RESUMO
O estudo objetiva verificar a validade dos resultados produzidos pelo flagrante preparado por equipes jornalísticas, pois é alta a responsabilidade inerente as informações obtidas por estes profissionais. Neste sentido, devemos considerar que este tipo de matéria atinge diretamente a vida do sujeito que está sendo comprometido ao ato criminoso, podendo presumir em sua culpabilidade perante a sociedade. Desta forma, é necessário ressaltar, que a exposição causada a esses indivíduos, resulta em muitas privações, pois estes estão à mercê do senso de justiça da sociedade, o que gera a restrição aos direitos do acusado, além de todo o perigo imposto decorrente de sua aparente culpa. Não obstante, em contrapartida, é difícil ignorar os registros alcançados pelas equipes de comunicação, pois envolve profissionais altamente qualificados que realizam um extenso trabalho de investigação. Portanto, além de observar os diferentes pontos de vista, o trabalho realizado irá também abordar acerca da necessidade e importância ao acesso amplo de todo o processo por trás do que nos é apresentado pela imprensa, como o julgamento do agente interligado a pratica criminosa e, a utilização das provas produzidas pelos flagrantes preparados. Por fim, o estudo será dirigido com intuito de viabilizar a resolução do grande questionamento que gira em torno da validade dessa espécie de flagrante.
Palavras-chave: Flagrante; delito; Jornalismo. Validade; Crime.
INTRODUÇÃO
O artigo em questão irá tratar à respeito do flagrante preparado por equipes de jornalismo, considerado muito relevante à área jurídica e também ao cunho social, visto que, cotidianamente assistimos em noticiarios, reportagens as quais trazem supostos crimes cometidos por agentes públicos e, ou privados.
Contudo, é necessário ressaltar que apesar do contato quase diário a esses acontecimentos, o acesso a todo o processo penal do inviduo é mínimo, considerando que geralmente, a sociedade só vê aquilo que a imprensa propaga aos telespectadores.
Neste sentido, é fato que a maioria dos cidadãos norteia seu senso crítico a partir das reportagens apresentadas pela midia, e não com base a todo contexto atribuido que pode ter provocado aquela situação. Deste modo, conclui-se, que o que nos é exposto é infimo se comparado com a vasta quantidade de informações por trás das materias e após a sua transmissão.
Por outro lado, importa ressaltar que os resultados obtidos por estes profissionais altamente qualificados são, muitas das vezes, consideráveis e releventes, os quais podem possui teor preponderante às investigações. Eis que, afetam diretamente na culpabilidade do agente, e, portanto, podem presumir e consubstanciar a autoria e responsabilidade do individuo ao delito cometido.
Posto isso, é indispensavel o estudo no que concerne a admissibilidade do flagrante, em especial o flagrante preparado por equipe jornalistica, vez que é objeto de controvérsias no Direito Processual Penal e geram acalorados debates quanto a sua validade.
Desta forma, o trabalho apresentado, irá afundo estudar acerca de toda possibilidade e compreensão no que diz respeito ao flagrante delito, realizado não somente por policiais, quanto também, por profissionais do jornalismo, além de gerar a seguinte argumentação, que será a questão chave a ser analisada, tal qual “É válido o flagrante preparado por equipe jornalística?”
I. FLAGRANTE
Antes de introduzirmos ao tipo de flagrante objeto da pesquisa cientifica do presente artigo, é imprescindível que façamos uma breve contextualização do que de fato é o flagrante e, quais são suas especificidades.
O vocábulo flagrante é um termo jurídico muito utilizado para indicar situações, nas quais um indivíduo é pego cometendo um ato reprovável ou criminoso perante a sociedade, e configura-se como crime perante o Código de Processo Penal Brasileiro, conforme vejamos:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Ainda, segundo Renato Brasileiro de Lima.
a expressão “flagrante” deriva do latim “flagrare” (queimar), e “flagrans”, “flagrantis” (ardente, brilhante, resplandecente), que no léxico, significa acalorado, evidente, notório, visível, manifesto. Em linguagem jurídica, flagrante seria uma característica do delito, é a infração que está queimando, ou seja, que está sendo cometida ou acabou de sê-lo, autorizando-se a prisão do agente mesmo sem autorização judicial em virtude da certeza visual do crime. Funciona, pois, como mecanismo de autodefesa da sociedade. (LIMA, 2011, p.177).
Neste sentido, o entendimento de Renato Brasileiro de Lima (2011), clarifica a interpretação de que para haver o flagrante delito é necessário que o agente seja surpreendido cometendo o ato crimonoso, não restando qualquer dúvida sobre a autória de quem o praticou, ou seja, houve certeza visual do crime.
Ainda, importa ressaltar que conforme o mesmo entendimento, Renato (2011) expõe que o flagrante é um mecanismo de autodefesa, isto porque qualquer pessoa que se depare com a prática de um ato delituoso tem autonômia para efetuar voz de prisão ao agente que esteja o cometendo, conforme dispõe o artigo 301 do Código Penal, vejamos:
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Deste modo, superado os preceitos para validação e consumação do flagrante delito, cabe ressaltar que dentre suas diversas características, há nove espécies de flagrantes que objetivam enquadrar-se a cada situação empregada, contudo, a análise terá como base o estudo a modalidade do flagrante preparado.
II. FLAGRANTE PREPARADO
Após compreendermos de fato a modalidade do flagrante, caberá agora analisarmos a espécie do flagrante preparado, tema originador deste estudo.
O flagrante preparado é uma especie de flagrante bastante discutida no ordenamento jurídico, isto, porque, esta modalidade traz grandes semelhanças com o flagrante esperado, este em que é admitido no sistema normativo jurídico. Portanto, a priori, compete que façamos a distinção das duas espécies para melhor percepção e entendimento no decorrer do artigo.
O flagrante esperado ocorre quando um policial toma conhecimento de um suposto crime que irá acontecer e, ante as informações recebidas se antecipa e aguarda de tocaia a pratica do crime, sem qualquer interferência ou instigação policial. Neste caso, a abordagem poderá ocorrer antes ou depois da consumação do delito, não influenciando em sua legitimidade jurídica.
Em consonância está o raciocinio do doutrinador Eugênio Pacelli.
No flagrante esperado, não há intervenção de terceiros na prática do crime, mas informação de sua existência. Ocorreria, por exemplo, quando alguém, que por qualquer motivo tivesse conhecimento da prática futura de um crime, transmitisse tal informação às autoridades policiais, que então se deslocariam para o local da infração, postando-se de prontidão para evitar a sua consumação ou o seu exaurimento. Nesse caso, a ação policial seria de espera, e não de provocação (PACELLI, 2011, p. 532).
Já o flagrante preparado, é aquele em que ocorre a indução ou instigação de um agente provocador para que se concretizasse a prática do crime e, assim, haja a prisão em flagrante do individuo por aqueles que o aguardam, ou seja, foi necessária a intervenção do agente ou de terceiros para que ocorresse a prática delituosa.
Na perspectiva de Nelson Hungria (1953) o flagrante preparado ocorre “quando alguém insidiosamente provoca outrem à prática de um crime e, simultaneamente, toma as providências necessárias para surpreendê-lo na flagrância da execução, e esta, fica, assim, impossibilitada ou frustrada”
Hungria (1953, p. 103) conclui seu pensamento ao dizer que “o desprevenido sujeito ativo opera dentro de uma pura ilusão, pois, ab initio, a vigilância da autoridade policial ou do suposto paciente torna impraticável a real consumação do crime... Um crime que, além de astuciosamente sugerido e ensejado ao agente, tem suas consequências frustradas por medidas tomadas de antemão. Tal não passa de crime imaginário”.
Neste jaez, transcorrendo sobre o raciocionio de Hungria (1953), é certo que o flagrante preparado nada mais é que uma farsa montada por agentes policiais e, ou terceiros para busca e captura desesperada de um suposto criminoso, no qual as autoridades criam uma situação embaraçosa para que o sujeito suspeito realize a conduta e caia na emboscada, inevitavelmente, configurando na prática do crime.
Logo, concluimos que trata-se de um crime de ensaio, em que o agente “criminoso” foi ardilosamente induzido ao cometimento do ato reprovavel, portanto, constatamos que de fato “Tal não passa de crime imaginário”.
Ademais, o entendimento disciplinado pela Súmula 145 do Supremo Tribumal Federal, diz que “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
À vista da súmula transcrita, importa destacar que os doutrinadores que defendem a inválidade do flagrante preparado, sustentam essa tese devido a existência de atividade policial envolvida ante a efetiva conduta do agente suspeito, pois em razão da preparação anterior impedida estaria a consumação do crime, impossibilitando assim o resultado naturalistico, requisito indispensável para haver a tipicidade.
Corroborando com este preceito, Fernando Capez defende a teoria do flagrante preparado como crime impossivel, senão vejamos:
Trata-se de modalidade de crime impossível pois, embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado. Assim, podemos dizer que existe flagrante preparado ou provocado quando o agente, policial ou terceiro, conhecido como provocador, induz o autor à prática do crime, viciando a sua vontade, e, logo em seguida, o prende em flagrante (CAPEZ, 2006, p. 253-254).
Não obstante, apesar da interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal e das doutrinas já expostas, existe uma outra vertente, em que é debatida por alguns doutrinadores que compreendem que o flagrante preparado não é um crime impossível, eis que embora houvesse a oportunização para que o individuo efetivasse sua conduta, este estaria munido de vontade própria, isto é, não foi obrigado a efetuar o ato ilícito. Em outras palavras, a prática e possível consumação do crime somente se concretizariam em virtude da exteriorização da vontade do agente ao escolher cometê-lo.
Além disso, Pacelli defende não haver diferença entre o flagrante preparado e o flagrante esperado.
A primeira delas seria de que não existe real diferença entre o flagrante preparado e o flagrante esperado, no que respeita à eficiência da atuação policial para o fim de impedir a consumação do delito. Duzentos policiais postados para impedir um crime provocado por terceiro (o agente provocador) têm a mesma eficácia que outros duzentos policiais igualmente postados para impedir a prática de um crime esperado. Assim, de duas, uma: ou se aceita ambas as hipóteses como flagrante válido, como nos parece mais acertado, ou as duas devem ser igualmente recusadas, por coerência na respectiva fundamentação (PACELLI, 2010, p. 518).
Contudo, embora diferentes pontos de vista aqui observados decorrentes de respeitadas fontes doutrinarias do Direito, o que contemplaremos agora é acerca dos pressupostos jurídicos concernentes a admissibilidade do flagrante preparado por jornalistas, vez que, as matérias feitas em pouco tempo podem equivaler a anos de investigações policiais, resultando no questionamento quanto sua validade na esfera do processo penal.
III. ADMISSIBILIDADE DO FLAGRANTE PREPARADO POR EQUIPES DE JORNALISMO NO PROCESSO PENAL
Com base no tópico anterior, conceituamos a modalidade do flagrante preparado e trouxemos a discussão diferentes correntes doutrinarias acerca do tema. No entanto, chegamos ao ponto crucial do estudo, no qual iremos verificar a admissibilidade do flagrante preparado por estes especialistas em comunicação, posto que, é indispensável falar dos resultados alcançados por estes profissionais e não apontar o seu valor e influência no decorrer dos autos do processo criminal.
Embora haja entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a súmula 145 tem se tornado alvo de diversos questionamentos, eis que seu texto menciona que não há crime quando há preparação feita pela policia, o que gera indação quanto a preparação realizada por outros, como neste caso a preparação realizada pela imprensa.
Antes de adentrarmos a questão levantada acima e a legitimidade dos resultados obtidos no âmbito do processo penal, é indispensável que façamos uma breve contextualização do trabalho investigativo realizado por estes nobres profissonais.
O trabalho investigativo consiste na pratica de averiguação da imprensa com o fito em desvendar possíveis crimes, que eventualmente, viram noticias e resultam em grandes furos de reportagem, atingindo milhares de pessoas por todo mundo e consequentemente, promovendo a audiência televisiva. É um trabalho de suma importância, pois possibilita o acesso a informação e desperta a sociedade aos diversos golpes e delitos que vêm sendo praticados. (Daniel Kessler Oliveira, 2017)
Embora seja um trabalho de grande valia, quando um reporter no exercer de seu serviço investigativo comete indução, instigação ou intervenção, influenciando um agente a prática de uma conduta delituosa, pretendendo um flagrante promissor, este profissional poderá perder todo valor probatório de sua matéria, pois conforme já demonstrado no presente artigo, o ilícito somente ocorreu em virtude da intervenção articulada por terceiro, diga-se o jornalista.
Posto isso, o mestre e doutor Luíz Flávio Borges D’Urso e a especialista em direito criminal Marjori Ferrari Alves, dissertam no mesmo entendimento.
Nesse sentido, a preparação do flagrante pela polícia ou por terceiro, com o único objetivo de flagrar o agente no momento da execução do crime, fere, sem sombra de dúvida, a garantia constitucional relativa à liberdade individual, pois se revela um crime impossível, não sendo, assim, passível de punição, porquanto o agente teve a sua vontade e consciência maculadas por um instigador. (D’ URSO e ALVES, 2017)
É de notorio, que ao se falar em preparação do flagrante, esta pode ser realizada por autoridades policiais e, conforme menciona o entendimento supracitado, por “terceiros”, ou seja, em tal caso inclusos estariam os profissionais de comunicação, resultando de igual forma em uma espécie ilegal de flagrante em que não se reconhece pela disposição hierárquica do conjunto de leis.
Assim, ressalta-se que a ilegalidade da espécie não se configura pela identidade da pessoa por trás da interferência realizada ao preparar a emboscada, mas advém da existência de provocação para efetivação da conduta infracional, ou seja, a simples comprovação de indução por si só já caracteriza em crime ilegal, vez que o suspeito não agiu por espontaneidade mas sim por instigação.
Consolidando a tese defendida, podemos observar a decisão do Supremo Tribunal Federal, que indica a apta nulidade do processo penal, quando comprovada a ocorrência do flagrante preparado.
Cumpre registrar, neste ponto, por relevante, que a análise da alegada ocorrência de "delito de ensaio" não se mostra superável com a mera prolação da sentença penal condenatória, mesmo porque a eventual constatação do "flagrante preparado"terá como conseqüência a própria invalidação da "persecutio criminis" (Súmula 145/STF). A jurisprudência desta Suprema Corte já firmou entendimento no sentido de que a comprovada ocorrência de “flagrante preparado” constitui situação apta a ensejar a nulidade radical do processo penal (RTJ 130/666, Rel. Min. Carlos Madeira - RTJ 140/936, Rel. Min. Ilmar Galvão – RTJ 153/614, Rel. Min. PAULO BROSSARD, v.g.). [HC 84.723, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 21-2-2006, DJE 238 de 4-12-2013.]
Ademais, pondera-se que, se todos enquanto cidadãos temos o direito a dar voz de prisão em flagrante delito, por qual razão a vedação atingiria somente as autoridades policiais, e não a todos, incuindo é claro as equipes midiaticas?
Pois bem. Neste caso, inválido seria os resultados obtidos pela imprensa quando de forma equivocada montarem uma emboscada, oportunizando a flagrância, ante a pratica da conduta, eivando seu resultado e desconfigurando o flagrante delito.
Por fim, podemos concluir que para que a materia seja usufruida sem qualquer questionamento quanto a sua legalidade e possua teor comprobatório no processo de julgamento do individuo suspeito, é indispensavel que estes profissionais observem todos os preceitos legais, tutelando sempre pela autenticidade das provas produzidas.
IV. PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE DO AGENTE PERANTE À SOCIEDADE
Diante do exposto, na hipótese de verificarmos a constituição de um flagrante preparado, compondo a inadmissibilidade dos resultados produzidos na esfera processual, caberá por ora analisarmos os prejuízos causados aos agentes, cujo os mesmos tiveram suas imagens atreladas a supostos atos ilícitos perante a sociedade.
Pois bem. No nosso cotidiano, nos deparamos diversas vezes com notícias sobre o mundo criminal, no qual expõe corrupções políticas, os novos golpes que estão sendo praticados na “praça”, homicídios e até flagrantes registrados por equipes midiáticas. Sem qualquer sombra de dúvidas, o jornalismo investigativo é uma ferramenta valiosa nos tempos de hoje, e compõe uma riqueza vasta de informações.
Contudo, apesar de ser uma profissão que possui um relevante papel, está também possui uma serie de responsabilidades inerentes ao exercer de suas funções, visto que, assim como podem auxiliar o trabalho de agentes públicos, podem da mesma forma, prejudicar, como por exemplo é o caso ao divulgarem uma informação sigilosa, ou, evidenciarem uma informação inverídica.
Em meio a tantos profissionais querendo destaque neste meio, não é difícil encontrarmos aqueles que se dispõe a utilizar-se de quaisquer manobras para findar na conclusão de matérias extraordinárias, no entanto, um tanto quanto sensacionalistas, prevaricando as normas éticas de seu oficio.
Nesta lógica, todos os profissionais do jornalismo devem ter suas atenções redobradas, posto que, na medida em que ultrapassamos o nosso direito acabamos por ferir o do outro e, é exatamente por essa inobservância que muitos indivíduos tem seus direitos violados.
Neste sentido, ao observamos o raciocínio da professora Patrícia Rosana Magalhães Fernandes Tarcha (2014), despertemos para situação que a cada dia se agrava mais e mais, pois a exposição exacerbada prejudica não tão somente o trabalho investigativo das autoridades policiais, quanto a vida dos indivíduos presumidos como culpados, portanto, conforme afirma Tarcha (2014) “Estamos na era da Justiça televisiva, de tele audiências, tele julgamentos, de acompanhamentos online de investigações policiais, inúmeras as tentativas da impressa em se imiscuir nas investigações policiais.”
Conforme menciona Tarcha (2014), estamos vivendo na era da justiça televisiva, em que o conhecimento popular é pautado frente a prolação de notícias transmitidas por renomados programas de comunicação. Não obstante, a divulgação não para por aí, haja vista que, constantemente as informações recebidas são disseminadas na rede e consequentemente atingem um número muito maior de pessoas.
Diante disso, os danos causados por essas exposições são irreparáveis, posto que, afetam diretamente na culpabilidade dos suspeitos diante do povo, que por sua vez, são os agentes presumidos como criminosos que, agora, devidas as circunstâncias assumem os papeis de vítimas, tanto da mídia abusiva e irresponsável, quanto dos “juízes” da internet.
Além das acusações sociais implicarem na ofensa a honra do sujeito, este de maneira infeliz pode se deparar e ficar à mercê do senso de justiça comum, daqueles que se acham dignos a fazerem justiça com as próprias mãos, com o objetivo de intimidação, controle e até punibilidade do agente. Assim, diante da conduta de linchamento social, os “justiceiros” violam inúmeros direitos que deveriam ser resguardados aos agentes suspeitos.
De igual maneira, Luíz Flávio Borges D’Urso e Marjori Ferrari Alves, discorrem brilhantemente sobre o assunto.
A ninguém é dado o direito de consumar uma acusação e consequente julgamento, sem observar o direito de defesa e tudo o que dele decorre, vale dizer, o princípio da presunção de inocência, estabelecido em nossa Constituição Federal, assegura que o cidadão, mesmo diante de uma acusação, deve ser preservado e facultado a ele o amplo direito de defesa.
Tudo isso é desrespeitado quando, diante de um flagrante preparado (ilegal), o cidadão é exposto pela mídia, como se culpado fosse, mutilando sua honra de forma irreversível. Mesmo que esse flagrante, amplamente noticiado e alardeado, venha a ser anulado (pela ilegalidade verificada no caso), o cidadão acusado já terá sofrido esse verdadeiro linchamento moral, que suportará pelo resto de sua vida.
O dano suportado é gigantesco, o prejuízo incalculável e o sofrimento indescritível. (D’ URSO e ALVES, 2017).
Ainda, segundo já dito acertadamente pelos doutrinadores supra, na hipótese de exposição da mídia, o direito ao princípio da presunção de inocência, garantia processual conferida ao indivíduo, seria gravemente lesado, pois conforme disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Portanto, conforme leciona o doutrinador Aury Lopes Jr (2013), “O bizarro espetáculo montado pelo julgamento midiático deve ser coibido pela eficácia da presunção de inocência”.
Assim, qualquer um que venha a ser suspeito de determinada infração, este deverá ser tratado como inocente até que haja o trânsito em julgado em seu processo criminal e, via de regra, caberá ao acusador provar as imputações atribuídas ao suspeito.
Destarte, para consolidar o raciocino apresentado, contemplaremos o que dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 8º, §2º: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.”
Assim, a um bom jornalista cabe não somente se preocupar com os picos de audiência alcançados e sim com questões que vão muito além, como compreender e respeitar os limites éticos de suas funções enquanto jornalistas, tendo em vista que ninguém poderá atuar despido de normas, ignorando a vida social e privada dos indivíduos, o direito a imagem, a liberdade, a presunção de inocência, entre outros preceitos legais atinentes a estes.
V. CONCLUSÃO
À face do que fora demonstrado no decorrer do artigo, a princípio foi realizada uma análise sintetizada do que se trata o instituto flagrante, sua origem e como esta se configura perante o Código de Processo Penal Brasileiro.
Após, elucidamos a espécie examinada durante o trabalho apresentado, qual seja, o flagrante preparado, clarificando a distinção entre esta modalidade e a modalidade do flagrante esperado, em virtude da semelhança atribuída as duas espécies e, por haver grande debate dividindo opiniões entre os doutrinadores, vez que uma é aceita no ordenamento jurídico e a outra não.
Ademais, ao demonstrar diferentes e inteligíveis teorias acerca do tema, seguimos o estudo com base em examinar a admissibilidade do flagrante preparado por equipes de jornalismo, uma vez que, apesar de haver entendimento sumulado sobre a inadmissibilidade desta espécie realizada por agentes policiais, há grande questionamento quando realizado pelos profissionais de comunicação.
Deste modo, com o intuito de sanar a problemática no que se refere a admissibilidade e legitimidade das provas obtidas através do serviço investigativo no que concerne a preparação do flagrante exposto pela mídia, se intensificou o estudo e diante de adversos pareceres devidamente fundamentados se compreende pela defesa da tese de inadmissibilidade do flagrante preparado ainda que feito por equipes jornalísticas, vez que, se configura na ocorrência de crime ilegal, ou seja, inadmite-se a espécie não em virtude de quem a realiza, mas sim pela indispensável interferência para o cometimento do ato infracional e, por sua impossibilidade de consumação.
Por fim, ao se concluir pela ausência de autenticidade das matérias feitas pela imprensa, adentramos na violação dos direitos do individuo que foi vinculado a pratica de uma conduta ilícita e, os efeitos causados mediante a exposição sofrida perante a sociedade.
IS A REPORT ENOUGH FOR A DAMNING OUTCOME?
ABSTRACT
The study aims to verify the validity of the results produced by the flagrant prepared by journalistic teams, because the responsibility inherent to the information obtained by these professionals is high. In this sense, we must consider that this type of article directly affects the life of the subject who is being compromised to the criminal act, being able to presume in his guilt before the society. Thus, it is necessary to emphasize that the exposure caused to these individuals results in many privations, since they are at the mercy of society's sense of justice, which generates the restriction to the rights of the accused, in addition to all the danger imposed by their apparent guilt. Nevertheless, it is difficult to ignore the records achieved by the communication teams, since they involve highly qualified professionals who carry out extensive investigative work. Therefore, besides observing the different points of view, the work carried out will also address the need and importance of broad access to the entire process behind what is presented to us by the press, such as the trial of the agent linked to the criminal practice and, the use of evidence produced by the flagrants prepared. Finally, the study will be directed with the intention of making possible the resolution of the great questioning that revolves around the validity of this kind of flagrant.
Keywords: flagrant, felony, journalism, validity, crime.
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