Evasão De Divisas Em Criptomoedas Segundo A Legislação Brasileira

Leia nesta página:

Esse trabalho buscará simplificar e explicar a evolução desse meio virtual de transição e como a leis e posiciona diante dessa nova tecnologia que vem para facilitar a vida de quem se utiliza desse meio monetário virtual.

RESUMO

Grandes são as evoluções humanas desde os primórdios assim conhecidos. Tais mudanças tanto podem ser criadas pelo ser humano, quanto pelo ambiente e exigirem adaptações da espécie. O desenvolvimento de tecnologias é maior exemplo do primeiro grupo de evoluções. Ao longo dos séculos a humanidade criou diversos mecanismos para trocas de mercadorias que foram se se desenvolvendo.  No século XXI, com a virtualização das realizações sociais, surgiram as criptomeadas e a tecnologia Blockchain, que revolucionaram o meio de transição monetária lei n° 4.729/65 por sua vez tenta regular ou fiscalizar vias que não estão de acordo com as normas legais, assim, de uma forma simples impedir que essa nova tecnologia seja usada de forma fraudulenta e irregular. O Código penal Brasileiro prevê dispositivos para coibir a prática de diversas condutas que caracterizam crimes contra a esfera ordem financeira, contudo, tais previsões foram elaboradas vislumbrando o sistema financeiro, tradicional, restando a dúvida se eles são suficientes para lidar com as novas tecnologias financeiras. Diante deste panorama, esse trabalho buscara simplificar e explicar a evolução desse meio virtual de transição e como a leis e posiciona diante dessa nova tecnologia que vem para facilitar a vida de quem se utiliza desse meio monetário virtual.

 

 

Palavras-chave: criptomoedas, blockchain, evasão de divisas, bictoin.

 

 

INTRODUÇAO

 

Este trabalho busca simplificar e explicar a evolução desse meio virtual de transição e como a leis e posiciona diante dessa nova tecnologia que vem para facilitar a vida de quem se utiliza desse meio monetário virtual.

Bitcoin é uma moeda digital que não tem uma centralização sobre ela como s bancos fazem com seu dinheiro. Ou seja, e um dinheiro virtual que se designa de um software e é controlado por esse mesmo sistema, através de longas cadeias de algoritmos.

As criptomoedas não se resumem apenas ao Bitcoin, existindo inúmeras outras como o Eterhum, LIticoin, Mastercoin etc. Nessa pesquisa nos focaremos na Bitcoin por ser a criptomoeda mais antiga e mais popular. Para se adquirir essa moeda virtual o usuário deve criar uma carteira virtual onde serão armazenadas e utilizadas as criptomoedas para investimentos, pagamentos ou compras. O sistema utilizado para criação da carteira e controle das operações financeiras é chamado de Blockchain.

O sistema Blockchain é uma espécie de livro contábil que registra as transações das moedas virtuais de modo que possam ser utilizadas com mais segurança, além de, mostrar transparência e preservar a visibilidade de seus usuários. Assim, sistema contábil virtual (Blockchain) armazena as informações de suas transações feitas por seus usuários e registra os horários e o tempo, que se liga em blocos que se liga de um ao anterior criado (CRIPTOFACIL, 2020).

Uma das formas de se conseguir a moeda e através de uma mineração, onde se tem mecanismo de rastreamentos onde se faz uma busca na rede e se filtra fragmentos da moeda e se adquire para seu uso. Como bem se sabe, o bitcoin foi feito através de um sistema de giro onde se precisa de sua movimentação para que haja uma valoração ou desvalorização de seu montante, que através de impactos do mundo real, pode ou não sofres esses altos e baixos, como se fosse a grosso modo uma ação, que tem seu pico de ata ou queda.

Apesar de todo avanço representado pela criação e moedas não controladas por bancos centrais e com o seu livro contábil público, não podemos deixar de observar a possível prática de crimes utilizando a nova tecnologia. A sonegação fiscal e a lavagem utilizando criptomoedas são preocupações constantes da Receita Federal, que tem reestruturado seus processos e adquirido novas tecnologias para lidar com essa situação. Uma das grandes dificuldades enfrentadas consiste em saber quem são seus usuários através de corretoras regulamentadas, onde se tem o controle do usuário que faz uma parceria com a empresa para negociação dos criptoativos (COINTELEGRAPH, 2019).

A ausência de fronteiras para as criptomoedas aumenta sua possibilidade de uso para o cometimento de ilícios. Some-se isso ao anonimato do usuário, a praticidade que a moeda e movimentada de uma pessoa para a outra, falta de fiscalização e controle, valores ilimitados de circulação e o seu convertimento virtual para o dinheiro papel. Podendo inclusive serem utilizadas como forma de recompensa em crimes não virtuais ou físicos.

