PALAVRAS-CHAVE: Direito Tributário; Reforma Trabalhista; Contribuição Sindical.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho apresenta como tema principal a necessidade de se compreender como as alterações propostas pela reforma trabalhista (Lei nº13.467/2017) impactaram o Direito Tributário, visto que a principal mudança implementada por essa reformulação foi a modificação da natureza jurídica da contribuição sindical. Dessa forma, pretende apresentar as principais considerações sobre o instituto: origem, conceito e espécies, bem como a definição de tributo e como essas transformações impactaram o Direito Tributário. Assim, constata-se que áreas de concentração da presente pesquisa são o Direito do Trabalho e o Direito Tributário.
A contribuição sindical, materializa-se como uma prestação pecuniária adimplida pelo trabalhador uma vez por ano, sendo que o seu valor corresponde a um dia de trabalho, ou seja 1/30 da sua remuneração mensal, sem inclusão de horas extras. Ademais, sua efetivação se dá mediante o desconto do referido valor no contracheque dos funcionários celetistas, sendo que ele ocorre, geralmente, entre os meses de março e abril de cada ano. Já no caso dos profissionais autônomos e liberais a contribuição sindical corresponde a importância de 30% do valor referência fixado pelo Poder Legislativo na época do pagamento.
A contribuição sindical é a principal fonte de receita das entidades sindicais – Sindicatos, Confederações, Federações e outras instituições relacionadas à categoria de cada emprego -, sendo que essas instituições atuam, primordialmente, nas negociações e deliberações para desenvolvimento de acordos coletivos, assim como na orientação de seus filiados em demandas trabalhistas, participação na fiscalização das legislações do trabalho (cumprimento da CLT, das normas regulamentadoras, dentre outras) e das condições sociais dos empregados.
Em resumo, a contribuição sindical está prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (Decreto lei nº1.402 de 1939), especificamente em seus artigos 578 e 579, sendo que inicialmente seu recolhimento era obrigatório (caráter compulsório). Contudo, com a aprovação e vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº13.467/2017) a CLT sofreu diversas alterações, principalmente nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, o que, consequentemente, alterou a natureza jurídica da Contribuição Sindical que passou a ser facultativa, com isso para a realização de seu desconto é necessária a prévia e expressa autorização dos trabalhadores, sendo eles celetistas, autônomos ou liberais.
Destarte, o presente trabalho tem o intuito de descrever as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, especialmente no que se refere à natureza jurídica da Contribuição Sindical, analisando como sua facultatividade impacta a seara tributária. Portanto questiona-se: Quais as fundamentações jurídicas que confirmam a legalidade das alterações promovidas na Contribuição Sindical pela Reforma Trabalhista e quais os impactos no Direito Tributário? Trata-se, então, do questionamento que se pretende responder com o desenvolvimento do presente estudo.
Nesse sentido, com base no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5794 Distrito Federal, os argumentos que fundamentam a constitucionalidade das alterações propostas pela Reforma Trabalhista na Contribuição Sindical são: (1) a ausência de comando constitucional impondo a obrigatoriedade da contribuição sindical; (2) a possibilidade da União alterar, modificar e extinguir a natureza jurídica das contribuições; (3) inexistência de violação aos Princípios da Autonomia da Organização Sindical e aqueles relacionados à proteção do trabalhadores, bem como reflete o retrocesso social; (4) ausência de violação ao Princípio da Isonomia Tributária e (5) é perfeitamente possível a extinção da Contribuição Sindical por Lei Ordinária.
No que se refere aos impactos no Direito Tributário, observa-se que eles se relacionam, primordialmente, com a alteração da natureza jurídica da contribuição, visto que a característica fundamental dos tributos, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), é a compulsoriedade, com isso ela deixa de ser uma espécie de tributo e passa a se enquadrar como uma contribuição facultativa, deixando de ser analisada pela área do direito em questão, pois não se enquadra em suas disposições jurídicas e legais
Dessa maneira, o objetivo geral do presente estudo é analisar os impactos que as alterações na Contribuição Sindical acarretam no Direito Tributário. Em relação aos objetivos específicos pretende: (1) apresentar o contexto histórico do Movimento Sindical no Brasil, abrangendo a definição de sindicato e algumas considerações sobre sua estrutura; (2) conceituar Contribuição Sindical, expondo seu conceito, origem, natureza jurídica e espécies; (3) descrever, no que se refere ao Direito Tributário, o conceito de tributo e as espécies tributárias (4) estudar as alterações promovidas pela Reforma Trabalhistas e o julgamento da ADI 5794/DF, assim como (5) apontar os impactos das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista no Direito Tributário.
A justificativa para a escolha do tema em desenvolvimento relaciona-se com sua pertinência, relevância e atualidade, visto que a Reforma Trabalhista ocorreu em 2017 e o julgamento da ADI 5.794/DF em 2018, sendo que as consequências das alterações legislativas e da decisão judicial citada ainda são amplamente discutidas pelos operadores do direito. Assim, fundamental discutir os impactos da facultatividade da Contribuição Sindical no Direito Tributário, visto que a partir dessas modificações essa prestação pecuniária deixou de ser considerada um tributo.
A metodologia aplicada no presente trabalho foi a pesquisa bibliográfica, sendo que através dessa tipologia de pesquisa pretende-se analisar a evolução do tema em conformidade com as referências que culminaram no desenvolvimento e maturação dos conceitos pretendidos. Ademais, essa abordagem permite o acesso às principais contribuições teóricas, viabilizando assim elucidar o problema de pesquisa de forma satisfatória, além disso, ela será efetivada por meio do levantamento de leis, monografias, artigos científicos, livros e outros documentos governamentais ou não.
Destaca-se que, em relação à elaboração da pesquisa, foram levantados alguns autores referência na área de Direito do Trabalho e Direito Tributário como, Mauricio Godinho Delgado (2019), Vólia Bomfim Cassar (2017,2018), Alexandre Mazza (2018), Eduardo Sabbag (2018), Jones Dari Goettert (2014), Carlos Henrique Bezerra Leite (2018), dentre outros, assim como foram apresentadas legislações pertinentes a matéria.
Por fim, além da presente introdução o trabalho será dividido em 7 (sete) capítulos, sendo eles : (1) O contexto histórico do Movimento Sindical no Brasil; (2) Contribuições sindicais: origem, conceito, natureza jurídica e espécies; (3) Aspectos de Direito Tributário: Conceito de tributo e espécies tributárias; (4) As principais alterações promovidas pela Reforma Trabalhista; (5) O Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº5.794/DF pelo Supremo Tribunal Federal; (6) A análise dos impactos da alteração da Contribuição Sindical no Direito Tributário, (7) Conclusão e referências.
CAPITULO 1- O CONTEXTO HISTÓRICO DO MOVIMENTO SINDICAL NO BRASIL
Primeiramente, tendo em vista que o tema do presente trabalho compreende a discussão sobre os impactos das mudanças na Contribuição Sindical após a Reforma Trabalhista no Direito Tributário, fundamental apresentar as principais considerações sobre o Movimento Sindical no Brasil, abordando sua evolução histórica, sua definição e sua estrutura.
