poderá ser penalizado com sanções administrativas [...]” (2018).

Toda e qualquer pessoa pode ter acesso às informações referentes aos ingressos fornecidos pelos estabelecimentos, sendo esses, obrigados a deixar tais informações visíveis e também disponibilizar avisos referentes aos ingressos com meio pagamento, quando os mesmos se esgotarem (VIEIRA, 2016).

Dessa forma, por ser um direito previsto em nossa legislação vigente, qualquer das pessoas que sejam beneficiarias do mesmo, e o tiverem negado por parte daqueles que deveriam o fornecer, pode requerer o ressarcimento dos valores pagos a mais por meio de via judicial (AMARAL, 2018).

Constitucionalidade

Muito se discutiu sobre a constitucionalidade da lei que oferece aos estudantes e demais o benefício de pagamento de 50% do valor de ingressos de eventos culturais e afins. A realidade é que a lei em questão apenas reafirma o compromisso que o Estado tem de “proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação”, como pode-se ler no artigo 23, V da Constituição Federal de 1988.

O fato é que, desta forma, dá-se a uma classe a oportunidade de frequentar diversos espetáculos e eventos que com o valor total, muitos não conseguiriam frequentar, pois como já mencionado, a legislação alcança jovens de baixa renda comprovada (VIEIRA, 2016).

A prática da concessão de meia-entrada, até hoje, é uma questão muito mais cultural do que realmente de política pública. Como sempre tivemos uma pirâmide etária do tipo clássica – com a maioria de jovens – o acesso a esses bens de consumo culturais foram destinados àqueles que pegavam a meia-entrada (VIEIRA, 2016)

Há controvérsias sobre a legislação por quem diz que, dessa forma, o ingresso daquelas pessoas que pagam o valor completo, seria muito mais caro, e também que os estabelecimentos elevariam o valor do ingresso normal, para que o 50% dado obrigatoriamente a alguns, atingisse o valor normal do ingresso, causando assim, uma falsa ideia de pagamento pela metade. A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) diversas vezes nas legislações de vários estados, e o entendimento é de que o direito conferido à essas pessoas não atentam contra os princípios e normas constitucionais. 

Nas palavras de Vieira (2016):

A questão sensível sobre a referida Lei da meia-entrada e a Constituição Federal tange a questão do acesso irrestrito dos cidadãos de forma equânime, protegendo o direito daqueles beneficiados pela legislação, mas sem comprometer o acesso daqueles que não se enquadram.

Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade, devido aos fatos já apontados anteriormente.

Princípios Constitucionais

É de máxima importância, o estudo dos princípios constitucionais, para com eles entender as formas de interpretação da lei. E claro, é pertinente ao tema do benefício da meia entrada. 

Para Bello Filho (2003, p. 217), “Um texto constitucional é composto de normas que trazem consigo conceitos que evoluíram no tempo e se modificaram a partir da mutação da própria sociedade.” Vamos a eles.

  • Isonomia

Princípio de grande importância para o ordenamento jurídico e está disposto no art. 5, I, da CF/88.

Silva diz que consiste em um “[...] princípio com muitas outras normas sobre a igualdade buscando a igualização dos desiguais pela outorga de 26 direitos sociais substanciais.” (2008, p. 2011).

Quanto às desigualdades existentes no país, o doutrinador afirma: “[...] o direito que em parte as fez, pode amparar e extinguir as desigualdades econômicas, que há de começar, como já começou em alguns países, pela atenuação mais ou menos extensa das desigualdades” (SILVA, 2011, p. 216). 

Ainda sobre o conceito de isonomia, Justen Filho determina que “[...] cada um e todos merecem idêntico respeito. Não se admite que alguns tenham „dignidade ‟maior do que outros.”

Prossegue o doutrinador afirmando que “[...] todos os sujeitos devem ser tratados igualmente, na medida em que se igualem. Reservar benesses para um sujeito ou constrangê-lo a desmerecimento infringe o direito fundamental à isonomia.” (JUSTEN FILHO, 2011, p. 169)

  • Livre Iniciativa

A livre iniciativa está prevista no art. 170, parágrafo único da CF/88, como a “[...] vedação do Estado de impor compulsoriamente aos particulares a escolha quanto ao modo de exploração econômica”, consistindo na “liberdade de desempenho de atividades econômicas, de modo que os particulares possam aplicar seus recursos econômicos como bem entenderem.” (JUSTEN FILHO, 2011, p. 186).

Nesse sentido, a aplicação correta a lei de meia-entrada seria a não intervenção do estado em setores econômicos sem a devida excepcionalidade.