A lei Nº 4.729, DE 14 DE JULHO DE 1965 dita normas e diretrizes para que possa se obter maior ênfase nas relações transitórias do ativo, visto que, ainda há lacunas a serem preenchidas para tal eficiente no combate a corrupção.

 

1. O AMBIENTE DAS CRIPTOMOEDAS

 

Antes de adentrarmos o assunto do sistema “Blockchain”, é necessário entender a diferença entre o sistema centralizado e um sistema distribuído.

O sistema centralizado, é o tradicional que conhecemos. Um sistema onde várias pessoas confiam em um único servidor, como por exemplo, o banco. A instituição financeira seria um ponto central, onde as pessoas confiam suas transações financeiras e se algum dia precisa de alguma informação, se recorre a esse “ponto central”. Contudo, é um sistema facilmente hackeado, justamente por se tratar de um único “ponto central”. Se por um acaso, um hacker invade o servidor de um banco, e rouba todas as informações, os clientes do banco, consequentemente, perdem tudo o que estava armazenado em seu histórico. Já no sistema distribuído é bem diferente, pois não existe um “ponto central”. É criada uma rede com milhares de pessoas, espalhadas pelo mundo inteiro, interligadas (WEBITCOIN, 2020).

Ou seja, quando uma pessoa realiza uma transação, todas as milhares de pessoas da rede, tem acesso. Um hacker para roubar, ou alterar uma informação nesse modelo de sistema, ele teria que invadir todos os computadores da rede, o que seria impossível, em razão da quantidade de pessoas envolvidas e espalhadas por todo o mundo. É o que torna esse tipo de sistema mais seguro.

 

 

 

 

2.1. Tecnologia blockchain

 

O blockchain trabalha com o conceito de sistema distribuído, ou seja, sem necessidade de um “ponto central”.

Como o próprio nome diz, na tradução literal da palavra, o blockchain é uma cadeia de blocos, em que cada bloco contém uma quantidade de informações, no caso das criptomoedas, cada bloco terá uma quantidade de informações sobre transações financeiras. Todas as informações contidas, são criptografadas e todos que fazem parte do sistema blockchain, tem acesso as criptografias.

     O site IHODL conceitua blockchain sendo:

 

Base de dados distribuída, o que significa que os dispositivos de armazenamento da base de dados não estão todos ligados a um processador comum. A mesma mantém uma lista crescente de registros ordenados, chamados “blocos”. Cada bloco tem um carimbo de data e hora e uma ligação ao bloco anterior. A criptografia garante que os usuários apenas podem editar as partes da Blockchain que “detêm” ao terem as chaves privadas necessárias para escrever no ficheiro. Também garante que a cópia da Blockchain distribuída a que todos têm acesso é mantida em sincronia (IHODL, 2019).

 

Cada bloco tem uma identidade, para garantir que ele é único, chamada “Hash”. Essa identidade é formada por uma sequência de letras e números aleatórios gerados na sua criação. Cada novo bloco criado, carrega também o “Hash” dos blocos anteriores, para afirmar que todos os antecedentes estão conectados a esse novo. Ou seja, sempre que um novo bloco é criado, ele carrega consigo todas as informações dos blocos anteriores, já validados, e mais novas informações. Pode-se dizer então, que quanto mais antigo o bloco é, mais segura são as informações, pois já foram validadas várias outras vezes (IHODL, 2019).

Os blocos são criados a cada 10 minutos no blockchain, e como já dito, são interligados uns aos outros. Para a criação de um novo bloco, é necessário que as informações contidas na rede sejam validadas por, no mínimo, 50% +1 dos “mineradores” ou “validadores, e somente assim um novo bloco é criado. Essa ação recebe o nome de consenso da rede Blockchain. Caso não haja essa porcentagem de aprovação das informações o bloco não é validado e, portanto, não integra a cadeia dos demais blocos. Os mineradores são pessoas do mundo todo, que emprestam o poder computacional para a rede, para que façam a validação das informações, e recebem recompensas em moedas digitais, para que possam continuar colaborando com a rede (BASSOTOO, 2018).

Sendo assim, pode-se concluir que o sistema Blockchain é extremamente confiável, pois todas as informações contidas são imutáveis e transparentes, e com chances mínimas de serem hackeadas. Aliás, a única chance da rede ser hackeada, é o chamado “ataque dos 51%”, ou seja, uma pessoa só conseguirá hackear a rede e alterar ou incluir informações inverídicas, e serem validadas, se ela possuir 51% do poder computacional da rede.

Segundo Steler Carvalho:

 

A imutabilidade do blockchain permite que as partes interessadas tenham consenso e confiança no fato de que os contratos e as informações não possam ser alterados ao longo do tempo e que a sua validação estará disponível publicamente com data e hora da transação, estabelecendo uma prova incontestável do processo. Uma vez os dados escritos em um bloco, ninguém, nem mesmo um administrador do sistema, poderá mudá-lo (CARVALHO, 2017, p.2).