O Movimento Sindical no Brasil se inicia no final do século XIX e início do século XX, amplamente influenciado pela Revolução Industrial na Inglaterra e pela migração dos europeus ao país em busca de oportunidades de trabalho. Os principais acontecimentos históricos que influenciam esse movimento são as transformações econômicas vivenciadas pela nação em decorrência do fim da escravidão, da imigração dos povos europeus no país e da Proclamação da República. (GOETTERT, 2013)
Destaca-se que ele ocorre principalmente nas primeiras décadas do século XX no governo do então presidente Getúlio Vargas (1930-1945, Era Vargas), a partir dos anos 1930 em razão de fortes influências e pressões dos trabalhadores europeus que já haviam experimentado revoluções sindicais em seus países motivados pela mão-de-obra escassa, muitas horas de trabalho, baixa remuneração e péssimas condições de trabalho. (SANTANA, 1999)
Dessa forma, o Movimento Sindical Brasileiro não apresenta grandes modificações se comparado com os verificados em outras partes do mundo, visto que apresenta como características essenciais os princípios de solidariedade entre as classes. Ademais, essas particularidades são devidamente observadas nos primeiros movimentos organizados no país, uma vez que eram orientados com fundamento na resistência e na colaboração entre seus membros, com o intuito de resguardar os interesses dos indivíduos que enfrentavam inúmeras adversidades. Assim, esse movimento é marcado por sua natureza mutualista. (CASTRO et al, 2012)
Ademais, os principais acontecimentos que influenciam fortemente o início do Movimento Sindical brasileiro são o fim da escravidão e o intenso movimento de imigração europeia vivenciado nesse período. Isso significa que, após mais de 300 anos explorando mão-de-obra escrava a abolição da escravatura em 1988, implementou um novo paradigma de trabalho no Brasil em que os empregados passaram a ser assalariados e muitos imigrantes desembarcaram no país. (GOETTERT, 2013)
Nesse período histórico a economia brasileira estava passando por significativas alterações, posto que deixava de se concentrar na produção e exportação de café para dar espaço para a indústria manufatureira que se expandia nas zonas urbanas e no litoral do país (a proximidade do mar facilitava sua exportação e distribuição). Além disso, conforme mencionado anteriormente a exploração do trabalho escravo é substituída pela atividade laborativa remunerada que acaba atraindo a imigração dos europeus oriundos de diversos países (italianos, espanhóis e alemães) que ao desembarcarem no Brasil observam que o Direito do Trabalho ofertava poucos benefícios, pois a sociedade brasileira ainda preservava costumes escravocratas devido à abolição tardia. (SANTANA, 1999)
A consequência da imigração europeia no Brasil foi a expansão de ideias sindicalistas, visto que os trabalhadores recém-chegados do velho continente já haviam passado pelo processo de conquista de direitos trabalhistas em seus países e, por isso, acabaram influenciando e difundindo a discussão sobre esse aspecto de forma que alguns movimentos foram se desenvolvendo e os empregados começaram a criar organizações para reivindicar seus direitos. (CASTRO et al, 2012)
Salienta-se que a realidade do trabalhador no Brasil era extremamente precária, por isso os trabalhadores começaram a se organizar em grupos que, posteriormente, formaram os primeiros sindicatos no país. Essas foram as primeiras movimentações, mesmo que tímidas, que foram fundamentais para desenvolvimento do movimento sindical que eclodiu no século XX com a industrialização brasileira que ocorreu, mais intensamente, no estado de São Paulo. (SANTANA, 1999)
Nos termos do apresentado acima o Movimento Sindical se materializa durante a Era Vargas, visto em 1930 foi criado o Ministério do Trabalho e em 1931 acontece a regulamentação dos sindicatos operários e patronais, bem como a Constituição do Estado Novo (Constituição de 1937) apresenta grandes evoluções nesse ponto ao promover a unicidade sindical, a proibição das greves e a instituição do imposto sindical. (GOETTERT, 2013)
Insta evidenciar que as primeiras maneiras de organização dos grupos de trabalhadores são através do auxílio-mútuo e de socorro que tinham o intuito de amparar os empregados durante as épocas mais complexas. Destarte, a posteriori foram fundadas as Uniões Operárias que com a expansão da industrialização brasileira começam a se organizar de acordo com cada atividade desenvolvida pelos trabalhadores, intensificando o Movimento Sindical no Brasil. (GOETTERT, 2013)
Urge apontar que, aproximadamente 30 (trinta) anos após sua gênese, o sindicalismo sofreu intensa repressão, mais precisamente durante o período Militar (1964-1985) o cenário foi de intensa repressão aos movimentos sociais e grevistas, sendo que após o Ato Institucional 5 (AI-5) de Dezembro de 1968 esse tipo de manifestação foi praticamente vedada, impedindo a manifestação dos trabalhadores. Nesse período alguns movimentos de resistência com surgimento de partidos políticos como, por exemplo, o PT (Partido dos Trabalhadores), e da CUT (Central Única dos Trabalhadores) implementaram um novo sindicalismo que vigorou até as mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista de 2017. (GOETTERT, 2013)
Feitas as principais considerações históricas sobre o Movimento Sindical no Brasil, interessante apresentar o conceito de sindicato e sua estruturação. O sindicato pode ser compreendido como a associação de trabalhadores ou de empregados (portanto, pessoas físicas ou jurídicas) fundada com o intuito de resguardar e organizar os interesses sociais, econômicos e profissionais das classes trabalhadores a que estão vinculados. Dessa forma, é uma organização democrática constituída com a finalidade de negociar as condições gerais e as relações de trabalho entre empregadores e empregados, visando atender aos interesses do grupo que defende, sendo que esse grupo deve exercer a mesma atividade ou atividades correlatas. (CASSAR, 2018)
Assim, nota-se que o sindicato é uma associação comunitária de natureza particular que tem a finalidade de estudar, defender e coordenar os interesses financeiros e laborais de todos os empresários ou trabalhadores que fazem parte dele, podendo atuar para agentes ou profissionais autônomos (que laboram sem vínculo empregatício), profissionais liberais ou quaisquer indivíduos que exerçam aquela atividade, labor ou profissões correspondentes. (JORGE NETO; CALVACANTE, 2019)
Destarte, Octávio Bueno Magno (1993, p.78) elucida quais os elementos que constituem a conceituação de sindicato:
Os termos dessa definição explicam-se da seguinte maneira: primeiro, trata-se de associação porque esta é a sua verdadeira natureza jurídica, consoante procuraremos demonstrar no item seguinte. Caracterizar o sindicato como agrupamento – critério adotado por alguns autores – é inseri-lo no âmbito da categoria sociológica e não jurídica. Segundo, os sujeitos componentes da associação são pessoas físicas ou jurídicas, distinção essa que se faz necessária por causa dos sindicatos de empregadores. Terceiro, as pessoas que se reúnem em sindicato devem exercer atividade profissional ou econômica, o que exclui a possibilidade de que organizações culturais, grêmios estudantis ou associações de beneficência tomem a feição de sindicatos. Quarto, a finalidade do sindicato não consiste exclusivamente na defesa senão também na promoção dos respectivos interesses.
Assinala-se que, quanto à natureza jurídica, o sindicato é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, materializando-se como uma associação civil sem fins lucrativos, criada com o intuito de defender interesses privados e, por isso, é instituído através da iniciativa dos interessados, sendo que é administrado por seus membros para defesa de suas necessidades. (CASSAR, 2018)
A definição de sindicato pode ser extraída ainda através da leitura do artigo 511 da Consolidação das Leis Trabalhista que preleciona:
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. (BRASIL, 1943)
Por último, essencial descrever que a estrutura sindical no país é piramidal, sendo que os sindicados são a base dessa ordenação que é constituída, ainda, pelas federações, confederações e centrais sindicais. Destaca-se que em relação aos sindicatos o Brasil adota o princípio da unicidade sindical, isto é, apenas 1 (um) sindicato para cada atividade, profissão ou categoria profissional pode ser constituído por Município ou região, sendo que essa entidade é custeada por meio de contribuições (contribuição sindical, contribuição associativa, contribuição confederativa e contribuição assistencial, que serão devidamente explicadas no capítulo apresentado a seguir). (JORGE NETO; CALVACANTE, 2019)
Ademais, os sindicatos são as entidades que atuam principalmente na negociação coletiva, desempenhando funções de representação e defesa de seus membros. Além disso, salienta-se que existe sindicatos de categoria profissional (defendem os trabalhadores), sindicados de categoria econômica (ou patronais, exercem os interesses dos empregadores) e sindicatos da categoria diferenciada.
CAPÍTULO 2- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: ORIGEM, CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E ESPÉCIES
Nos tópicos a seguir, serão apresentados o conceito, a origem, a natureza jurídica e as espécies da contribuição sindical, visando compreender de forma mais ampla esse instituto. Além disso, são assuntos de extrema relevância para o entendimento dos impactos que as mudanças pós reforma trabalhista implementaram nesse instituto e afetaram diretamente o Direito Tributário.
2.1 Origem
Primeiramente, considerável apresentar uma breve explanação sobre a origem da contribuição sindical, visto que se trata de uma importante fonte de receita na estrutura sindical nacional, que desde o desenvolvimento dos primeiros sindicatos é fundamental para manutenção de suas atividades.
A primeira legislação a apresentar essa taxa foi o Decreto nº 19.770/1931 – regramento editado pelo Chefe de Governo Provisório da República – a referida lei pode ser considerada como a gênese da contribuição e regulamentava a sindicalização por meio de classes patronais e operárias, além de apresentar outras providências. Ressalta-se que em seu artigo 8º, alíneas ‘a’ e ‘b’ descrevia a viabilidade da solicitação dos sindicatos, ao Ministério do Trabalho, de recursos financeiros para realização de suas atribuições. (SANTOS, 2018).
