A utilização do estatuto do torcedor no combate às condutas delituosas

Leia nesta página:

O presente artigo trata-se da utilização do Estatuto do Torcedor no combate às condutas delituosas.

Resumo

 

O presente artigo jurídico trata-se dos crimes praticados no meio esportivo e a forma de puni-los, tendo com base o estatuto do torcedor e o direito penal. O estatuto do torcedor entrou em vigor a partir da lei n°10.671, de 15 de maio de 2003, elencando alguns deveres e obrigações, como também, catalogando crimes praticados no âmbito penal, mas a lei citada não abrange a todos os atos penais praticados no esporte, devendo o direito penal englobar aos outros crimes praticados. O artigo jurídico apresentado tratará também sobre autoria e participação, tendo explicações dos princípios da legalidade, especialidade da individualização. Será debatida a forma da pessoa jurídica das torcidas organizadas observado como é feito a sua formação. Analisaremos a autoria e participação e como ela acontece se por seus diretores ou somente associados.

Palavras-chave: Autoria e Participação. Concurso de Pessoas. Estatuto do Torcedor.

 

  1. INTRODUÇÃO

 

O tema estuda a conduta criminosa de torcedores em ambiente esportivo, no qual muitos praticam atos delituosos, aonde o descontentamento com o fracasso de seu time, o leva a realizar atos criminosos se apoiando na derrota no âmbito esportiva da instituição, prevendo a irresponsabilidade de alguns torcedores o estatuto do torcedor em seu artigo 41-B, estipulou que promover tumulto e praticar ou incitar a violência, será punido com pena de reclusão de 1(um) a 2(dois)anos.

Muitas dessas ações do artigo 41-B do estatuto do torcedor são praticadas por torcidas organizadas, o próprio estatuto do torcedor elenca o que é torcida organizada em seu artigo 2o-A, considera-se torcida organizada, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade.

A respeito do direito penal, na grande maioria das vezes o capítulo XI-A, não é eficiente, fazendo com que os crimes saiam da esfera desportiva e passe para a esfera penal, devendo sempre respeitar o princípio da intervenção mínima que consiste em que o estado de direito utilize a lei penal como seu ultimo recurso que seria a última ratio.

Alguns dos principais princípios constitucionais inerentes à matéria estará presente no artigo científico, para tratarmos do tema, no qual será necessária os ensinamentos doutrinários acerca dos crimes mencionados. Pelo fato do Direito Penal ser uma estratégia de controle, e por tanto, de segurança, caracteristicamente violento, que os limites claros traçados pelos princípios são tão necessários.

Discorre-se sobre a autoria e participação, para uma melhor analise sobre os crimes praticados no meio desportivo, que muitas das vezes são realizados em concurso de pessoas e usaremos autoria é participação para diferenciação entre os crimes penais.

 

 

2.    PRINCÍPIOS

2.1 - Princípio da Especialidade

 

O princípio da especialidade é utilizado para a solução de conflitos aparentes de normas, segundo o referido princípio a norma especial específica derroga a norma geral, devendo esta ser aplicada por conter elementos especializantes, é a regra expressa pelo provérbio lex specialis derrogat generalli.

Os crimes que contem todas as elementares do outro, dentre algumas que o especializam, denomina-se crime especial, já o outro, crime genérico.

Segundo CAPEZ (2019), em seu livro de Curso de Direito Penal, explica que:

É como se tivéssemos duas caixas praticamente iguais, em que uma se diferenciasse da outra em razão de um laço, uma fita ou qualquer outro detalhe que a torne especial. Entre uma e outra, o fato se enquadra naquela que tem o algo a mais (Fernando, Capez,. Curso de direito penal v 1 - parte geral. Editora Saraiva, 2019, p. 130).

 

Greco (2015) em seu Curso de Direito Penal, da o exemplo para o principio da especialidade:

Como exemplo podemos fazer uma comparação entre os crimes de homicídio e infanticídio. Fala-se em homicídio quando o agente produz a morte de um homem. No infanticídio, embora também ocorra a morte de uma pessoa, determinadas elementares contidas no tipo do art. 123 do Código Penal fazem com que, se presentes, o fato deixe de se amoldar ao art. 121 do Código Penal para fazê-lo, com perfeição, ao tipo do art. 123, que prevê o infanticídio. Se uma parturiente, ao dar à luz um filho, sem qualquer perturbação psíquica originária de sua especial condição, desejar, pura e simplesmente, causar-lhe a morte, responderá pelo crime de homicídio. Agora, se durante o parto ou logo depois dele, sob a influência do estado puerperal, causar a morte do próprio filho, já não mais responderá pela infração a título de homicídio, mas, sim, por infanticídio, uma vez que as elementares contidas nesta última figura delitiva a tornam especial em relação ao homicídio. (GRECO, Rogério, curso de direito penal- Parte geral,V.1 , Pag.76, 2015).

O princípio da especialidade define que a lei especial prevalece sobre a geral, a qual a lei com mais detalhes sobre sai sobre a com menos detalhes.