  • Livre Concorrência

Por sua vez, a livre concorrência consiste na “[...] vedação à interferência estatal sobre os mecanismos de competição econômica.” (JUSTEN FILHO, 2011, p. 29 187).

Encontra-se proteção constitucional no art. 170, IV, da CF/88 e no art. 174 do mesmo diploma.

  • Intervenção estatal

Justen Filho, diz: 

Isso significa que a intervenção estatal no âmbito econômico corresponde sempre à promoção de valores sociais. Toda e qualquer atuação regulatória consiste num conjunto de providências econômicas e sociais. (JUSTEN, 2011, p. 648.)

Já Silva (2011, p.767), entende que o Estado tem apenas uma função de equilíbrio na iniciativa privada e livre concorrência, preceituando que "atuação do Estado, assim, não é nada menos do que uma tentativa de pôr ordem na vida econômica e social, de arrumar a desordem que provinha do liberalismo.”.

  • Supremacia do interesse publico

A supremacia do interesse público trata-se de um dos princípios informativos basilares do direito público. (GASPARINI, 2005, p. 19).

Sua importância é tamanha que é considerado como a própria condição de existência de uma sociedade, pois é tido como “o pressuposto lógico do convívio social.” (MELLO, 2006, p. 85).

Ainda sobre o tema, Garcia ressalva que não basta a mera qualidade de “público” para que tal interesse prevaleça sobre o particular, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias de fato e de direito correlacionadas ao caso concreto. (2008, p. 56).

Continua o autor supra: "Por vivermos em um Estado de Direito, a proteção de qualquer interesse, independentemente de sua extensão ou de quem sejam seus titulares, há de se dar de forma prescrita no ordenamento jurídico". (GARCIA, 2008, p.56)

  • Princípio da Proporcionalidade

Segundo Justen Filho, “o princípio da proporcionalidade é fundamental para a existência do sistema jurídico e como ele deve preservar os valores fundamentais.” (2011, p. 136).

Assim, cita o autor sobre a questão: A maioria dos instrumentos hermenêuticos não é adequada para resolver problemas gerados pela contraposição de princípios de idêntica hierarquia e, eventualmente, consagrados em um mesmo corpo legislativo. A concretização do direito para o caso concreto refletirá um processo de ponderação de princípios e interesses em conflito. (JUSTEN FILHO, 2011, p. 136).

Justen Filho assim conclui que “a evolução do pensamento jurídico conduziu à utilização do princípio da proporcionalidade como instrumento técnico indispensável para produzir a harmonia no sistema jurídico” (2011, p. 136)

  • Competência para legislar

A Constituição Federal nos apresenta as competências legislativas que são conferidas à União, aos Estados e ao Distrito Federal, seja essa competência privativa, comum ou concorrente dos entes federativos. Não existe expressamente na legislação uma norma que especifica sobre a competência para com o benefício da meia entrada. Sabe-se que o benefício da meia entrada para determinadas pessoas, visa proporcionar o acesso a eventos culturais (MEDEIROS, 2015, p 20). Dessa forma, encontra-se como sendo competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, no artigo 23 da Constituição Federal, o seguinte: 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

Também pode-se verificar que se encontra no artigo 24, como sendo competência concorrente de alguns entes federados a legislação sobre cultura, na falta de lei federal, como pode-se observar: 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [...] IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; [...] § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

Dessa forma, conclui-se que aos à União, aos Estados e ao Distrito Federal, é defeso a criação de legislações acerca do acesso à cultura e também para educação, que são as duas vertentes que sustentam o direito ao benefício da meia entrada aos eventos culturais, uma vez que visa levar cultura e ensinamentos àqueles que não possuem condições financeiras para frequentar determinados eventos. (MEDEIROS, 2015, p. 21).

Sobre a teoria acima citada, explica Silva (2011, p. 139):

Não é, porém, porque não consta na competência comum que os Estados e Distrito Federal (este não sobre polícia militar, que não é dele) não podem legislar sobre esses assuntos. Podem e é de sua competência fazê-lo, pois que nos termos do § 2º do art. 24, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui (na verdade até pressupõe) a competência suplementar dos Estados (e também do Distrito Federal), e isso abrange não apenas as normas gerais referidas no § 1º desse mesmo artigo no tocante à matéria neste relacionada, mas também as normas gerais indicadas em outros dispositivos constitucionais (...). (apud MEDEIROS, 2015, p. 21)

Portanto, vale destacar que é defeso para os Estados e Distrito Federal legislarem sobre as meias entradas quando não houver legislação federal, sem que haja uma invasão de competências.

