Impossibilidade da usucapião extraordinária em bens móveis em uso provenientes de crime

17/11/2020 às 12:29

Resumo:


  • O artigo 1.261 do Código Civil Brasileiro permite a aquisição de propriedade de bens móveis através da usucapião extraordinária, independentemente de título ou boa-fé, após cinco anos de posse incontestada.

  • Essa possibilidade jurídica pode entrar em conflito com o Código Penal, que pune a aquisição ilícita de propriedade, mas a prescrição penal e a usucapião podem atuar como excludentes de punibilidade.

  • A situação gera insegurança jurídica e pode incentivar a impunidade, sendo necessária uma revisão legislativa para harmonizar a proteção ao direito de propriedade e evitar que bens adquiridos ilicitamente sejam legalizados via usucapião.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A presente pesquisa visa apresentar o instituto da usucapião extraordinária de bens móveis em uso como possibilidade de evasão penal de crime cometido em fato anterior.

1  INTRODUÇÃO

A presente pesquisa de pesquisa visa suprir a divergência normativa existente no âmbito jurídico  no que tange a proteção do patrimônio privado em dissonância a liberdade do indivíduo na aquisição de propriedade.

Tem-se que tais normas, expressas na legislação nacional, tendem a proteger bens jurídicos diversos, que na presente situação, entram em conflitos, tanto normativos quanto socioculturais. Enquanto o Código Penal, busca tutelar o direito inerente ao proprietário em relação ao bem, baseando-se em princípios historicamente construídos visando ainda a proteção da propriedade privada, o Código Civil trouxe aspectos relacionados a liberdade do indivíduo, bem como a responsabilidade de suas ações.

Ao passo em que os preceitos fundamentais se direcionam na preservação da função social da propriedade (SCIORILLI, Marcelo 2007), as leis penais visam na proteção à propriedade privada, sendo punível a ação que lese qualquer tipo de direito alheio sobre um bem.

A ação de tomar posse de forma ilegal de um bem móvel que não lhe pertence é reprimida pelo Código Penal Brasileiro de 1940, possuindo diversas sanções, sendo variadas de acordo com a natureza do crime. Entretanto, é expresso no artigo 1.261 do Código Civil que o bem móvel, independentemente da comprovação de boa fé e justo título, poderá sofrer da usucapião se comprovada a posse durante o período intercorrente de 05 (cinco) anos.

Ocorre que a aplicação da liberdade individual prezada no texto constitucional acompanhada do direcionamento da função social referente a propriedade tutelada em doutrinas e na norma, abre uma excepcionalidade a uma excludente de punibilidade do crime cometido, vez que ao manter sob sua “posse” (IHERING, Rudolf Von, 1852-1865) um bem móvel, mesmo tendo adquirido este de má-fé e não possuindo justo título, por cinco anos ininterruptos, adquire-se a propriedade deste através do procedimento de usucapião extraordinária.

Ou seja, mesmo se o indivíduo estiver com a posse de determinado bem  móvel de forma ilícita, este ainda poderá ser declarado como o legítimo dono da coisa.

Ao fim da presente pesquisa, será apresentada a possível resolução do conflito ora apresentado, trazendo em seu contexto fundamentos doutrinários e legais.

2  O DIREITO A PROPRIEDADE

Antes conseguirmos chegar a atual forma de um indivíduo ser proprietário de um bem atualmente, devemos analisar toda uma carga histórica referente a matéria, vez que a partir desta, é possível perceber a constante evolução do indivíduo na sociedade, bem como a aquisição de seus direitos.

Tal evolução histórica se fez presente desde os primórdios da sociedade, porém no ano de 1689, com a elaboração do “The Bill of Rights” (Declaração dos Direitos dos Estados Unidos da América), houve o estopim da defesa dos direitos dos proprietários. Tal evolução, que ainda acontece atualmente, é inevitável, pois ao passo em que a sociedade se reformula os direitos inerentes aos objetos também é alterado em razão a seus proprietários, sempre visando atingir a situação mais agradável para os integrantes da coletividade.

Adiante, esmiuçadamente, serão apresentadas as etapas vivenciadas pelo instituto do Direito a Propriedade, elucidando as batalhas e conquistas históricas que ocorreram durante a formação e evolução dos grupos sociais, indo até a presente data.