Destarte, a redação expressa nesse dispositivo não representava na integralidade as características da contribuição sindical, porém foi a primeira norma a mencionar a possibilidade de implementação de uma prestação pecuniária para o custeio das atividades dos sindicatos. (SANTOS, 2018)
Ademais, a Constituição Federal de 1937 foi a regulamentação legal responsável por apresentar a contribuição sindical pela primeira vez no âmbito constitucional, uma vez que, em seu artigo 138, descrevia que as associações profissionais ou sindicatos eram livres, tinham o direito de representar legalmente seus membros, defender seus direitos perante o Estado, negociar contratos coletivos e impor contribuições para exercício de suas funções delegadas pelo Poder Público. (SANTOS,2018)
Outro diploma legal que também trazia a contribuição sindical em seu interior era o Decreto nº 1.402 de 1939, sendo que esse regramento foi responsável por regular as associações sindicais e, em seu artigo 3º alínea ‘f ‘, expressamente delimitava que uma das prerrogativas dos sindicatos seria a cobrança obrigatória de contribuições pecuniárias daqueles trabalhadores que se inseriam nas profissões ou categorias que representavam. Isso significa que os sindicatos tinham autonomia para cobrar empregados sindicalizados ou não, desde que se encaixasse na profissão ou categoria tutelada por ele. (SANTOS, 2018)
Destaca-se que os regramentos descritos anteriormente foram essenciais para a evolução do instituto contribuição sindical, sendo que com a vigência do Decreto-Lei nº 2.377 essa prestação começou a apresentar uma normatização mais discriminada e esmiuçado de seu recolhimento. Observa-se que nessa legislação a contribuição, pela primeira vez, é nomeada como imposto sindical e impunha o dever de adimplemento para todos os trabalhadores de determinada categoria econômica ou profissional. (SANTOS, 2018)
Por último, o Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) é o diploma legal que disciplina as regras relacionadas às relações empregatícias vigente no país, sendo responsável, inclusive, por disciplinar as regras fundamentais sobre a contribuição sindical. A CLT disciplinava os sujeitos passivo e ativo desse imposto, sua forma de cobrança, dentre outras regras, sendo que essa concepção vigorou até 2017, momento em que ocorreu a promulgação da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, implementando significativas mudanças nesse instituto. (SANTOS, 2018)
Por fim, restou demonstrada a origem da contribuição sindical, as legislações que abordavam o tema, sendo que sua importância para o fortalecimento dos sindicatos foi essencial, visto que até pouco tempo atrás era sua principal fonte de custeio.
2.2 Conceito e Natureza Jurídica
Após presentar um breve histórico da contribuição sindical, considerável descrever algumas particularidades sobre o seu conceito. A contribuição sindical é uma prestação pecuniária destinada ao custeio do sistema sindical brasileiro, sendo uma das fontes/formas de custeio dos sindicatos e materializando-se como uma receita sindical. Essa parcela tem fundamento no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988, bem como nos artigos 548 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diante disso, a contribuição sindical é uma taxa que apresenta natureza prestacional e pecuniária, tratando-se de uma obrigação de pagar que deve ser efetivada por meio de papel moeda (dinheiro) ou qualquer outro meio equivalente, diferenciando-se de multa por não representar uma sanção por ato ilícito. Além disso, o processo sua cobrança acontece por meio da publicação de editais para recolhimento da contribuição, durante 3 dias, nos jornais de grande circulação com fixação de no máximo 10 dias para depósito bancário do valor (artigo 605 CLT). (JORGE NETO; CALVACANTE, 2019)
Ocorre que, caso o trabalhador filiado continue inadimplente a cobrança será feita através do Poder Judiciário (cobrança judicial), mediante Ação de Execução, utilizando-se como título da dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social (artigo 606 da CLT). (LEITE,2019)
Assim, observa-se que o objetivo de seu recolhimento é o custeio das atividades fundamentais das entidades sindicais, assim como permite que elas continuem sendo autônomas, certificando que será possível continuar defendendo os interesses da categoria a que está submetida, respondendo na presença de autoridades, órgãos governamentais e conferências de análise, bem como firmando convênios e parcerias interessantes para seus membros. (LEITE,2019)
Primordialmente, no que se refere a natureza jurídica da contribuição sindical, importante compreender que antes da Reforma Trabalhista essa contribuição atribuía pagamento compulsório e, por isso era considerada tributo, visto que a ausência de pagamento acarretava consequências para os trabalhadores.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 470.352 do Rio Grande do Sul, fixou o entendimento de que a contribuição sindical apresenta natureza jurídica de tributo, conforme se depreende do acordão colacionado a seguir:
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CRIADA POR MEIO DE LEI. NATUREZA JURÍDICA. TRIBUTO. PAGAMENTO COMPULSÓRIO DE TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NATUREZA JURÍDICA. A contribuição sindical prevista na parte final do inc. IV art. 8º da Constituição Federal se identifica como contribuição social, compulsória, portanto, e, como tal, se sujeita às normas gerais de direito tributário, havendo necessidade de prévio lançamento e inscrição do crédito respectivo em dívida ativa, pela autoridade competente, que é a autoridade regional do Ministério do Trabalho, cf. arts. 598 e 606 da CLT. É sujeito ativo da contribuição sindical, nos termos dos arts. 578 e 582 da CLT, preferentemente, o Sindicato da categoria profissional ou econômica respectiva. Somente na hipótese de não constituído este, é que a sujeição ativa passa a ser, pela ordem, da Federação e da Confederação respectiva. Apelo improvido, sentença reformada em parte em reexame necessário” (fl. 93). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, sem alterar o resultado (fl. 111). 2. O Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. II, 8º, inc. III e IV, in fine, 37, caput, inc. I, II e VIII, 39, caput (redação originária), 146, inc. III, alínea a, e 149, caput, da Constituição da República. Sustenta que: “A natureza jurídica da contribuição sindical, então, traz algumas características que lhe são próprias, tais como, a imperatividade, quando instituída através de deliberação assemblear do sindicato; atinge a todos os integrantes da categoria profissional; e a sua imposição não perquire da sindicalização ou não do empregado. Tal contribuição está prevista nos artigos 578 e 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, e esta legislação foi recepcionada pelo art. 149 da CF /88, provendo o art. 582 do estatuto trabalhista o desconto do valor correspondente a um dia de trabalho do empregado. Ainda, este desconto deve ser procedido em relação a todos os membros da categoria, independentemente da condição de estatutário ou celetista, pois a contraprestação do sindicato atinge a ambos. Tanto os celetistas como os estatutários, in casu, são servidores da autarquia municipal. É neste trecho do acórdão que reside a mais flagrante afronta ao texto constitucional, pois consoante expressa determinação da Carta da República, em seu art. 37, I, II e VIII, são figuras diferentes os ‘cargos’ e os ‘empregos’ públicos, assim como de tais dispositivos depreende-se a distinção e a incomunicabilidade dos regimes jurídicos estatutário e trabalhista. Vale ressaltar que os servidores estarão regrados pela CLT ou pelo Estatuto dos Servidores, jamais ambos, mesmo que um deles seja o principal e o outro subsidiário. Logo, não se pode aplicar automaticamente as disposições do art. 8º, IV, da Constituição Federal e, por conseguinte o art. 578 e seguintes da CLT ao serviço público. Tal conclusão tem por fundamento o fato de que os funcionários públicos são regidos pelo regime estatutário, consoante previsão constitucional na Carta Magna, enquanto a contribuição sindical compulsória tem por fundamento as normas da CLT” (fls. 121-122). Afirma não ser aplicável a Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores estatutários. Destaca, ainda, que há ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que seria necessária lei complementar federal para “estender tal contribuição aos servidores públicos de todos os entes da Federação” (fl. 124). Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido. 3. O recurso extraordinário não foi admitido na origem. O agravo de instrumento contra a sua inadmissão foi provido pela Ministra Ellen Gracie. 4. O Procurador-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso, por entender tratar-se de ofensa constitucional indireta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ter a contribuição sindical, instituída por lei, natureza tributária, sendo portanto, compulsória a todos os integrantes da categoria representada. (...) Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2010. (RE 470352 / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 22/04/2010)
Contudo, com as diversas alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467) essa prestação passou por uma significativa mudança, visto que deixou de apresentar recolhimento compulsório para ser facultativo, dependendo da autorização prévia do trabalhador, nos termos da nova redação dos artigos 578, 579 e 582 da CLT, conforme se observa a seguir:
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (BRASIL,1943)
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (BRASIL,1943)
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (BRASIL,1943)
Acentua-se que devido às determinações da Instrução Normativa 41/18, do Tribunal Superior do Trabalho, o marco temporal de vigência da Reforma Trabalhista é 11 de novembro de 2017, sendo que a partir dessa data começou a vigorar a aplicabilidade dessa lei. Com isso, a contar dessa data as alterações na contribuição sindical foram implementadas de forma que ela deixou de ser compulsória para ser facultativa, seu recolhimento passou a ser voluntário, através do desconto em folha pelo empregador. Isto posto, essa taxa passou a apresentar natureza jurídica de contribuição facultativa.
Face ao exposto foram descritos o conceito de contribuição sindical – prestação pecuniária fundamental para o custeio do sistema sindical - e sua natureza jurídica antes (tributo) e depois (prestação facultativa) da Reforma Trabalhista.