Acesso a cultura no Brasil.

Esse é o conceito jurídico de cultura para Cunha Filho:

[...] cultura para o mundo jurídico é a produção humana juridicamente protegida, relacionada às artes, à memória coletiva e ao repasse de saberes, e vinculada ao ideal de aprimoramento, visando à dignidade da espécie como um todo, e de cada um dos indivíduos. (CUNHA FILHO, 2004, p. 49)

Vê-se então que o conceito de cultura está focado nas palavras: arte, história, e repasse de conhecimento como forma de aprimoramento do indivíduo. Afirmando então o autor que o acesso a cultura que se encontra previsto no art. 215, caput da CF de 88: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.” é direito fundamental do estado do bem estar social, inserido em todas as diferentes dimensões.

Pode-se dizer então que é papel estatal financiar atividades culturais que garantam a preservação da diversidade das manifestações culturais. Assim dizia Costa: Essa obrigação relaciona-se com a materialização do princípio da universalidade, pois a cultura é meio pelo qual se inter-relacionam as múltiplas manifestações e expressões da criatividade de todos os seres humanos, portanto há necessidade de apoiá-la, incentivá-la, preservá-la, valorizá-la e protegê-la. (COSTA, 2009, p. 04).

Os direitos culturais no Brasil podem ser elencados como aqueles que valorizam e protegem o patrimônio cultural. Direitos que exigem certo protagonismo do Estado que está relacionado a consolidação da democracia, cidadania e desenvolvimento.

Nas palavras de Silva (2011, p. 312), a CF/88 reconheceu a elevada importância da cultura para a sociedade, considerando a cultura:

Um termo em sentido abrangente da formação educacional do povo, expressão criadora da pessoa e das projeções do espírito humano materializadas em suportes expressivos, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, que exprimem por vários de seus artigos (5º, IX, 23, III a V, 24, VII a IX, e 205 a 217) (SILVA, 2011, p. 312)

Teixeira explica a importância da cultura no processo de educação, afirmando que “o fenômeno da transmissão da cultura se opera, com efeito, pelo convívio social, nas sociedades elementares ou simples e que chamamos „primitivas ‟.” (1976, p. 59).

Assim, deixa-se claro a importância de formação cultural. Sendo a meia-entrada um meio eficaz para atingir esse objetivo.

Benefícios e malefícios da meia entrada

O maior dos motivos da existência da lei que garante a determinado grupo de pessoas o direito de pagar metade do valor nos ingressos de eventos culturais é a inclusão social. O dever de promover a cultura, educação, lazer e etc. para todos é o dever do poder público, portanto, esse deve se utilizar de todas as ferramentas possíveis para que a cultura chegue a todos os segmentos da sociedade. Nesse meio é que se enquadra a legislação da meia entrada.

Não há que se negar que sem esse auxilio de extrema importância, muitas seriam as pessoas que não conseguiriam frequentar no mínimo uma sala de cinema. Mais de 20% das famílias brasileiras vivem com uma média salarial de R$1.245,30 por mês, segundo dados divulgados pelo IBGE no ano de 2019. É inegável que a prioridade das famílias seja a de colocar a comina na mesa, e uma vez que o valor dos ingressos para participar de determinados eventos resultaria em uma considerável diminuição do valor que aquela família poderia empregar para a compra de alimentos para a família (SILVEIRA, G1, 2019).

O maior motivo para que as pessoas não frequentem eventos culturais é o elevado valor de seus ingressos. Nas palavras de Silva (2018) “Cerca de 4 em cada 10 paulistanos indicam o preço como principal motivo para frequentar mais as atividades culturais na cidade, como cinemas, teatros, museus e shows, de acordo com a pesquisa “Viver em São Paulo: Cultura” [...]”. Portanto, quando se verifica que em determinada localização carente de alguma região existe um baixo fluxo de pessoas que frequentam esse tipo de evento, deve-se pensar em maneiras de levar a cultura para esses lugares. Essa é uma forma de levar qualidade de vida para o dia a dia dessas pessoas, dever esse do estado e garantido pela Constituição Federal, para que assim possam se criar um hábito, na medida do possível, para que comecem a se interessar, e antes disso, para que essas pessoas sintam que elas fazem parte desse tipo de cultura, esses tipos de eventos que engrandecem e somam para a vida das pessoas (SILVA, 2018).

Em contra partida, deve-se ressaltar também os contrapontos da legislação da meia entrada que são defendidos por algumas pessoas. Apesar de se confirmar que esse benefício faz com que várias pessoas possam ter acesso a determinados eventos, existem visões que conceituam que o tal benefício não cumpre, segundo Segal e Pélico (2008), com o princípio do interesse público, uma vez que apresenta diversos malefícios.

