FALÉSIAS

18/11/2020 às 11:13
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O ARTIGO DISCUTE SOBRE AS FALÉSIAS.

FALÉSIAS

Rogério Tadeu Romano

Um triste acontecimento chamou a atenção da Nação, no dia 17 de novembro do corrente ano.

Um casal e uma criança morreram soterrados após um trecho de falésia desmoronar sobre eles na Baía dos Golfinhos, uma das mais famosas do distrito da Praia da Pipa, litoral sul do Rio Grande do Norte. O acidente ocorreu no fim da manhã daquele dia.  

Uma das causas do acidente que vitimou a família pode ter sido a erosão da falésia provocada pela arrebentação mais intensa das ondas. O Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (Idema) emitiu uma nota sobre o caso.

Segundo se lê do Estadão, em sua publicação de 18 de novembro:

“O órgão esclarece que falésias como a do acidente resultam de processos erosivos naturais”, diz a nota. Ela acrescenta que essas formações são bastante frágeis e constantemente afetadas pela ação de chuvas, força das marés, ventos e pela ação do homem”. Assim, elas correm “riscos iminentes de deslizamentos e acidentes naturais, não sendo aconselhado permanecer nesses locais”. O Idema informa ainda, no texto, que “em períodos de pico de maré maiores que a média (Marés de Sizígia), como vem ocorrendo nos últimos dias, as erosões provocadas pela ação da arrebentação são mais intensas.”

 Falésia é forma particular de vertente costeira abrupta com declive forte, em regra talhada em rochas coerentes pela ação conjunta de agentes morfológicos marinhos, continentais e biológicos.

Falésias marinhas, ativas (= vivas) ou inativas (= mortas), como borda escarpada de "tabuleiro" costeiro, são Áreas de Preservação Permanente (art. 2º, g , da Lei 4.771⁄1965, revogada, e art. 4º, VIII, da Lei 12.651⁄2012), portanto compõem terreno non aedificandi , com presunção absoluta de dano ambiental caso ocorra desmatamento, ocupação ou exploração, observadas as ressalvas, em rol taxativo, expressa e legalmente previstas.

Dotados de grande beleza cênica e frágeis por constituição e topografia inerentes – submetidos amiúde a solapamento da base pela ação do mar, risco de abrasão agravado pelas mudanças climáticas, sem falar de outros agentes erosivos exodinâmicos (vento, chuva) associados ao intemperismo –, esses paredões abruptos constituem monumentos ancestrais e singulares da pandemônica história geológica da Terra e, por isso mesmo, conclamam máximo respeito e diligente atenção do legislador, do administrador e do juiz, mormente no que se refere à incessante pressão antrópica para ocupá-los e explorá-los, notadamente por atividades imobiliárias e turísticas depredativas, desordenadas e não sustentáveis.

Sabe-se que a fixação de empreendimentos nas bordas de falésias altera a topografia da região, o desmatamento acelera o processo de erosão pluvial, e interfere na trajetória do recuo natural da linha de costa.

Os especialistas identificam um aumento no risco de destruição de tais empreendimentos devido ao processo de recuo de modo que há um aumento de risco de destruição com a construção de empreendimentos devido ao processo de recuo.

Nesses empreendimentos podem ser constatadas tubulações que lançam águas de chuva e da piscina, contribuindo para a erosão.

As falésias são consideradas áreas de preservação permanente objeto de leitura do artigo 225 da Constituição e ainda por conta da definição no sentido de que se trata de área coberta ou não de vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo, assegurando o bem estar das populações. Lembre-se ainda os termos da Resolução nº 303/02 do Conselho Nacional do Meio Ambiente(CONAMA), que proíbe qualquer tipo de ocupação numa faixa de cem metros contados de sua borda.

Mas é certo que tais áreas se constituem um atrativo especial para os turistas, onde o mar é visto de cima. Daí o grande número de empreendimentos no litoral do nordeste. As falésias são consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP) pela Resolução nº 303/02 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que proíbe qualquer tipo de ocupação numa faixa de cem metros, contados da sua borda.

Nas falésias, o processo erosivo atua em duas frentes: na base, pela ação das ondas e correntes marinhas; e no topo, pela ação das águas da chuva. As ondas escavam a base das falésias e provocam desmoronamentos. Isto, combinado com a ação das águas pluviais, faz com que as falésias recuem em direção ao continente.

 Falésias são naturalmente áreas de risco, pois estão constantemente submetidas ao processo erosivo que favorece desmoronamentos, tanto no topo, como na base da falésia.

A tragédia familiar acontecida, em área de falésias, independente das medidas que, porventura, tenham sido adotadas pelas autoridades locais, sob pena de omissão, é uma advertência para a preservação desse patrimônio ambiental, que vem sido agredido por empreendimentos que visando o lucro, põem em risco o meio ambiente.

As falésias devem ser tratadas como unidades de conservação.

Unidades de Conservação são porções do território federal, estadual ou municipal, incluindo as águas circunscritas, com características naturais de relevante valor, de domínio público ou de propriedade privada, legalmente instituídas sob regimes especiais de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção(Dicionário de direito ambiental, 1998, pág. 351).

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Entende-se por Unidades de Conservação, a teor do disposto no parágrafo primeiro: Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público. Por sua vez, Florestas Públicas são espaços de manejo sustentado, que se sustentavam legalmente com base no artigo 5º, alínea b, do Código Florestas, que determinava a criação de Florestas Nacionais, Estaduais, e Municipais com fins econômicos, técnicos e sociais, inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele fim.

Para tanto, devem ser ajuizadas ações inibitórias objetivando prevenir danos que se proliferam em todo o Brasil.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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