2.3 Espécies de Contribuição Sindical
O último ponto que merece ser trazido à baila no tocante à contribuição sindical são suas espécies. Existem 4 (quatro) tipos de contribuições sindicais responsáveis pelo financiamento e custeio das atividades sindicais, sendo elas: a contribuição sindical (que era compulsória e se tornou facultativa); a contribuição associativa ou social; a contribuição confederativa e a contribuição assistencial ou negocial. Apenas a primeira foi modificada pela Reforma Trabalhista de forma que as outras continuam vigorando a mesma maneira e constituem o patrimônio das associações sindicais, nos termos do que descreve o artigo 548 da CLT:
Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título;
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembleias Gerais;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) as doações e legados;
e) as multas e outras rendas eventuais. (BRASIL,1943)
O conceito da contribuição sindical facultativa foi devidamente explanado no tópico anterior, razão pela qual serão abordas exclusivamente as informações indispensáveis para assimilar sua forma de pagamento e distribuição. Em conformidade com o descrito no artigo 580 da CLT a contribuição sindical é recolhida, em prestação única, anualmente e corresponde ao valor de 1 (um) dia de trabalho para os trabalhadores que têm vínculo empregatício formal e registrado, independentemente da forma de sua remuneração. (BRASIL,1943)
Já no caso dos agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais (como médicos, arquitetos e biólogos) será correspondente da 30% (trinta por cento) do maior valor referência determinado pelo Poder Executivo e vigente no momento em que a contribuição deverá ser adimplida. E no caso dos empregadores, o montante será calculado proporcionalmente ao capital social da empresa ou firma, de acordo com o que foi registrado na Junta Comercial ou órgãos correlatos, através da aplicação de alíquotas progressivas, conforme apresentado a seguir:
Tabela 1 – Recolhimento de contribuição sindical empregador
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Classe de capital social |
Alíquota |
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Até 150 vezes o maior valor referência |
0,8% |
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Acima de 150 até 1.500 vezes o valor referência |
0,2% |
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Acima de 1.500 até 150.000 vezes maior que o valor referência |
0,01% |
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Acima de 150.000 até 800.000 maior que o valor referência |
0,02% |
Fonte: baseada em Brasil, 1943.
Salienta-se que a previsão descrita na tabela acima corresponde à soma da aplicação das alíquotas sobre a fração de capital distribuído em cada classe, devendo ser respeitados os limites de cada uma. Além disso, o valor de referência é o mesmo que para a contribuição paga pelos profissionais liberais; os autônomos ou profissionais liberais que se organizarem sob a forma de firma ou sociedade simples, com capital social delimitado, deverão recolher contribuição sindical nos termos da tabela apresentada e excluem-se das entidades que devem liquidar a contribuição sindical aquelas que comprovarem exercer atividade sem fins lucrativos. (BRASIL,1943).
Outrossim, importante frisar que os empresários têm a incumbência de realizar o desconto em folha do valor relativo ao pagamento da contribuição sindical, sendo que a dedução deve ocorrer no mês de março de cada ano com a autorização prévia e expressa do empregado, nos termos do que apresenta o artigo 582 da CLT. (BRASIL,1943)
Destarte, relevante evidenciar que um dia de trabalho para pagamento da contribuição sindical equivale a uma jornada normal, quando o empregado receber de acordo com as horas ou dias trabalhados, 1/30 (um trinta avos) nos casos em que o empregado recebe salário mensal ou por empreitada ou quando sua remuneração é comissionada. Ademais, caso o salário pago ao trabalhador seja em utilidades ou quando ele receber gorjetas a contribuição sindical representará 1/30 (um trinta avos) do montante que ele tiver recebido de base no mês de Janeiro para pagamento de sua Previdência Social. (BRASIL,1943).
No que se refere ao rateio legal, ele será feito através da Caixa Econômica Federal de acordo com as determinações do Ministério do Trabalho – sendo que, os sindicatos são responsáveis por informar ao órgão qual entidade o empregado está filiado para a destinação dos créditos. Observa-se no que tange à contribuição paga pelos empregadores a partilha de valores ocorrerá da seguinte maneira: 5% (cinco por cento) para a confederação, 15% (quinze por cento) para a federação, 60% (sessenta por cento) para o sindicato e 20% (vinte por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário. Já a contribuição adimplida pelos empregados será distribuída da seguinte forma: 5% (cinco por cento) para a confederação, 10% (dez por cento) para a central sindical, 15% (quinze por cento) para a federação, 60% (sessenta por cento) para o sindicato e 10% (dez por cento) para a Conta Especial Emprego e Salário. (BRASIL,1943)
Considerável apresentar outra contribuição sindical responsável pelo custeio dos sindicatos, sendo ela a Contribuição Associativa ou social, também denominada Mensalidade Associativa, é uma contribuição liquidada pelos membros do sindicato que deve obedecer às determinações do estatuto ou das Assembleias Gerais, nos termos do artigo 548, alínea ‘b’ da CLT. Assim, trata-se de uma contribuição que deve ser satisfeita pelo trabalhador filiado ao sindicato para que possa participar de suas atividades e dos serviços prestados por ele, sendo obrigatório nos termos do Estatuto da Entidade Sindical e sua finalidade é assegurar a manutenção das atividades desempenhadas pela entidade. (JORGE NETO; CALVACANTE, 2019)
A Contribuição Confederativa é uma contribuição compulsória e obrigatória para os trabalhadores associados de alguma das entidades pertencentes ao sistema confederativo sindical nacional, posto que sua fundamentação legal está prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988, pela Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal, pela Súmula 666 também do STF e Precedente Normativo nº 119 SDC/TST, sendo que sua cobrança é realizada mediante desconto em folha. (CASSAR,2018)
Ademais, trata-se de uma forma de custeio do sistema sindical brasileiro confederativo (sindicato, federação e confederação) devidamente fixada por meio de Assembleia Geral (órgão competente para sua instituição), uma vez que sua natureza jurídica não é tributária, sua cobrança está adstrita aos empregados e empresários filiados a entidade sindical correspondente e independe da instituição legal da contribuição, em razão do princípio da liberdade sindical. (LEITE,2019)
Nessa perspectiva é o que descreve Maurício Godinho Delgado (2019, p.1.610): “A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem compreendido que a contribuição confederativa somente é devida, entretanto, pelos trabalhadores sindicalizados, não sendo válida sua cobrança aos demais obreiros. ”
Em relação à natureza tributária Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante (2019, p. 1.578 e 1.579) descreve que:
O STF entendeu que a contribuição confederativa não tem natureza jurídica tributária (2ª T. – RE198.092-3-SP – Rel. Min. Carlos Mário Velloso – j. 27/8/1996 – DJU 16/10/1996 – p. 38.509). No ARE 1018459, o STF, com repercussão geral, deliberou que é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham de forma compulsória a empregados da categoria não sindicalizados.
A contribuição assistencial ou negocial, também reconhecida como Taxa Assistencial, Taxa de Reversão, Contribuição de Solidariedade ou Desconto Assistencial, é uma contribuição sindical utilizada para viabilizar os gastos das entidades sindicais para representação e participação nas negociações coletivas, nos termos do previsto no artigo 513, alínea ‘e’ da CLT, sendo que sua cobrança é definida em norma coletiva de trabalho (Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo) através de desconto em folha ou em algumas parcelas durante o ano. (LEITE,2019)
Acentua-se que, as lides que envolvem essa contribuição são dirimidas pela Justiça do Trabalho (Lei 8.984/1995), interessante ressaltar que o entendimento majoritário dos juízes, desembargadores e ministros entendiam que ela seria incompetente para julgar as demandas relacionadas à discussão do pagamento dessa contribuição, conforme OJ 290 da SDI – I do TST cancelada em 5 de julho de 2005. (CASSAR,2018)
Além disso, Maurício Godinho Delgado (2019, p.1.610) acrescenta que “embora o diploma celetista estipule ser prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles” que são representados pelos sindicatos “está claro que o recolhimento tem de ser aprovado na respectiva assembleia geral de trabalhadores. ”
O referido doutrinador apresenta ainda que “a jurisprudência do TST (...) tem considerado inválida tal contribuição quando dirigida a trabalhadores não sindicalizados (...) (PN 119, SDC/TST; OJ n. 17, SDC/TST) ”, sendo que o argumento utilizado é a violação ao princípio da liberdade sindical que resguarda os trabalhadores de cobranças sindicais de entidades das quais não são filiados, mesmo que eles integrem sua base. (DELGAGO, 2019, p.1.610)
Diante do exposto, foram apresentados os 4 (quatro) tipos de contribuições sindicais devidamente reconhecidas e aplicadas no sistema sindical brasileiro, sendo elas: a contribuição sindical (que era compulsória e se tornou facultativa); a contribuição associativa ou social; a contribuição confederativa e a contribuição assistencial ou negocial, extremamente relevantes para o custeio das entidades sindicais brasileiras.
CAPÍTULO 3 - ASPECTOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO: CONCEITO DE TRIBUTO E ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Considerando que o tema proposto no presente trabalho visa compreender os impactos que as mudanças na contribuição sindical decorrentes da Reforma Trabalhista causaram no Direito Tributário, essencial descrever o conceito de tributo (uma vez que, essa contribuição era considerada um tributo) e especificar quais são as espécies tributárias reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Insta salientar que o Direito Tributário é o ramo das ciências jurídicas que respalda seu estudo e atuação exclusivamente em um único instituto, conhecido como tributo. Nesse contexto, a conceituação, análise e estudo desse “organismo” é essencial para desenvolvimento dessa matéria, visto que tem a “função de ‘categoria de pensamento’ que aglutina todos os demais institutos do Direito Tributário” (MAZZA,2018, p.108). Ademais, a restrição de sua denominação é indispensável para estabelecer quais imposições da Administração Púbica os cidadãos poder utilizar para proteção de seus interesses como contribuinte.
O tributo é, de maneira simplificada, uma prestação pecuniária de pagamento obrigatório e compulsório por parte do sujeito passivo (contribuinte) e instituído através da legislação competente por meio do lançamento (procedimento administrativo de responsabilidade do Poder Público que verifica a ocorrência do fato gerador para definir o valor do tributo e o responsável pelo pagamento). (SABBAG,2018)
Ressalta-se que seu conceito é encontrado expressamente no artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN) que contempla, basicamente, os seguintes elementos para sua definição: prestação pecuniária, compulsória, instituída por lei, diversa da multa e cobrada mediante lançamento, conforme se atesta da disposição colacionada a seguir:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (BRASIL,1966)
Assim, para assimilar corretamente o conceito descrito em um dos principais diplomas legais que versa sobre o Direito Tributário indispensável pormenorizar algumas de suas partículas. No que se refere à prestação pecuniária, observa-se que o tributo deve ser entendido como uma obrigação de entregar um montante de dinheiro ao Fisco (Estado), sendo que para o adimplemento dessa obrigação não é necessário exclusivamente o pagamento em dinheiro, visto que o artigo prevê a possibilidade dele ser realizado em “moeda ou cujo valor nela possa exprimir”.
Nesse ponto, importante recorrer a outro dispositivo do Código Tributário Nacional, artigo 162, uma vez que ele descreve em seus incisos que o pagamento pode ser efetivado por meio de moeda corrente, cheque e vale postal, assim como, nos casos descritos em lei, em estampilha, em papel selado ou por professo mecânico. Ademais, os parágrafos do referido artigo, descrevem as regras para realização de pagamento em outras formas que não sejam a moeda corrente como, por exemplo, desde que não seja mais oneroso que o pagamento em moeda. (MAZZA,2018)
Evidencia-se que a expressa descrição de tratar-se o tributo de uma prestação pecuniária, o legislador optou por excluir do ordenamento jurídico brasileiro as figuras do “tributo in labore” (pagamento através da forma de trabalho) e “tributo in natura” (pagamento por meio do oferecimento de bens do devedor). Dessa forma, os militares, mesários e jurados ao atuarem em funções em que são convocados pelo Poder Público não podem utilizar as atividades desempenhadas como uma forma de pagamento de tributos, pois estão cumprindo obrigações de fazer e não de pagar, como é o caso do tributo. (SABBAG,2018)
Enfatiza-se que, no sistema jurídico nacional, existem inúmeras outras prestações pecuniárias devidamente explicitadas em lei, todavia essencial compreender que nem toda prestação pecuniária descrita na legislação poderá ser considerada um tributo. Outro ponto importante sobre o pagamento dos tributos relaciona-se com a dação em pagamento, sobre esse aspecto, o CTN em seu artigo 156 permite que bens imóveis, na forma e condições descritas na legislação possam ser utilizados para adimplemento dessa obrigação, portanto sendo admitida como uma das maneiras que extinguem o crédito tributário. As condições para efetivação dessa possibilidade são: a existência de lei específica, interesse da Administração Pública Tributária no bem ofertado e necessidade de que o bem seja imóvel. (MAZZA,2018)
Destarte, o tributo difere-se da multa (“que não constitua sanção de ato ilícito”), pois não tem intenção de atuar como uma sanção (caráter punitivo) pela prática de atos ilícitos (infração), além disso a obrigação de liquidar um tributo emerge da materialização de uma ação descrita em lei que produz um ônus para o contribuinte (fato gerador). Isso significa que o tributo não pode ser utilizado como um instrumento para punição dos cidadãos em razão de uma conduta antijurídica, porque essa é a atribuição das multas. (CARVALHO,2019)
Outrossim, a compulsoriedade é a principal característica dos tributos, posto que impõe que a obrigação de solver a cobrança de tributos é não consensual, não contratual ou facultativa, mas um imperativo decorrente do Poder de Império da Administração Pública Tributária. Além do mais, a obrigatoriedade tem fundamento na natureza legal da obrigação tributária, contudo os procedimentos administrativos para arrecadação de tributos não são auto executáveis, ou seja, para realização da cobrança é necessário recorrer ao Poder Judiciário por meio da Ação de Execução Fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80. (MAZZA,2018)
Isso significa que, sendo o Direito Tributário um ramo do Direito Público, suas funções e atuações visam a supremacia do interesse público sobre o privado, por essa razão não existe autonomia de vontade nessa relação e no cumprimento de suas obrigações. Ademais, a compulsoriedade dos tributos decorre do princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988). (SABBAG,2018)
Outro ponto importante sobre o conceito de tributo é a necessidade da instituição de uma lei para sua cobrança, dessa forma, a obrigação tributária é “ex lege” e não “ex voluntare”, isto é, decorre da lei não podendo ser proveniente de um acordo de vontades (contrato), de atos ilícitos ou de declarações unilaterais de vontade ou qualquer outra forma (artigos 118,123 e 126 do CTN). Deste modo, o artigo 114 do Código Tributário Nacional prevê que o fato gerador da obrigação principal é a circunstância fática definida em legislação que, quando materializada na realidade, motiva cobrança do tributo. (SABBAG,2018)
Salienta-se que em razão das disposições do princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988) faz mister que todos os aspectos da hipótese de incidência (pessoal, material, temporal, territorial e quantitativo) sejam definidos no diploma legal competente, com isso, exclusivamente após essa definição, pode-se declarar instituído o tributo. Observa-se que a obrigação acessória pode (não sendo obrigatória) decorrer da legislação tributária (artigo 113, parágrafo 2º do CTN), mas a obrigação tributária deve (sendo exigido) estar prescrita em lei. (MAZZA,2018)
Por último, a cobrança “mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, em outras palavras, por meio de lançamento, isso significa que a simples ocorrência do fato gerador obriga o Fisco a realizar o registro do tributo. Nos termos do artigo 142 do CTN o lançamento é um ato administrativo vinculado e obrigatório que tem o objetivo de declarar a ocorrência do fato gerador e constituir o crédito tributário. Importante frisar que a sua não efetivação importa na responsabilização funcional do agente público que tinha competência para fazê-lo, sendo assim trata-se de um ato vinculado e não discricionário que deve ser realizado de forma escrita, pois não é cabível de forma verbal. (SABBAG,2018)
Logo, depois de apresentar o conceito de tributo e esmiuçar seus elementos formadores, imprescindível descrever as espécies tributárias admitidas no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que, em virtude da Teoria Pentapartida empregada pelo Sistema Tributário Constitucional Brasileiro, existem 5 espécies de tributos no Brasil, quais sejam: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 138.284 e RE 146.733).
Os impostos são a espécie tributária mais elementar para a organização do Sistema Tributário Brasileiro, sendo que se tratam de tributos vinculados a situações que não se submetem a uma atividade estatal específica, relacionam-se com a vida do contribuinte, às funções exercidas por ele ou aos bens que guarnecem seu patrimônio (artigo 16 do CTN), sendo que sua fundamentação constitucional se encontra no artigo 145, inciso I, da Constituição Federal de 1988. (MAZZA,2018)
Isso significa que os fatos geradores dos tributos não são alusivos às atividades estatais, mas aos negócios, tarefas e serviços particulares limitando-se à esfera privada. Ressalta-se que os impostos apresentam caráter contributivo, portanto são implementados para obtenção de recursos para o custeio de serviços públicos universais (utilizados por toda a coletividade) e outras despesas genéricas do Estado. (SABBAG,2018)
Vale reforçar que a hipótese de incidência em nenhuma situação irá retratar um ofício desempenhado pelo Estado ou uma situação econômica, conforme evidenciado anteriormente, por essa razão os tributos são reconhecidos como tributos sem causa, unilaterais, pois não representam uma contraprestação.
Importante destacar que a Constituição Federal de 1988 prevê de forma taxativa quais os impostos recolhidos pela Administração Pública Tributária:
Tabela II – Impostos de acordo com a competência para instituição e fundamentação legal
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COMPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO |
NOME DO IMPOSTO |
ARTIGO QUE FUNDAMENTA |
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Impostos Federais |
Imposto de importação Imposto de exportação Imposto de Renda IOF Imposto sobre grandes fortunas Impostos residuais Imposto extraordinário (de guerra) |
Constituição Federal de 1988, artigo 153, incisos I a VII e artigos 154, inciso I e II. |
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Impostos Estudais |
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Imposto sobre a Circulação de Mercadorias Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores |
Constituição Federal de 1988, artigo 155, incisos I a III |
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Impostos Municipais |
Imposto Predial e Territorial Urbano Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Imposto sobre serviços de qualquer natureza |
Constituição Federal de 1988, artigo 156, incisos I a III |
Fonte: Próprio autor,2020.