 

2.2 - Princípio da Individualização/Pessoalidade/Pena

O princípio da individualização das penas que está elencado no art.5°, inciso XLVI Constituição Federal:

Art. 5o, XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos. (BRASIL, 1988)

Desta forma, doutrinadores referência na temática, com obras a respeito do assunto Rogério Greco, e Cezar Roberto Bitencourt, definem que o princípio da individualização da pena consiste em três fases, que são elas:

A primeira fase é a cominação, aonde será previsto uma quantidade mínima e uma quantidade máxima de pena para determinada ação delituosa. Essa primeira fase estabelece os limites e critérios de marcação da pena, é sua importância e gravidade para a sociedade, sendo então esse momento abstrato.

A segunda fase é diferente da primeira fase, é concreta aonde o magistrado aplicará a pena, na frente de um fato concreto de uma ação delituosa já praticada e não em tese, deve decidir, dentro dos limites que a legislação propôs para tal delito, conforme o art.59  do Código Penal.

A terceira é a fase da execução, aonde alguns fundamentos devem ser utilizados para individualizar, devendo ser levado em conta qual sexo, idade, condição medica, com isso, o mesmo delito praticado pode ser cumprido de maneiras diferentes, mas não de maneira injusta. Essa diferença entre o cumprimento da pena esta relacionada à individualização da pena, garantida em nossa constituição federal.

Reforçando esse pensamento temos a visão do Mestre Luiz Regis Prado:

A individualização da pena obedece a três fases distintas: legislativa, judicial e executória. Na primeira delas, a lei “fixa para cada tipo penal uma ou mais penas proporcionais a importância do bem tutelado e a gravidade da ofensa”;42 na segunda, o julgador, tendo em conta as particularidades da espécie concreta e determinados fatores previstos em lei, fixa a pena aplicável, obedecendo o marco legal; e a terceira, é a que diz respeito ao cumprimento da pena – fase de execução da pena, que é basicamente de ordem administrativa. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral e Parte Especial. Grupo GEN, 03/2020).

Isto posto, o princípio da individualização da pena obriga ao julgador fixar a pena, conforme sua cominação legal, determinando a forma de sua execução, com isso a pena deve ser proporcional a magnitude da lesão ao bem jurídico, com tudo a pena não será igual para todos os presos.

O Princípio da pessoalidade com fundamentação legal no art. 5º, inciso XLV da Constituição Federal, diz que: Nenhuma pena passará da pessoa do condenado.

Sendo assim, somente a pessoa que praticou o crime que poderá sofrer as consequências legais do ato que cometeu.

2.3 – Princípio da Legalidade 

O Princípio da Legalidade esta definido na Constituição Federal no art. 5°, inciso II assim como no inciso XXXIX, do referido artigo.

Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (BRASIL, 1988)

Alguns autores consideram o principio da legalidade sinônimo de reserva legal, o princípio da legalidade é reconhecido pela expressão em latin Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, também expresso no Código Penal Brasileiro no seu art. 1º que define:

Art. 1º, Código Penal: Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal. (BRASIL, 1940)

Desta forma, em paralelo ao princípio da legalidade explicaremos brevemente sobre os outros princípios, que são eles, o princípio da reserva legal, reservando para o estrito campo da lei a existência do crime e sua pena expressa, e o princípio da anterioridade, no qual exige que a lei penal esteja em vigor no momento da prática delituoso.

Destarte, conseguimos demonstrar que o princípio da legalidade e seus princípios inerentes são os pilares do ordenamento jurídico brasileiro, tendo como consequência deste princípio a limitação punitiva do Estado, criando para esse princípio um papel muito importante, o de protetor do cidadão.

Neste sentido, temos o ensinamento do jurista Fernando Capez:

Podemos afirmar que o princípio da legalidade, no campo penal, corresponde a uma aspiração básica e fundamental do homem, qual seja, a de ter uma proteção contra qualquer forma de tirania e arbítrio dos detentores do exercício do poder, capaz de lhe garantir a convivência em sociedade, sem o risco de ter a sua liberdade cerceada pelo Estado, a não ser nas hipóteses previamente estabelecidas em regras gerais” (CAPEZ, Fernando, curso de direito penal, vol 1, parte geral p.90,).

Dentro do princípio da legalidade encontra-se as dimensões do Princípio da Legalidade Criminal que pode ser visto em quatro dimensões, dessa forma Rogério Greco define:

1ª) proibir a retroatividade da lei penal (nullum crimen nulla poena sine lege praevia);

2ª) proibir a criação de crimes e penas pelos costumes (nullum crimen nulla poena sine lege scripta);

3ª) proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (nullum crimen nulla poena sine lege stricta);

4ª) proibir incriminações vagas e indeterminadas (nullum crimen nulla poena sine lege certa). (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral- 17 Ed. Rio de janeiro: Impetus, 2015. Volume único, cap.16, pag.146).

O princípio da legalidade se divide em duas vertentes, legalidade formal e legalidade material.

