Direitos autorais e os benefícios das licenças creative commons na sociedade do algoritimo

16/11/2020 às 23:46
Leia nesta página:

O presente trabalho é resultado de uma pesquisa no campo dos direitos autorais afim de sensibilizar a sociedade sobre a necessidade de buscar novos meios para dar segurança jurídica a quem queira se beneficiar de obras alheias.

RESUMO

O presente trabalho é resultado de uma pesquisa no campo dos direitos autorais afim de sensibilizar a sociedade sobre a necessidade de buscar novos meios para dar segurança jurídica a quem queira se beneficiar de obras alheias. Um desses meios é o partilhar sobre a existência das licenças públicas, como as licenças Creative Commons e democratizar os seus benefícios para a facilitação do compartilhamento e consumo de obras autorais de cunho intelectuais e artísticos na sociedade do algoritmo. A pesquisa arrola informações que envolvem as propriedades intelectuais, artísticas, as leis de Direitos Autorais no Brasil, as licenças Creative Commons e as sanções em face das violações dessas leis.

PALAVRAS-CHAVE: direitos autorais, creative commons, propriedades intelectuais.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.2 OS DIREITOS AUTORAIS NO BRASIL.2.1 QUEM É AUTOR? .2.2 A VIOLÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS.3 CREATIVE COMMONS.4 AS LICENÇAS CREATIVE COMMONS.4.1 CC BY. 4.2 CC BY/S.4.3 CC BY/ND.4.4 CC BY/NC.4.5 CC BY/NC/AS.4.6 CC BY/NC/ND.5 O USO DAS LICENÇAS CREATIVE COMMONS E SEUS BENEFÍCIOS.6 A IMPORTÂNCIA DOS EULA’S NA SOCIEDADE DO ALGORITMO E NA CRIAÇÃO DA CREATIVE COMMONS.7 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 8 REFERÊNCIAS 

1. INTRODUÇÃO

Na época em que vivemos, em constante avanço intelecto-cultural da humanidade, onde há tantas criações de obras autorais, em tipologias demasiadas, das quais dependemos para viver, essas titularidades precisavam ser protegidas de maneira universal e exclusiva para que as pessoas não perdessem sua titularidade após serem compartilhadas com o mundo. Mediante essa necessidade nasce os Direitos Autorais, e no Brasil com a lei Lei 9.610 de 1998 e ainda no mesmo ano, nasce a Creative Commons, uma organização sem fins lucrativos, que permite o compartilhamento e o uso da criatividade e do conhecimento através de licenças jurídicas gratuitas que tornam tudo mais fácil de não se violar os direitos autorais de alguém e nos mostra a importância de utilizar uma obra com uma licença adequada a seu objetivo.

Para execução do presente artigo científico foi realizada um levantamento bibliográfico e jurisprudencial acerca do tema a ser desenvolvido. A bibliografia referente à temática em pauta foi pesquisada em obras doutrinárias conceituadas, artigos publicados por especialistas na área e no próprio texto da lei. A jurisprudência foi examinada nos sítios eletrônicos dos Tribunais X Y Z.

A organização dos capítulos foi construída a partir dos Direitos Autorais, sua definição e a jurisprudência acerca do assunto, em seguida os capítulos que abordam a Creative Commons, com sua origem, definições e benefícios na sociedade. O Corpus Analitico traz uma breve analise referente as Eulas e as licenças antecessoras a Creative Commons e por fim, as considerações finais, onde é feito uma crítica da situação atual a respeito dos direitos autorais no brasil e traz como uma das soluções, a democratização das licenças Creative Commons no país.

2. OS DIREITOS AUTORAIS NO BRASIL

No Brasil, os direitos autorais são classificados como direitos morais e patrimoniais. Os direitos morais- assegura que os criadores terão as suas obras sempre atribuídas ao seu nome, garantindo a integridade das criações, a possibilidade de modificações, antes ou depois de ser utilizada, e são intransferíveis e irrenunciáveis.

Já os direitos patrimoniais são aqueles que se referem à obtenção de vantagens econômicas pela exploração das obras e podem ser cedidos ou licenciados para terceiros, mediante a contrato entre as partes.