 

     E, por ser um sistema tão confiável, é a base do sistema financeiro do Bitcoin. Inclusive, nunca se deve tentar separar as criptomoedas do sistema Blockchain, porque um depende do outro para sobreviver, uma vez que ser um minerador do Blockchain, tem uma recompensa em criptomoedas, ou seja, um sistema alimenta o outro.

 

3. O Bitcoin                     

 

O Bitcoin é a primeira criptomoeda, foi criada no ano de 2008 (e oficializada no ano de 2009) por um pseudônimo Satoshi Nakamoto, que não se sabe ser uma única pessoa ou um grupo de pessoas, e que não sofre regulação de nenhum órgão, e por isso é chamada de descentralizada. É uma espécie de moeda como qualquer outra – dólar, euro, real, peso, etc.

Para o autor Agner, o conceito de bitcoin é:

 

Bitcoin é a união de tecnologias e abstrações que possibilitam que o consenso entre atores não necessariamente conhecidos possa ser alcançado de forma descentralizada sem que a confiança tenha que ser depositada em um ponto de controle central ou que a segurança rede esteja sujeita a um único ponto de falha. Estas tecnologias em conjunto formam as bases para a existência de uma moeda digital descentralizada e para qualquer outro caso de uso que possamos abstrair para um modelo baseado em consenso – como contratos – de forma independente de autoridades centrais como bancos ou governos. E, é importante reparar que o mesmo termo “Bitcoin” com “B” maiúsculo é comumente utilizado para designar a tecnologia como um todo, a rede P2P Bitcoin ou o protocolo Bitcoin enquanto bitcoin (s) com “b” minúsculo é utilizado para designar a unidade de conta usada na rede. (AGNER, sem data, p.5).

 

De forma exemplificativa, no Brasil existe o Banco Central, ou Bacen, que faz o controle de todo o Sistema Financeiro Nacional. Contudo, não existe um “Bacen” do Bitcoin, ou seja, não existe nenhum órgão que a supervisiona ou que interfira variações da criptomoeda, ou intervenha na inflação.

 

Ainda neste sentido, o autor discorre:

Bitcoin é uma cripto-moeda; e isto se deve ao fato de a Criptografia ser uma parte essencial em seu funcionamento. A Criptografia é um ramo da matemática que, em sua definição moderna, acolhe toda a tecnologia criada e utilizada para restringir verdades fundamentais da natureza da informação com o intuito de alcançar objetivos como: esconder mensagens, provar a existência de um segredo sem a necessidade de revelar o segredo, provar autenticidade e integridade de dados, provar trabalho computacional etc. A princípio, no Bitcoin, estamos interessados em atingir os seguintes objetivos com uso de algoritmos criptográficos: Garantia de integridade e consistência de dados na rede e prova de trabalho computacional utilizando hashes e autenticidade das transações utilizando assinaturas digitais de Criptografia de Chave Pública. (Agner, sem data, p.5-6)

 

 

Uma moeda universal, ou seja, está presente em todos os países, o Bitcoin é virtual. Não existe um processo de emissão da moeda, é feito o processo de mineração, como já amplamente discorrido acima, feito apenas por computadores.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Apenas em 2017, o Bitcoin passou a fazer parte do mercado financeiro mundial. Atualmente, já é possível adquiri-lo através de corretoras especializadas nesse tipo de transação.

O constante crescimento da moeda virtual, leva a crer que é uma tecnologia que veio pra ficar e revolucionar o mercado financeiro mundial. Da forma como o Bitcoin tem se popularizado, faz com que as instituições financeiras tradicionais revejam suas formas de cobranças e estratégias para que seus clientes não migrem de forma definitiva para as criptomoedas.

Sobre esse tema, Ulrich acrescenta:

 

É importante notar que as transações na rede Bitcoin não são denominadas em dólares, euros ou reais, como são no PayPal ou Mastercard; em vez disso, são denominadas em bitcoins. Isso torna o sistema Bitcoin não apenas uma rede de pagamentos descentralizada, mas também uma moeda virtual. O valor da moeda não deriva do ouro ou de algum decreto governamental, mas do valor que as pessoas lhe atribuem. O valor em reais de um bitcoin é determinado em um mercado aberto, da mesma forma que são estabelecidas as taxas de câmbio entre diferentes moedas mundiais. (Ulrich, 20014, p. 18)

 

 

É curioso que a cripto moeda está restringida a apenas 21 milhões de unidades, um número que a cada dia está mais perto de ser atingido. É uma medida adotada como uma forma de controle do processo de inflação da mineração.