Para aqueles que defendem o fim da meia entrada, o benefício em si, traria mais prejuízo para a maioria da população, uma vez que diversos estabelecimentos aumentam o preço dos ingressos justamente por consequência daqueles que devem ser reservados para o grupo de pessoas que possuem o direito de pagar metade do valor cobrado. Dessa forma, faz com que o valor dos ingressos seja exageradamente elevado para que se mantenha o lucro do estabelecimento, e assim, ocasionando um esvaziamento nas plateias, ou seja, um desserviço à população (SEGAL E PÉLICO, 2008).

Outro contraponto apresentado é a quantidade de pessoas que são beneficiadas com essa medida, aumentando cada vez mais o número de ingressos que são pagos pela metade nos estabelecimentos, porém, esse número não acompanha o crescimento do número de estudantes e idosos, por exemplo. Isso se dá ao fato de que qualquer curso realizado te dá o direito de pagar pela metade, segundo Segal e Pélico (2008), e em suas palavras, temos: “[...] hoje qualquer pessoa que faça um curso de idioma, de informática, corte-costura e até quem frequenta academias de ginástica, poderá obter facilmente o documento.”

Uma das alternativas apresentadas por Segal e Pélico (2008) seria restringir o rol de pessoas a quem o benefício é dado, com um exemplo, apenas aos estudantes e idosos, e também uma regulamentação melhor para que o documento que dá o direito seja emitido, e não para qualquer estabelecimento, como por exemplo, uma academia de ginástica, pois segundo eles “[...] se na bilheteria um produtor desconfiar da legitimidade ou autenticidade de uma carteirinha, não terá meios para checar.”.

Projeto de corte da meia entrada

No atual governo do Presidente Jair Bolsonaro, houveram comentários sobre um possível corte no direito ao pagamento da meia entrada. Alguns artistas e produtores, em conversa com o atual Presidente, fizeram o pedido para que houvesse um fim na lei que dá o direito a algumas pessoas, principalmente jovens, no pagamento de meia entrada em alguns eventos e espetáculos (Agência Brasil, 2020). O recente deputado Vinicius Poilt protocolou um novo projeto de lei nesse sentido, visando o fim do direito ao pagamento de meia entrada. Como justificativa, o mesmo afirma que existe uma falsa “aparência” de proteção aos estudantes (Portal R7, 2020).

Nas palavras do mesmo “A meia-entrada cria uma falsa sensação de benefício. É a mesma coisa que falar que é a metade do dobro. [...] Se custar R$ 10 o ingresso, na hora em que ele aplica a lei da meia-entrada sobe o ingresso para R$ 20 e cobra os mesmos R$ 10” (Portal R7, 2020).

Neste tipo de pensamento, não se leva em conta necessidade de se levar a cultura para todas as pessoas, uma vez que, com o corte no direito de pagamento de meia-entrada, muito jovem não terão condições de visitar determinados eventos.

Considerações Finais

Ao falar do benefício da meia-entrada, fala-se de um benefício que vem de muito tempo atrás, com suas origens na década de 1930. A análise feita sobre esse benefício começou com a origem e a importância do movimento estudantil e da UNE (União Nacional dos Estudantes) que tanto lutou para defender os direitos dos estudantes e para garantir mais acesso desses aos programas culturais. Observou-se também o amparo legal e a lei nº 12.933/13 que regulamenta a nível nacional sobre a metade do pagamento de determinados eventos.

Na atualidade, quem tem o benefício da meia-entrada, ou seja, desconto de 50% do valor nos ingressos em eventos culturais são: os doadores de sangue, professores, deficientes físicos e seus acompanhantes, jovens de até 29 anos de baixa renda comprovada, estudantes de até 18 anos e idosos maiores de 60 anos.

O artigo teve que foco principal, a análise da Lei e sua constitucionalidade, que foram de estrema necessidade para compreensão dos benefícios e malefícios da meia-entrada.

Dentre o argumento favorável, podemos citar o fato de a meia-entrada ser uma discriminação de preços, ou seja, preços diferentes a grupos diferentes socialmente. No Brasil vê-se que a desigualdade é algo gritante e que jovens tem renda menor, do mesmo jeito que idosos acabam tendo uma renda menor. E isso se chama inclusão social. Sem esse auxílio que é dever do poder público, muitas seriam as pessoas que não teriam a chance de frequentar uma sala de cinema. Um dos principais motivos para que as pessoas se afastem de eventos culturais é o valor dos ingressos e por isso tem de se pensar em maneiras de levar acesso cultural a essas pessoas.