As taxas são outra espécie de tributo pertencente ao ordenamento jurídico brasileiro, sendo que são vinculadas e implementadas com o intuito de remunerar serviços e tarefas do Estado essenciais para os contribuintes. Assim, o fato gerador de uma taxa está diretamente relacionado com uma atividade prestada pelo Estado em favor do contribuinte. Diferentemente dos que ocorre com os impostos, as taxas pressupõem o exercício de uma função pelo estado, em um primeiro momento, para depois cobrar um valor pecuniário como contraprestação. Elas devem ser cobradas pelos entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), não sendo necessário a atuação de uma empresa privada para sua caracterização. (MAZZA,2018)
Dessa forma, trata-se de uma forma de arrecadação bilateral, através de uma contraprestação e qualifica-se como uma obrigação sinalagmática, ou seja, recíproca (prestação e contraprestação), sendo que sua fundamentação legal encontra-se no artigo 145, inciso II da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 77 a 79 do CTN. Com isso, o fato gerador decorre do exercício do Poder de Polícia ou da utilização (concreta ou provável) de alguns serviços públicos em especial e fragmentável prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição. (CARVALHO,2019)
Acrescenta-se que existem dois tipos de taxas: as de polícia e as de serviço, assim como sua base de cálculo se diferencia dos impostos, nos termos do artigo 145, parágrafo 2º da Constituição Federal de 1988 e do artigo 77, parágrafo único do CTN. Além disso, a base de cálculo na taxa é um valor de “medida dimensional do fato imponível, ofertando-lhe a exata expressão econômica.” (SABBAG,2018, p.86). Já no imposto é uma grandeza econômica sob a qual seja aplicada uma alíquota para definição de seu montante.
A contribuição de melhoria é outra espécie de tributo empregada no Sistema Tributário Nacional, é um tributo vinculado e de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Acentua-se que sua cobrança se relaciona com a execução de uma obra pública que motiva um acréscimo no valor do imóvel do contribuinte, visto que este encontra-se localizado em uma área que foi beneficiada direta ou indiretamente pela construção (fundamento legal Decreto-Lei nº 195/1967 e artigo 145, inciso III, da Constituição Federal de 1988). (MAZZA,2018)
Diante disso, nota-se que essa espécie de tributo implementa o conceito de “mais valia” cobrando uma taxa do contribuinte, posto que a obra pública permitiu a valorização de seu imóvel, bem como efetiva as disposições legislativas que vedam o enriquecimento sem causa. Afinal, não pode o indivíduo enriquecer com a valorização de seu bem, sem dar uma contraprestação ao Poder Público (que executou a obra) por esse “ganho”.
Outro tributo do ordenamento jurídico brasileiro é o empréstimo compulsório, descrito no artigo 148 da Constituição Federal de 1988, sendo passível de restituição e de implementação exclusiva da União. Destaca-se que, nos termos do dispositivo mencionado, ele pode ser instituído para: atender as despesas extraordinárias decorrentes de estado de calamidade pública, de guerra extrema ou a iminência dela ou ainda no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse para a coletividade, sendo necessário atender ao disposto no artigo 150, inciso III, alínea ‘b’ da Constituição Federal de 1988. Além do mais, esse recurso está vinculado às despesas que fundamentaram sua criação. (BRASIL,1988)
Por fim, as contribuições especiais são a última espécie tributária admitida pelo Sistema Tributário Nacional, definidas dessa maneira em razão da finalidade pela qual são implementadas, pois são tributos finalísticos e classificados pela destinação, estando diretamente vinculadas ao propósito de sua criação. Salienta-se que os dispositivos que fundamentam sua implementação são 149, 149-A e 195 da Constituição Federal de 1988, sendo que, regra geral, é competência da União instituir as contribuições especiais, salvo aquelas previstas nos artigos 149, parágrafo 1º e 140- A do mesmo diploma legal. (CARVALHO,2019)
Alguns exemplos de contribuições especiais são: intervenção no domínio econômico (artigo 149), custeio de serviços de iluminação pública (artigo 149-A), financiamento da Seguridade Social (artigo 195), custeio de entidades privadas de serviço social e formação profissional e custeio de educação básica pública.
Face o exposto, foram apresentados o conceito de tributo, destrinchando-se seus elementos formadores, bem como as espécies tributárias tuteladas pelo Direito Tributário Brasileiro, sendo elas: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
CAPÍTULO 4 - AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA
Insta salientar que a Lei nº 13.467/2017, publicada em 14 de Julho de 2017, foi responsável por alterar diversos pontos da legislação trabalhista – mais de 200 artigos - (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), da lei do Fundo de Garantia por tempo de contribuição (FGTS) e da Lei de Custeio da Previdência Social, sendo que realizou profundas mudanças nas relações de trabalho e no dia-a-dia das empresas, principalmente no que se refere a aspectos sindicais, judiciais (alterando pontos de Processo do Trabalho, não se restringindo ao Direito Material) no que se refere à reclamatória trabalhista e transformando algumas verbas de natureza salarial em indenizatória como é o caso das ajudas de custo e abonos.
Importante ressaltar que a lei entrou em vigor após 120 dias de sua publicação e, por essa razão, os contratos de trabalho firmados antes de sua vigência não foram afetados por suas alterações e permaneceram empregando as regras propostas anteriormente. Ademais, nos termos da Instrução Normativa 41/18 do Tribunal Superior do Trabalho, o marco temporal de vigência da Reforma Trabalhista é 11 de novembro de 2017, momento em que suas regras passaram a ter validade no ordenamento jurídico nacional. (CASSAR,2017)
Destarte, caso empregado e empregador tenham interesse em enquadrar um contrato firmado antes de 2017 nas determinações da Reforma Trabalhista será necessário estipular um novo contrato de trabalho, por meio de um aditivo contratual, após a vigência desse novo regramento. (SCHIAVI, 2017)
Outro ponto que merece destaque é o cenário político, econômico e institucional vivenciado no Brasil no momento da tramitação do seu projeto de lei e sua aprovação. O país encontrava-se em profunda crise política, visto que recentemente a presidente havia sofrido um processo de impeachment, o país vivenciava uma profunda crise econômica e um novo governo havia entrado no poder. Assim, a classe empresária, pleiteou junto à nova presidência a revisão das leis trabalhistas alegando extremo protecionismo da legislação e empecilhos ao crescimento econômico que implicavam na necessidade de modernização da legislação trabalhista para impulsionar o crescimento e a geração de empregos. (DA SILVA; FERREIRA, 2019)
Destaca-se que enumerar algumas das principais alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) é essencial para compreender as alterações propostas pelo regramento. Além disso, sendo esse diploma legal o responsável pelas mudanças na contribuição sindical, trata-se de assunto essencial para o desenvolvimento do presente trabalho, pois suas inovações impactaram diretamente o Direito do Trabalho e o Direito Tributário.
Observa-se que a principal mudança implementada por essa legislação é a supremacia do acordo entre patrão e empregado na relação laboral, podendo até suprimir determinações legais. Isso significa que o Direito Trabalhista Brasileiro passou por uma alteração paradigmática em que a liberdade contratual e a autonomia de negociação entre empregador e empregado passou a ser privilegiada e, de certa forma, a proteção estatal ao trabalhador foi reduzida. (CASSAR,2017)
Nesse sentido, com o intuito de ilustrar algumas das mudanças promovidas pela nova legislação, fundamental especificar algumas delas. No que se refere às negociações coletivas, nota-se que a presença dos sindicatos se tornou facultativa nos acordos coletivos e nas convenções coletivas travados entre empresários e trabalhadores, podendo ser realizada diretamente entre eles, sendo que isso se aplica também para as negociações individuais. Além disso, a reforma passou a aceitar possibilitar de solução dos conflitos trabalhistas individuais por meio da Arbitragem para os trabalhadores com remuneração superior a duas vezes o teto da Previdência Social. (ANDRADE; PAVELSKI,2017)
Outrossim, alterou a natureza jurídica da contribuição sindical de compulsória para facultativa, sendo necessária a expressa autorização do empregado para o desconto em folha, nos termos que já foi apresentado anteriormente. Alterou profundamente a concepção hierárquica das normas trabalhistas, visto que passou a considerar a supremacia da negociação entre os sujeitos da relação trabalhista em detrimento da legislação específica.
Outra alteração significativa e importante relaciona-se com a jornada de trabalho, pois a Reforma Trabalhista flexibilizou o ingresso dos empregados no mercado de trabalho, visto que possibilitou a estipulação de diversos tipos de contratos precários, as horas intermitentes, os regimes de diferenciados de trabalho como 12x26, o teletrabalho e o contrato por tempo parcial de 26 horas semanais (mais 6 horas extras) ou 30 horas semanais, devido a revogação do artigo 130-A da CLT. (ANDRADE; PAVELSKI,2017)
Destarte, a exigência de homologação da rescisão de contrato de trabalho e demissão de trabalhador com mais de um ano de trabalho foi retirada; a Justiça do Trabalho passou a ser competente para homologar acordos extrajudiciais realizados entre empregadores e empregados; o Processo do Trabalhou passou a admitir a condenação do empregado por litigância de má-fé, caso essa seja caracterizada, com a consequente condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais; a abolição da possibilidade de realização da execução ex officio (diretamente pelo juiz e sem a manifestação da parte), exceto nos casos em que a parte autora estiver desacompanhada de advogado e a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica nos termos do Código de Processo Civil de 2015. (SCHIAVI, 2017)
Acentua-se que foram feitas várias alterações na legislação trabalhista em decorrência da reforma trabalhista, no entanto a finalidade desse tópico foi enumerar algumas dessas mudanças de forma breve e resumida, apenas para elucidação da matéria, o que foi devidamente realizado.
Por fim, nota-se que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) foi discutida e aprovada no Congresso Nacional em razão da pressão da classe empresária que alegou que essa medida era fundamental para promover a modernização e adequação da legislação trabalhista, afinal a CLT é de 1943, assim como para auxiliar no desenvolvimento econômico do país.
CAPÍTULO 5- O JULGAMENTO DA AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.794/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Apresentar os argumentos descritos no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5.794 do Distrito Federal, para reconhecimento (declaração) da constitucionalidade das alterações da reforma trabalhista na contribuição sindical, é essencial para entender o posicionamento majoritário sobre o tema e os argumentos superados no que se refere ao tema.
Ressalta-se que a Confederação Nacional dos Trabalhadores de Transporte Aquaviário e Aéreo, nas Pesca e nos Portos (CONTTMAF) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade objetivando contestar a redação dos artigos 545,578,579,582,583,587 e 602 da CLT dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), especificamente sobre a contribuição sindical. A CONTTMAF em sua petição requer a declaração de inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista arguindo a violação dos artigos 146, incisos II e III, 149 e 150, parágrafo 6º da Constituição Federal de 1988. (BRASIL,2019)
Dessa forma, considera que quaisquer alterações no instituto da contribuição sindical deveriam ser realizadas através de lei complementar e específica sobre a matéria, bem como as mudanças propostas pela referida lei violam direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, posto que os sindicatos são responsáveis por assisti-los juridicamente para resguardar seus direitos e, por último, acrescenta que a legislação fere o princípio da proporcionalidade, uma vez que o Estado prescreveu novas determinações que devem ser reconhecida como abusivas. (BRASIL,2019)
Salienta-se que foram apensadas a essa ação, por prevenção do juízo, outras 17 demandas que versavam sobre a inconstitucionalidade da reforma trabalhista no que referia à contribuição sindical, sendo elas: ADI 5912; ADI 5923; ADI 5859; ADI 5865; ADI 5813; ADI 5887; ADI 5913; ADI 5810; ADI 5811; ADI 5888; ADI 5815; ADI 5850; ADI 5900; ADI 5945; ADI 5885; ADI 5892 e ADI 5806. Além disso, a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 55 também foi apensada aos autos dessa causa. (BRASIL,2019)
Assim, importante explicitar as conclusões do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação dessa discussão e pacificação da matéria. Os ministros, por maioria de 6x3 (vencidos: Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli; ausentes: Celso de Mello e Ricardo Lewandowski), estabeleceram que incumbe à Lei Ordinária prescrever as regras sobre fato gerador, base de cálculo e contribuições no que se refere à espécie tributária das contribuições, não sendo necessário que uma Lei Complementar e específica seja aprovada para solução da temática, de acordo com o dispostos no artigo 146, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal de 1988. (BRASIL,2019)
Isso significa que a extinção da contribuição sindical obrigatória pode ser disciplinada por lei ordinária, em decorrência da regulamentação descrita anteriormente, pois a Constituição Federal de 1988 exige a aprovação de lei complementar apenas nos casos de contribuições previdenciárias residuais, nos termos do artigo 195, parágrafo 4º, da Carta Magna e nos termos do precedente ADI 4697, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, do Supremo. (BRASIL,2019)
Outrossim, os ministros entenderam que impor a facultatividade do pagamento da contribuição sindical não demanda a necessidade de aprovação de lei específica, uma vez que o artigo 150, parágrafo 6º, descreve que essa exigência se refere a subsídios ou isenções, reduções de base de cálculo, concessão de créditos presumidos, anistias ou remissões, não sendo a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical uma das situações comtempladas pelo referido artigo. Nesses termos é o que preleciona o precedente do STF: ADI 4033, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010; RE 550652AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013. (BRASIL,2019)
Enfatiza-se que a maioria dos ministros consideraram que a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma indicação expressa de que a contribuição sindical deve ser de recolhimento obrigatório dos trabalhadores, pois o artigo 8º, inciso IV, do mencionado diploma legal remete à obrigação de apresentar suas particularidades. Além disso, o artigo 149 da Lei Maior prevê que cabe à União criar contribuições sociais, podendo extinguir e modificar a natureza jurídica das contribuições existentes no ordenamento jurídico brasileiro. (BRASIL,2019)
Outro ponto questionado pela Confederação, e rejeitado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, é a violação aos Princípios da Autonomia da Organização Sindical e outros relacionados aos direitos básicos de proteção aos trabalhadores, bem como a configuração retrocesso social, uma vez que, segundo eles, as mudanças propostas pela Reforma Trabalhista possibilitam o combate à proliferação excessiva de sindicatos, visto que alguns sindicatos não lutavam pela preservação dos direitos dos trabalhadores e não os representavam de forma satisfatória. (BRASIL,2019)
Destaca-se, ainda que a contribuição sindical não era a única fonte de custeio dessas entidades, conforme restou demonstrado em tópico especifico. Com isso, os ministros consideraram não haver qualquer ofensa aos artigos 8º, inciso I; 1º, incisos III e IV; 5º incisos XXXV, LX e LXXIV; 6º e 7º da Constituição Federal de 1988. (BRASIL,2019)
O último ponto que merece ser trazido à baila, no que se refere ao julgamento da ADI 5.794/DF, relaciona-se com a violação ao Princípio da Isonomia Tributária. Os ministros por maioria decidiram que não houve violação a esse importante princípio do Direito Tributário, visto que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) utiliza critérios homogêneos e democráticos para a exigência de prévia e expressa anuência do trabalhador para desconto da contribuição sindical em sua remuneração, não impondo qualquer diferenciação entre empregados sindicalizados ou não, de qualquer categoria ou função, extinguindo sua natureza tributária para todos os empregados. (BRASIL,2019)
Diante do exposto, foram devidamente explicitados os motivos alegados pelos sindicatos para declaração de inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista, sendo os mesmos motivos que foram empregados para o reconhecimento de sua constitucionalidade, sendo eles: a ausência de comando constitucional, impondo a obrigatoriedade da contribuição sindical; a possibilidade da União alterar, modificar e extinguir a natureza jurídica das contribuições; inexistência de violação aos Princípios da Autonomia da Organização Sindical e aqueles relacionados à proteção do trabalhadores, bem como reflete o retrocesso social; ausência de violação ao Princípio da Isonomia Tributária e é perfeitamente possível a extinção da Contribuição Sindical por Lei Ordinária.
CAPÍTULO 6- A ANÁLISE DOS IMPACTOS DA ALTERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Após apresentadas as considerações basilares em relação ao contexto histórico do movimento sindical brasileiro, as principais ponderações sobre a contribuição sindical, as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista e as observações primordiais sobre o julgamento da ADI nº 5.794/DF pelo STF, imprescindível evidenciar os impactos que as mudanças realizadas na natureza jurídica da contribuição sindical causaram no Direito Tributário.
Salienta-se que, anteriormente, a contribuição sindical, também conhecida como “imposto sindical” (era recepcionada pelos artigo 8º, inciso IV e 149 da Constituição Federal de 1988), apresentava natureza tributária, posto que é uma contribuição especial que só pode ser instituída pela União (trata-se de competência exclusiva do mencionado ente), nos termos da determinação descrita no artigo 149 da Constituição Federal de 1988, que permite a instituição de contribuição para assegurar os interesses das categorias profissionais e econômicas.
No entendimento que vigorou até a vigência da Reforma Trabalhista, essa espécie de tributo era compulsória, portanto sua cobrança não dependia da associação do empregado a um sindicato específico, sendo que era cobrado anualmente no valor de um dia de trabalho ou a 30% do maior valor referência relativo aos trabalhadores autônomos e profissionais liberais ou em montante proporcional ao capital social, no caso de sindicatos que representavam empregadores.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI nº 1.076/ MC, já havia confirmado a natureza jurídica da contribuição sindical, pois esta era cobrada indiscriminadamente de qualquer trabalhador, independente de filiação sindical, ou seja, de forma compulsória e igualitária de todos os indivíduos que apresentassem vínculo empregatício, o que demonstrava seu inequívoco caráter tributário, uma vez que encaixava-se no conceito de imposto descrito no artigo 3º do Código Tributário Nacional.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, considerava, também, que sendo a contribuição sindical um tributo, a sua arrecadação e distribuição entre as entidades sindicais materializava-se como uma receita pública e, por essa razão, deveria ser devidamente fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União, conforme se depreende da leitura do MS 28.465/DF.
Primeiramente, antes de entrar especificamente na análise das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, fundamental expor uma tabela comparativa para fins de demonstrar as diferenças na redação dos artigos 545, 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, antes e depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, para fins de comparação e elucidação das alterações propostas por ela:
Tabela III – Comparação entre a redação antes e depois da Reforma Trabalhista (artigos 545,578 e 579 da CLT)
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REDAÇÃO ANTES DE REFORMA
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REDAÇÃO APÓS A REFORMA |
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Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados as contribuições por estes devidas ao sindicato, uma vez que tenham sido notificados por este, salvo quanto ao imposto sindical, cujo desconto independe dessa formalidade. |
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) |
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Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. |
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
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Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Fonte: Próprio autor, 2020.
Analisando-se as duas redações apresentadas, observa-se que antes da Reforma todos os empregados eram obrigados a realizar o pagamento da contribuição sindical, posto que o desconto era realizado diretamente pelo empregador na folha de pagamento do empregado e ela era devida pelo trabalhador ao sindicato que se enquadrava em sua categoria econômica ou profissional ou dos profissionais liberais sob a denominação de “imposto sindical”.
Todavia, com a vigência a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467) em 11 de Novembro de 2017 o referido instituto passou por significativas alterações, uma vez que alterou sua natureza jurídica de tributária para contribuição facultativa e incorporou a necessidade de autorização prévia e expressa do trabalhador integrante da categoria econômica ou profissional de competência do sindicato, conforme mudanças promovidas na redação dos artigos 545, caput, 578, 579, 582, caput, 583, caput, 587 e 602, caput, CLT, bem como pela revogação dos artigos 601 e 604 da CLT. (DELGADO,2019).
Nesse sentido Carlos Henrique Bezerra Leite (2019, p.1.198) preleciona que:
A Lei 13.467/2017, no entanto, alterou radicalmente a natureza jurídica da contribuição sindical, na medida em que esta deixou de ser compulsória e passou a ser facultativa para os integrantes de categorias profissionais ou econômicas, assim como para os integrantes das categorias profissionais diferenciadas.
Dessa forma, a contribuição sindical obrigatória foi revogada/extinta do ordenamento jurídico brasileiro em 11 de Novembro de 2017 com a vigência da Reforma Trabalhista, visto que não foi compulsoriamente descontada na remuneração dos trabalhadores no ano de 2018, uma vez que, no mesmo ano, o Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento da ADI nº 5.794/DF confirmou a constitucionalidade das mudanças implementadas e ratificou a obrigatoriedade de autorização do desconto da contribuição no salário dos empregados. (DELGADO,2019)
Nesse diapasão é a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 545, 578, 579, 582, 583, 587 E 602 DA CLT PELA LEI Nº 13.467/17. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA, IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. MP Nº 873/2019. A natureza jurídica da contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT era considerada tributária, chegando o legislador a denominá-la de "imposto sindical", e correspondia, para os empregados, ao valor da remuneração de um dia de trabalho, qualquer que fosse a forma da referida remuneração. Com o advento da Lei nº 13.467/17, a redação do art. 579 da CLT foi alterada, e o imposto sindical (compulsório) se transformou, então, numa contribuição facultativa. A partir de 1º de março de 2019, vigência da MP nº 873/2019, foi reforçada a necessidade de autorização individual, expressa e por escrito de cada empregado para a realização do desconto da contribuição sindical. A necessidade de autorização individual e expressa, em relação ao período anterior à vigência da Medida Provisória, já poderia ser inferida da Súmula 666 do STF, da OJ-SDC-17 do TST e do PN-119 do TST, aplicados por analogia. O §2ª do art. art. 579 da CLT, acrescido pela Medida Provisória nº 873, de 2019, vedou expressamente a cobrança compulsória da contribuição sindical de todos os empregados e empregadores por instrumento coletivo, assembleia geral ou outro meio previsto no Estatuto do sindicato, tornando tais disposições nulas de pleno direito. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010226-48.2018.5.03.0059 (RO); Disponibilização: 26/04/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 663; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros).
Acentua-se que o artigo 545 da CTL, com a redação dada pela Reforma Trabalhista, é claro em dizer que os empregadores somente serão obrigados a realizar o desconto da contribuição sindical no salário dos empregados sindicalizados que o autorizarem e quando forem notificados pelo sindicato. Diante disso, não existe mais o desconto compulsório desse valor pois “qualquer desconto salarial destinado ao sindicato da categoria profissional dependerá de prévia autorização, por escrito, do empregado.” (LEITE, 2019, p.1.198)
Outrossim, com a mudança da natureza jurídica da contribuição sindical sua compulsoriedade foi cessada, o que consequentemente retirou sua natureza tributária, e a fiscalização de sua arrecadação deixou de ser competência do Tribunal de Contas da União e passou a ser exclusiva das próprias entidades sindicais.
Nesse contexto, é o que descreve a decisão proferida na Vara do Trabalho de Mogi Mirim, nos autos do processo nº 0010395-16.2018.5.15.0022:
A Contribuição Sindical não pode ser equiparada a tributo, pois não se insere em nenhuma das suas espécies: imposto, taxa ou contribuição social. Além disso, o Sindicato é uma instituição privada, não sofre fiscalização pelo Tribunal de Contas, sendo antidemocrática a compulsoriedade da obrigação. (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, Vara do Trabalho de Mogi Mirim Processo nº 0010395-16.2018.5.15.0022)
Ressalta-se que diante desse cenário, a contribuição sindical passa a ser uma prestação pecuniária, materializando-se como uma obrigação de pagar que deve ser adimplida por meio de pagamento em dinheiro (papel moeda) ou outra forma equivalente, com o intuito de custear as atividades essenciais das entidades sindicais.
Por isso, trata-se de uma cobrança em que sua destinação é vinculada, visto que sua arrecadação é reservada para entidades específicas, não podendo ser considerada um tributo em razão da vedação do artigo 167, inciso IV da Constituição Federal de 1988, dispositivo que descreve ser impedida “a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159”. (BRASIL, 1988)
Além disso, em razão da redação dos artigos 545, 578 e 579 da CLT o fim da compulsoriedade retirou a possibilidade de caracterização da natureza jurídica, visto que deixou de se encaixar no conceito legal de tributo, descrito no artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê, resumidamente, ser esse instituto uma prestação pecuniária de pagamento obrigatório e compulsório por parte do sujeito passivo e instituído através da legislação competente por meio do lançamento. (SABBAG,2018)
Por fim, restou demonstrado que após as mudanças implementadas pela Reforma Trabalhista na contribuição sindical ela deixou de ser considerada como um “imposto sindical”, uma vez que não se encaixa na definição de tributo descrita no Código Tributário Nacional, bem como por não se enquadrar em nenhuma das espécies tributárias apresentadas no decorrer do trabalho, pois seu pagamento não é compulsório, se limita aos trabalhadores sindicalizados que autorizam expressamente seu desconto e em razão da destinação específica que apresenta.
CONCLUSÃO
O objetivo do presente trabalho, plenamente atingido, foi discorrer sobre os impactos que as alterações na Contribuição Sindical acarretam no Direito Tributário, sendo que, para isso abordou os seguintes temas: contexto histórico do Movimento Sindical Brasileiro, principais aspectos da contribuição sindical, considerações essenciais do Direito Tributário, pontos relevantes da Reforma Trabalhista, o julgamento da ADI nº 5.794/DF e a as repercussões das mudanças da Reforma Trabalhista no Direito Tributário.
Notadamente, observa-se que antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical era conhecida como “imposto sindical”, visto que a legislação trabalhista (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) descrevia sua obrigatoriedade, independentemente de o empregado estar filiado ao sindicato ou não, posto que bastava que o trabalhador se enquadrasse na categoria econômica ou profissional defendida por determinado sindicado.
Porém, com a vigência da Reforma Trabalhista em 11 de novembro de 2017, a natureza jurídica da contribuição sindical foi alterada, pois seu recolhimento deixou de ser obrigatório e passou a ser facultativo dependendo da expressa autorização do empregado para o seu desconto em folha.
Ademais, nota-se que até o julgamento da ADI nº 5.794/DF, os sindicatos pleiteavam a declaração de inconstitucionalidade das alterações propostas pela reforma trabalhista na contribuição sindical, contudo o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das mudanças alegando a ausência de comando constitucional impondo a obrigatoriedade da contribuição sindical; a possibilidade da União alterar, modificar e extinguir a natureza jurídica das contribuições; inexistência de violação aos Princípios da Autonomia da Organização Sindical e aqueles relacionados à proteção do trabalhadores, bem como reflete o retrocesso social; ausência de violação ao Princípio da Isonomia Tributária e o cabimento da extinção da Contribuição Sindical por Lei Ordinária.
Dessa forma, em decorrência da nova redação dos artigos 545, 578 e 579 da CLT a característica da compulsoriedade foi suprimida do instituto da contribuição sindical o que, consequentemente, alterou sua natureza jurídica de tributo para prestação pecuniária facultativa encarregada de custear o Sistema Sindical Brasileiro, afastando-se do conceito de tributo descrito no artigo 3º do CTN, assim como, em razão de sua destinação específica.
Diante disso, conclui-se as mudanças realizada na contribuição sindical pela Reforma Trabalhista que impactaram o Direito Tributário estão diretamente relacionadas com sua natureza jurídica, uma vez que essa contribuição deixou de ser um “imposto sindical” para ser uma prestação facultativa, deixando de ser tutelada por esse ramo do direito e de ser fiscalizada pelo Tribunal de Constas da União.
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