Tratando de moedas normais, como euro por exemplo, uma pessoa compra um ativo com a finalidade de aumentar sua capacidade financeira com o passar do tempo, com o lucro que aquela transação pode trazer. Por exemplo, se essa mesma pessoa compra 1 euro hoje, com a cotação de R$ 6,63 (seis reais e sessenta e três centavos), e amanhã o euro sofre uma variação de R$ 0,50 (cinquenta centavos) e passa a valer R$ 6,93 (seis reais e novente e três centavos). Se essa pessoa vender o seu ativo, ela terá um lucro de R$ 0,50 (cinquenta centavos) sob o Euro que ela possuía (MORNINGSTAR, 2020).

No mercado virtual das criptomoedas não é muito diferente disso. A pessoa que está investindo adquire uma fração do Bitcoin e quando achar que é o momento ideal, pode mercantilizar, com a vantagem de não ter intermediários na transação, e portanto, sem o pagamento das taxas, que muitas das vezes são bem elevadas, que ocorre com as transações tradicionais (OLIVEIRA DE ARAÚJO, 2019).

De forma mais prática e de fácil entendimento, o sistema do Bitcoin trabalha com investidores fazendo suas transações de forma online e sem mediação de nenhuma instituição financeira, através do Blockchain, abundantemente debatido no tópico anterior.

Antes das moedas serem disponibilizadas para comércio, deve passar pelo processo de mineração e o minerador que primeiro resolver a questão de alta complexidade é recompensado com uma parcela do Bitcoin minerado. Essa recompensa pode ficar na carteira virtual do minerador ou o mesmo pode negociá-la (OLIVEIRA DE ARAÚJO, 2019).

Por óbvio, os riscos nas negociações da criptomoeda são muito altos, e por isso deve-se ter o mínimo de conhecimento a respeito, para ser um investidor, e o nível de exposição de que o investidor está disposto a passar, é que deve pesar na decisão a ser tomada. Contudo, possui um rendimento muito maior do que transações tradicionais, realizadas por corretoras que cobram taxas, normalmente, muito altas (OLIVEIRA DE ARAÚJO, 2019).

O Bitcoin, é marcado pelo alto engrandecimento desde o ano em que foi criado. Como exemplo, nos anos de 2011 e 2012, a fração que valia em media $0,30 (trinta centavos de dólar), chegou a valer $31,50 (trinta e um dólares e cinquenta centavos) por Bitcoin. Atualmente, a moeda virtual é cotada a R$ 61.260,18 (sessenta e um mil, duzentos e sessenta reias e dezoito centavor) e pode ultrapassar a casa dos R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em muito breve, o que é um ponto extremamente chamativo para novos investidores (COINBASE, 2020).

Contudo, como dito em linhas acima, há uma limitação de moedas Bitcoin em circulação. Isso porque quanto mais mineração houvesse, maior a emissão das unidades e, por consequência, menos valeria no mercado. Isso foi estrategicamente pensado por Nakamoto.

Além de todas as vantagens por aqui descritas, ainda podem ser citado que há um anonimato nas transações realizadas, possui um mercado livre de centralização, a possibilidade de falsificação é praticamente nula, e a criptografia (ou seja, todas as transações são gravadas de forma definitiva e segura).

Nesse mesmo sentido, Ulrich discorre que:

 

(…) o Bitcoin é uma forma de dinheiro, assim como o real, o dólar ou o euro, com a diferença de ser puramente digital e não ser emitido por nenhum governo. O seu valor é determinado livremente pelos indivíduos no mercado. Para transações online, é a forma ideal de pagamento, pois é rápido, barato e seguro… Com o Bitcoin você pode transferir fundos de A para B em qualquer parte do mundo sem jamais precisar confiar em um terceiro para essa simples tarefa. É uma tecnologia realmente inovadora. (Ulrich, 20014, p.5)

 

 

Atualmente, a moeda virtual no Brasil não é regulamentada. Portanto, existem projetos de lei em tramitação para tal regulamentação. Por exemplo, o Projeto de Lei nº 2303/2015, do Deputado Aureo Ribeiro, ainda em trâmite no Congresso Nacional, confere poderes ao Banco Central para fiscalização e regulamentação das moedas virtuais, como o Bitcoin, e programas de milhagens de companhias aéreas (BRASIL, Senado Federal, PL 3825/2019).

A Proposta aborda também que as operações realizadas com as criptomoedas, sejam resguardadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o Deputado Aureo, o projeto aprovado pode “reduzir os riscos das moedas virtuais contra a estabilidade financeira da economia, diminuir a possibilidade delas financiarem atividades ilegais, além de proteger o consumidor contra eventuais abusos” (BRASIL, Senado Federal, PL 3825/2019).

