Obrigatoriedade do Alistamento Eleitoral e do Voto.
Camila Gonçalves Oliveira
Este artigo tem por objetivo explicar sobre a obrigatoriedade do Alistamento Eleitoral e do Voto.
O Alistamento eleitoral é ato de inscrever – se como eleitor pela primeira vez. É um ato personalíssimo e não se admite inscrição por procuração.
Devem se inscrever os brasileiros natos ou naturalizados maiores de dezesseis anos, e também os portugueses com residência permanente no Brasil, em virtude de reciprocidade, nos termos do Decreto Nº3.927/2001, em que regulamentou o Estatuto da igualdade.
Sendo um dos verbetes o Alistamento eleitoral consta no Glossário Eleitoral Brasileiro, serviço disponível para cidadão no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Tratando de um procedimento administrativo cartorário, o alistamento é a primeira fase compreendendo dois atos inconfundíveis: a qualificação e a inscrição do eleitor. A qualificação é a prova de que o cidadão satisfaz as exigências legais para exercer o direito de voto, enquanto que a inscrição eleitoral, que permite a cidadão obter o título de eleitor, faz com que ele passe a integrar o Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral.
Não podem alistar- se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos ( Art.14§2º, CR). Conscritos são aqueles que estejam prestando serviço militar obrigatório, os alunos dos órgãos de formação de reserva, os médicos, odontológicos, farmacêuticos e veterinários que estejam prestando serviço militar inicial obrigatório, enquanto durar, ainda que tenham sido alistados antes da matrícula ou convocação (RESOLUÇÃO TSE Nº 15.850/89).
Sendo obrigatório o voto e o alistamento para maiores de dezoito anos e facultativo para analfabetos, os maiores de setenta anos e maiores de dezesseis anos e menores de 18 anos (art 14,§1º, CF).
Em ano eleitoral poderão inscrever-se eleitores os menores que venham completar dezesseis anos até a data da eleição, inclusive, desde que efetue sua inscrição dentro do prazo estabelecido por lei, que é de 150 dias antes do pleito.
O ato de alistar-se pode se da a qualquer tempo. Exceção é o período compreendido nos 150 dias que antecedem ao primeiro turno do pleito (Art. 91 da Lei Nº 9.504/97).
Para a inscrição, o alistando deverá apresentar documento oficial do qual se infira a nacionalidade brasileira (Art. 5, § 2º, da Lei Nº 7.444/85 e Art. 44, § 2º, do CE).
Há particularidade quanto aos indígenas bem como quanto aos alistandos de origem cigana. Aqueles, se integrados, estão obrigados ao alistamento eleitoral e ao voto, observando-se a facultatividade quanto aos analfabetos, maiores de setenta anos e aos menores de dezoito e maiores de dezesseis anos (Resolução TSE Nº 20.806/01). A condição de integrado ou não e a declaração de residência, serão fornecidas pelo órgão de assistência aos indígenas. Estes, caso não possuam moradia ou residência fixa, deverão fazer o alistamento no domicílio em que se encontrar (Art. 42, parágrafo único, do CE).
Referências Bibliográficas
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2019/Marco/voce-sabe-o-que-e-alistamento-eleitoral-o-glossario-eleitoral-brasileiro-esclarece
https://www.algosobre.com.br/interesse-publico/alistamento-eleitoral.html