2.1 Evolução histórica do Direito a Propriedade

Extrai-se das ideias apresentadas pelo Professor Edward Mcnall Burns que a evolução do ser humano se baseia em ocupações geográficas de territórios físicos. Assim, dentro de um conceito de sociedade, mesmo essa sendo primeva à contemporaneidade, tem-se que o homem de alguma forma, exerce domínio sobre aquele território que se apropriou.

Segundo o escritor, o homem moderno possui vestígios de uma cultura do Homem Paleolítico, o qual acreditava que a “propriedade privada é sagrada” (BURNS, Edward Mcnall, 2000, p.28) devendo portanto essa ser tutelada.

Ocorre que, durante certo período histórico, nas fundações da sociedade Egípcia e durante a Idade Média, todo o espaço físico dominado por um povo pertencia a uma única e exclusiva família, a qual era representada pela figura do Faraó e dos Monarcas, respectivamente, ficando o indivíduo possuidor do local a mercê das vontades de seus soberanos, que tinham poder para usar, gozar e dispor daquelas terras, sem qualquer consentimento do prejudicado.

Com o passar dos anos o direito a propriedade evoluiu entre os integrantes de tais povos, estendendo-se ainda a criação de outros, os quais fundaram a atual forma de sociedade. Surgiram novos povos, com novas culturas e novo governo e foi aqui que se deu o início do direito a propriedade. Tal evolução histórica será brevemente tratada, onde os principais marcos temporais elucidarão as ideias apresentadas.

Com o passar dos anos, a forma de administrar a propriedade se alterou em razão ao ente que domina o território onde está instalado o bem. Contudo, devemos iniciar a abordagem de tal evolução a partir da Sociedade Helênica, que sucedeu a Egípcia na linha temporal no que tange a distribuição de propriedade.

Enquanto na sociedade Egípcia a propriedade pertencia exclusivamente ao faraó, que sedia o espaço em troca de trabalho, na Sociedade Helênica apenas as melhores terras pertenciam a Esparta, atual governo da época, sendo que os demais territórios, por motivos que desvalorizassem a terra, eram comercializados com os moradores que detinham melhores condições financeiras.

Entretanto, ao passo em que o direito a propriedade foi cedido aos habitantes locais, o governo também instituiu formas de controle populacional, vez que, diante qualquer espécie de agressão ao ente governamental proveniente dos integrantes daquele local, a propriedade poderia ser confiscada, gerando portanto uma ideia de contraprestação entre o morador e o Governo.

Tal ideia de civilização se estendeu a sociedade Grega, a qual, em Atenas, o trabalhador podia trabalhar em cargos públicos tendo reservado seu direito a propriedade privada, excluindo em parte a ideia do poder centralizado em uma única e exclusiva pessoa. Nesta sociedade também nasceu o instituto da sucessão patrimonial, vez que o homem trabalhava ao longo da vida, casava-se e adquiria propriedades por meio do dote (BURNS, Edward Mcnall, 2000, p.238), e quando viesse ao óbito, o patrimônio ficava ligado a família do falecido, onde ocorria o “ritual das cinzas” (COULANGES, Fustel de, 1961, p.57).

Segundo o autor Fustel de Coulanges, em sua obra “A Cidade Antiga”, a propriedade na Grécia não era ligada a um ente estatal e sim a religião. Cita-se:

“A ideia de propriedade privada fazia parte da própria religião. Cada família tinha seu lar e seus antepassados. Esses deuses não podiam ser adorados senão por ela, e não protegiam senão a ela; eram sua propriedade exclusiva.” (COULANGES, Fustel de, A Cidade Antiga, 1961, p. 52).

Portanto, neste momento temos a desmistificação da propriedade como sendo apenas o solo, pois na agora os bens também eram pertencentes da família, inclusive o túmulo do falecido, que ficava nos seios familiares a fim de propagar sua história a seus descendentes, em uma ideia de cadeia sucessória.

Mais adiante na linha temporal traçada no Direito a Propriedade, temos a elaboração de um documento que traria ao contexto jurídico um elemento levado até a contemporaneidade. Trata-se do “The Bill of Rights”, ou popularmente conhecida como Declaração dos Direitos dos Estados Unidos da América, formulado no ano de 1681 e ratificado com novo texto no ano de 1791.

Neste documento, o Parlamento Estadunidense assumiu a frente do poder que até então era monárquico, restringindo o Estado na aplicação de sanções aos súditos/cidadãos em detrimento do não pagamento de impostos sem a prévia autorização do Órgão. Também neste documento, o Parlamento, em representação de um povo titularizou os Direitos Fundamentais inerentes ao indivíduo, sendo estes o direito à vida, à liberdade e a propriedade privada, na tentativa de coibir a atuação abusiva estatal.

Devido à forma de pensamento legislativo avançado presente no texto do Bill of Rights, este serviu de fonte para inúmeros textos constituintes em diversos países, inclusive como fonte para o tratado internacional da Declaração Universal de Direitos Humanos – DUDH.

Conforme se extrai do Artigo 17 da DUDH, nos apontamentos um e dois, “Todo ser humano tem direito a propriedade, só ou em sociedade com outros”, não podendo ser, arbitrariamente, privado desta. Segue norma disposta no tratado internacional:

Art. 17, apontamentos 1 e 2:

1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. (Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948).

Neste ínterim, fundando-se nos termos da DUDH, após um período ditatorial vivenciado pelos componentes da nação, cujo direitos fundamentais foram restringidos, instituiu-se a Constituição Federativa da República Brasileira (CRFB) em 1988, a qual trouxe em seu artigo 5°, inciso XXII, como clausula pétrea, o direito a propriedade iminente ao indivíduo resguardando todos os princípios já adquiridos durante a evolução histórica apresentada. Conforme exposto, segue texto normativo constitucional:

Art. 5°: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 XXII - é garantido o direito de propriedade; [...] (CRFB).

Entretanto, a Constituição da República Federativa do Brasil ao passo que trouxe as garantias ao proprietário, também inaugurou as obrigações deste em razão a seus bens. Conforme vislumbra no mesmo artigo constitucional, porém, desta vez no inciso XXIII, e em demais outros artigos da mesma fonte normativa, a propriedade atenderá sua “Função Social” (CRFB de 05 de Outubro de 1988).

Tal instituto recentemente inaugurado normativamente será abordado de forma esmiuçada a seguir na presente pesquisa.

2.2 Função social da propriedade

Conforme abordado, ao passo em que a Constituição da República trouxe aos indivíduos componentes da nação o direito fundamental a propriedade, esta também inaugurou o instituto da Função Social, ou seja, é necessário dar uma função de aplicabilidade daquele bem em questão no âmbito social, de forma que a liberdade individual presente na propriedade privada não venha sobrepor direitos sociais.

Assim, em outros termos, verifica-se que a Função Social é a realização da essência subjetiva presente no bem. Os bens, sejam móveis ou imóveis, possuem finalidades as quais, devem ser supridas, dando sentido assim à criação destes.

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Corroborando com tal pensamento a autora Darcy Bessone afirma que:

“As concepções individualistas da propriedade partem do pressuposto da harmonização do interesse individual com a utilidade geral. A teoria da função social da propriedade nega essa harmonia, considerando-a ilusória. Pretende que tal função não se acha ligada à função individual, isto é, ao serviço que a coisa presta ao indivíduo isoladamente e enquanto tal. São dois planos independentes, o do interesse individual e o do interesse social, ainda que este tenha por fim último também o indivíduo, mas não certo indivíduo, ou uns poucos indivíduos, mas, sim, o maior número de indivíduos. Então, as coisas devem ser colocadas a serviço da maioria, do bem comum. Só na medida em que não interessarem ao plano social (bens de consumo ou de uso pessoal) é que se justificará a propriedade privada como uma forma harmonizável com os interesses coletivos.” (BESSONE, Darcy. Direitos reais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 47. - DESTAQUE NOSSO).

Imaginemos a situação onde um indivíduo, proprietário de um prédio residencial destinado a abrigo de moradores de rua resolve desativá-lo, mesmo existindo notícias que um grupo de pessoas desabrigadas estavam na cidade e necessitariam de uma residência por uma noite. Sob as vertentes do instituto da Função Social, tal proprietário, mesmo dentro do aspecto de direito privado, não estaria destinando o bem imóvel dele à função que foi destinado e devido a tal ação responderia judicialmente.

A existência do instituto da Função Social do bem imputa ao proprietário a conversão daquele patrimônio em consequências pro societate, ou seja, de alguma maneira, aquele patrimônio, cumprindo seu objetivo final de criação, contribuirá para o funcionamento social de determinado local.

Ao passo que o proprietário do bem deixa de realizar a Função Social do patrimônio aquele poderá sofrer sanções judiciais das mais diferentes espécies, indo de multas a perda da propriedade. Tais sanções estão presentes nos moldes dos artigos contidos no Código Civil Brasileiro, mais precisamente no artigo 1.228, §1°, 2°, 3° e 4°, bem como em legislações civis extravagantes.

Abaixo, o conteúdo transcrito no Código Civil Brasileiro a respeito do Instituto da Função Social da propriedade:

Artigo 1.228 §1o:O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2 o: São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3 o: O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

§ 4 o: O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. (Código Civil Brasileiro de 10 de Janeiro de 2002 – DESTAQUE NOSSO).

Ocorre que para um indivíduo ser responsável por um bem, este tem que primeiramente adquiri-lo, e justamente sobre tal aspecto que a presente pesquisa, neste momento, se direcionará aos métodos de aquisição de propriedade iminentes nos dias atuais.

Após a apresentação da evolução histórica que norteou o Direito a Propriedade até o instituto chegar ao formato dos dias atuais, bem como o encargo da Função Social que está acoplado ao patrimônio, serão apresentadas as possíveis formas de aquisição de propriedade bem como as consequências desta aquisição no atual sistema normativo brasileiro.

3 – A AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE

Com o poder da aquisição da propriedade alcançado pelo indivíduo com o passar do tempo, este começou a não se submeter a prestação de serviço apenas em razão da própria subsistência e sim, agora, com o intuito de adquirir propriedade além daquilo que realmente lhe é necessário.

A questão de domínio econômico desde os primórdios se deu com a quantidade de bens que o indivíduo possui, indo desde o maior tacape ao terreno mais extenso. Portanto a propriedade de um bem, para o homem enquanto ser ambicioso por natureza, tornou-se necessária para conservar seu padrão de vida.

Temos portanto a presente dificuldade em conceituar a propriedade. Ao passo em que se resume a livre faculdade do proprietário em usar, gozar e dispor um bem, também está relacionado a uma relação de domínio e status social.

O autor Caio Mário da Silva Pereira inaugura a discussão afirmando que “a ideia de ‘meu e teu’ e o assenhoramento de bens corpóreos e incorpóreos independe do grau de conhecimento ou do desenvolvimento intelectual” (MÁRIO, Caio da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, v. 4, p.89)

Já no ponto de vista de Washington de Barros Monteiro a propriedade é constituída pelo “direito real em excelência, ou seja, o eixo em torno do qual gravita o direito sobre as coisas” (MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, v. 3, p.83).

Visando então conceituar o que é a propriedade Luiz da Cunha Gonçalves aproximando os demais conceitos sobre o tema afirmou:

[...] ”o direito a propriedade é aquele que uma pessoa singular ou coletiva efetivamente exerce numa coisa determinada em regra perpetuamente, de modo normalmente absoluto, sempre exclusivo, e que todas as outras pessoas são obrigadas a respeitar” [...] (CUNHA, Gonçalves, Tratado de Direito Civil, v. 11, t. I, p.1646)

Restando esse conceito admitido perante a sociedade o Estado Democrático de Direito viu-se diante da situação onde deveria tutelar a propriedade nos seus limites legais defendendo tanto o cedente da propriedade quanto o adquirente desta, assim, regulamentou a aquisição dos bens em diversas formas, utilizando-se do instituto de contratos.

3.1 - Formas de aquisição de propriedade: As modalidades contratuais

Verifica-se que, diferente dos tempos passados, hoje temos diversas formas de aquisição de propriedade de um bem. Tutelando a transferência de propriedade entre indivíduos, a legislação brasileira atribuiu nas normas diversos tipos de contratos, os quais apontam direitos e deveres do proprietário de um bem.

Visando a tutela da transferência de propriedade entre indivíduos, em um âmbito nacional, o Poder Legislativo Brasileiro instaurou inúmeras modalidades de contratos, estando estes presentes no Título VI do Código Civil Brasileiro, mais especificadamente entre os artigos 481 e 853.

A primeira das formas, ora mais popular entre o público pactuante, é o contrato de compra e venda de um bem, seja esse móvel ou imóvel. Previsto no artigo 481 do Código Civil Brasileiro, o contrato de compra e venda tem como objeto a transferência direta de propriedade entre dois ou mais indivíduos.

Através dele o interessado, oferecendo contraprestação em dinheiro, adquire o bem de outrem, sendo a coisa transferida para sua propriedade assumindo neste momento todas as obrigações inerentes ao objeto.

A segunda e ultima modalidade de aquisição definitiva de propriedade admitida em Lei é o contrato de doação, o qual é apresentado no artigo 538 do CC/02 e adiantes.

Nesta modalidade de contrato o indivíduo possuidor de um bem, cede a propriedade deste a outrem, de forma gratuita ou onerosa, ou seja, o doador pode requerer uma conduta em específico ao indivíduo que receberá o bem para que somente assim a transação da propriedade possa ocorrer.

As demais formas de aquisição de um bem tuteladas em direito se dão em contratos onde o objeto não se trata especificadamente da transferência de propriedade do bem, mas sim de sua posse.

3.1.1 A aquisição da propriedade através da comprovação de posse

Além dos contratos onde a transferência da propriedade é garantida, aos contratantes, existem outras formas de aquisição de propriedade de um bem. Ocorre que nessa hipótese a obtenção do patrimônio não se dá através de um contrato escrito ou verbal e sim através do instituto da função social do bem.

Sabe-se que para tudo existe um dono, entretanto, propriedades imóveis ou móveis, em algum momento de sua existência, por diversas causas, podem se tornar obsoletas fazendo seu proprietário, por convicção própria, abandonar o bem as mercês do Estado.

Conforme explanado, todas as coisas possuem sua função social, no caso de bens imóveis a promoção de moradia e segurança, e bens móveis a disponibilização do lazer, da saúde e de demais direitos constitucionalmente previstos e inerentes ao ser.

Entretanto, ao passo em que um bem é abandonado pelo seu proprietário, por qualquer se seja o motivo, este cai em desuso e logo perde sua função social. Diante da situação, a norma brasileira, mais precisamente a partir do artigo 1.238 do Código Civil, foi criado o instituto da Usucapião.

A partir deste instituto, seguindo um grupo de normas legalmente estipuladas, um indivíduo poderá, com o decurso do tempo, adquirir a propriedade de um bem (em uso ou não) sem mesmo tê-lo comprado ou recebido por doação, fornecendo ao bem novamente a atuação da sua função social. Segue a norma:

Art. 1.238, caput: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Observa-se que o artigo tratado diz respeito da usucapião em um bem imóvel, matéria que foge do objeto da presente pesquisa, porém necessária ao entendimento. Podemos extrair da presente norma, a qual chamamos especificadamente no presente artigo de “Usucapião Extraordinária de Bem Imóvel”, os requisitos para a obtenção de uma propriedade imóvel.

Percebe-se que caso um indivíduo possua um imóvel pelo decurso de prazo de 15 anos, sem a interrupção ou oposição deste, independentemente de título ou comprovação de boa fé, este adquirirá o imóvel para sua propriedade.

O trecho grifado é a característica relevante a análise deste artigo e desta modalidade de usucapião. Ora, o indivíduo, mesmo não portando título que comprove ser dono do local, ou que tomou posse do bem de boa fé, este poderá adquirir o imóvel para si, tendo ainda a ressalva do parágrafo único do mesmo artigo, fazendo o prazo ininterrupto de 15 anos ser reduzido a 10.

 Neste sentido: “Art. 1.238. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”

Essa modalidade de usucapião, conhecida doutrinariamente como “Extraordinária”, não se limita apenas aos bens imóveis, pelo contrário, ela também se estende aos bens móveis, entretanto, estes por muitas das vezes possuir valores inferiores aos dos bens imóveis, o tempo em que a usucapião extraordinária se dá é consideravelmente menor.

O instituto da “usucapião extraordinária de bens móveis” está previsto no artigo 1.261 também do CC/02. Neste artigo percebemos os mesmos requisitos da usucapião de bens imóveis, entretanto, agora sendo aplicados nos bens móveis. Adiante, a norma: “Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.”.

Desta forma, a partir do curto período temporal exigido pela lei para registro do bem em nome próprio e da facilidade de acesso a bens móveis alheios, temos o problema estudado na presente pesquisa.

4  A VIOLAÇÃO AO DIREITO DO PROPRIETÁRIO

A possibilidade de adquirir para si um bem, cujo você não terá comprado ou recebido por doação, é instigadora ao mal indivíduo que observa a situação com olhares de ilicitude. Conforme trabalhado, na modalidade de usucapião extraordinária, sendo ela de bem imóvel ou móvel, não é exigido ao indivíduo a comprovação da titularidade do patrimônio e nem mesmo a demonstração de boa fé no acesso ao bem.

O objeto da pesquisa se limita apenas na análise da usucapião extraordinária do bem móvel, portanto, as demais serão irrelevadas e o ênfase será aplicado nesta, tomando por objetivo a análise de todos os requisitos de aplicabilidade da norma disposta no CC/02.

Antes de abordarmos o que seria a possibilidade de adquirir um bem móvel sem o requisito da boa fé, devemos tratar todas aquelas atitudes tomadas pelo indivíduo mal intencionado em relação ao patrimônio e ao antigo proprietário.

Para realizarmos essa distinção da boa fé, serão divididas as violações de direitos em duas formas. A primeira, nomeada de “Dos crimes contra o patrimônio” e a segunda, nomeada de “Dos crimes contra o proprietário”, pois assim serão todas as violações de direito devidamente tratadas antes mesmo da análise de boa fé na aquisição.

4.1 Do direito das coisas e do proprietário

Os crimes contra o patrimônio estão tutelados em diversos ramos do ordenamento jurídico brasileiro, podendo a tutela ser percebida nos Códigos Civil e Penal, bem como na Constituição da República.

A constituição, de forma ampla e geral, defende a propriedade do indivíduo em determinado bem Código Civil, por sua espécie e natureza. Já na Legislação Civil, temos a defesa do patrimônio em relação ao seu proprietário, ou seja, o bem tem direitos assim como seu proprietário.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, tratamos esse binômio de direitos entre a coisa e o proprietário, no código civil, como sendo o “Princípio da aderência, especialização ou inerência” (GONÇALVES, Carlos Roberto, 10ªed., pg. 30, 2015).

“Princípio da aderência especialização ou inerência. Estabelece um vínculo, uma relação de senhoria entre o sujeito e a coisa, não dependendo da colocação de nenhum sujeito passivo para existir. O direito real gera pois, entre a pessoa e a coisa, como foi dito, uma relação direta e imediata.” (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro 5 – Direito das coisas, 10ªed., São Paulo, pg. 30, 2015)

Ainda segundo o mesmo autor, corroborando com o apresentado anteriormente, o bem/a coisa possui direito específico, mesmo não estando na posse de um sujeito específico. Ou seja, o patrimônio, mesmo sendo coisa desprovida de vida, possui direitos inerentes a sua existência. Segue o trecho:

“A aderência do direito real à coisa não é senão a constatação do fato de que o direito real permanece incidindo sobre o bem, ainda que este circule de mão em mão e se transmita a terceiros, pois o aludido direito segue a coisa (jus persequendi), em poder de que quer que ela se encontre”. (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro 5 – Direito das coisas, 10ªed., São Paulo, pg. 31, 2015)

Em face ao proprietário, existe também, no nicho do Direito Real, o princípio do absolutismo, instituto também pesquisado e explanado por Carlos Roberto Gonçalves. Seguindo a vertente deste princípio, os direitos reais atuam de forma erga omnes, ou seja, “ninguém deve molestar o direito de um indivíduo sobre determinado bem”.

A partir da análise realizada pelo autor, conclui-se que o princípio do absolutismo é o responsável pelo surgimento das formas norteadoras do direito das coisas, sendo essas o direito de sequela, ou Jus persequendi, e o direito de preferência, jus paerferendi.

Conforme se apura, o direito de sequela dá ao proprietário a possibilidade deste “perseguir a coisa e reivindicá-la em poder de quem quer que esteja” (GONÇALVES, Carlos Roberto, 10ªed., São Paulo, pg. 31, 2015), enquanto o direito de preferência se aplica em situações onde o possuidor terá facilitações na forma de aquisição de determinado bem.

4.1.1 Dos crimes contra a coisa e contra o proprietário

Diante do exposto, comprovada a existência de direitos da coisa, bem como do proprietário desta no Código Civil, a norma penal brasileira, conhecida como ultima ratio do direito, institui, mais especificamente no Título II nomeado como “Dos crimes contra o patrimônio”, as condutas que se praticadas contra a coisa e contra o proprietário desta, poderão ser julgadas criminalmente em desfavor ao agressor.

Logo no início do capítulo da norma penal, estendendo-se até aproximadamente a metade deste, o legislador impõe como crime as condutas de subtração de coisas de outrem em seu favor. Ou seja, se caso o indivíduo subtraia para si ou para outrem, coisa alheia móvel, utilizando-se ou não de violência ou grave ameaça, ou até mesmo utilize-se de extorsão de pessoas e usurpação de barreiras para a aquisição de um bem, este estará praticando um crime.

Portanto, ao final de todo o exposto, temos que o que é prioritariamente tutelado no ordenamento jurídico brasileiro é o direito que o proprietário exerce sobre a coisa e o direito que a coisa exerce em razão de sua função social. A partir do momento em que a integridade desses direitos é violada por outro indivíduo, o código penal é acionado e este nicho jurídico se torna responsável pela manutenção do direito do proprietário.

4.1.2 Função social X Bem em uso

Mesmo sendo tão tutelada, a proteção ao patrimônio ainda é violada por certos indivíduos que tendem à criminalidade. Ocorre que o indivíduo criminoso nem sempre escolhe o bem devido a sua utilização ou desuso, se bastando em simplesmente tomar posse da coisa.

Como já explanado, tudo tem uma função social na sociedade, ou seja, cada coisa possui sua razão existencial e sua destinação final, fenômeno juridicamente chamado de “função social”.

O que se procura trazer neste momento é a singularidade entre o instituto da função social em razão ao bem em uso, ou seja, toda vez que um bem está em uso, está exercendo sua função social, entretanto, nem sempre o bem que está realizando sua função social estará em uso.

Um exemplo claro a ser apresentado que figura na situação onde um bem estará exercendo sua função social mas não estará sendo utilizado é o celular, que na era moderna se tornou smartphone. O smartphone mesmo tendo como função principal realizar a comunicação entre pessoas através de uma ligação, nem sempre está em uso, entretanto, não perde sua essência primária, vez que fica sob vigília do dono esperando um contato.

Tal aparelho tecnológico, na visão do indivíduo criminoso, é um alvo fácil, estando este em uso no momento da ação criminosa ou não. O indivíduo se basta apenas em tomar para sai  posse do bem, de forma ilícita.

Tal indivíduo, caso localizado poderá responder civil e criminalmente pelos danos causados a vitima, entretanto, caso o ato ilícito cometido pelo autor passe despercebido aos olhos da vítima ou de qualquer outra pessoa, este, de forma totalmente lícita, dentro do ordenamento jurídico, poderá ainda adquirir para si a propriedade daquele bem cujo posse se deu proveniente de crime.

5  A USUCAPIÃO COMO FORMA DE EXLUDENTE PENAL

Conforme apresentado, mesmo o indivíduo tomando a posse de um objeto de forma ilícita, seja através do crime de furto, roubo, ou apropriação indébita, este, legalmente, poderá ter declarado para si a propriedade daquele bem e a partir deste momento, torna-se seu de pleno direito.

O artigo 1.261 do CC/02 afirma de forma hialina que aquele que deter de um bem durante o prazo de 05 (cinco) anos de forma contínua e incontestada, nos moldes do artigo antecessor, produzirá os efeitos da usucapião, aqui de natureza extraordinária, vez que não dependerá da comprovação de justo título ou boa fé.

A norma segue expressa no atual sistema normativo:

Art. 1.260: Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.261: Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.  (CC/02)

Diante do exposto, cumulado com o instituto da prescrição punitiva, a usucapião extraordinária vai além de uma forma de aquisição de bem no nicho do Direito Civil, se estendendo como forma de excludente de punibilidade de conduta na esfera de estudos do Direito Penal.

Ou seja, em outros termos, o indivíduo que subtrair para si ou outrem bem móvel, utilizando-se ou não de violência ou grave ameaça, tomando posse da coisa, para o direito civil, ainda poderá ser o proprietário do bem, mesmo se o patrimônio estivesse em uso e cumprindo sua função social no momento do ato ilícito.

Sabe-se que o Direito Penal possui interpretação literal, ou seja, aplica-se o que está disposto ao longo de seus artigos. Mais precisamente no artigo 107 do Código Penal temos as excludentes de punibilidade e dentre elas, no inciso IV temos a prescrição do crime.

Art. 107:  Extingue-se a punibilidade: 

IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (CPB/40)

Diante da conjunção de normas, a inércia Estatal e privada na denúncia e representação de uma conduta ilícita no decurso do tempo, concomitantemente ao direito civil, temos a possibilidade do agressor poder se livrar de possível condenação e ainda adquirir para si o bem proveniente do crime cometido, vez que basta apenas que o possuidor se dirija a um cartório de registro e ali efetive a propriedade da coisa.

Tal conflito de normas jurídicas (o Direito Civil defendendo o direito do criminoso de ser dono enquanto o Direito Penal defendendo o direito do proprietário vítima de crime) gera uma imensa insegurança jurídica e de certa forma um sentimento de impunidade a pessoa de boa fé.

Nos dias atuais, sabe-se que ser proprietário de um bem, seja este móvel ou imóvel, leva dedicação e perseverança do indivíduo comprador, o qual possui uma batalha a cada dia para poder finalizar o pagamento da coisa. Neste passo, um segundo indivíduo, sem qualquer compromisso com responsabilidades financeiras, toma para si algo de outrem e ainda poderá ser o dono da coisa se bastando apenas a cumprir um lapso temporal em posse da coisa.

Tal insatisfação perante o conflito jurídico proporcionado pelo legislador trouxe a tona a presente pesquisa, a qual visa apresentar uma possibilidade de resolução da impunidade gerada pelo Código Civil de 2002.

6  CONCLUSÃO

Diante de todo o material exposto, com iniciando-se na evolução histórica do direito a propriedade até chegar nos dias atuais, passando pelas tutelas estatais ao direito do proprietário e as possibilidades de um indivíduo ser declarado dono de um bem móvel ao qual conseguiu de forma ilícita, conclui-se da seguinte forma:

Tratando de possibilidade legalmente prevista no ordenamento jurídico, percebemos a necessidade de alteração legislativa no instituto da usucapião. A usucapião extraordinária de bens móveis, naqueles produtos que são provenientes de crime anterior e que estavam em seu devido uso pelo antigo proprietário, com a solução ora apresentada em uma reforma legislativa, não poderá surtir seus efeitos.

Surtindo ainda como ponto chave para a não realização do instituto, deveria o proprietário vítima de crime, assim que violentado seu direito, procurar assistência judiciária a fim de bloquear a transferência de posse do bem devido a este não estar mais sobre seu domínio, gerando assim causa impeditiva para o cartório, no momento do registro da coisa, em nome do requerente da usucapião.

         REFERÊNCIAS

  • BRASIL, CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, 10 de Janeiro de 2002;
  • BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DA REPÚBLICA, 05 de Outubro de 1988;
  • BRASIL, CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, 07 de Dezembro de 1940;
  • CUNHA, Gonçalves, Tratado de Direito Civil, v. XI, t. I, p.1646;
  • FERNANDES, Bernardo Gonçalves, Curso de Direito Constitucional. 9ªed. - revista, atualizada e ampliada. Salvador: JusPODIVM, 2017;
  • GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, volume 5 – Direito das Coisas, 10ª ed. Saraiva, 2015;
  • GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal – parte geral, volume 1, 21ª ed. Impetus, 2019;
  • IHERING, Rudolf Von, O Espírito do Direito Romano, 1852-1865;
  • JHON, Rei da Inglaterra, Magna Carta, Inglaterra, 1215;
  • MÁRIO, Caio da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, v. IV, p.89;
  • MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, v. 3, p.83; e
  • SCIORILLI, Marcelo, Direito de propriedade: evolução, aspectos gerais, restrições, proteção, função social; Política agrária: conformação, instrumentos, limites. São Paulo: Juarez de Oliveira. 2007.

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Artigo referente ao trabalho de conclusão de curso apresentado na UNIESP - Faculdade de Santa Luzia.

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