Os argumentos contrários são de que se estaria transferindo renda que pode ser de um trabalhador informal, com renda mais baixa para estudantes que podem estar em escolas ricas e que, portanto teriam uma renda mais alta. A discriminação entre os estudantes, não separa os grupos que precisam receber o benefício. Outros dizem que o benefício em si traria mais prejuízo para a população, uma vez que diversos estabelecimentos aumentam o preço dos ingressos por terem que reservar um número de lugares para quem tem direito de pagar a meia-entrada, fazendo com que o valor do ingresso seja elevado, dando um falso benefício.

Fato é que uma vez que possuímos lei sobre essa matéria, precisamos respeita-la. Não deve haver oposição ao pagamento de metade do valor. O direito precisa ser praticado, pois na realidade não existe um jeito de garantir que com o cortando o benefício, o valor real de ingressos seria diminuído. Precisamos pensar na não elitização da cultura. 

Referências

AGENCIA BRASIL. Bolsonaro recebe sertanejos e produtores, que pedem fim da meiaentrada. Exame. 2020. Acesso em: 05 mar. 2020, 14:37:25.

AMARAL, Rodrigo M. V. Conheça a lei que limita 40% dos ingressos para meia-entrada. 2018. Disponível em: < https://lterreri.adv.br/2018/03/27/conheca-a-lei-que-limita-40-dosingressos-para-meia-entrada/>. Acesso em: 04 mar. 2020, 15:42:28.

A MEIA-ENTRADA E AS QUESTÕES PRINCIPIOLÓGICAS QUE ENVOLVEM O TEMA: UMA ANÁLISE JURISPRUDENCIAL. Criciúma, 02 de dezembro de 2015. Trabalho de Conclusão de Curso – Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.

BRASIL. Lei nº 10.741. 2003. Planalto, Brasília. Disponível em: . Acesso em: 04 mar. 2020, 14:52:34.

BRASIL. Lei nº 12.933. 2013. JusBrasil. Disponível em: < https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/112288332/lei-12933-13>. Acesso em: 04 mar. 2020, 15:12:32.

BRASIL. Projeto de Lei n° 1322. 2019. Senado Federal, Brasília. Disponível em: . Acesso em: 04 mar. 2020, 15:02:37.

DECRETO Nº 8.537, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8537.htm Acesso em: 9 março. 2020.

DNE, Documento Nacional do Estudante. Disponível em: https://www.documentodoestudante.com.br/blog/2018/12/21/meia-entrada-estudantil/ Acesso em: 24 março. 2020.

ECONOMIA. Projeto prega fim da meia-entrada para reduzir preço dos ingressos. Portal r7. 2020. Disponível em: < https://noticias.r7.com/economia/projeto-prega-fim-da-meiaentrada-para-reduzir-preco-dos-ingressos-07022020>. Acesso em: 05 mar. 2020, 14:24:42.

ESPÍRITO SANTO. Lei nº 7.737. 2004. Assembleia legislativa, Espírito Santo. Disponível em: . Acesso em: 04 mar. 2020, 14:05:24. 

O que move quem contesta a meia entrada. Jornal Nexo, Disponível em: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2020/02/01/O-que-move-quem-contesta-apol%C3%ADtica-de-meia-entrada Acesso em: 10 abr. 2020.

RIO DE JANEIRO. No Rio, menores de 21 anos pagam meia entrada, como determina o STF. 2011. Procon, Rio de Janeiro. Disponível em: < http://www.entradasigrh.rj.gov.br/index2.php?acao=5&idnoticia=92>. Acesso em: 04 mar. 2020, 14:21:32.

SÃO PAULO. Lei nº 7.844. 1992. Assembleia Legislativa, São Paulo. Disponível em: < https://www.al.sp.gov.br/norma/18201>. Acesso em: 05 mar. 2020, 15:09:52.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2011.

UNE, União Nacional dos Estudantes. Disponível em: https://une.org.br/ Acesso em: 2 abr. 2020.

VIEIRA, Thiago Noronha. Lei da meia-entrada sob o olhar Constitucional. JusBrasil, 2016. Disponível em: . Acesso em: 04 mar. 2020, 15:28:31.

Sobre os autores
Marcela Gonçalves Barros

Estudante de Direito - 8º semestre

Mariana Gonçalves Barros

Estudante de Direito - 8º semestre

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo criado para a disciplina de Direito Administrativo da Faculdade.

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