A legalidade formal é aquela que cumpre ao devido processo legislativo, retrata a obediência aos tramites procedimentais, fazendo da lei aprovada, sancionada e publicada uma lei vigente. Contudo, para que exista a legalidade material, a observância às formas e procedimentos impostos não e suficiente, sendo necessário obediência a Constituição Federal, bem como os tratados Internacionais de direitos Humanos. Analisando direitos e garantias do cidadão, só assim temos uma lei valida. Como expressa o doutrinador Rogerio Greco:

Legalidade formal entende-se a obediência aos trâmites procedimentais previstos pela Constituição para que determinado diploma legal possa vir a fazer parte de nosso ordenamento jurídico. Assim, por exemplo, no que diz respeito à lei ordinária, para que se constate a sua legalidade formal, dever-se-á, após a iniciativa e discussão do projeto em plenário por ambas as casas do Congresso Nacional (Câmara dos deputados e Senado Federal), obter a maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, conforme determina o art. 4 7 da Constituição Federal. Já o projeto de lei complementar, para que possa ser aprovado, necessita dos votos da maioria absoluta dos membros de cada casa do Congresso Nacional. Assim, por exemplo, se uma lei complementar viesse a ser aprovada com o voto da maioria simples, e não absoluta, conforme determina o art. 69 da Constituição Federal, ela padeceria do vício da inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica), visto não ter atendido às exigências procedimentais determinadas pelo texto constitucional. Haveria, portanto, uma ilegalidade formal. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral- 17 Ed. Rio de janeiro: Impetus, 2015. Volume único, cap.16, pag.148).

Já a legalidade material diz respeito a conformidade do conteúdo expresso na Constituição Federal frente aos direitos e garantias fundamentais. Desta forma, determinando que a lei se mantenha no conteúdo dos direitos e das garantias fundamentais.

Conforme a lúcida conclusão de GRECO (2015),

Contudo, em um Estado Constitucional de direito, no qual se pretenda adotar um modelo penal garantista, além da legalidade formal deve haver, também, aquela de cunho material. Devem ser obedecidas não somente as formas e procedimentos impostos pela Constituição, mas também, e principalmente, o seu conteúdo, respeitando-se suas proibições e imposições para a garantia de nossos direitos fundamentais por ela previstos. Aqui, adota-se não mera legalidade, mas, sim, como preleciona Ferrajoli, um princípio de estrita legalidade. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral- 17 Ed. Rio de janeiro: Impetus, 2015. Volume único, cap.16, pag.148).

 

3          AUTORIA E PARTICIPAÇÃO

 

3.1 Autoria

A doutrina brasileira define três tipos de teorias principais para a autoria, que são eles a teoria unitária, extensiva e restritiva.

Para a teoria unitária todos são considerados autores, não existindo a figura do partícipe. Todos que resultarem de qualquer maneiro no resultado típico serão considerando autores, sem a diferenciação. Esse pensamento unitário tem fundamento na teoria da conditio sine qua non, para essa teoria qualquer contribuição de grande ou pequeno resultado é considerado fator de autoria, a conditio sine qua no é adotada na Itália.

Já a Teoria extensiva admite a existência de uma pena menor, para o autor que ajudou de maneira mais leve para o fato típico, vindo a instituir vários tipos de autores de maneiras diferente, sendo essa corrente mais modera que a unitária, fazendo com que exista a diminuição de pena para aquele que efetuar uma conduta de menor patamar para o fato típico. Surgindo a figura do cumplice (autor menos importante), aquele que contribuiu de maneira mais leve. Essa Teoria não faz separação entre autoria e participação, mas por um outro viés acaba por aceitar uma autoria amenizada.

  A teoria restritiva utiliza a distinção entre autor e partícipe, visando que todos sendo autores, não se refletia os ideias de justiça, devendo as pessoas serem diferenciadas conforme autoria e participação, sendo o autor apenas aquele que pratica a conduta típica inscrita na lei, ou seja, aquele que prática o verbo da lei penal. Segundo ilustra o doutrinador, Fernando Capez, existem três vertentes:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

a) Teoria ou critério objetivo-formal: Somente é considerado autor aquele que pratica o verbo, isto é, o núcleo do tipo legal. É, portanto, o que mata, subtrai, obtém vantagem ilícita, constrange etc. Autor é quem realiza a conduta principal, entendida como tal aquela descrita na definição legal. Em contrapartida, partícipe será aquele que, sem realizar a conduta principal (o verbo), concorrer para o resultado.

b) Teoria ou critério objetivo-material: Autor não é aquele que realiza o verbo do tipo, mas a contribuição objetiva mais importante. Trata-se de critério gerador de insegurança, na medida em que não se sabe, com precisão, o que vem a ser “contribuição objetiva mais importante”. Fica-se na dependência exclusiva daquilo que o intérprete irá considerar relevante. Por essa razão, não é adotado.

c) Teoria do domínio do fato: Partindo da teoria restritiva, adota um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado. (CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal v 1 - parte geral. Editora Saraiva, 2019 p. 550 a 552)

Analisando vários critérios relativos à autoria, Luiz Regis Prado se manifesta:

a) conceito unitário o monista- autor é todo aquele que contribui de modo casal para a realização do fato punível [...]

b) conceito restritivo ou objetivo formal de autor- autor e aquele que realiza ação típica (ou alguns de seus elementos) prevista na lei penal [...]

c) conceito extensivo de autor- funda-se na teoria de conditio sine qua non, sendo autor aquele que concorre de qualquer modo para o resultado. Não distingue entre coautoria e participação [...]

d) conceito subjetivo de autor- para as teorias subjetivas, autor e aquele que age com animus auctoris auctoris(quer o fato como próprio) e partícipe aquele que o faça com animus socii(quer o fato como algo alheio, de outro ).seu primordial defeito consiste  em que não da relevância à realização da conduta típica[...] (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral e Parte Especial. Grupo GEN, 2020, p. 236).