Aureo ainda esclarece que sem a regularização da moeda virtual “põe em risco tudo, porque pessoas que investem e perdem seu dinheiro não têm a quem recorrer”.

Ainda, há um outro Projeto de Lei, nº 3.825/2019, apresentado pelo Senador Flávio Arns, que tem como objetivo a regulamentação das criptomoedas, e pena de 12 anos de prisão para fraudes em exchanges e a indispensabilidade de permissão do Banco Central para as operações (BRASIL, Senado Federal, PL 3825/2019).

Dentre várias outras coisas, o Projeto ainda prevê a possibilidade da Receita Federal taxar as transações com as moedas digitais, a quebra do sigilo dos clientes e das exchanges. O texto apresentado pelo Senador começa conceituando que exchange é a “pessoa jurídica que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataforma eletrônica, inclusive intermediação, negociação ou custódia” (BRASIL, Senado Federal, PL 3825/2019).

Para os investidores, o projeto prevê uma segurança ao determinar que o seu dinheiro é separado do dinheiro da exchange. Assim sendo, caso houvesse algum problema, a corretora responderia com seu patrimônio para que o cliente não fique no prejuízo.

Contudo, ainda nenhum dos projetos apresentados foi aprovado. A moeda virtual no Brasil, ainda segue sem nenhuma regulamentação.

 

4. Sonegação Fiscal

 

É notório que muitas são as dificuldades de regulamentação de certos meios de transmissão de valores feito pelos entes governamentais. Assim, estão incluídas a lavagem de dinheiro e a evasão de divisas que atrás da sonegação, tentam burlar os meios regulamentares normativos.

Para um entendimento simplificado, a Lei Nº 4.729, de 14 de julho de 1965, define o que vem a ser sonegação Fiscal:

 

 

Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal:

I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei.

 

Assim, explica melhor sobre sonegação:

 

 

Doutrinamente, o tipo do crime é aquele denominado omissivo próprio. O não pagamento do tributo devido a fazenda pública no prazo legal consuma o delito. Por sua vez, seu núcleo é deixar de recolher o tributo no modo, tempo e lugar devidos. É o recolhimento fora do prazo ou não recolhido do tributo recebido (FERRACINI,1996.p.61).

 

 

Os Professores Siqueira e Ramos, destacam um modelo básico de sonegar:

 

 A sonegação é vista como um problema de alocação de portfólio: o contribuinte deve decidir qual a parcela de sua renda. Se não quiser correr nenhum risco, declara completamente sua renda; caso contrário, declara somente uma fração dela e aceita correr o risco de ser flagrado e multado (LEITE, 2011, p.55).

 

 

Diante disso, a falta de norma regulamentadora não impede esse meio fraudulento que retarda os serviços e repasses de bens para entidades públicas tais como as instituições escolares, hospitais, segurança pública e saneamento. As criptomoedas vem sendo alvo de muitos crimes como lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e corrupção. Uma das principais dificuldades dos agentes regulamentadores e o anonimato, que por sua vez facilita as manobras feitas por quem quer ser aproveitar das brechas disponíveis pelos criptoativos.

O professor Hernández Quintero traz em sua concepção três passos provenientes das práticas ilícitas O primeiro estágio é relatado como.A colocação de um sistema não financeiro. Essa etapa, aparentemente a mais simples, está se tornando cada vez mais complicada, pois todos os dias são estabelecidos novos
colocação de um sistema não financeiro. Essa etapa, aparentemente a mais simples, está se tornando cada vez mais complicada, pois todos os dias são estabelecidos novos controles para revisar consignações ou operações em geral, como compra de valores mobiliários, ações, transferências telegráficas, entre outros. outros, a fim de impedir que o sistema bancário seja usado sem o seu consentimento, por essa conduta desviante. As instituições financeiras vêm adotando instruções precisas para seus funcionários, a fim de evitar serem usadas para esse comportamento odioso (QUINTERO, 2011. p.55).

 

 

Ainda segundo este autor, o segundo estágio é caracterizado quando.

 

 

Não lavador de roupas, tentando acompanhar o dinheiro, não é fácil para os auditores, promotores, juízes e autoridades em geral. Para isso, realiza uma série de operações financeiras, particularmente a transferência desses fundos para outras entidades bancárias, na medida do possível para países reconhecidos como paraísos financeiros, com controles frouxos sobre a introdução desse dinheiro e com rigor estrito da reserva bancária (QUINTERO, 2011. p.55).

 

 

O terceiro e último estágio consiste em “caracterizar por regressar o dinheiro ao mercado de origem, porém disfarçado de fundos legítimos, isto é, aparentemente legalizado, entregando-se ele ao "proprietário", mas evitando-se o risco de um adequado rastreamento pelas autoridades (QUINTERO, 2011. p.55).

Usando de parâmetro de regulamentação, pode se trazer em tela a Austrália, que a obrigação de repassar as operações de compra e venda de seus ativos digitais, que ocorre quando o valor em é superior a 10 mil dólares australianos. Ao contrário do Brasil, onde quem faz esses tipos de operações digitais deve pagar ou repassar 15% dos impostos de seus ganhos quando é ultrapassado o valor de 35 mil mensais.

 Assim, legislação pretendia visar a obrigar a prestação de informações tanto por parte das exchanges de criptoativos quanto das pessoas físicas e jurídicas que utilizam exchange no exterior ou que atuam no mercado paralelo (peer-to-peer, P2P).  Desta forma, dando maior poder de controle sobre as transações de mercado de cambio para os usuários e as corretoras.

 

5. Proposta De Regulamentação Das Corretoras De Criptomoedas (Excharges)

 

A proposta de regulamentação surgiu atrás através de uma transação ocorrida. Movimento esse, que se deu através da moeda papel onde com o avanço tecnológico junto com a evolução humana, transformou-se o meio monetário físico para o virtual/digital. Tal fato, teve início quando alguém fez uma negociação utilizando-se de bitcoin (moeda digital). Mediante isso, se teve uma necessidade de alguém regulasse essa transação, desde então, teve início das famosas casas de câmbio ou Exchanges.

No decorrer do assunto, o Professor ULRICH, nos relata o Ambiente das criptomoedas:

 

 

O  ambiente Virtual seria onde transferências eletrônicas pudessem ocorrer de forma não-reversível, porém segura. Por mais que uma negociação via internet, com a intermediação de instituições financeiras funcione bem, as transações são realizadas por um terceiro e, portanto, o comerciante precisa de todas as informações possíveis que ele conseguir do cliente e do banco intermediador para assegurar que a negociação ocorra com a menor probabilidade de erro possível (ULRICH, 2014).

 

 

Assim, para tentar impedir tais medidas fraudulentas a Receita Federal realizou a RFB Nº 6/2018 (Consulta pública) para combater ou tentar diminuir os meios de corrupção da moeda digital. Seguindo como Proteção em seu Anexo II da Lei 9.430/96, as instruções para se declarar informações de uso da criptomeda deve-se ter um certificado valido, emitido pela Infraestrutura de chaves Públicas (ICP-Brasil) .A Exchange por sua parte já possuem essa chave digital para poderem fazer suas intermediações ,e o valor anual desse certificado é 135$,seja para pessoas físicas ou Exchanges (FINANCIAL CONDUCT AUTHORITY, 2020).

Com isso, está em tramitação uma PL n° 3825, de 2019, que diz:

 

Propõe a regulamentação do mercado de criptoativos no país, mediante a definição de conceitos; diretrizes; sistema de licenciamento de Exchanges; supervisão e fiscalização pelo Banco Central e CVM; medidas de combate à lavagem de dinheiro e outras práticas ilícitas; e penalidades aplicadas à gestão fraudulenta ou temerária de Exchanges de criptoativos. Entende-se como operação fraudulenta toda operação de:

I — compra e venda;
II — permuta;
III — doação;
IV — transferência de criptoativo para a exchange;
V — retirada de criptoativo da exchange;
VI — cessão temporária (aluguel);
VII — dação em pagamento; e
VIII — outras operações.

 

 

E a partir da PL nº3825/19, se tem maior segurança contra as infrações virtuais/físicas que se utilizam das formas de fraudar o meio monetário. Concluindo assim, em cada inciso citado acima, os meios de fraudes e contraposto aos mesmos, a norma que se adequa a cada situação criminosa.

Desta forma, sancionado a PL nº 3825/2019, dentro dos conformes de sua aplicabilidade, se terá grande força contra quaisquer práticas delituosas e dessa forma, trará mais tranquilidade em relação a sua normatividade, visando um grande avanço no meio Jurídico virtual e tecnológico.

Contudo, trazendo mais tranquilidade normativa para se trabalhar ou se utilizar dos meios tecnológicos das moedas digitais e ter, através da norma, uma força plausível para se utilizar de artifícios contra os crimes digitais ou cibernéticos.

 

6. AVALIAÇÃO DO USO DO BITCOIN PARA PRÁTICAS CRIMINOSAS

 

É notório dizer que, a utilização das criptomoedas, especialmente do Bitcoin vem ganhando relevância na atualidade. O alcance da tal moeda se tornou algo comum em nossos dias, tanto para a realização de transações quanto para investimentos a curto, médio e longo prazo. Mas é de se dizer que mediante isso, se abre várias portas e brechas para criminalidade e os meios ilícitos oferecidos.

Segundo Relata Neves (2003):

 

Lavagem de dinheiro ou o branqueamento de capitais é caracterizada como o conjunto de operações comerciais e financeiras que objetivam inserir na economia recursos de origem ilícita. Logo, para que a lavagem de dinheiro ocorra é preciso que ocorra crime antecedente, em outras palavras, é o crime que antecede o branqueamento de capitais, a exemplo, o dinheiro proveniente de origens ilícitas como, tráfico de drogas, roubo de cargas, terrorismo” (NEVES, 2003).

 

Em 2018 se teve um caso de sequestro de um estudando que posteriormente a recompensa seria 80 bitcoins. Parece ser um montante irrisório, porém, comparado ao preço atual da devido à valorização da criptomoeda, percebemos que o valor é extremamente expressivo. Uma análise não muito profunda dá pra se notar que a oscilação do preço das moedas digitais e algo que sofre constante movimento, onde se por comparar com a movimentação de alta ou de queda de ativos ou outras moedas estrangeiras (físicas). Outros casos já foram registrados em outros países como o Canadá (BLOCKCHAIN ACADEMY, 2018).

A frequência desses crimes se utilizando das moedas virtuais se torna algo mais frequente pois a facilidade do anonimato e a pouca regulamentação, inibem que as autoridades fiscais se projetem para que tais crimes sejam impedidos de acontecer. Um caso relatado e muito utilizado por criminosos seria a lavagem de dinheiro, onde, para se concluir o ilícito o criminoso investiria o dinheiro oriundo de crime em moeda digital, como forme de eliminar seu rastro, ou dificultar seu rastreamento, transferindo-a ou até mesmo deixando como um possível investimento em cripto.

Contudo, mesmo que de forma não tão eficiente em relação ao meio digital, se tem dispositivos que se encaixam para a atuação desses meios fraudulentos. E o caso da lei n 9,613,de Março de 1998 que dispõe:

 

 

Todos os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências (lei n 9,613, de março de 1998).

 

 

Assim, com essa proposta de regulamentação, se visa um controle maior sobre os fatos criminosos ocorridos virtualmente. Acontecimentos estes feitos em cima principalmente da moeda digital. De forma que, terá como fundamento um dispositivo normativo como embasamento para o ato ilícito, abarcando não só as Criptomoedas, como também das fraudes cibernéticas atuais e futuras.

 

7. CONCLUSÃO

Com base no que foi descrito, as criptomoedas se tornam uma nova porta para o novo mundo. Revolução que pode ser descrita como a evolução do papel moeda para o meio monetário digital. Porém, o meio digital também se encarrega de trazer consigo os meios ilícitos virtuais.

A bitcoin por sua vez e a principal moeda usada como meio monetário virtual, onde, suas transações são feitas através do sistema blockchain, que nada mais é que um sistema de blocos onde se regulam a transição e transação da moeda. Em contrapartida, os crimes como transferenciais indevidos, falsos pagamentos e roubos cibernéticos que incluam, invasão de sistemas e contas bancárias, são os meios ilícitos para prejudicar o sistema Digital.

Na mesma linha, a Lei N°4.729/65, traz consigo um embasamento que colabora para se ter uma visão ampla de futuros dispositivos para inibir as práticas maliciosas cibernéticas. Assim, sendo ainda raso o campo das criptomoedas, podemos ver uma evolução em meio ao avanço da tecnologia e da transmutação da fonte monetária atual, sendo, o futuro algo totalmente ou quase que por total, virtual.

Não só a bitcoin, mas as outras moedas digitais estão revolucionando o mundo moderno, acompanhando a evolução da tecnologia, da humanidade e do meio Jurídico, que busca uma evolução para tratar todos os meios legais virtuais.

Deste modo, o conjunto de ideias citado mediante todo o conteúdo nos traz uma síntese breve de como funciona e como funcionará a moeda futuramente. Colocado em prática e sendo bem fomentado, se tem algo estrondoso e avanço perante o que se ver atualmente na sociedade.

Assim, algo novo, pratico, porém, desconhecido, será a mudança que o tal ativo trará para a humanidade. Trazendo assim, todo um parâmetro desde a história do bitcoin, passando por todo uma ideia de corpo, desfragmentado em pontos positivos e negativos, até sua regulamentação, utilidade e praticidade. Assim, se tem os Criptoativos ou Moedas Digitais como a nova Modernidade do Século.

 

ABSTRACT

Great are the human developments since the beginnings like known. Such changes can be created either by the human being or by the environment and require adaptations of the species. The development of technologies is the greatest example of the first group of developments. Over the centuries humanity has created several mechanisms for the exchange of goods that have developed. In the 21st century, with the virtualization of social achievements, cryptocurrencies and Blockchain technology emerged, which revolutionized the means of monetary transition Law No. 4,729 / 65 in turn tries to regulate or inspect roads that are not in accordance with legal norms, thus, in a simple way to prevent this new technology from being used in a fraudulent and irregular way. The Brazilian penal code provides for devices to curb the practice of various conducts that characterize crimes against the financial order sphere, however, such forecasts were elaborated with a view to the traditional financial system, leaving the doubt as to whether they are sufficient to deal with new financial technologies. In view of this panorama, this work seeks to simplify and explain the evolution of this virtual means of transition and how the laws and positions it in the face of this new technology that comes to facilitate the life of those who use this virtual monetary means.

 

Keyowrds: cryptocurrencies, blockchain, currency evasion, bitcoin.

 

 

REFERÊNCIAS

 

COINTIMES. O que é blockchain? Como funciona a tecnologia? Disponível em: https://cointimes.com.br/o-que-e-blockchain-como-funciona/. Acesso em: 04/abr/2020.

 

PLUGA. A revolucionária tecnologia blockchain: muito (muito mesmo) além de bitcoins. Disponível em: https://pluga.co/blog/financeiro/tecnologia-blockchain/. Acesos em: 04/abr/2020.

 

ARAÚJO, Jamile Carla Oliveira. O uso das criptomoedas como instrumento de sonegação fiscal: um estudo sobre as transações financeiras de bitcoin. Dispon;ivel em: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/contabilidade/uso-das-criptomoedas#21-o-ambiente-das-criptomoedas. Acesso em: 05/abr/2020.

 

IHODL. Guia de Blockchain para principiantes. 2017. Disponível em: https://pt-br.ihodl.com/tutorials/2017-06-29/guia-de-Blockchain-para-principiantes/. Acesso em 28/jul/2020.

 

CARVALHO, E. Seguros SURA Adota. Blockchain para Smart Contracts. 2017. Disponível em: https://www.segs.com.br/seguros/90683-seguros-sura-adota-blockchain-para-smart-contracts. Acesso em 28/jul/2020.

 

AGNER, Marco. Bitcoin para Programadores. Rio de Janeiro: ITS.

 

ULRICH, Fernando. Bitcoin: A Moeda na Era Digital. Instituto Ludwing Von Mises Brasil. São Paulo: 2014.

 

BRASIL, Câmara dos Deputados. Projeto  de Lei 2303/2015. Disponível               em:

https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1555470 Acesso em 04/jun/2020.

 

BRASIL, Senado Federal. Projeto de Lei 3.825/2019. Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137512.
Acesso em 04/jun/2020.

 

WEBITCOIN. Computação distribuída e blockchain: o que muda? Disponível em: https://webitcoin.com.br/computacao-distribuida-e-blockchain-o-que-muda-ago-5/ Acesso em 17/out/2020.

 

VELES, Marcelo da Silva, et al;2020). Bitcoin: um Estudo sobre o Uso e Legalidade Jurídica. Disponível em: http://www.ucs.br/etc/conferencias/index.php/mostraucsppga/xviiimostrappga/paper/viewFile/5965/1969. Acesso em 04/jun/2020.

 

ULRICH, F. Bitcoin: a moeda na era digital. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2014.

LEITE, Luana Priscilla Carreiro Varão. O sistema tributário brasileiro: análise da sonegação fiscal nas empresas brasileiras. Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, 2011. p.55. Disponível em: . Acesso em: 13 nov. 2015.

http://www.unoeste.br/site/enepe/2016/suplementos/area/Socialis/Ci%C3%AAncias%20Cont%C3%A1beis/SONEGA%C3%87%C3%83O%20FISCAL%20UM%20ESTUDO%20SOBRE%20A%20PR%C3%81TICA%20DE%20SONEGAR%20NAS%20ORGANIZA%C3%87%C3%95ES%20BRASILEIRAS.pdf

 

NEVES, Miriam Asmar. Prevenção e combate à lavagem de dinheiro em instituições financeiras - a importância da atuação da auditoria interna. 2003. 203 f. Dissertação (Mestrado), Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 2003.

 

VIEIRA, Stephanie Gonçalves. Lavagem de dinheiro: possibilidades de branqueamento deCapitais com uso de bitcoin. Disponível em:   https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/235/11403/1/21476079.pdf. Acesso em: 10/jul/2020

CRIPTOFACIL. A história do Bitcoin em 8 minutos. Disponível em: https://www.criptofacil.com/a-historia-do-bitcoin-em-menos-de-8-minutos. Acesso em 08/out/2020.

 

COINTELEGRAPH. O que é Bitcoin? História, características, prós e contras. Disponível em: https://cointelegraph.com.br/bitcoin-for-beginners/what-is-bitcoin. Acesso 15/out/2020

 


 

Sobre os autores
Caio Henrique de Souza Moura

Graduando em Direito pelo Centro Universitário UNA.

Washington Miranda

Graduando em Direito pelo Centro Universitário UNA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos