Reforma Tributária no Estado de São Paulo – Redução de benefícios fiscais e impactos ao consumidor final

Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020

17/11/2020 às 16:28
Leia nesta página:

Efeitos tributários da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.

Não obstante as repetitivas críticas a serem realizadas sobre a complexidade dos tributos exigidos pela União, Estados e Municípios, bem como o custoso cumprimento das inúmeras  obrigações tributárias a serem entregues pelos contribuintes, o maior agravante é a ausência de orientação lógica e objetiva visando esclarecer a população brasileira sobre a carga tributária adicionada ao valor do serviço ou bem consumido. Nesse sentido, a população brasileira fica sem entender a desvalorização do seu salário frente ao aumento quase diário dos preços dos principais produtos utilizados na alimentação ou até sobre itens essenciais relacionados a sua saúde.

Nesses mais de 10 anos de advocacia e a oportunidade de conviver com diversos profissionais de grande renome na área tributária, não foram suficientes para superar essa complexidade e incoerência quanto as políticas tributárias adotadas pelos entes federativos e, inclusive, acredito que nunca serão. Então, imagine o restante da população que muitas vezes sequer possui tempo para pensar em algo diferente de como vai alimentar sua família hoje.

Pois bem, em outubro de 2020, foram publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo a tão comentada reforma tributária do Estado de São Paulo, através da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 e seus Decretos nº 65.252/2020, 65.253/2020, 65.254/2020 e 65.255/2020 em 16 de outubro de 2020.

Pela lógica, vamos iniciar os nossos comentários pela Lei nº 17.293/2020, a nova lei autorizou o Poder Executivo a renovar ou reduzir os benefícios fiscais que estejam em vigor, desde que previstos na legislação orçamentária e observando-se as normas relacionadas a gestão fiscal. A mencionada norma considera benefício fiscal a alíquota do ICMS fixada em patamar inferior a 18% (dezoito por cento).

Até aqui, aparentemente ótimo? Será que o Governo do Estado de São Paulo vai tirar a “mamata” das empresas que possuem benefícios fiscais que pagam menos impostos, principalmente, nesse período econômico complicado?

Entretanto, não funciona bem dessa forma, existem benefícios fiscais justamente para reduzir algumas incoerências e incongruências tributárias que afetam o seu bolso no momento de consumir alguns produtos em razão da adoção da substituição tributária. O princípio constitucional da seletividade no Direito Tributário tem como função calibrar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem. Em um exercício prático e objetivo, a alíquota de ICMS para medicamentos, principalmente genérico, deverá ser menor do que um Iphone de última geração. Algo coerente, mesmo que eu sempre questione o porquê de o medicamento não gozar integralmente da isenção, embora, hajam Projetos de Lei que se arrastam pelo Congresso Nacional sem a importância devida.

E como citado acima, medicamento é um exemplo clássico do que é item essencial. Ocorre que dentre os 5 complexos Decretos que alteram o RICMS/SP, exatamente, Decreto nº 65.253/2020, o contribuinte paulista que recolhe hoje nas operações internas 12% de ICMS, passará a calcular 13,3%, ou seja, haverá um adicional de 1,3% no preço final. Não obstante a isso, nas alterações trazidas pelo Decreto nº 65.254/2020, o Estado de São Paulo revoga a isenção para medicamentos no tratamento para o câncer e AIDS, os quais são impositivas por Convênios Celebrados no CONFAZ.

Vejamos, a ementa da Lei nº 17.293/2020 estabelece que a norma visa medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio de contas públicas, algo coerente para grande parte do que a norma dispõe, principal em meio à crise econômica que enfrentamos com pandemia da Covid19.

O fato de ajustar suas contas onerando mercadorias essenciais para a população principalmente a mais carente, volta-se novamente para minha curiosidade que nunca foi ou sequer será explicada quanto as políticas públicas adotadas tributariamente.

E olha que estamos falando apenas de medicamentos nesse texto, se você aprofundar verá que vale para materiais de construção, alimentação e outros. A população não afeiçoada a esse tipo de assunto, fica com a dúvida do porquê o produto da gondola aumentou, será o dólar ou a Industria, distribuidor ou varejo que querem lucrar mais? Não. É apenas o Estado aumentando a carga tributária via fórmulas matemáticas extraordinárias, processos complexos de recolhimento que se iniciam na ponta e que não dão visibilidade a isso no final da cadeia ao consumidor final e pior não mostram os resultados do que foi arrecadado disso através de investimentos públicos na educação, saúde e segurança.

Sobre o autor
Carlos Fernando de Góis

Advogado. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileira de Estudos Tributários - IBET e Gestão Tributária pela FIPECAFI.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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