Prós e contras da Pluralidade de Partidária no Brasil.
A reforma política tem sido discutida para uma melhora política, porém não se sabe ainda o que reformar ao certo para essa melhoria pois há insatisfação com o resultado eleitoral e com a política.
O pluripartidarismo é um dos temas tratados na reforma política, pois permite coexistência de vários partidos democracia representativa, as ideologias seriam pulverizadas e se dissolveria nas diversas agremiações do modo a enfraquecer o papel representativo atribuído aos partidos políticos. A solução seria simples, a redução dos números de partido político como forma de fortalecimento das agremiações e de suas respectivas ideologias.
O problema da falta de ideologia ou pouca representividade dos partidos políticos não reside, portando na pluralidade de partido, e sim, numa questão cultura, e na formação do senso de coletividade. No entanto, há um fator no atua sistema de promoção dos partidos políticos que propicia o desvirtuamento e o enfraquecimento de sua função representativa: a distribuição de verba pública proveniente do Fundo Partidário e da quota mínima do tempo na propaganda eleitoral gratuita.
O que ninguém percebe é que no discurso sedutor contra o pluripartidíssimo é o interesse de uma minoria representada por parcela de classe política que diante do atual sistema de distribuição do Fundo Partidário e do tempo de rádio e TV, é “obrigada” a negociar com partidos menores para agregar mais tempo em favor de suas coligações, o que distorce o papel instrucional dos partidos do sistema representativo.
Tendo assim como consequência o partido, pequeno valor de propostas que deveriam representar e passam a se moeda de troca numa relação promíscua em que o valor de cada partido é medido pelo tempo de que dispõe na propaganda eleitoral gratuita.
Boa parte dos partidos não tem representação nos estados e, na forma mais acentuada, não se faz presente nos municípios.
O pluripartidarismo constituiu-se na mais importante manifestação da diversidade de opinião, garantida por um regime político de Estado de Direito Democrático. Pressupondo que a organização de um partido político deve ser de um grupo de pessoas, divididas em variadas regiões de uma mesma nação, partilhando dos mesmos interesses e ideologias, prevalecendo o caráter de âmbito nacional, ou até mesmo internacional, como o caso do Partido Comunista e o Partido Verde, que têm representações em todas as partes do mundo.
No sistema pluripartidarista, pessoas comuns podem se organizar para formar seus partidos, desde que respeitando fundamentos constitucionais de um Estado de Direito. Nascendo em pequenos núcleos de reuniões, como células que juntas criam seus órgãos, em busca da discussão de opiniões e interesses, e divulgação de suas diretrizes ideológicas.
O pluralismo político se tornou um traço marcante da democracia, pois a intenção era a multiplicidade de centros de poder, acabando com a centralização deste.
A Constituição Federal, em seu artigo 17, aponta a existência do pluripartidarismo e assegura a existência de diversos partidos políticos no sistema nacional. Esta multiplicidade de ideias é fundamental para consolidar a democracia, porém, ela não deve ser usada para a busca de interesses pessoais, Kneipp comenta que esse sistema não deve servir como subterfúgio da desordem e da inexistência de um mínimo de ação política. E se assim for utilizado, se mostra negativo à democratização, pois o seu intuito maior é a forte participação do povo na formulação da vontade estatal. Porem, o que se vê no cenário político atual é a formação de vários partidos de aluguel, ou seja, partidos que não possuem uma ideologia concreta, e não firmam compromisso com a sociedade ou mesmo com a política, servindo apenas para facilitar a eleição de alguns candidatos predeterminados, se fazendo perder assim, o ideal partidário diante da pulverização dos partidos políticos.
O pluripartidarismo tem várias causas, mas as mais importantes são o fracionamento interior das correntes de opinião e a superposição de dualismo. Ao investigar-se qualquer meio social, pode-se constatar que em relação a muitos pontos há opiniões divergentes, que, por fatores diversos, aumentam a distância entre um e outro extremo, oportunizando um fracionamento de entendimentos, e a constituição de mais de um partido.
É de se destacar que, se a constituição de um Estado reconhece o princípio do pluralismo partidário, obrigatoriamente deve reconhecê-lo sem qualquer artifício redutor, de barreira ou exclusão. Deve combater a limitação ao direito de representação das minorias, procurando, desta maneira, preservar o princípio pluripartidarista e, corolário, promover o pluralismo político.
REFERENCIAS
DIAS, Renata Livia Arruda de Bessa. O pluralismo partidário no Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. Acesso em Out/2016.
KNEIPP, Bruno Burgarelli Albergaria. A pluralidade de partidos políticos. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 25 49 DIAS, Renata Livia Arruda de Bessa. O pluralismo partidário no Brasil. Tribunal Superior Eleitoral.
SILVA, Cristiane. As coligações partidárias e a crise na representação política brasileira. Caçador: Uniarp, 2011.
SILVA, Cristiane. As coligações partidárias e a crise na representação política brasileira. Caçador: Uniarp, 2011.