Cidadania Portuguesa pelo casamento ou união estável

17/11/2020 às 14:02
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Descrição: Saiba quais são os requisitos e procedimento para a nacionalidade portuguesa pelo matrimônio ou união estável com cidadão português.

Cidadania Portuguesa pelo casamento ou união estável

Quem é casado ou vive em união estável com nacional português há pelo menos 3 anos e tenha vontade de se tornar um cidadão português, poderá adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização. Desde que assim o declare enquanto durar o casamento ou a união estável e preencha a determinados requisitos previstos na lei.

Com a nacionalidade portuguesa, poderá viver legalmente em Portugal e nos países da União Europeia, podendo circular livremente nos países pertencentes ao Espaço Schengen e desfrutar de todos os direitos e deveres dos portugueses. Tais como: concorrer a cargos públicos e obter o passaporte português, que é um dos mais poderosos do mundo. Uma vez que permite o ingresso em inúmeros países sem a necessidade de visto, incluindo os Estados Unidos.  

 

REQUISITOS:

Para requerer a cidadania portuguesa, deverá preencher o formulário próprio do Instituto dos Registos e Notariado e juntar os seguintes documentos, a depender das seguintes situações:

  • Casados: certidão de casamento

 

  • União estável: certidão da sentença do tribunal português que reconheceu a união há mais de 3 anos em condições semelhantes às das pessoas que são casadas e uma declaração firmada pelo cidadão português, com menos de três meses, que confirma que continuam a viver em união de facto.

Para obter a certidão de reconhecimento da união estável há mais de três anos, deverá o casal ingressar com uma ação judicial no Tribunal português, representados por um advogado habilitado na Ordem dos Advogados de Portugal.

 

Além disso, será necessário juntar ao processo de nacionalidade portuguesa, a certidão de nascimento do cidadão português, os certificados de registros criminais de todos os países em que o requerente viveu depois dos 16 anos de idade, apostiladas ou legalizadas e, acompanhadas de tradução certificada para o português, caso esteja em língua estrangeira. Comprovativo das funções públicas e serviço militar não obrigatório que desempenha ou desempenhou noutro país, bem como documentos que comprovem a sua ligação efetiva com a comunidade portuguesa.

 

LIGAÇÃO EFETIVA COM A COMUNIDADE PORTUGUESA

A lei de nacionalidade portuguesa prevê algumas hipóteses do Ministério Público se opor ao processo de nacionalidade portuguesa.

Serão objeto de oposição à nacionalidade portuguesa nos seguintes casos:

  1. Inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional portuguesa;
  2.  ter sido condenado por um crime que em Portugal seja punível com pena de prisão de 3 anos ou mais;
  3. ter exercido cargos públicos, que não sejam funções técnicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório;
  4. estar envolvido em atividades relacionadas ao terrorismo ou existência de perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional  

Quanto ao requisito da demonstração da ligação efetiva à comunidade portuguesa, o critério é subjetivo. Isto significa que depende da análise do caso em questão e de quem está a analisar, podendo ser aceito ou não.

Caso o Ministério Público se oponha ao pedido de nacionalidade, será aberta uma ação de oposição ao pedido no Tribunal Administrativo em Portugal, para que o requerente apresente sua defesa.

Dessa forma, no processo de nacionalidade é importante que o requerente junte documentos que demonstrem a identificação cultural e sociológica com a absorção de costumes, referências e valores sociais e culturais com a comunidade portuguesa. Caberá ao Ministério Público o ônus de comprovar que tais ligações a comunidade portuguesa não existem, ficando a decisão ao Juiz competente.

Importante destacar que a comprovação da ligação efetiva, não se aplica ao casal que tiver filhos em comum, de nacionalidade portuguesa.

 

Embora a lei não tenha eliminado o requisito do período mínimo de três anos de casamento ou de convivência em união estável comprovada judicialmente, mesmo que tenham filhos em comum nascidos antes do pedido da nacionalidade portuguesa, não será necessário apresentar vínculos, segundo a lei.

Cabe observar que o Regulamento da Lei de Nacionalidade, prevê ainda algumas hipóteses em que a prova da efetiva ligação com a comunidade portuguesa será presumida, desde que o requerente preencha um dos requisitos:

  • seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união estável há, pelo menos, cinco anos, com nacional português originário;
  • seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e existam filhos, portugueses de origem, frutos do casamento ou da união de estável;
  • conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, cinco anos;

 

Os requisitos de presunção acima são, de certa forma, benéficos aos brasileiros, pois o conhecimento da língua portuguesa por ser o idioma oficial do Brasil é presumido. Assim, aos demais cidadãos de outros países que não têm o idioma português como língua oficial, deverá comprovar através de exames de proficiência, que conhecem suficientemente a língua portuguesa.

Nota-se que o prazo para requerer a aquisição da nacionalidade portuguesa aumenta para 5 anos, se não tiver filhos portugueses originários com o cidadão português com quem seja casado ou viva em união estável.

O regulamento da nacionalidade ainda prevê uma distinção entre portugueses originários e os naturalizados, ao dispor a presunção da nacionalidade portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união estável com português originário ou que tenha filhos portugueses de origem.   

 

A NOVA LEI DE NACIONALIDADE PORTUGUESA 2020

Na proposta de alteração à lei de nacionalidade portuguesa aprovada pelo Parlamento português no dia 23 de julho de 2020, eliminava o requisito de requerer a cidadania portuguesa somente a partir de três anos de casamento ou de união estável, desde que houvesse filhos em comum e de nacionalidade portuguesa.

Dispensava também a obrigação de ingressar com ação judicial de reconhecimento da união estável em Portugal, desde que o casal tivesse filhos em comum, de nacionalidade portuguesa.

Apesar do projeto se referir a diversas alterações da lei de nacionalidade, a referida proposta foi vetada pelo Presidente da República de Portugal, Marcelo Rebelo de Souza, que entendeu ser “politicamente injusto” pois a nova lei desfavoreceria os casais sem filhos e também para quem tenha filhos de nacionalidade portuguesa, porém frutos de relação anterior.

Posteriormente, o projeto foi devolvido ao Parlamento que manteve o requisito de comprovar no mínimo 3 anos de casamento ou união estável, como já era previsto anteriormente, e acrescentou mais uma exceção à comprovação da ligação efetiva com Portugal, quando o casamento ou a união estável decorra há pelo menos seis anos.

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CONCLUSÃO  

A nova lei de nacionalidade portuguesa, promulgada no dia 10 de novembro de 2020, combinada com o atual regulamento da nacionalidade portuguesa, prevê a observação dos seguintes prazos para a aquisição da nacionalidade portuguesa.

 

  • 6 anos – não se aplica o vínculo efetivo com a comunidade portuguesa;
  • 5 anos – sendo natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e o cidadão português seja originário;
  • 5 anos – desde que conheça suficientemente a língua portuguesa e o cidadão português seja originário;
  • 3 anos – seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e tenha filhos portugueses de origem, com o cidadão português;
  • 3 anos, desde que demonstrado vínculo efetivo com a comunidade portuguesa.

 

Ficou com alguma dúvida? Envie-nos um e-mail para [email protected].

Sobre o autor
Cleber Sasso

CK Sasso Assessoria Juridica - Advogado no Brasil e Portugal, especialista em nacionalidade portuguesa, homologação de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal, retificação de registro civil, registro tardio para dupla cidadania.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Alteração na lei de nacionalidade 2020

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