Influência da Internet no processo eleitoral.
Camila Gonçalves Oliveira
Com o crescimento do uso da internet, especialmente das mídias sociais como: Youtube, Facebook, Twitter, blogs, entre outros, exige atenção por parte de governos, autoridades eleitorais, partidos, candidatos e da sociedade em geral, tendo seus impactos no processo eleitoral, pois a internet vem aumentando a participação popular na tomada decisão, em que resulta no fortalecimento das democracias.
No âmbito das campanhas eleitorais, há certo consenso quando se considera o “Fenômeno Obama” um divisor de águas no uso da internet com ferramenta de marketing político, constatando-se que as mídias digitais superam obstáculos criados pela burocracia partidária e pelos grandes veículos de comunicação.
Atingindo uma parcela significativa da população e conferem nova dinâmica ás democracias contemporâneas, privilegiando a liberdade de informação com difusão mais horizontalizada, rápida e democrática.
Em decorrências dessa nova realidade devem ser disciplinados de forma harmoniosa com os princípios e os valores tutelados pela ordem constitucional de cada país.
Com o uso das redes sociais vem ampliando espaços público para o exercício da participação direta do cidadão em mais discussões e liberações de interesse geral, não há como negar sua influência nos processos eleitorais e, por conseguinte, sua importância como objeto do direito.
De acordo com a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), é permitida a propaganda eleitoral na internet nas seguintes modalidades: I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País; II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País; III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Foi decido a proibição da divulgação, página pessoal do Facebook, de propaganda eleitoral antes da data prevista na Lei nº9.504/97 (AgR- Respde nº 125-76e AgR-Respe Nº 220-52). O TSE entendeu que a proibição quanto à veiculação de propaganda paga pela internet tem como objetivo evitar a interferência do poder econômico e a introdução de interesses comerciais no debate eleitoral e não viola o princípio constitucional da liberdade de expressão.
Os eleitores são livres para expressar opinião sobre os candidatos na internet, mas não podem “valer-se de mecanismos que, por meio de remuneração paga ao provedor de serviços, potencializam suas mensagens para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao pensamento”. (Rp no 946-75).
Por derradeira destaca-se a concessão de direito de resposta por ofensa veiculada no Twitter (Rp no 3618-95) e a imposição de multa à empresa Google Brasil Internet Ltda. por descumprimento de ordem judicial visando à retirada de propaganda irregular (AgR-Respe no 89-82).
Esses são alguns dos aspectos normativos e institucionais que caracterizam o sistema brasileiro quanto ao uso das redes sociais nas campanhas eleitorais, pelo qual se busca compatibilizar, de um lado, o princípio da liberdade de expressão e os benefícios das novas tecnologias e, de outro, as restrições necessárias ao bom desenvolvimento do processo eleitoral.
Referências Bibliográficas
https://www.editorajc.com.br/o-uso-das-redes-sociais-nas-eleicoes-e-nos-processos-eleitorais-o-sistema-brasileiro/