Direitos autorais são os direitos que todos criadores têm sobre as suas obras intelectuais. De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, este direito é exclusivo do autor e está definido por vários tratados internacionais, inclusive na Convenção de Berna. O Brasil tem a Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que consolida a legislação sobre os direitos autorais.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. LDA - Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. (BRASIL, 1998)

Os registros das obras ficam por conta do EDA (Escritório de Diretos Autorais), que é o órgão da Biblioteca Nacional que fica responsável pelo registro de obras intelectuais de acordo com a Lei nº. 9.610/98.

O Brasil, vem sofrendo por ter um histórico ruim com relação a sua posição mundial no ranking de piores Leis de Direitos Autorais do mundo. Como na pesquisa citada no Blog Link Estadão, publicada pela instituição Consumers International em 2012.

Desde então, a Lei de Direitos autorais sofreu somente uma atualização em 2018:

A Lei n° 9.610, de 1998, que regula os direitos autorais no Brasil, completou 20 anos em 2018 com apenas uma mudança legislativa, que tratou de dispositivos relacionados especificamente à gestão coletiva de direitos autorais. É necessário, portanto, atualizar a lei, em particular para lidar com as novas tecnologias e os novos modelos de negócios que surgiram ao longo desse período. Entre as áreas diretamente relacionadas ao tema, estão os serviços de streaming de música, livros, filmes e seriados; plataformas de disponibilização e compartilhamento de conteúdo por terceiros; tecnologias de inteligência artificial, coleta de dados, impressão em 3-D e realidade virtual (MINISTÉRIO DA CIDADANIA, 2018.)

2.1 QUEM É AUTOR?

De acordo com a Lei 9.610/ 98 (Lei de Direitos Autorais), autor será sempre a pessoa física, pois a legislação defende que somente à pessoa humana tem a capacidade de criação.

A lei define no seu artigo 11 que “autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”.

Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta (BRASIL, 1998).

2.2 A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS

A violação de Direitos Autorais é algo muito comum, principalmente nos dias de hoje, onde é tão fácil “copiar e colar”, na sociedade do algoritmo, um dos maiores desafios é a pirataria e o plágio, mas, apesar de parecer uma coisa simples, esses atos têm consequências jurídicas, pois são atos criminais contra a violação de direitos autorais. Muitas pessoas se quer sabem do crime de violação de direito autoral, que está previsto no art. 184 do Código Penal:

A "Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa (CÓDIGO PENAL, 2003).

O bem jurídico protegido pelo Código Penal é o Direito do autor. Dessa forma, a lei protege o direito autoral e tipifica como crime as suas violações, assim o direito autoral (que envolve natureza mista de caráter pessoal ou moral e patrimonial), aparece como um conjunto de proteção que engloba direitos do autor com relação as reproduções de suas obras e suas utilizações econômicas.

3. CREATIVE COMMONS

Creative Commons é organização que se refere às licenças formuladas por seus membros. Com intuito de padronizar as permissões de compartilhamento de obras autorais. A obra autoral se refere a qualquer criação de cunho intelectual, como textos, livros, músicas, filmes.

De acordo com o site oficial da organização no Brasil:

O Creative Commons ajuda você a compartilhar legalmente seu conhecimento e criatividade para construir um mundo mais justo, acessível e inovador. Nós desbloqueamos todo o potencial da internet para impulsionar uma nova era de desenvolvimento, crescimento e produtividade (CREATIVE CAMMONS, 2020.

O Creative Commons foi fundado em 2001, por Lawrence Lessig, Hal Abelson e Eric Eldred, como uma organização sem fins lucrativos baseada nos Estados Unidos, mais especificamente na cidade de San Francisco. Desde sua fundação, vem passando por algumas transformações importantes nos últimos anos, atualmente, as licenças estão na versão 4.0.