Sendo o artigo de Daniel Piovanelli Ardisson:

“esses conceitos foram abandonados por boa parte da doutrina brasileira e estrangeira ao longo do tempo, salvo raras exceções (NUCCI,2009,p.355) composto por doutrinadores fiéis à teoria restritiva , ou objetivo-formal. Passou-se a adotar, em contra partida, a teoria do domínio do fato , criada por Welzel, para a diferenciação entre autores e partícipes. (ARDISSON, Daniel Piovanell. Coautoria e participação nos crimes de mão própria: Teoria distintivas de autor e participe. De Jure: Revista jurídica, Belo Horizonte, v.15,n.27, p.124, dez./2016)

A Teoria do domínio de fato: o Criador Alemão Hans Welzel introduziu no concurso de pessoas a teoria do domínio de fato fazendo uso dos conceitos restritivos e objetivo-subjetivos de autor. Segundo Welzel autor é quem tem o controle final do fato, ’’[..]domina finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstancias ( ‘se’, ’quando’, ‘onde’, ‘como’ etc.).(JESUS, Damásio E. de. Teoria do domínio do fato no concurso de pessoas. São Paulo; saraiva 1999,p.19)

Segundo JESUS (1999) dedicou um livro inteiro para a teoria do domínio de fato, em seu livro ele diz que o (co)autor, agindo no exercício do controle da ação, difere-se do partícipe,”[...] que não tem o domínio do fato, apenas cooperando, induzindo, incitando, etc”.

A Teoria do domínio de fato já é utilizada pela grande maioria dos autores brasileiros e em outros países.

  1. Participação

 

Participação é dividida em duas modalidades pela doutrina:

Participação material, consiste em participar da execução do crime de alguma maneira, sem a realização do verbo do crime, podendo ser a participação no fornecimento de auxilio ao autor cometer o crime (a arma para realização do roubo).

Já a participação moral pode ser pelo induzimento ou instigação, o partícipe traz a ideia do crime a outra pessoa, na instigação o participe incentiva o sujeito a realizar o ato ilícito já existente.

Para analisar a participação se faz necessário a análise das teorias abordadas referente ao tema, são elas a teoria da acessoriedade mínima, limitada, máxima e a teoria da hiperacessoriedade.

A participação é conduta acessória que será punida somente na realização do ato ilícito, ou pelo menos o ato seja tentado, pela conduta principal do autor. Para expressar melhor a definição o Código Penal dispõe no seu artigo 31 que:

Art. 31 – O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.(BRASIL, 1940)

Analisa-se sobre a ótica da punibilidade da participação destaca-se as teorias discutidas a partir das espécies de acessoriedade em relação ao autor.

Teoria da acessoriedade mínima estabelece que a participação se torna punível quando ocorre a ajuda no fato típico. Essa teoria é criticada, pois o partícipe será punido mesmo que o autor tenha agido amparado por uma excludente de ilicitude.

Esta teoria tem por fundamento considerar crime o ato de auxiliar alguém que está agindo em legítima defesa, estado de necessidade etc. (RIOS, LENZA, Pedro; ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor E. Esquematizado - Direito penal - parte geral, Editora Saraiva, 2019, p.495.)

Teoria da acessoriedade limitada afirma que a punição do partícipe se dá quando o autor realiza um fato típico e ilícito, na obra de Direito Penal – Parte geral define que é a teoria adotada pela maioria dos doutrinadores.

Acessoriedade limitada: há crime se o partícipe colaborou com a prática de um fato típico e antijurídico. É a interpretação que entendemos correta e que é aceita pela maioria dos doutrinadores. . (Rios, LENZA, Pedro; ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor E. Esquematizado - Direito penal - parte geral, P. 495. Editora Saraiva, 2019.)

Teoria da acessoriedade máxima (ou extrema) prevê que para o partícipe ser punido será necessário que o autor pratique um fato típico, ilícito e culpável. A principal crítica em relação a essa teoria é que alguns fatos estariam impunes no caso de uma realização de um delito por um agente inimputável, por exemplo, auxiliar, instigar ou induzir um inimputável a praticar um delito.

Neste sentido temos a definição:

Por esta teoria, não há participação quando alguém induz um menor a cometer cri‐me, pois este não é culpável em razão da inimputabilidade. Aplicando‐se tal teoria, o maior ficaria impune, pois, segundo ela, não existe participação quando o executor não é culpável. (Rios, LENZA, Pedro; ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor E. Esquematizado - Direito penal - parte geral, P. 496. Editora Saraiva, 2019.)

Teoria da hiperacessoriedade para essa teoria somente será possível a punição do partícipe se o autor for culpável e tenha cometido um fato típico e ilícito, caso haja a extinção da punibilidade em relação ao autor o partícipe não será responsabilizado pela participação.

Segundo CUNHA (2016), se pune a participação quando o autor pratica fato típico, ilícito, culpável e seja por ele efetivamente punido.

Esta teoria é amplamente criticada por violar o princípio constitucional da individualização das penas.

 

 

3.3      Concurso de Pessoas

 

 

A Participação é abordada sobre a ótica de três teorias principais: Teoria Monista, Teoria Dualista e Teoria Pluralista.

A Teoria Monista (unitária ou igualitária), o crime mesmo que praticado por várias pessoas em colaboração, continua indivisível e único, desta maneira todo indivíduo que participou responderá em sua totalidade, sendo assim, todos envolvidos no crime serão considerados autores.

A teoria adotada pelo Código Penal brasileiro é a teoria monista, como podemos ver na obra Direito Penal ll:

é a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro e segundo a qual, se houver uma pluralidade de agentes, com condutas diversas, que, contudo, acarretam somente um resultado, verifica-se apenas um delito (Ari, Cinthia Louzada Ferreira Giacomelli; Juliana Kraemer Micelli Teixeira; Marina Sartori G. Direito Penal II. Grupo A, 2018.)

A Teoria Dualista nos casos de condutas delituosas praticadas em concurso existem dois crimes: um para aqueles que efetivamente praticaram o verbo do tipo penal, a atividade principal do ato ilícito (autores) e outro para aqueles que tenham uma atividade secundária no delito sem que sua conduta configure o tipo objetivo que são os participes.

caso haja uma pluralidade de agentes, com condutas diversas, que levem a apenas um resultado, os agentes e as suas condutas devem ser separados a fim de classificá-los como coautores e partícipes. (Ari, Cinthia Louzada Ferreira Giacomelli; Juliana Kraemer Micelli Teixeira; Marina Sartori G. Direito Penal II. Grupo A, 2018.)

Desta maneira existe uma ação principal praticada pelo autor que executa o verbo do tipo penal e uma ação secundária que é praticada pelas pessoas que integram o plano criminoso, que instigam o autor a cometer o delito.

Já na Teoria Pluralista a pluralidade de agentes corresponde a um concurso de ações distintas, gerando uma pluralidade de delitos. Desta forma cada participante contribui com uma conduta própria, cada um deles responderá por um delito, ainda que suas condutas resultem apenas em um resultado, teoria adotada em caráter de exceção pelo Código Penal brasileiro.

 O partícipe é aquele que de alguma maneira contribui para o autor ou coautor a realizar o fato ilícito, sem realizar o verbo do tipo penal, auxilia de algum modo à produção do resultado. Só poderá ser acusado de partícipe aquele que de maneira dolosa colaborar para o fato ilícito.

 Para a definição do partícipe devem ser considerados dois aspectos, que são eles, à vontade do individuo de auxiliar na conduta principal, e, o auxilio do indivíduo deve ser efetivo, tendo ligação direta com a conduta principal.

Conforme destaca Beatriz Vargas:

o vocábulo partícipe pode ser empregado no sentido amplo, para significar, indistintamente, todos aqueles que participam da realização do crime: é o conceito extensivo de partícipe. Neste sentido, o termo engloba tanto os autores quanto os partícipes propriamente ditos. Todos são participantes.

Nesse sentido genérico pode-se dizer que participação e concurso são noções equivalentes. Para o efeito de distinguir entre os diversos agentes do crime, no entanto, a palavra partícipe é usada para destacar, dentre todos os agentes, somente aqueles que, embora concorrendo para a prática da infração penal, desempenham atividade diversa da do autor." (RAMOS, Beatriz Vargas. Do concurso de pessoas, p. 61.)

A participação em um ato ilícito pode ocorrer de duas maneiras, moral ou material. Na participação moral o partícipe leva a induzimento ou instigação e na material seria a participação por auxilio.

Induzir ou determinar é criar, incutir, colocar, fazer brotar a ideia criminosa na cabeça do agente/autor. Nessa modalidade de participação, o autor não tinha a ideia criminosa, cuja semente lhe é lançada pelo partícipe. A participação por instigação limita-se a reforçar, estimular uma ideia criminosa já existente na mente do autor. (Greco, Rogério. Concurso de pessoas, p. 501.)

Na cumplicidade ou prestação de auxílios materiais, o partícipe facilita materialmente a prática da infração penal, por exemplo, cedendo a escada para aquele que deseja ingressar na casa da vítima, a fim de levar a efeito uma subtração, ou o que empresta a sua arma para que o autor possa causar a morte de seu desafeto. Em toda prestação de auxílios materiais existe embutida uma dose de instigação. Aquele que empresta a escada ou a sua arma para o autor está estimulando-o, mesmo que indiretamente, a praticar a infração penal, reforçando, portanto, a sua ideia criminosa. (Greco, Rogério. Concurso de pessoas, p. 502.)

A participação de menor importância é aquela de pouca relevância casual, detectada exclusivamente no caso concreto. Se tratando apenas de uma conduta para a realização do resultado, mas de forma mais branda, desta forma, será encarada com menos rigor.

A participação de menor importância foi reconhecida pelo legislador pela necessidade de se distinguir à contribuição no momento da dosimetria da pena.

Assim, consoante determina o § 1° do artigo 29 do CP: “Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

O Código Penal não estabelece nenhuma diferença entre as punições a serem aplicadas ao autor ou partícipe, desta forma deverá ser analisada a medida de culpabilidade para que seja aplicada a sanção. Neste sentido, vejamos o entendimento do doutrinador Paulo Amador (2012):

não se pode perder de vista que há circunstâncias em que a participação assume evidente menor importância, sendo louvável que se co-loque expressamente em consideração essa possibilidade, a título de causa de dimi-nuição de pena, a se deixar essa consideração simplesmente por conta da aferição da extensão da culpabilidade. (Cunha, T.P.A.B.A. D. Direito Penal: Parte Geral, p.73)

 

 

 

  1. DOS CRIMES

4.1 Rixa

 

O crime de rixa esta elencado no artigo 137 do Código Penal Brasileiro, esse crime condena a participação do agente com pena de detenção de quinze a dois meses ou multa, mas em seu parágrafo único ressalta que se ocorrer morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção de seis meses a dois anos. A rixa é um crime de concurso de pessoas necessários, pois só há crime quando três ou mais pessoas se agridem reciprocamente.

MORAES (1944) define a rixa como:

O conflito que, surgindo de imprevisto entre três ou mais pessoas, cria para estar uma situação de perigo imediato à integridade corporal ou a saúde. Existe a situação de perigo mencionada, quando os rixantes lutam confusamente entre si, empregando vias de fato, ou outros meios quaisquer, como pedradas, tiros, etc.,que ponham em risco  integridade corporal ou a saúde tanto dos contendores como de outras pessoas que se encontrem no local ou longe, mas ao alcance dos instrumentos usados. Caracteriza-se a confusão pelo tumulto  que se verifica e é demonstrada pela impossibilidade ou dificuldade de conhecer-se bem a ação de todos os partícipes. O emprego dos referidos meios põe em risco a pessoa visada e a confusão estende o perigo aos demais. (MORAES, Flávio Queiroz de. Delito de rixa – P. 35-36. São Paulo: Saraiva, 1944).

 

4.2 Lesão Corporal

 

Lesão corporal é um ato praticado contra a integridade humana, podendo ser ela corporal ou mental. O crime de lesão corporal está descrito no artigo 129 do Código Penal brasileiro.

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

 Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente;  V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. (BRASIL, 1940)

Isso quer dizer que todo e qualquer dano causado à integridade física do ser humano, no ponto de vista mental ou corporal é considerado um crime de lesão corporal, com isso a lesão corporal depende de algum tipo de dano a vítima. 

Sendo assim, aqueles torcedores que se organizam com o intuito de realizar brigas, de alguma forma praticam o verbo do artigo 129 do Código Penal.

Analisando o art. 129 e seus parágrafos, verifica-se que o crime de lesão corporal pode ocorrer por meio de diversas modalidades diferentes, sendo a lesão corporal leve, grave e gravíssima.

Lesão corporal leve é formulada por exclusão, ou seja, configura-se quando não ocorre nenhum dos resultados previsto nos §1°, 2° e 3° do art.129. Quando não se alcançar o resultado agravador dos parágrafos §1°, 2° e 3°, a lesão será tida como simples, em atendimento ao princípio do in dubio pro reo. Por se tratar de um crime de pena máxima cominada de um ano, a lesão corporal leve esta no rol das infrações de menor potencial ofensivo, prevê o art. 61 da lei 9.099/1995.

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (BRASIL, 1995)

No Código Penal as lesões corporais de natureza grave estão descritas § 1º e 2º do art. 129. Em sentido estrito as lesões corporais graves são as descritas no § 1° do art. 129 e estão elencadas nos incisos I a IV.

.  As lesões corporais gravíssimas encontram-se descritas na mesma rubrica das lesões corporais graves, nos § 1º e 2º, no entanto, a doutrina entende que os resultados das lesões elencadas no § 2º agravam ainda mais a pena, por isso é pacífico o uso do termo lesões corporais gravíssimas para tratar dos fatos típicos descritos no § 2º.

Nos ensinamentos de HUNGRIA (2016), no livro comentários ao código penal:

O crime de lesão corporal consiste em qualquer dano ocasionado por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou a saúde (fisiológica ou metal) de outrem. Não se trata, como o nomen juris poderia sugir prima facie, apenas do mal infligido à inteireza anatômica da pessoa. Lesão corporal compreende toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico. Mesmo a desintegração da saúde mental é lesão corporal, pois a inteligência, à vontade ou a memoria dizem com a atividade funcional do cérebro, que é um os mais importantes órgãos do corpo. Não se concebe uma perturbação metal sem um dano à saúde, e é inconcebível um dano à saúde sem um mal corpóreo ou uma alteração do corpo. Quer como alteração da integridade física, quer como perturbação do equilíbrio funcional do organismo (saúde), a lesão corporal resulta sempre de uma violência exercida sobre a pessoa. (HUNGRIA, Nélson, Comentários ao código penal, v.V,p.313, 2016)

4.3 Homicídio

 

O homicídio está elencado no art.121 do Código Penal brasileiro:

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

 Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena

 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

 Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena – detenção, de um a três anos. Aumento de pena

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

 § 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977). (BRASIL, 1940)  

 

Na grande maioria das vezes em que ocorre um homicídio ele é realizado de maneira fútil, por meio cruel e de maneira que dificulta a defesa da vítima, por se tratar de crimes de torcidas organizadas a vítima quase nunca tem poder para reação, pelo grande número de torcedores que o atacam, sendo assim muito difícil sua defesa.

GRECO (2009) em seu livro curso de direito penal diz que:

O homicídio simples, previsto no caput do art.121 do código penal, cuja pena de reclusão varia de 6 (seis)a 20 (vinte) anos, possui a redação mais compacta de todos os tipos penais incriminadores, que diz: matar alguém. É composto, portanto, pelo núcleo matar e pelo elemento objetivo alguém. Matar tem o significado de tirar a vida; alguém, a seu turno, diz respeito ao ser vivo nascido de mulher. Somente o ato de ser humano vivo pode ser vítima de delito de homicídio. Assim, o ato de matar alguém tem o sentido de ocisão da vida de um homem por outro homem. (GRECO, Rogério, curso de direito penal- Parte especial, V. II, Pag.141,2009).

O § 2° do art. 121 do código penal cuidou do chamado homicídio qualificado. As qualificadoras estão divididas em quatro grupos em razão dos quais pena relativa ao crime de homicídio passa a ser a de reclusão, de 12( doze) a 30 ( trinta) anos, a saber:

a)        Motivos;

b)        Meios;

c)         Modos;

d)        Fins;

As qualificadoras que correspondem aos motivos estão elencadas nos incisos I e II do § 2° do art.121, vale dizer, a paga ou a promessa de recompensa, outro motivo torpe, e o motivo fútil. (GRECO, Rogério, curso de direito penal- Parte especial, V.II, Pag.166,2009).

No entendimento do doutrinador FRAGOSO (1981)

 é aquele que se apresenta, como antecedente psicológico, desproporcionado com o a gravidade da reação homicida, tendo-se em vista a sensibilidade moral média. (FRAGOSO, heleno Cláudio, lições de direito penal- Parte especial, p. 53,1981).

5- Estatuto do Torcedor

 

O Estatuto do Torcedor foi criado para proteger o torcedor e seus direitos perante as organizações com o público, tendo como função melhorar a qualidade do espetáculo desportivo, visando uma experiência melhor para o torcedor, mas infelizmente muitas pessoas não tem o conhecimento de que tal Estatuto foi criado para garantir princípios humanos necessários para o torcedor aproveitar da melhor maneira possível. O estatuto do torcedor é para o amante de esporte, assim como o código de defesa do consumidor esta para os consumidores, visando sempre à proteção de dos torcedores.

O Estatuto do Torcedor foi promulgado no ano de 2003 pela Lei nº 10.671, sendo alterado em 2010 pela Lei nº 12.299. Os torcedores já eram considerados consumidores pela Lei nº 9.615 de 1998 a Lei Pelé. Porém somente em 2003 que passou a ser considerado torcedor aquele que aprecie, apoie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva, até a promulgação do Estatuto do Torcedor, torcedor era somente aquele que adquiria ingresso para assistir o evento desportivo.

Desta forma temos a definição do artigo 2º da Lei nº 10.671/03, in verbis:

Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo. (BRASIL, 2003)

O Estatuto do Torcedor foi criado para garantir a segurança nos estádios aos torcedores, como previsto em seu artigo 13, caput, o direito à segurança, antes, durante e após a realização do evento desportivo.

Desta forma, os responsáveis pela organização da competição e seus dirigentes respondem, solidariamente e objetivamente, com a entidade detentora do mando de jogo e seus dirigentes aos danos causados aos torcedores em razão da falha na segurança, conforme artigo 19 da Lei 10.671/03.

O Estatuto do Torcedor sofreu uma alteração em 2010 pela Lei 12.299/10 em que passou e definir os direitos e deveres das torcidas organizadas e quais são suas principais responsabilidades, o que não era definido na Lei anterior. Sendo assim o artigo 2º-A, incluído pela alteração realizada em 2010 conceitua:

Art. 2º-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade. (BRASIL, 2010)

O referido artigo é de extrema relevância, tendo em vista que traz à torcida organizada um conceito, e a ciência de que ela possui uma série de direitos e deveres. Dentre os deveres, está previsto que ela dever manter o cadastro atualizado de seus associados ou membros, com expresso em seu paragrafo único, in verbis:  

Parágrafo único.  A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I – nome completo;

II – fotografia;

III – filiação;

IV – número do registro civil;

V – número do CPF;

VI – data de nascimento;

VII – estado civil;

VIII – profissão;

IX – endereço completo; e

X – escolaridade. (BRASIL, 2010)

O cadastramento dos membros é realizado pelas próprias associações, tendo o Poder Público acesso em alguma ocorrência. A torcida organizada passa a responder civilmente de forma objetiva e solidaria, pelos danos causados pelos seus associados no local do evento. Conforme o artigo 39-B:

Art. 39-B - A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento. (BRASIL, 2010)

Os principais tipos penais inseridos no Estatuto do Torcedor são previstos no capítulo XI-A “DOS CRIMES”, dessa forma, se faz necessário à utilização do Código Penal Brasileiro para punição dos crimes praticados que não são tutelados pelo Estatuto do Torcedor, sempre utilizado como ultima ratio.

6- Conclusão

 

Pelo exposto no presente trabalho, o Estatuto do Torcedor foi criado com a finalidade de sancionar os problemas relacionados a falta de segurança no âmbito desportivo, tendo em vista a constante utilização do Código Penal Brasileiro.

Com o intuito de desafogar o judiciário, foi criado o Juizado Especial nos estádios, para que crimes de menor poder ofensivo possa ser resolvido com mais celeridade.

Os crimes praticados por torcidas organizadas deveria ter maior punibilidade, pelo próprio Estatuto do Torcedor, tendo em vista que esses crimes são cometidos por pessoas que se passam por torcedores, devendo as torcidas organizadas possuírem maiores responsabilidades sobre seus integrantes, com isso passando a ter responsabilidade como autora ou partícipe dos crimes praticados por seus membros, fazendo com que os seus dirigentes tenham mais rigorosidade, para aceitar filiados para a torcida organizada.

Outrossim, as torcidas organizadas hoje respondem como autoras ou partícipes dos delitos praticados, na qualidade de pessoa física, sendo assim, seus presidentes e diretores responderam junto aos delitos a ela qualificado.

Os atos ilícitos práticos pelas torcidas organizadas causam desordem, desvirtuando as finalidades do evento esportivo regulado pelo Estatuto do Torcedor.

Por ora, o Estatuto do Torcedor é ineficiente em várias questões quando se trata de sua prática no dia a dia, entre essas ineficiências esta a falta de segurança, como a principal. Na verdade, ir ao um evento desportivo, ainda mais quando se trata de grandes eventos (finais, jogos importantes, que demonstra maior interesse) é uma ação de risco, ao invés de um lazer, uma distração. Além de tudo, não se é proporcionado ao torcedor uma qualidade adequada de tratamento, com acomodação decente, alimentação adequada, higiene digna e um transporte de forma apropriada.

Para que tudo ocorre corretamente, é necessário a atuação do Ministério Público, seja para ajuizamento de ações Civis Públicas, ou administrativamente. Pelo meio de assinaturas de termos de ajustamento de condutas com as entidades desportivas. Similarmente, conta-se com a ajuda dos meios de divulgação (televisão, radio, jornal e etc.) com significado de popularizar os direitos aos torcedores, assim como fiscalizar os exercícios dos referidos órgãos no cumprimento de seus deveres , pois é muito mais fácil cobrar quando se tem conhecimento.

 

 

7- Referências

 

BRASIL, Código Penal (1940). Brasília: Senado 1940.

BRASIL, Constituição (1988) Constituição da República  Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988

BRASIL, Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (1995). Brasília: Senado 1995

BRASIL, Lei do Estatuto do Torcedor (2003). Brasília: Senado 2003

BRASIL, Medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas (2010). Brasília: Senado 2010.

ARDISSON, Daniel Piovanell. Coautoria e participação nos crimes de mão própria: Teoria distintivas de autor e participe. De Jure: Revista jurídica, Belo Horizonte, v.15,n.27, dez./2016

ARI, Cinthia Louzada Ferreira Giacomelli; Juliana Kraemer Micelli Teixeira; Marina Sartori G. Direito Penal II. Grupo A, 2018.

CUNHA, T.P.A.B.A. D. Direito Penal: Parte Geral, p.73)

FRAGOSO, heleno Cláudio, lições de direito penal- Parte especial, 1981.

CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal v 1 - parte geral. Editora Saraiva, 2019.

GRECO, Rogério, curso de direito penal- Parte geral,V.1, Ed. Rio de janeiro: Impetus 2015

GRECO, Rogério, curso de direito penal- Parte especial, V. II. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.

HUNGRIA, Nélson, Comentários ao código penal, v.V, 2016

JESUS, Damásio E. de. Teoria do domínio do fato no concurso de pessoas. São Paulo; saraiva 1999,

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral e Parte Especial. Grupo GEN, 2020.

MORAES, Flávio Queiroz de. Delito de rixa – São Paulo: Saraiva, 1944

RAMOS, Beatriz Vargas. Do concurso de pessoas: contribuição ao estudo do tema na nova parte do Código Penal brasileiro, Ed. Del rey, 1996.

RIOS, LENZA, Pedro; ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor E. Esquematizado - Direito penal - parte geral, Editora Saraiva, 2019.

Sobre os autores
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Orientadora: Profª.: Dra. Adriana Patricia Cortopassi Coelho

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos