O ato da citação (Art. 238 do Código de Processo Civil), seja a realizada pessoalmente ou por representantes com poderes, é o meio legal de convocar o requerido, no início de qualquer processo, para se defender, seja a defesa feita por meio de contestação ou embargos, integrando assim a relação processual.
De modo similar é a intimação. Ela é utilizada para dar ciência às partes (que já integram a relação processual) de cada ato e termo (andamento) do processo.
No direito brasileiro, a legislação processual civil vigente prevê no Art. 246 várias formas de citação, seja nas vias ordinárias (varas cíveis) ou nas varas especializadas (Juizados Especiais Cíveis – JEC – por exemplo).
A citação (e intimação) é válida se feita pelos Correios, por Oficial de Justiça, por edital, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório ou por meio eletrônico.
Sobre a modalidade “meio eletrônico”, o antigo CPC (de 1973) já a previa, como se vê no Art. 221, inciso IV.
Art. 221. A citação far-se-á:
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Embora aquele CPC e a nova legislação processual civil (2015) prevejam a citação (e a intimação por consequência lógica) por meio eletrônico, ainda há juízes resistentes que insistem em ignorar o Códex, leis esparsas e outras fontes formal e material do direito, indeferindo a citação pelos meios digamos não tradicionais.
Note que, o novo CPC (18/03/2015) traz explícito no bojo do Art. 246, inciso V, e seu §1°, a possibilidade de citação por meios eletrônicos. Verbis:
Art. 246. A citação será feita:
V - por meio eletrônico, (...).
§ 1º. (...) as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (grifei.)
O Art. 270 do mesmo diploma, também trata da intimação:
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Há ainda outras legislações esparsas que preveem a mesma possibilidade, por exemplo, a Lei 11419/06 que trata do processo eletrônico e permite a citação por esta via, em várias oportunidades.
Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (negritei.)
Art. 6º. Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. (negritei.)
Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. (negritei.)
Na mesma linha, a melhor doutrina de Fredie Didier Júnior ensina que:
Prestigiam-se, assim, o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e, consequentemente, o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC). (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. v.1. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.)
O permissivo legal se encaixa tanto para as vias ordinárias quanto para as varas especializadas. Nestas, especialmente nos JEC’s, é especificado (Art. 1°, §1° da Lei 11419/06):
Art. 1º. (...)
§ 1º. Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. (negritei.)
Atentos à evolução da lei, as varas especializadas, prestigiariam princípios básicos e norteadores, como o da Celeridade Processual e da Economia Processual. A Lei especial dos JEC’s traz no Art. 19:
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.” (grifei)
Mas no dia-a-dia do advocacia, esbarra-se com a burocracia humana aliada à falta de conhecimento ou “posicionamento divergente” de algum julgador, dificultando, e muito, o desenrolar de processos na praxis forensic, prejudicando a efetividade da prestação jurisdicional, trazida no Art. 5°, XXXV, da Carta Magna.
Toda essa “evolução” se dá especialmente pelo anseio que se tinha em implantar o processo eletrônico (Lei 11419/06), que em tese acabaria sendo mais célere, mais barato, mais ecológico e menos burocrático, o que tornaria a justiça mais confiável e mais efetiva, à população e aos operadores do direito.
Atualmente, o anseio se transformou em necessidade, especialmente em época de pandemia do Covid-19, que estamos vivendo, migrando, forçadamente, para o meio digital, para o meio eletrônico. Até que se restabeleça o status quo ante, as audiências e sessões estão ocorrendo virtuais.
E essa tendência fez com que o CNJ criasse o juízo 100% digital.
Nestes tempos, a utilização de diversas ferramentas e aplicativos para o uso cotidiano do operador do direito é corriqueiro e já faz parte do set-up dos escritórios, sejam eles grandes ou pequenos.
Aplicativos como WhatsApp, se faz presente em praticamente todos os celulares brasileiros, sendo nós um dos principais no mundo em consumo de tecnologia.
O uso da tecnologia no Poder Judiciário deve ser cada vez mais comum, pois além de facilitar o desenrolar dos processos, evita que litigantes de má-fé se ocultem, levando em prejuízo a parte e o próprio órgão julgador.
A facilidade da inclusão da tecnologia permite, por exemplo, que pessoas, à distância, realizem acordos, evitando processos demorados, descarregando o próprio judiciário, interferindo positivamente até na produtividade dos funcionários deste órgão.
Note que a citada lei 11419/06 permite o uso da tecnologia para o bom deslinde da causa.
Art. 1°. (...)
§ 2º. Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
Note também que para coleta de provas e sua utilização como prova processual, há excelentes ferramentas como as que faz a leitura do conteúdo a ser anexado e os registra usando a tecnologia blockchain (que tem a imutabilidade como uma de suas características), amplamente aceito nos Tribunais. Isso só mostra como o uso da tecnologia no judiciário é importante.
Recentemente, a juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível de João Pessoa/PB, com maestria e inteligência ímpar, mandou intimar, VIA MESSENGER (Facebook) a parte promovida para dar andamento ao processo. (Feito n° 0001312-82.2010.8.15.2001).
O TJSC brilhantemente tem entendido:
AGRAVO (ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU LIMINARMENTE SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.AGRAVANTE QUE ALEGA IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO FORMALIZADA PELA OFICIALA DE JUSTIÇA POR TELEFONE E PELO APLICATIVO WHATSAPP. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR TAL MEIO. FINALIDADE ALCANÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 277 DO CÓDIGO PROCESSUALISTA CIVIL VIGENTE.” TJ-SC-AGV:40027705920178240000 Laguna, Relatora: Rosane Portella Wolff. Data do julgamento 29/06/2017, Câmara Civil Especial. Data da publicação: 29/06/2017. (negritos nossos)
Atualmente, a 5ª turma do STJ tem entendido:
"A tecnologia em questão permite a troca de arquivo de texto e imagem, o que possibilita, ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, auferir a autenticidade da conversa." (HC 641.877/STJ)
Inclusive, o CNJ tem autorizado o uso do aplicativo WhatsApp para intimações judiciais, em todo o Judiciário, como julgado no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000.
(fonte:http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=44983)
Por fim, a tendência mesmo após a pandemia e após a criação do juízo 100% digital é que a tecnologia seja cada vez mais utilizadas no judiciário, inovando e modernizando o “posicionamento divergente”.