4. AS LICENÇAS CREATIVE COMMONS

Se tratando de suas licenças, que podem ser combinadas, existem seis tipos de licença mais comuns, sendo que todas conferem os créditos ao autor, atribuição ou BY. Os demais elementos, somam três licenças que incluem diferentes restrições de autorizações, sendo elas representados por siglas:

NC: se trata do uso não comercial, ND: que não permite a produção de trabalhos derivados e a SA: que requer que as obras derivadas obtenham a mesma licença do material original.

Abaixo coloquei alguns detalhes, listando suas permissões e suas abrangências.

4.1 CC BY

É a autorização menos restrita do projeto. Essa atribuição exige que os créditos sejam dados aos autores, dando a possibilidade da redistribuição da obra, seja adaptado ou até remixado e sirva de base para criação de novas obras. O uso dessa autorização permite que as obras sejam usadas para qualquer finalidade, até com intuito comercial. A CC BY é muito usada, por exemplo, pelos cantores ou instrumentistas amadores, que precisam fazer a divulgação de suas obras para ter propagação e ganhar popularidade.

4.2 CC BY/SA

Permite que terceiros façam criações, adaptações e mixagens a partir das obras intelectuais, para isso só precisam dar credito aos autores e utilizarem as mesmas licenças para novas obras. Da mesma maneira como a CC BY, esta autorização permite o emprego de obras com fins comerciais e não comerciais. Sendo assim, significa que as criações e reproduções posteriores também permitem isso.

O uso da licença CC BY/SA é comum entre plataformas grande e famosas, como a WikiHow e Wikipedia, que são beneficiadas dia a dia por colaboradores.

4.3 CC BY/ND

Esta é a autorização específica para aqueles que desejam ver suas obras redistribuídas para fins comerciais ou não, entretanto, sem nenhuma modificação. A CC BY/ND permite o repasse das obras desde que o trabalho não seja alterado por terceiros.

4.4 CC BY/NC

Não só redistribui como também permite que outras pessoas possam adaptar, remixar e até criar a partir da obra original, desde que esteja licenciada e contanto que suas atividades não tenham finalidades comercias. E as obras a partir daí, podem ter diferentes licenças, não sendo obrigadas a seguir as mesmas licenças que a obra predecessora.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

4.5 CC BY/NC/SA

Aqueles que se interessarem por certas obras como inspiração, podem se basear nessas obras para fazer adaptações, remixes e até mesmo compor novos trabalhos a partir de uma obra. Para isso, existem apenas três condições que precisam serem seguidas. A primeira é a obrigatoriedade de citação do autor; a segunda proíbe que a obra a partir disso não seja para fins comerciais. E, por último, diferente da licença que eu escrevi acima, aqui os trabalhos resultantes devem ser licenciados com a mesma licença da obra original, que no caso é a CC BY/NC/SA.

4.6 CC BY/NC/ND

E se o autor só quiser permitir o compartilhamento integral da obra, sem alterações esta é a licença recomendada, a CC BY/NC/ND. Pois ela autoriza a redistribuição do trabalho desde que com créditos ao autor, impedindo remixagem, alterações e sendo proibida seu uso para fins comerciais.

5. O USO DAS LICENÇAS CREATIVE COMMONS E SEUS BENEFÍCIOS

O uso das licenças CC nos dão inúmeros benefícios e vantagens, confira as que listei aqui;

• Gratuitas, rápidas de gerar e simples de entender;

• Globais, com enquadramento legal em mais de 100 países, inclusive no Brasil;

• Trabalho contínuo de atualização de especialistas de todo o mundo (última versão, 4.0, enquadrada na jurisdição Brasileira);

• Disponíveis em várias línguas inclusive em Português;

• Aplicam-se a qualquer objeto suscetível de licenciamento: qualquer criação intelectual do domínio literário,científico e artístico;

• Pode licenciar o próprio titular do direito de autor ou do direito conexo do trabalho ou um terceiro autorizado;

• O licenciante tem o direito de: reproduzir o trabalho, distribuir o trabalho, apresentar o trabalho ao público,incorporar o trabalho numa ou mais coleções e, opcionalmente, transformar o trabalho para criar um ou mais trabalhos derivados;

• Protegem os direitos morais do autor ou do artista;

• Apresentam-se em 3 formatos: resumo para leigos, licença jurídica na íntegra e código HTML.

6. A IMPORTÂNCIA DOS EULA’S NA SOCIEDADE DO ALGORITMO E NA CRIAÇÃO DA CREATIVE COMMONS.

Para deixar claro e de melhor entendimento, o EULA (End User License Agreement) é um acordo de licença do usuário final ou contrato de licença de software. Se trata do contrato do vendedor e comprador, que dá o direito do comprador de fazer o uso de um software. O EULA é comumente definida como uma espécie de "licença de software", com essa licença o utilizador se responsabiliza em pagar pelo uso de algum software, e nesse contrato ele garante para o autor do software que irá seguir todas as regras e não exceder as restrições impostas no EULA.

Irei explicar o porquê essa questão é importante ser destacada no momento atual em que vivemos, onde os EULA’s são espécies de contratos para o repasse de softwares, e como na sociedade do algoritmo tudo está cada vez mais computadorizado é essencial que tenhamos atenção em um tipo de licença tão importante para os dias atuais. Uma licença pioneira que inspirou diversas outras licenças deve ser tratada com respeito e muita atenção para que a cada dia conquiste mais espaço entre os autores.Afirmei ainda no início da pesquisa que uma das formas mais fáceis de não se violar os direitos autorais de alguém é utilizar uma obra com uma licença adequada a seu objetivo. Desta vez iremos investigar o que é essas licenças oferecem para cada tipo de obra a escolha do autor.

Uma licença que permite o uso e alterações de obra intelectual tem como finalidade trazer várias regras e condições que precisam ser seguidas para permitir a utilização sem necessitar de autorizações individuais dos autores. Isso exclui a necessidade que o indivíduo teria de correr atrás do autor da obra para pedir autorização para reproduzir suas obras, basta os interessados entenderem as condições impostas por cada licença.

Essas licenças revolucionaram as mídias e se tornaram grandes facilitadores para os autores e a legislação.

No âmbito histórico as licenças surgiram nas fases da distribuição de softwares, como por exemplo programas para computadores de edição de texto, reprodução de mídias e jogos. Diferente das obras de cunho intelectual geral, os softwares comumente são disponibilizados de acordo com suas licenças e mesmo assim, cada programa quando copiado para qualquer outra mídia do cliente não corresponde à obra em si.

Os especialistas Sérgio Branco e Walter Britto nos mostram em seu Livro “O que é Creative Commons?” que os brasileiros foram um dos pioneiros com relação a adesão dessas licenças que democratizaram obras em mais de 100 países. As licenças Creative Commons foram inspiradas em dois conceitos de licenças já existentes, sendo elas Copyleft e Software livre.

Segundo Sérgio Branco, de maneira leiga e de fácil interpretação, pode-se dizer que Copyleft é o oposto de copyright. Nesta perspectiva, Copyleft é a licença que dá o direito de permissão de cópias das obras para outros usuários, dando a liberdade de cópia, modificação e redistribuição, e apenas exige que essa licença seja mantida nas versões derivadas.

De acordo com o Art. 7º da Lei de Direitos Autorais:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual

§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial. (BRASIL, 1998).

Quando finalizada, quem fez uso da obra deve ter aprovação prévia do autor da obra original, mediante aprovação poderá ser distribuída e publicada. Esse método foi usado comumente até o final do século 20, época em que a distribuição de obras artísticas e intelectuais tinham um certo monopólio com algumas empresas.

Empresas como gravadoras e editoras ficavam no centro como responsáveis pela produção e distribuição de obras intelectuais e artísticas, assumindo os riscos do insucesso e dos custos de produção e distribuição das obras.

Após a criação de tecnologias em que se era possível fazer cópias dessas obras com mais facilidade esse cenário mudou e com a disseminação dessa tecnologia cada vez vai mais abrangente entre as pessoas, percebeu-se a necessidade de uma legislação mais flexível para que pudessem ser compartilhados conhecimentos para multiplicar saberes e trazer mais inovações através do repasse de obras de conhecimento necessário para a humanidade. Até que a internet chegou na década de 90 e trouxe a tona a necessidade de uma legislação mais específica. E então, a copyleft é criada nesse cenário, trazendo alternativas jurídicas paras os autores permitirem o uso de suas obras da maneira que eles desejam sem ônus aos usuários e consumidores finais das obras. Ou seja, o copyleft traz maior liberdade ao autor e àqueles que queiram utilizar seus materiais sem ferir os direitos autorais.

Agora se referindo ao Software Livre, de acordo com Sérgio Amadeu, grande referência do tema no Brasil, o conceito é basicamente o oposto de software proprietário que tem um código-fonte de uso restrito de uma empresa. Essa licença concede a liberdade para que o usuário possa acessar e fazer mudanças no código fonte de um programa de computador e dessa forma autoriza o usuário a redistribuir cópias modificadas, inclusive para fins comerciais. Sua definição é criada pela Free Software Foundation (FSF).

O Free Software Foundation (FSF) é uma organização sem fins de lucro com a missão mundial de promover a liberdade dos usuários de computador e defender os direitos deles.- “Software livre e uma questão de liberdade, não de preço (FREE SOFTWARE FOUNDATION, 2004)

Claramente as ideias da Creative Commons foram inspiradas nas licenças já existente como copyleft e software livre, a ideia foi aproveitar os seus fundamentos legais e jurídicos para o uso da criação dessas licenças novas e atualizadas com a democratização da tecnologia atual, sendo assim facilitando as adaptações, alterações e redistribuições das obras de cunho artísticos e intelectuais.

Os direitos autorais são privilégios dados ao criador de uma obra intelectual ou artística, que garante aos criadores o acesso aos benefícios que forem fruto de suas criações. Já no software proprietário, existe um acordo, que oferece uma licença de usuário final que é um contrato de licença de software, entre o autor da obra e o comprador, que dá ao cliente o direito de usar o software. Os EULA’s, muitas das vezes são definidas como "licenças de software", o que seria uma espécie de contrato de locação, onde o comprador tem o comprometimento de pagar pelo uso do software e se responsabiliza a seguir todas as diretrizes contadas no EULA. Por isso os EULA’s foram tão importantes para a construção de uma sociedade digital mais coerente com a atualidade.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo desta pesquisa, eu trouxe um panorama geral com relação as licenças da creative commons, falei sobre origem, significado e destaquei suas vantagens em seus usos aplicados nas mais diferentes obras e com distintas possibilidades e finalidades.O crescimento em larga escala da digitalização e ampliação da internet nos levou a era dos dados, na tão excêntrica sociedade do algoritmo, onde cada vez mais se torna necessário a atenção com a tecnologia e nos direitos autorais que por sua vez, necessita de mais flexões de acordo com o avanço acelerado da tecnologia, onde podemos estar cientes que estaremos protegidos e dentro das leis de direitos autorais.

A internet foi criada com uma proposta de cultura colaborativa, onde foram encurtando espaços entre pessoas que buscavam por dados e facilitando o consumo de informação através da disseminação geral e colaboração de todos. Porém, como o ser humano moderno tem sede por lucros financeiros, não demorou muito até rentabilizar todos os serviços disponíveis da internet e hoje navegamos em um mar de informação e, dinheiro. Depois do impacto comercial na internet, foi modificada a maneira como nós nos relacionamos, como produzimos informação e como acessamos conhecimentos.

Sendo assim, um dos maiores impactos da comercialização foi a falta de licenças que definissem as vontades especificas de compartilhamento de cada autor com suas respectivas obras, e isso levou a pirataria moderna, onde imediatamente surgiram diversas tecnologias para facilitar as cópias falsas, violando os direitos autorais que cada autor colocava em sua obra. Mediante essa necessidade, a Organização Creative Commons teve a brilhante ideia de criar licenças com formas de compartilhamento mais flexíveis, de maneira que a grande maioria dos autores consiga ter licenças com as devidas finalidades de cada obra, atingindo um público maior, aumentando seu público e automaticamente combatendo os crimes de pirataria, uma vez que em muitos casos não há necessidade de se pagar por uma obra desde que ela seja para consumo acadêmico, por exemplo.

Apesar do grande impacto que essa nova era nos faz sentir em todos as áreas, ainda que repleto de vantagens que a Creative Commons nos oferecem com suas licenças, não podemos deixar de destacar que necessitamos de uma manutenção, com mais melhorias e medidas protetivas mais abrangentes na LDA.

Concluímos essa pesquisa com uma citação de um livro produzido por uma dupla de pioneiros sobre Creative Commons no Brasil:

Esperamos que nos próximos anos a legislação autoral brasileira encontre o equilíbrio adequado entre as novas tecnologias, as práticas sociais e a merecida proteção dos autores. É importante sempre lembrar que o direito autoral não pode ser encarado como um direito absoluto e precisa ser conjugado com uma série de princípios constitucionais (como a liberdade de expressão e o acesso ao conhecimento), fundamentais para o desenvolvimento cultural e social de qualquer país. Nos últimos anos, a LDA vem sendo sistematicamente apontada como uma das piores leis de direitos autorais do mundo. É preciso, portanto, adequá-la para o tempo presente, de modo a fomentar a educação, a cultura e novos modelos de negócio necessários a um mundo cada vez mais criativo (BRANCO, BRITO, 2013, p. 167)

Assim concluo que precisamos falar cada vez mais sobre Direitos Autorais e tecnologias, uma vez que está em constante evolução e assim como o Direito também deve seguir essa mesma premissa, visando ampliar a proteção e os benefícios tanto para produtores e consumidores de obras na era da sociedade do algoritmo. Finalizamos sobre o assunto, com a esperança de uma maior abrangência da LDA brasileira e agradecendo a Creative Commons por suas licenças revolucionárias no Brasil e no mundo.

REFERÊNCIAS

AMADEU, Sérgio. Software livre, A luta pela liberdade do conhecimento, 2004.

BRANCO,Sérgio; BRITO, Walter. O QUE É CREATIVE COMMONS? 1° edição. 2013.

BRASIL, Lei n° 6.015, 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015original.htm > Acesso em: 22 ago 2020.

______, CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm > Acesso em: 22 ago 2020.

_______,LDA - Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998. Capítulo II, Da Autoria das Obras Intelectuais. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm > Acesso em: 25 ago 2020.

__________, Lei n° 10.695, de 1º de julho de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.695.htm#:~:text=LEI%20No%2010.695%2C%20DE,d%C3%A1%20nova%20reda%C3%A7%C3%A3o%20ao%20art.&text=185%20do%20Decreto%2DLei%20n,1941%20%E2%80%93%20C%C3%B3digo%20de%20Processo%20Penal> Acesso em: 26 ago 2020

_______, Código de Processo Penal. decreto lei nº 10.695, DE 1º DE JULHO DE 2003. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.695.htm#:~:text=LEI%20No%2010.695%2C%20DE,d%C3%A1%20nova%20reda%C3%A7%C3%A3o%20ao%20art.&text=185%20do%20Decreto%2DLei%20n,1941%20%E2%80%93%20C%C3%B3digo%20de%20Processo%20Penal. > Acesso em: 30 ago 2020. Consulta pública sobre Lei de Direitos Autorais é prorrogada até 15 de setembro. Ministério Especial da Cultura. Disponível em: <http://cultura.gov.br/consulta-publica-sobre-lei-de-direitos-autorais-e-prorrogada-ate-15-de-setembro/> Acesso em: 5 set 2020.Direitos autorais. Biblioteca Nacional. Disponível em: <https://www.bn.gov.br/servicos/direitos-autorais> Acesso em 25 ago 2020

O QUE É CREATIVE COMMONS? Disponível em: <https://br.creativecommons.org/sobre/> Acesso em 24 ago 2020.

SOFTWARE LIVRE E UMA QUESTAO DE LIBERDADE, NAO DE PRECO. Free Software Foundation, 2010. Disponível em: <https://www.fsf.org/pt-br/about-pt-br

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Salgado de Oliveira Orientador: Prof. Dr. Fábio de Oliveira Vargas.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos