SUMÁRIO
- Introdução ......
- Relação jurídica de consumo....
- Princípios inerentes as relações de consumo.....
- Princípio da vulnerabilidade do consumidor.......
- Princípio da hipossuficiência do consumidor.....
- O princípio da harmonia na relação de consumo.....
- Consumidor e fornecedor no código civil brasileiro.....
- A Internet e o comércio Eletrônico......
- Formas de comércio eletrônico...
- Contratos eletrônicos definições......
- A legislação brasileira e o comércio eletrônico....
- Direito de arrependimento.....
- As implicações trazidas pelo Decreto 7.962/2013 referentes ao direito de arrependimento..
- Direito de cancelamento da compra...
- Novos deveres dos consumidores e dos fornecedores no comercio eletrônico..
- Segurança de dados no comércio eletrônico...
- A LGPD (lei geral de proteção de dados) e as mudanças no comercio eletrônico..
- Conclusão....
- Referências......
1.INTRODUÇÃO
Sabemos que o comércio eletrônico é uma realidade no mundo globalizado. Sua expansão e presença no cotidiano e na vida das pessoas se tornaram um fato inexorável. O avanço tecnológico explora os anseios da sociedade e seu desejo de obter bens e serviços de maneira rápida e prática, além de diminuir a distância entre produto, fornecedor e potenciais consumidores.
No entanto, como mecanismo de ligação, os personagens desta relação mergulham no oceano de uma rede mundial de computadores, assediados pelo fácil acesso a mercadorias e serviços oferecidos por empresas e pessoas das mais variadas localidades.
Esta operação é a peça motriz que faz girar uma roda financeira das mais lucrativas de negócios que se ramifica pelo mundo.
Todavia, uma vez que as relações se passam em ambiente virtual, muitos usuários por inocência ou desconhecimento não se cercam das devidas precauções ou cautelas necessárias para um bom, fiel, valioso e seguro fechamento de negócio.
Muito embora estejamos diante de uma Lei que protege dados, por exemplo, que diga-se de passagem, denota um grande avanço no ordenamento jurídico brasileiro, termos mecanismos de proteção como o código de defesa do consumidor e o decreto n.º 7.962, de 15 de março de 2013.
O consumidor virtual ainda enfrenta cotidianamente em sua odisseia consumerista, obstáculos e perigos ao se depararem neste mar profundo virtual, carregado de indivíduos mal-intencionados, afora fornecedores e prestadores de serviços que frequentemente praticam condutas ilícitas e abusivas.
A exemplo destes perigos, cite-se a presença de produtos, serviços e empresas de fachadas, promotoras de ofertas “imperdíveis” e promoções impossíveis, com o fim de atrair incautos consumidores a caírem em uma rede de extorsões, prejuízos e dissabores.
Diante deste cenário, o intuito do presente estudo é analisar se o ordenamento jurídico brasileiro encontra-se preparado para enfrentar os desafios propostos por estas relações negociais diárias e simultâneas operadas pela rede mundial de computadores.
Não obstante, identificaremos quais são os mecanismos de defesa e quais medidas de segurança existentes no ordenamento jurídico brasileiro no combate às fraudes e as novas modalidade de golpes aplicadas por meio desta ferramenta, e se realmente são eficazes, tendo em vista tratarmos de um sistema de interação que passa por periódicas e constantes transformações.
2.RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO
A relação jurídica de consumo pode ser compreendida por uma relação obrigacional que conta com a participação de dois sujeitos, o ativo, sendo esse o consumidor, e o passivo, sendo esse o fornecedor. Nessa relação, o consumidor irá contratar uma obrigação, ao qual o fornecedor, seja um produto ou um serviço, irá arcar com uma ou mais contraprestações. Portanto, há de se compreender essa relação como uma relação jurídico-obrigacional, através da qual liga-se o consumidor a um fornecedor direto, gerando uma obrigação de fazer ou de entregar coisa certa, seja de um produto ou de um serviço.
No que cerne a obrigação de dar, essa vincula-se diretamente às relações jurídicas de consumo que tem por objeto um produto, enquanto a obrigação de fazer está diretamente ligada a obrigação que tem por objeto um serviço. De modo geral, a maioria das relações de consumo será estabelecida por uma cumulação de fornecimento de produto e prestação de serviço. Dessa maneira, será necessária a averiguação de qual é o elemento central desse vínculo obrigacional, para se determinar o regime jurídico a ser aplicado, sendo ele o da prestação de serviço, de fazer, ou da prestação de entregar um produto, de dar coisa certa.
É a Lei nº 8.078/90 que irá determinar o conceito de uma relação de consumo, sendo ela toda e qualquer relação, no qual, forem identificados dois sujeitos, no polo ativo haverá a figura do consumidor e no polo passivo haverá a figura do fornecedor. Por outro lado, cumpre-se a observância do que determina a referida lei, no que tange o seu alcance sobre a relação de consumo. De acordo com o diploma legal, a normatização consumerista poderá ser aplicada mesmo antes que o consumidor de fato concretize a compra, a contratação ou tenha seus direitos violados. Isso se dá, pelo fato de que, bastará somente a possibilidade ou potencialidade da ocorrência de uma relação de consumo, para que se possa aferir possíveis danos e salvaguardar os direitos e princípios inerentes a essa relação jurídica.
Ante o exposto, faz-se necessário compreender que a relação jurídica de consumo também é respaldada por princípios que deverão ser materializados nesse tipo de relação, em prol da seguridade dos direitos inerentes as partes pactuante,
inclusive a parte hipossuficiente, ao qual detém a vulnerabilidade da relação, sendo essa a parte ativa, o próprio consumidor.
2.1PRINCÍPIOS INERENTES AS RELAÇÕES DE CONSUMO
Toda e qualquer relação jurídica de consumo deverá se debruçar sobre a observância dos princípios que são inerentes a esse tipo de relação e que objetivam a materialização da legalidade da mesma. Dessarte, os princípios que versam sobre a Política Nacional das Relações de Consumo são positivados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus arts. 4º e 6º, entre outros. Além desses, há a concessão de princípios aludidos e positivados pela Lei Supra de 1988, com caráter constitucional, e que devem ser materializados nas relações de consumo. Pois, versam sobre a proteção da parte hipossuficiente da relação, o consumidor, com base legal no art. 170, inciso V, da Carta Magna de 1988. O escopo da legislação consumerista é muito mais do que um corpo normativo, pois elenca princípios de origem epistemológica e instrumental, adequados a defesa (FILOMENO, 2015, p. 12).
Dentre o rol dos princípios aludidos pelo CDC e pela Constituição Federal de 1988 (CF88), de modo geral, se pode citar com primazia o princípio da dignidade da pessoa humana, esse, com bojo constitucional, que determina a necessidade da materialização dessa dignidade diante de qualquer relação social, principalmente nas relações de consumo. É através da dignidade que o indivíduo poderá ter uma vida equilibrada no seio social, deste modo, as relações consumeristas devem assegurar a existência dessa dignidade. Por outro lado, cita-se o princípio da proteção, também amparado pelo CDC e com escopo constitucional, o qual versa sobre a proteção da incolumidade econômica, psíquica ou física, observando para tanto a situação desigual existente entre o consumidor e o fornecedor, devendo o Estado proteger a parte mais vulnerável da relação de consumo.
Outrossim, tem-se também o princípio da confiança, esse prepondera sobre a necessidade fática de existir lealdade nessa relação. Tal lealdade deverá ser exigida, a priori, da parte do fornecedor, tendo em vista que esse é a parte hipersuficiente da relação e mais propensa a causar danos a obrigação e ao consumidor. Outrora, verifica-se a existência do princípio da precaução, implícito ao próprio CDC, e que
objetiva resguardar a parte hipossuficiente, o consumidor, de riscos desconhecidos e intrínsecos aos produtos e serviços, que podem causar danos ao consumo.
Doravante, observa-se também a positivação do princípio da transparência, esse obrigado o fornecedor a assegurar a transparência da relação e para isso deverá informar o consumidor sobre os possíveis riscos do negócio, para que assim o consumidor tenha plana ciência daquilo que estará contratando. Por conseguinte, tem- se o princípio da boa-fé objetiva, esse é aludido tanto pela CF88, quanto pela legislação específica do CDC, até mesmo pelo Código Civil (CC02). A boa-fé objetiva versa sobre a necessidade de se existir nas relações de consumo a presença da boa- fé, senda essa uma balizadora para se identificar condutas de má-fé que podem ser lesivas para a relação, principalmente para a relação consumerista.
Ademais, há a existência do princípio da vulnerabilidade, tal princípio reconhece a hipossuficiência do consumidor, diante da força do fornecedor. Nesse cenário, a legislação versa sobre a proteção do consumidor em face da vulnerabilidade fática, socioeconômica, informacional e jurídica que o alcança. Já o princípio do equilíbrio, versa sobre a necessidade de as partes procederem com probidade, solidariedade, lealdade e cooperação. Tal princípio se coaduna com o da boa-fé objetiva, pois positiva uma regra de conduta que deve ser materializada e mantida entre as partes da relação consumerista.
Outro princípio que alcança a relação de consumo é o da informação, esse preza pela seguridade da concessão da informação ao consumidor, que seja clara, adequada, eficiente e precisa, no que tange ao produto ou ao serviço contratado. Tal princípio se coaduna com o da transparência e obriga que o fornecedor disponibilize as informações necessárias ao consumidor, para que esse possa anuir com a contratação de forma plena e conhecendo todos os pontos a ela inerente. Por sua vez, o princípio da facilitação da justiça é também um dos que alcançam a relação de consumo, pois, em ações judiciais, tal princípio assegurará ao consumidor a inversão do ônus da prova e a facilitação dos meios de defesa para com seus direitos.
Nesse contexto, preza-se pela observância do princípio da revisão das cláusulas contratuais, sendo esse de extrema importância para assegurar a legalidade do contrato consumerista, sendo tácito ou não. Tal princípio assegura que toda vez que a prestação da relação consumerista acarretar onerosidade excessiva ao consumidor, esse terá o direito de revisão contratual, em prol do reestabelecimento da proporcionalidade. Esse princípio ganha respaldo no próprio princípio da preservação dos contratos, cujo assegura o direito de se manter a proporcionalidade do ônus econômico, onde as prestações não poderão ser excessivamente onerosas, caso contrário, poderá o consumidor pedir a revisão do contrato.
É de suma importância destacar também o princípio da solidariedade, pois este versa sobre uma defesa processual, onde todos os envolvidos na ofensa cometida ao consumidor, responderão de forma solidária ao autor direto da ofensa, assegurando ao próprio consumidor o direito a reparação por danos morais. Por fim, observa-se também a seguridade trazida pelo princípio da igualdade, que alude sobre a permanência do equilíbrio entre as partes. Tal princípio coaduna com a proteção ao consumidor, exigindo a existência da boa-fé objetiva para que haja o equilíbrio da pactuação consumerista, positivando que é a materialização de todos os demais princípios supracitados que assegurarão o equilíbrio entre as partes.
Nesse diapasão, verifica-se que a principiologia do direito consumerista objetiva, principalmente, a proteção do consumidor, sendo esse a parte hipossuficiente da relação, ou seja, a parte que possui mais vulnerabilidade, diante da força inerente ao fornecedor. Tal objetivo se debruça sobre o princípio do protecionismo do consumidor.
Do texto legal, o princípio do protecionismo do consumidor pode ser retirado do art. 1º da Lei 8.078/1990, segundo o qual o Código Consumerista estabelece normas de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, inc. XXXII, e do art. 170, inc. V da Constituição Federal, além do art. 48 de suas Disposições Transitórias. Não se pode esquecer que, conforme o segundo comando constitucional citado, a proteção dos consumidores é um dos fundamentos da ordem econômica brasileira. (TARTUCE; NEVES, 2016, p. 39).
É nesse contexto que o CDC, com respaldo constitucional e da legislação civil, irá atuar para assegurar a materialização desses princípios e a manutenção dos mesmos diante de todo o período vigente das relações de consumo, principalmente no que tange aos que versam sobre a vulnerabilidade do consumidor.
2.2PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR
Por ser a vulnerabilidade o pilar mais importante pelo qual se debruça toda a principiologia da relação consumerista, prima-se pelo maior compreendimento sobre tal princípio. O princípio da vulnerabilidade tem previsão legal no art. 4º, inciso I, do CDC e dispões claramente sobre o reconhecimento de que o consumidor é plenamente vulnerável ante o mercado de consumo. Tal vulnerabilidade se dá pelo fato desse possuir menores poderes diante dos fornecedores, como poderes econômicos, jurídicos e até mesmo informacionais.
Outrora, é fundamental destacar que a vulnerabilidade irá se distinguir da hipossuficiência, porque a vulnerabilidade cerne sobre a fraqueza do consumidor que o deixa suscetível a danos e lesões inerentes a relação de consumo. Já no que tange a hipossuficiência, positivada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, essa alcança a condição intrínseca ao consumidor e deverá ser reconhecida em juízo, sobre o direito de inverter, por exemplo, o ônus da prova, contemplada, a priori, pelo direito processual.
Ante o exposto, nota-se que a vulnerabilidade será sempre presumida, de forma absoluta, à figura do consumidor e isso irá independer da condição financeira, pois, diz respeito ao direito material. No ordenamento jurídico brasileiro, a vulnerabilidade que tange a pessoa física, sempre será presumida, todavia, quando ela recair sobre a pessoa jurídica, deverá ser analisada diante do cenário fático e do caso concreto, devendo ser demonstrada, caso contrária, será julgada improcedente e a relação terá um caráter empresarial.
De acordo com Tartuce e Neves (2016), a vulnerabilidade do consumidor decorre de uma presunção que não admite prova contrária ou discussão, ela é absoluta. Todavia, uma pessoa poderá ser absolutamente vulnerável, quando essa for física, mas essa vulnerabilidade poderá ser relativa, quando o consumidor se tratar de uma pessoa jurídica, onde nessa hipótese o caso concreto poderá não materializar essa condição, portanto, a análise irá depender da relação jurídica consubstanciada ao caso concreto (TARTUCE; NEVES, 2016, p. 42).
Nessa ótica, a vulnerabilidade absoluta será aplicada somente ao consumidor, pessoa física, ao qual terá total direito sobre as disposições legais que versem sobre sua proteção. Na relação consumerista, cujo é composta pela parte ativa e passiva, esse princípio é de extrema importância e possui um alto grau de relevância. Haja visto que os consumidores, em sua maioria, são pessoas físicas e detém a proteção total quanto a sua vulnerabilidade.
2.3PRINCÍPIO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR
Em que pese o reconhecimento lato da vulnerabilidade, há a preexistência do caráter hipossuficiente do consumidor. Por sua vez, a hipossuficiência será um conceito extremamente fático da ordem econômica, não jurídico. Esse será consolidado sob uma discrepância e disparidade que deverá ser verificada no caso concreto, ou seja, não será presumido. Nessa concepção, pode-se dizer que todo consumidor, principalmente os de pessoas físicas, são vulneráveis, mas nem todos são hipossuficientes. Contudo, para Tartuce e Neves (2016), a análise da hipossuficiência não poderá, em hipótese alguma, ser restringida a apenas um conceito de discrepância financeira, econômica ou política.
Dessa maneira, destaca-se que a hipossuficiência pode se apresentar sob duas perspectivas, a fática, que tange ao desconhecimento por parte do consumidor em relação ao serviço e/ou produto adquirido, tendo essa uma natureza extremamente perceptível na maioria dos casos. Nessa ótica, o reconhecimento judicial da hipossuficiência se dará sob a luz da análise da situação econômica do consumidor em face do fornecedor. Numa outra concepção, se terá a hipossuficiência técnica, essa versará sobre a situação jurídica que impossibilitará o consumidor de obter provas necessárias para responsabilizar o fornecedor pelos danos e lesões provocadas a relação consumerista. Pois, na maioria das vezes, o consumidor não detém capacidade para demonstrar o nexo casual que fixe a responsabilidade do fornecedor, em decorrência da sua hipossuficiência, pois é o fornecedor que possui pleno conhecimento de todas as informações e conhecimentos técnicas que alcanças os produtos e serviços com vícios, ou defeituosos.
Deste modo, é notório que o conceito de hipossuficiência é amplo e alcança o consumidor em hipóteses que o assegura e concede direitos em prol do seu benefício e em face das limitações fáticas e técnicas que os sucumbe. Ademais, pode-se afirmar que esse princípio é um plus para a proteção consumerista em face de um litigio judicial, pois, traz benefícios ao consumidor, como por exemplo, a inversão do ônus da prova, assegurando que esse não seja prejudicado por limitações técnicas de acesso as informações que o impedem de ter acesso a produção de provas. Por outro
lado, verifica-se que a hipossuficiência se diferencia da vulnerabilidade pois tem limitações em sua interpretação e necessidade da comprovação de sua existência, enquanto a vulnerabilidade possui uma aplicabilidade extensiva diante da sua presunção absoluta.
2.4O PRINCÍPIO DA HARMONIA NA RELAÇÃO DE CONSUMO
Não menos importante, o princípio da harmonização é positivado pelo CDC em seu art. 4º, inciso III, que diz: “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor [...]”. Ademais, o próprio inciso do referido artigo versa sobre a necessidade do desenvolvimento econômico e tecnológico, que possa garantir e viabilizar os princípios fundadores da ordem econômica, com viés constitucional fixado pelo art. 170 da Constituição Cidadã de 1988 e com base consolidada na boa-fé objetiva e no equilíbrio das relações consumeristas, entre as partes pactuantes.
Observa-se então, que tal princípio coaduna com o próprio objetivo do CDC, no que tange a necessidade de se harmonizar as relações consumeristas através da materialização da boa-fé objetiva e do equilíbrio entre as partes. Portanto, é assertivo dizer que a harmonização se trata de uma junção do princípio do equilíbrio e da boa- fé, onde ambos os princípios visam assegurar a legalidade da relação de consumo e evitar danos lesivos para a partes, principalmente ao consumidor. Deste modo, o princípio da harmonização possui o mesmo embasamento de outros princípios consumeristas e coexiste para assegurar a validade de todo o escopo do CDC e das garantias inerentes a relação de consumo, principalmente no que tange a proteção do consumidor.
2.5CONSUMIDOR E FORNECEDOR CDC E NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002
Assim como já fora supracitado, as relações de consumo são compostas por dois sujeitos, o consumidor e o fornecedor, sendo esses, respectivamente, a parte ativa e passiva desse tipo de ralação. A definição desses sujeitos está literalmente materializada no próprio CDC, que em primazia, traz a concepção de cada parte que
engloba as relações consumeristas, no intuito de materializar, de forma clara e objetiva, tais sujeitos.
O art. 2º do CDC, positiva que consumidor será “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como consumidor final”. Por sua vez, consumidor final é aquele que adquires bens de consumo, sendo esses os produtos ou serviços, ao qual se define pelos bens que são disponibilizados para uso de ordem pessoal, final. Dessa maneira, será o consumidor todo sujeito que desempenhar, na relação de consumo, o papel de aquisição de um serviço e/ou de um bem, um produto. Outrora, o parágrafo único do referido artigo, equipara a figura do consumidor a coletividade de pessoas, ou seja, o grupo de pessoas que adquiram um produto e/ou um serviço de consumo final. “Os consumidores são o maior grupo econômico na economia, afetando e sendo afetados por quase todas as decisões econômicas, públicas e privadas” (FILHO, 2014, p. 5).
No que cerne a concepção de fornecedor, o art. 3º do mesmo diploma legal, alude que se trata do sujeito, de caráter físico ou jurídico, público ou privado, de ordem nacional ou estrangeira, assim como aqueles despersonalizados, que desenvolvam atividades “de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Portanto, fornecedor será aquele que disporá dos produtos e/ou serviços para consumo, aquele sujeito que fornecerá esses bens para a aquisição por parte do consumidor. Para uma maior compreensão dos bens de consumo, o parágrafo 1º do referido artigo, versa que se entenderá por produto “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”. Já o parágrafo 2º, do mesmo artigo, diz que se entenderá por serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Outrora, oportunas a observância dos sujeitos do consumidor e fornecedor para o CC02, ao qual debruça sobre esses sujeitos lhes assegurando direitos em concomitância com as disposições legais do próprio CDC. Outrossim, cumpre-se salientar que o CDC, lei principiológica, de debruça sobre os princípios e cláusulas gerais do próprio Direito Civil. Portanto, o Código Civil de 2002 irá regulamentar questões inerentes a relação de consumo, como por exemplo, estipular normas contratuais. Em vista disso, equivale-se dizer que o CC02 também será fonte para as
relações de consumo, pois concederá diretrizes advindas de normas específicas e intrínsecas a essas relações, bem como fornecerá princípios, como os contratuais, que doarão benefícios e segurança para a relação consumerista.
Em que pese a legislação específica dessa relação ser positivada pelo CDC, observa-se que o CC02 traz benefícios que contemplam o consumidor, reconhecendo esse como sujeito de direito e observando também a sua vulnerabilidade ante a relação de consumo. É nesse sentido, que o CC02 positiva proteção ao consumidor através de sanções, como as que implicam sobre os danos morais, deixando claro o seu posicionamento sobre a vulnerabilidade do consumidor e a hipossuficiência do fornecedor.
3.A INTERNET E O COMÉRIO ELETRÔNICO
A relação consumerista pode ser estabelecida diante do comércio eletrônico. Esse, por sua vez, surgiu exatamente com o advento e fortalecimento da internet, sendo propulsionado pela globalização. Já no que cerne ao comércio eletrônico, esse se caracteriza pelo comércio estabelecido numa ordem virtual, onde são praticadas relações de consumo e que também são abrangidas pelo CDC e ordenamento jurídico brasileiro.
Entende-se por comércio eletrônico a venda e comercialização de produtos e/ou serviços num ambiente estritamente virtual, outrora, esse comércio não ocorre em razão do objeto, mas em razão do oferecimento e da aceitação, onde ambos ocorrem de forma virtual. É através do comércio eletrônico que são realizadas transações comerciais, tanto no âmbito nacional, quanto no âmbito mundial. Relação essa facilitada pelo acesso rápido e fácil, adquiro pela concepção de novas ferramentas do mundo contemporâneo, como computadores, celulares, tablets e outros equipamentos que estejam, fundamentalmente, vinculados à internet.
O e-commerce, ou comércio eletrônico, no Brasil, emergiu por volta dos anos de 1996, através do empreendedor brasileiro Jack London, cujo resolveu viajar para Seattle nos Estados Unidos, para visitar a sede da Amazon, com o intuito de conhecer a companhia e aprender um pouco mais sobre a sua história e trajetória, visto que a Amazon já possuía na época um destaque mundial. London gostou do que viu e ficou
bastante impressionado, retornou para o Brasil e se empenhou em montar a primeira loja virtual brasileira, a Booknet, ela entrou no ar em fevereiro de 1996.
Através do advento da Revolução Digital, iniciada entre os anos de 1950 a 1970, onde o e-commerce ou comércio eletrônico, se tornou a atividade que mais cresceu e cresce no mundo, facilitando transações na esfera comercial, cujo são realizadas utilizando meios eletrônicos e a internet. De acordo com Teixeira (2015), o e-commerce representa uma parte do passado e do futuro do comercio, pois, existem diversas oportunidades de negócios na internet, além de muitas que são criadas diariamente, numa velocidade estarrecedora, possibilitando de modo mais eficaz a comercialização de produtos e serviços.
3.1 FORMAS DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
Muitas são as formas de comércio eletrônico, sendo o e-commerce uma delas, o qual possibilita a venda de produtos numa única loja, como é o exemplo de lojas como Magazine Luíza, Ricardo Eletro, dentre outras. Ou seja, compreende-se-rá por e-commerce os sites que são únicos e que fornecem produtos e/ou serviços de consumo final. Tal plataforma possibilita transações comerciais de ordem eletrônicas, que podem ser distinguidas entre empresa-consumidor, empresa-empresa, consumidor-consumidor, diante de uma estrutura de fácil acesso, aberta e com baixos custos.
Os tipos ou modelos de e-commerce podem ser distinguidos, tradicionalmente, por três categorias, sendo elas: tradicionalmente, três tipos de categorias, sendo elas: o B2C (Business to Consumer), o B2B (Business to Business) e o C2C (Consumer to Consumer), estas são as categorias em que o e-commerce poderá se materializar na prática, cada uma destas possuem características que as diferenciam uma da outras, mas ambas são caracterizadas como e-commerce.
O modelo B2C, denominado de Business to Consumer, trata-se do modelo mais tradicional no mercado virtual, sendo o mais popular entre das três categorias, nele os fabricantes, revendedores ou varejistas criam suas lojas nas plataformas virtuais e revendem os seus produtos para consumidores finais, ou seja, trata-se do varejo tradicional. Não existem limites de tipos de produtos que podem ser comercializados
nesta categoria, trata-se dos mais variados produtos, sendo a categoria com maior ênfase no mercado online. É esse modelo que se concretiza o consumo empresa- consumidor, onde o fornecedor vende diretamente ao consumidor.
No que tange ao modelo da categoria B2B, denominado de Business to Business, trata-se de lojas virtuais que são criadas por fabricantes ou distribuidores, possuindo o objetivo de vender exclusivamente para empresa, pessoas jurídicas. Em geral, é utilizado por revendedores pequenos que vendem o seu produto para o consumidor final no varejo, ou seja, este modelo trata-se do e-commerce de atacado. Este modelo ainda não possui força no comércio online brasileiro. Nesse modelo de e-commerce, existe a relação de consumo empresa-empresa, onde a empresa fornecedora, vende de forma exclusiva e diretamente para o consumidor de ordem jurídica.
Já o modelo C2C, Consumer to Consumer, é caracterizado por sites onde qualquer pessoa pode cadastrar um produto e vender para uma outra pessoa, ou seja, este modelo trata-se do marketingplace, onde encontramos empresas como o Mercado Livre, OLX, Elo7, Bom Negócio, enjoei, dentre outras. Nesse modelo, o fornecedor, por meio de um intermediário, irá vender o produto e/ou serviço ao consumidor final.
Outra forma de comércio eletrônico é denomina de marketing place, cujo escopo é uma plataforma que reúne diversos fornecedores, como por exemplo a Netshoes. Com a observância da legislação consumerista, se pode dizer que se trata de uma relação de consumo com o sujeito ativo e passivo, mas que no polo passivo haverá uma responsabilidade objetiva e uma solidária.
3.2 CONTRATOS ELETRÔNICOS – DEFINIÇÕES
Os contratos de origem eletrônica, denominados de contratos eletrônicos, são aqueles que irão depender da existência de um sistema informático para que haja a sua contratação, a sua celebração. Ou seja, a sua materialização decorre exclusivamente do intermédio realizado pela internet para o consumo no mercado eletrônico. De acordo com Brancher (2018), a celebração pode se dá pela existência de um sistema eletrônico, como também pela sua interrupção. Para o autor, “a partir do uso comercial da Internet, a manifestação da vontade ocorre com a
intercomunicação de sistemas informáticos, por meio da troca eletrônica de dados” (BRANCHER, 2018, p. 1).
Deste modo, o contrato eletrônico será uma modalidade de contrato estabelecida à distância ou entre ausentes, mas que mantém as figuras dos sujeitos ativos e passivos, inerentes as relações de consumo. Tal contrato será efetivado via internet, através da utilização de ferramentas eletrônicas, as quais possibilitaram a materialização da anuência entre as partes pactuantes da relação consumerista. Ademais, cumpre-se ressaltar que as expressões contratos eletrônicos e contratos virtuais são sinônimas e utilizadas de ambas as formas pela doutrina, pois, igualmente, versam sobre os contratos estabelecidos nas relações de consumo eletrônico.
Para Diniz (2013), nesse tipo de relação contratualista do âmbito consumerista, a manifestação da vontade e a validade desse contrato se darão através da contratação do produto e/ou serviço e esse será igualmente respaldado pelas questões jurídicas que asseguram a proteção do consumidor, tendo em vista que, apesar da forma de celebração, trata-se de um contrato consumerista e, portanto, é resguardado pelas normatizações legais de consumo.
Ademais, os contratos eletrônicos possuem um caráter bilateral, onde contam, em sua maioria, com a presença do sujeito ativo e passivo, consumidor e fornecedor. Todavia, podem ser classificados também como: interpessoal, que se trata dos contratos eletrônicos onde as conversas são diligenciadas entre pessoa-pessoa, como aqueles contratos contratados via e-mail, chat e/ou vídeo conferência; interativos, que são aqueles ao qual o consumidor irá interagir diretamente com programas de internet que irão processar as informações e pactuar a contratação; intersistêmicos, aqueles ao qual a contratação é efetuada sem que haja a participação humana, apenas a comunicação entre sistemas da internet, cujo são programados pelas partes para agirem conforme as suas vontades.
Já no que cerne a validado, os contratos eletrônicos deverão obedecer às normatizações jurídicas vigentes no país para que possam ser considerados válidos. Portanto, cumpre-se a observância de que os contratos de ordem eletrônica do âmbito consumerista deverão obedecer às diretrizes e ditames impostos pelo ordenamento jurídico brasileiro, bem como serão contemplados pelo amparo legal que abrange as
relações de consumo. Dessa forma, importunas a observância da legislação brasileira sob a égide do comércio eletrônico.
4.A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E O COMÉRCIO ELETRÔNICO
A expansão da internet no Brasil se deu a partir da metade da década de 90 quando a tecnologia começou a chegar ao alcance de grande parte dos brasileiros.
‘’A internet no Brasil surgiu em 1991 com a criação da RNC (Rede nacional de pesquisa), um sistema acadêmico precário ligado ao MTC (Ministério da ciência e tecnologia), com o intuito de conectar a pesquisa entre universidades e laboratórios do país. (Mendes 2005).
Todavia somente no ano de 2000 é que o setor começou a se desenvolver exponencialmente no país, e isso aconteceu após a liberação da EMBRATEL que ocorreu em 2001, para o setor privado ter acesso a internet, e assim poder estudar e explorar comercialmente seus benefícios.
‘’Desde que entrou ao alcance dos brasileiros, a internet vem promovendo significativas transformações no cotidiano de pessoas e empresas. Ao longo de quase duas décadas ela não parou de agregar novas funcionalidades e sua chegada ao país proporcionou o surgimento de diversos novos mercados. Um deles o comercio eletrônico ou e-commerce, é um mercado que hoje movimenta cifras bilionárias e registra a abertura de novos negócios a cada dia.’’ (INTERNET INNOVATION, 2012)
De acordo com o IBOPE, o número de pessoas com acesso à internet no país já passou da metade da população brasileira, atingindo aproximadamente 81% dos cidadãos. Além disso, o número de pessoas com acesso à internet por meio de smartphones chegou a 78% da população, no mesmo período.
A cada dia novos fornecedores e consumidores se entregam as facilidades do negócio online. E apesar do receio com relação a segurança dessas transações, o número de usuários que consomem nas lojas virtuais só aumenta.
Em 2019, mesmo diante de desafios macroeconômicos, o comércio eletrônico, segundo dados do e-Bit, apresentou um faturamento de R$ 61,9 bilhões, crescimento de 16,3% em relação a 2018. O crescimento do mercado é impulsionado pela
constante expansão de usuários da internet, pelo crescimento do número de e- consumidores, e pelo aumento da frequência de compras.
Atado ao crescimento do comercio eletrônico, há o crescimento de golpes e ações ilícitas praticadas por fornecedores inexperientes e mal intencionados, como sites que anunciam produtos sem ter em estoque com preços assombrosamente a baixo da média. Entregas que não são realizadas, ou que apresentam grandes atrasos. Produtos recebidos que divergem dos produtos anunciados, entre outros.
Prejudicados os consumidores adeptos ao mercado eletrônico não detém outra opção a não ser buscar o judiciário para tentar diminuir ou reparar os prejuízos sofridos com o negócio virtual realizado.
A grande demanda do comercio eletrônico e consequentemente do judiciário brasileiro, faz com que haja a necessidade de uma legislação mais abrangente, e também mais especifica ao tratar das relações de consumo derivadas do comercio eletrônico.
O grande crescimento das vendas online, o comercio eletrônico sofreu diversas mutações, e tende a se modificar cada dia mais, e com isso é necessária uma legislação que acompanhe essas mudanças de modo que não sobre lacunas nos diplomas legais.
Também na década de 90 quando o código de defesa do consumidor foi criado, ainda não se falava em comercio eletrônico, o que impediu que o diploma legal compreendesse normas especificas sobre o tema.
A primeira normalização do comercio eletrônico ocorreu no ano de 2013, com o decreto 7.962/13 promulgada pela então atual presidente da época Dilma Rousseff e publicado em 15 de março de 2013.
Sendo este decreto mais um dos instrumentos que demonstram a intenção da legislação brasileira em proteger os consumidores e fornecedores nas relações de consumo eletrônicos.
4.1.DIREITO DE ARREPENDIMENTO
O Código de Defesa do Consumidor, que detém a responsabilidade de proteger os sujeitos da relação de consumo e disciplinar essas relações, tem em seu diploma uma série de direitos e deveres para que consumidores não sejam colocados em
situação de vulnerabilidade, e um dos meios para que essa proteção seja efetiva é o direito de arrependimento.
Regulamentado pelo artigo 49 do código de defesa do consumidor o direito de arrependimento consiste na permissão do consumidor para desistir do negócio celebrado eletronicamente, ou por meio não presencial no estabelecimento de venda, no prazo de 7 dias contados do recebimento do produto.
‘’ Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.’’
O direito de arrependimento foi regulamentado em 1990 com o advento do código de defesa do consumidor, sem nem mesmo existir o comercio eletrônico. A regulamentação desta norma tinha como espoco proteger o direito de arrependimento daqueles consumidores que adquiriam produtos através do telefone ou de catálogos comuns da época.
Salienta-se que o fundamento do direito de arrependimento atribuído ao consumidor é atender a vulnerabilidade quando sujeito a práticas comerciais mais agressivas capazes de limitar o seu discernimento para contratar ou deixar de contratar, pois fora do estabelecimento comercial a noção de qualidade e defeito do produto é menor, proporcionando um maior desconhecimento em relação ao objeto contratado (produtos ou serviços). (SOUZA, 2012).
A aplicação do direito de arrependimento consiste na rescisão do contrato, sem ônus para o consumidor, tendo o dever de comunicar de imediato da recusa do produto ao fornecedor, para que o negócio seja efetivamente desfeito e assim os valores pagos devidamente restituídos.
Importante esclarecer que o direito de arrependimento, não tem como objetivo, sanar a infelicidade do consumidor ao adquirir um determinado produto, em razão de vícios referidos nos artigos 18,19, e 20 do código de defesa do consumidor. Estes problemas ocasionais são tratados por normas especificas no CDC.
O direito de arrependimento pode ser exercido, quando o consumidor tiver sua expectativa frustrada ao receber um produto que não tenha adquirido pessoalmente, ou seja comprou sem ver e observar assim as características desse produto. Estando impossibilitado de ter a certeza se é aquele objeto que almeja. Como proteção dessa
vulnerabilidade do consumidor, onde não tem meios concretos de saber se aquele produto de fato cumpre o que promete, o adquirente pode recusar o produto no prazo de 7 dias uma vez que este não o satisfaça.
Assim também é necessário esclarecer que existem produtos cuja aquisição não permite o exercício do direito de arrependimento, devido a possibilidade de gerar prejuízos a seu fornecedor. Neste caso a vulnerabilidade troca de lado, passando o fornecedor a ser protegido pelo CDC quando inviabiliza a devolução como meio de preservação do prejuízo possivelmente suportado pelo fornecedor.
O direito de arrependimento também chamado de prazo de reflexão por alguns doutrinadores garante ao consumidor a concretização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. Caso se arrependa, o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente os valores eventualmente pagos por ele, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, ou seja durante os 7 dias previstos no artigo 49 do código de defesa do consumidor.
Nesse aspecto, pode-se dizer que o Código de Defesa do Consumidor é um instrumento bastante combativo e moderno e cumpre com maestria o seu objetivo. Uma vez que acompanha as mutações do comercio eletrônico.
4.2.AS IMPLICAÇÕES TRAZIDAS PELO DECRETO 7.962/2013 REFERENTES AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO
O Código de Defesa do Consumidor, tem disciplinado em sua relação o direito de arrependimento ou prazo de reflexão, não obstante deixou de esclarecer algumas especificidades importantes para a momento da devolução e/ou da recusa do produto.
Para isso o decreto nº 7.962/2013, que entrou em vigor em março de 2013, trouxe em seu texto a explanação sobre o processo de recusa do produto. Dessa forma elucidou que o direito de arrependimento previsto no código de defesa do consumidor pode ser exercitado pela mesma ferramenta que o consumidor utilizou para efetuar a compra do bem. Para, além disso, esclareceu que uma vez que o consumidor desista da compra, também a estarão rescindidos os contratos acessórios. E como exemplo temos o contrato de seguro e o contrato de garantia estendida.
E, conforme já dito anteriormente, o fornecedor fica obrigado de acordo com o artigo 49 do código de defesa do consumidor de forma imediata a recuso do produto à instituição financeira ou a administradora do cartão de crédito, a fim de cancelar a compra, utilizando o mesmo meio utilizou para fazer a compra.
Desse modo, as empresas que integram o comércio eletrônico ou e-commerce devem estar aprontar para o cumprimento das normas constitucionais de proteção ao consumidor, colocando em práticas dispositivos tecnológicos aptos a propiciar a efetiva defesa dos direitos dos consumidores no meio eletrônico, garantindo ao consumidor a efetividade Decreto nº 7.962/2013.
Assim, o consumidor se torna menos vulnerável. Todavia, vale lembrar que cabe também aos consumidores confluírem para a prática de um consumo consciente e licito, não podendo se atribuir aos fornecedores a exclusiva responsabilidade por eventuais vícios e insatisfações.
4.3.DIREITO DE CANCELAMENTO DA COMPRA
Outra grande preocupação dos adeptos ao comercio virtual é com relação a restituição dos valores pagos, caso a compra venha a ser cancelada. Diante disso outro direito assegurado ao consumidor quando ocorrer a anulação da compra, é o direito ao cancelamento diante das instituições financeiras.
O código de defesa do consumidor assevera em seu artigo 49 parágrafo único que quando exercido pelo consumidor o direito de arrependimento, este terá direito ao ressarcimento de todas as verbas pagas de imediato. Dessa forma, cabe ao fornecedor devolver os valores eventualmente pagos, e também, ao consumidor restabelecer o produto. assim resolvido estará o contrato.
No entanto, diversas aquisições feitas online não são pagas em moeda corrente. Ou seja, grande parte dos consumidores utiliza cartões de credito e debito para realizar essas transações.
Dessa forma, a restituição dos valores efetivamente pagos deve ser feita através do estorno na fatura do cartão, ou do cancelamento da cobrança realizado pela instituição financeira.
‘’Além do já previsto direito de arrependimento, foi regulamentado o cancelamento da compra a partir do arrependimento solicitado pelo consumidor. O cancelamento da compra realizado por meio de cartão de crédito deverá ser de imediato, devendo a administradora ser comunicada para que não haja lançamento do valor na fatura ou, caso já haja lançamento do valor na fatura ou, caso já cobrado, seja imediatamente realizado o estorno. (MAIA; DASMASCENO, 2014).
Entretanto, o diploma jurídico não imputa responsabilidade alguma diretamente as administradoras financeiras, fazendo com que os fornecedores tenham a obrigação de comunicar o cancelamento da compra as administradoras de cartões, para que assim seja realizado o estorno ou o cancelamento da cobrança e consequentemente o consumidor não seja prejudicado.
4.4 NOVOS DEVERES DOS CONSUMIDORES E DOS FORNECEDORES NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
A grande expansão da internet, não trouxe apenas a ampliação do mercado de vendas e serviços, trouxe também aos fornecedores e consumidores novos deveres e direitos.
O decreto nº 7.962, que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor trouxe impresso em seu texto normativos novos deveres para sujeitos da relação jurídica celebrada no comercio eletrônico.
Em seu 1º artigo abordou a obrigatoriedade da prestação de informações claras sobre o produto, o serviço e o fornecedor; o dever de facilitação do atendimento ao consumidor; e o respeito ao direito de arrependimento.
Quanto ao dever de informação, deverão ser disponibilizados pelo fornecedor, em local de destaque e de fácil visualização: (art. 2º, Dec. 7.962/2013) o nome da empresa ou do fornecedor e seu CNPJ ou CPF; o seu endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; as características essenciais do produto ou do serviço fornecido, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; discriminação do preço de despesas adicionais ou acessórias (como frete e seguro); as condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço
ou da entrega ou disponibilização do produto; as informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Além das informações acima, os sites de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão dispor sobre: a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato; o prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e a identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dispostos acima (art. 3º, Dec. 7.962/2013).
Ademais, tendo como escopo garantia do atendimento facilitado ao consumidor no e-commerce, o fornecedor deverá (art. 4º, Dec. 7.962/2013): “I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos; II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação; III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta; IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação; V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do; VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor”.
Como dito anteriormente trouxe esclarecimentos sobre o direito de arrependimento.
Por fim o decreto nº 7.962/2013 determina que “as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação” e que havendo descumprimento de qualquer das determinações expressas por ele, serão aplicadas ao infrator as sanções previstas no artigo 56 do CDC.
5.SEGURANÇA DE DADOS NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
A segurança virtual é uma das maiores preocupações dos comerciantes e consumidores quando se trata do comercio eletrônico, e com expansão da internet e deste comercio essa preocupação tende a aumentar cada dia mais.
O comercio eletrônico, que segue com uma projeção de vendas de aproximadamente R$ 80 bilhões para o presente ano, segundo a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico, não necessita mais apenas do comprador para preencher um cadastro com dados pessoais e assim consumar as vendas. As empresas adeptas do comercio eletrônico estão fazendo uso de ferramentas que usam tecnologias digitais avançadas para conhecer os hábitos e comportamentos dos clientes, que vão desde analisar a navegação de internet até o reconhecimento facial, levando assim ao consumidor de forma mais rápida os produtos de seu interesse, facilitando o consumo desses produtos.
Um ponto importante sobre a segurança dores de dados dos consumidores no comercio eletrônico é o próprio uso de microcomputadores e outros produtos similares. Grande parte dos usuários dessas ferramentas tecnológicas não conhece os sistemas operacionais, os programas, as configurações, e os acessórios que integram esses equipamentos.
Segundo informações divulgadas pelas instituições bancárias, as ocorrências de fraudes eletrônicas, são acusadas pelos usuários finais, pois esses não possuem o devido conhecimento preventivo da rede mundial.
Conforme um recente julgado do tribunal de justiça do rio de janeiro, essa falta de conhecimento técnico do consumidor configura uma hipossuficiência do comprador, no entanto essa hipossuficiência não pode ser utilizada como argumento para justificar problemas na celebração do negócio jurídico online. Presume-se necessário que o consumidor tenha um mínimo de conhecimento sobre o funcionamento da rede e do meio utilizado para acessar.
“No caso, concreto a atuação do consumidor foi a causa exclusiva do dano, eis que tivesse observado as regras de segurança fixadas pelo fornecedor – certamente estipuladas para fins de prevenção e proteção contra tais práticas -, a fraude não teria
se perpetrado. Até porque é de se frisar que aquele que opta por tal meio de negociação tem o dever de se familiarizar com os meandros do comércio eletrônico, dentre os quais a confirmação das transações através de consulta em sua conta exclusiva de usuário.’’ (SANTE, 2015)
Com tudo não podemos eximir o fornecedor de algumas obrigações ao tratar da segurança de dados. Assim como o consumidor tem o dever de conhecer o ambiente onde escolhe adentrar para consumir determinados produtos, em contrapartida o fornecedor tem o dever de proporcionar para aqueles compradores um ambiente seguro, usando tecnologias modernas e específicas, assegurando a identificação das partes e a proteção dos dados fornecidos nas transações, em obediência ao princípio da informação e proteção do consumidor.
Nesse sentido, a proteção tem como objetivo impedir que os dados fornecidos sejam acessados por usuários não autorizados ou sejam corrompidos.
6.A LGPD (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS) E AS MUDANÇAS NO COMERCIO ELETRÔNICO
Ao realizar o cadastro em uma loja, os consumidores e fornecedores disponibilizam a essas lojas uma série de informações pessoais, como nome, endereço, telefone e e-mail.
Visando a proteção desses dados, em 2018, foi sancionada a LGPD (lei geral de proteção de dados) que pretende disciplinar como esses dados podem ser coletados e tratados, além de prever punições para possíveis violações.
A LGPD foi inspirada na GDPR (Regulamento Geral de Proteção de Dados), que foi adotada pelo Parlamento Europeu também em 2018, e tem como objetivo regulamentar o comportamento das pessoas jurídicas, no momento de recepcionar, armazenar, classificar, reproduzir, e processar os dados fornecidos pelos usuários.
Com a vigência da nova norma algumas medidas deverão ser adotadas pelas lojas, para se adaptarem as mudanças recepcionadas pelo diploma legal.
A primeira mudança admitida pela LGPD é a necessidade de autorização previa dos usuários para que as lojas utilizem suas informações, e esses dados só poderão ser utilizados com a finalidade explicita para o que foram coletados.
Os fornecedores passam a ter o dever de informar aos consumidores que os seus dados, sejam eles pessoais, de navegação e/ou de transação, serão armazenados, e devem explicar também a finalidade dessa coleta.
Atualmente grande parte dos fornecedores eletrônicos utilizam os dados coletados dos usuários para sugerir a eles produtos. No entanto com a LGPD a coleta de dados deve ter uma única finalidade, não podendo ser utilizada para identificar o perfil do consumidor e assim sugerir produtos se não for essa a finalidade real.
Os consumidores devem autorizar a coleta e dados, e podem com a vigência da nova norma solicitar a exclusão desses dados.
Ao se tratar de dados sensíveis, como informações sobre crenças religiosas, pensamentos políticos, atributos físicos, saúde e orientação sexual, a lei veta o uso delas para fins discriminatórios.
Outra obrigação trazida pela LGPD é o dever de relatar as autoridades competentes (ANPD), quando houver vazamento ou problemas de segurança dos dados coletados.
Por fim, podemos afirmar que a LGPD veio para proteger os consumidores, e resguardar ainda mais as transações eletrônicas de fraudes.
7.CONCLUSÃO
A principiologia inerente as relações de consumam buscam e visam além do equilíbrio dessa relação, a proteção da parte mais vulnerável, sendo essa o próprio consumidor. Tal principiologia é respaldada por ditames constitucionais, além das normatizações infraconstitucionais, como o CDC e o CC02. Deste modo, observa-se que as relações consumeristas possuem um robusto escopo legal.
Outrora, é notória a amplitude dos princípios que abarcam e resguardam as relações de consumo, todos, de forma concomitante, tem por diretriz a manutenção de uma relação legal e saudável para as partes pactuantes das obrigações consumeristas. Dentre esses princípios, destaca-se o da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, que se diferenciam entre si, mas objetivam justamente conceder direitos ao consumidor e resguarda-lo de qualquer prejuízo que seja decorrente dessa relação de consumo.
Por conseguinte, o princípio da harmonização da relação de consumo, positivado pelo art. 6º, inciso III, do CDC, objetiva que haja a materialização de todos os princípios consumeristas nas relações de consumo, principalmente os princípios da boa-fé e do equilíbrio entre as partes.
Nesse contexto, emergiu a grande inovação das relações de consumo, aquelas travadas no âmbito das contratações virtuais, eletrônicas. Com o advento da internet e da globalização, deu-se origem ao e-commerce e ao marketing place, modalidades de comércio eletrônico que possibilitam as transações de consumo através dessas plataformas. Essas, tratam-se de relações consumeristas que também ganham proteção do CDC e de todo o ordenamento jurídico, por tanto, deve-se seja a relação formalizada de forma física ou virtual, ambas devem obedecer às diretrizes vigentes no país.
Diante do exposto, podemos concluir que o comércio eletrônico é algo novo e em expansão para a legislação brasileira. E com o rápido crescimento do mercado eletrônico no Brasil as relações jurídicas derivadas desse comercio adquiriram facetas diversas, exigindo novas legislações mais amplas e específicas, como é o caso da LGPD.
Percebe-se que, na legislação brasileira, a Lei nº 8078/90 - CDC se constitui como a grande norteadora das relações comerciais, incluindo as ocorridas no âmbito virtual, concedendo aos consumidores normas que mesmo tendo sido criadas antes da ampliação do mercado acompanha esse crescimento como é o caso do direito de arrependimento.
Nesse sentido, após a pesquisa podemos constatar que o decreto 7962/13 assim como a LGPD, vieram trazendo inovações relevantes para a comercialização eletrônica, uma vez que até então não havia dispositivos específicos para esse tipo de transação comercial no código de defesa do consumidor, que trata dessas relações com normas genéricas, mas que se tornam atuais com
Por fim, conclui-se que apesar das legislações brasileiras cumprirem com perfeição a função de regular e garantir a licitude das relações comerciais provenientes do e-commerce, com o surgimento do Decreto e da lei geral de proteção de dados, a expectativa é que essas normas tragam maior rigidez, transparência, segurança e proteção no momento da concretização do negócio.
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