Uniões simultâneas e suas repercussões no âmbito sucessório

18/11/2020 às 16:53

Resumo:


  • O artigo aborda a distinção entre concubinato e uniões simultâneas, considerando-as entidades familiares com consequências jurídicas.

  • Destaca-se a necessidade de observar princípios como a proibição do enriquecimento sem causa e a dignidade da pessoa humana, além da regra da monogamia estatal.

  • Examina-se a lacuna legislativa sobre os efeitos sucessórios das uniões simultâneas, defendendo mudanças para incluir novos arranjos familiares.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo em questão visa demonstrar, a partir de uma visão pluralista do conceito de família, que as uniões simultâneas são entidades familiares e que, quando reconhecidas, geram consequências jurídicas no âmbito sucessório.

 

Autoras:

Karolina de Paula Santos

Raquel Santos Ribeiro

Resumo: O artigo em questão visa distinguir o concubinato das uniões simultâneas, demonstrando, a partir de uma visão pluralista do conceito de família, que elas são entidades familiares que geram consequências jurídicas. Desta forma, se faz necessário observar princípios como a vedação ao enriquecimento sem causa, dignidade da pessoa humana, além de regras como o paradigma estatal da monogamia, que proíbe a existência de múltiplas relações matrimonializadas. Igualmente, com o objetivo de suprir a lacuna legislativa acerca dos efeitos resultantes do reconhecimento das uniões simultâneas, serão demonstradas as repercussões sucessórias, uma vez que o direito de família não deve permanecer no apego rígido à dogmática, sendo submetido a alterações quando do surgimento de novos arranjos.

Palavras-chave: Consequência jurídica. Esfera jurídica. União simultânea.

Abstract: The article in question aims to point out a difference of concubinage from simultaneous unions, demonstrating, from a pluralist view of the concept of family, that they are family entities generated by legal consequences. Thus, it is necessary to point principles such as the prohibition of unfair enrichment, the dignity of the human person, in addition to rules such as the state paradigm of monogamy, which prohibits the existence of multiple matrimonial relationships. Likewise, in order to fill the legislative gap regarding the effects resulting from the recognition of simultaneous unions, the succession repercussions will be demonstrated, since family laws should not remain in rigid attachment to dogmatics, being subject to changes when the emergence of new arrangements appears.

Keywords: Legal consequence. Legal sphere. Legal sphere. Simultaneous union.

 

1 INTRODUÇÃO

            Família: palavra com significado complexo, que varia conforme o tempo e espaço. Com o passar dos séculos, o patriarcalismo ocidental passou por mudanças significativas, principalmente após diversas revoluções que colocaram em destaque a igualdade, assim como a necessidade do Direito em regulamentar as demais relações jurídicas existentes.

            O casamento, união formal entre duas pessoas, com o objetivo de satisfazerem-se e ampararem-se mutuamente, era o alicerce da família. Contudo, em meio a contextos cada vez mais plurais, que ditam a existência de várias formas de família, a união estável tem preenchido os requisitos para o reconhecimento deste importante grupo social, tanto que adquiriu a mesma proteção oferecida ao casamento.

            Partindo destes pressupostos, surge a denominada “família simultânea”: uma vinculada ao casamento e a outra à união estável ou, ainda, as duas decorrentes de uniões estáveis. Apesar de existirem, não lhes são outorgados quaisquer direitos, uma vez que não possuem reconhecimento social e jurídico. Uma das justificativas para inexistência de legislação sobre o tema, é a impossibilidade de o Estado dar proteção a mais de uma família ao mesmo tempo.

            Além disso, quem defende o não reconhecimento da “família simultânea” aponta previsões legais que vedam a existência de vínculos concomitantes, de modo a utilizar expressões como “cúmplice” e “concubino”, negando, assim, o caráter familiar dessas relações. Logo, conhecendo a importância de abranger todas as conformações familiares, se faz necessária a tutela desses direitos, pessoais e patrimoniais, a fim de que gerem consequências na esfera jurídica.

2 O QUE É FAMÍLIA: CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL E UNIÕES SIMULTÂNEAS

2.1 Conceito de família no mundo contemporâneo

            O conceito moderno de família não é, como outrora, baseado apenas em um núcleo eminentemente estabelecido para reprodução, já que nas formações atuais é crescente o número de famílias que surgem sem o objetivo central de ter filhos. Segundo estatísticas da última pesquisa realizada pelo IBGE, em 2010, 14% das mulheres brasileiras não têm planos de engravidar.

            A partir desta concepção, é possível perceber o afastamento do conceito clássico de família, como um eixo econômico e de procriação, que passa a ser um locus de realização afetiva. Ademais, a família detém importante relevância social, tendo em vista que é a partir do desenvolvimento da sociedade que ela toma acepções e é modelada, conforme características do meio que a abrange.

            O conceito de família sofreu diversas modificações com o passar do tempo, começando com a derrubada da ideia patriarcal de família imposta pelo Código Civil de 1916 (Lei n. 3.071/1916), que protegia, pelo ordenamento jurídico, somente os núcleos familiares constituídos pelo casamento - sendo esse indissolúvel -, definidos única e exclusivamente pelos laços sanguíneos.

            Com o advento da Constituição da República de 1988, a proteção foi ampliada por meio do reconhecimento da família além do casamento, já que passou a ter o vinculum affectivitatis como característica fundamental. A família, portanto, ganha autossignificação jurídica, pois, a partir do momento em que um grupo é assim conceituado, haverá uma série de reflexos jurídicos, tal como o direito a sucessão e o direito de pleitear alimentos. Assim, a Lei Maior quebra o dogma de que a única família que merece proteção estatal é aquela formada pelo casamento, dispondo expressamente que o conceito de família é plural.

            A partir deste pressuposto, a Carta Magna protege outras relações familiares, quais sejam, a do vínculo matrimonial, a união estável e a família monoparental, aquela em que há laço único de um pai ou mãe com seus filhos, estabelecido por divórcio, viuvez, adoção ou mesmo reprodução independente, como ocorre nos casos de inseminação artificial.

            O documento ainda prevê a igualdade no enfoque jurídico da filiação, tendo em vista que anteriormente havia diferenças entre a filiação biológica e a adotiva, assim como entre filho advindo do matrimônio ou de uma relação extramatrimonial. Também é consagrado o princípio da igualdade entre homens e mulheres. A família deixa de ser centralizada na figura de comando do homem, já que a mulher agora tem iguais condições de condução da família e deve ter as opiniões consideradas assim como a figura masculina.

2.2 O casamento: direito matrimonial

            No que diz respeito à temática do casamento, este é considerado sob a ótica jurídica brasileira como uma instituição social que reflete a situação jurídica emergente da vontade dos contraentes, e tem um conjunto de normas imperativas e preestabelecidas pela lei, que gera comunhão plena de vida em família, com base na igualdade de direitos e deveres, vinculando os cônjuges por meio do afeto. De acordo com Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, se trata de um

O contrato especial de Direito de Família, por meio do qual os cônjuges formam uma comunidade de afeto e existência, mediante a instituição de direitos e deveres, recíprocos e em face dos filhos, permitindo, assim, a realização dos seus projetos de vida. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2014, p. 1144)

            O Código Civil de 1916 dispunha que a única forma de constituição de família era através do vínculo matrimonial, não havendo outra forma de convívio que fosse aceitável, sendo este tratado como indissolúvel. A única possibilidade de romper com o casamento era o desquite, mecanismo que, ainda assim, não dissolvia o vínculo matrimonial, impedindo, portanto, novo casamento.

            Em razão do desquite e da impossibilidade de constituição de novo casamento, diversas famílias passaram a ser arranjadas informalmente, sem tutela do Estado. Esse cenário foi modificado com a Lei n. 6.515/1977, intitulada Lei do Divórcio, que transformou o desquite em separação e admitiu a possibilidade de dissolução do vínculo matrimonial, permitindo, portanto, novo casamento.

            Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 66/2010 alterou o art. 26º da Constituição e o sistema de dissolução do matrimônio, deixando de contemplar a separação judicial ou fática como requisito para extinção do vínculo conjugal. Estabeleceu também que o casamento pode ser dissolvido via divórcio, sem a necessidade de implementação de qualquer prazo, trazendo uma nova visão constitucional acerca do assunto.

2.3 Da união estável e seus aspectos controvertidos

            Até o início do século XX, as relações não matrimoniais eram repugnadas pela sociedade, não sendo aceitas como entidade familiar e associadas ao adultério. Desta forma, as concubinas, como eram chamados as mulheres que se relacionavam fora do casamento, não tinham direito a nada.

            Este quadro começou a mudar quando a união estável (ainda chamada de concubinato) passou a ser tolerada como fato da vida. Assim, surgiram os primeiros direitos dos concubinos: a tutela previdenciária, prevista no art. 3º da Lei 4.297/1963, que foi posteriormente revogada pela Lei n. 5.698/1971.

            No princípio, as decisões eram tão somente relacionadas ao patrimônio e à concessão de alimentos de forma camuflada, sob o nome de indenização por serviços domésticos, tendo como objetivo maior a vedação do enriquecimento ilícito pelo homem, que se aproveitava do trabalho e da dedicação da mulher, não podendo abandoná-la sem indenização.

            Com o tempo, a Justiça passou a reconhecer a existência de uma sociedade de fato, permitindo a partilha dos bens. Contudo, somente após a comprovação efetiva de participação financeira das partes na aquisição dos bens, é que poderia ocorrer a partilha. Os consortes eram considerados sócios e a divisão era, portanto, dos lucros, ou seja, dos bens adquiridos durante a até então chamada sociedade.

            Com o advento da Constituição de 1988, a agora chamada união estável, passou a ser reconhecida como entidade familiar, definida por Gagliano e Pamplona Filho como “[...] uma relação afetiva de convivência pública e duradoura entre duas pessoas, do mesmo sexo ou não, com o objetivo imediato de constituição de família” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2014, p. XX).

            Sendo ato-fato jurídico, a união estável não necessita de qualquer manifestação de vontade para que produza os efeitos jurídicos, bastando somente a referida configuração fática.

2.4 Uniões simultâneas

            As uniões simultâneas são identificadas quando há mais de um elo afetuoso com pessoas diferentes, um decorrente do casamento e outra de união estável, ou ambas de uniões estáveis. Ocorre que tais vínculos são repudiados, sendo uma matéria bem conflituosa entre jurisprudências e doutrinas, que insistem em ocultar este núcleo familiar.

            Contudo, Maria Berenice Dias defende veementemente o reconhecimento das uniões simultâneas como entidade familiar, bem como a tutela estatal destes núcleos, que têm se tornado cada vez mais comuns no Brasil. Para ela,

As expressões para identificar a concomitância de entidades familiares são muitas, todas pejorativas. O concubinato, chamado de adulterino, impuro, impróprio, espúrio, de má-fé e até de concubinagem, é alvo do repúdio social, legal e judicial. Mas nem assim essas uniões deixam de existir, e em larga escala [...] (DIAS, 2016, p. 475)

            A partir desta percepção, há diversas correntes intentadas a fim de possibilitar o reconhecimento ou não de uma união estável, entre elas a que veda toda e qualquer proteção estatal deste núcleo familiar, face ao princípio da monogamia e da fidelidade. Contudo, conforme observado por Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk, “[...] a monogamia não é um princípio do direito estatal da família, mas uma regra restrita à proibição de múltiplas relações matrimonializadas, constituídas sob a chancela prévia do Estado […]” (RUZYK, 2005, p. 157).

            Outro ponto central a ser questionado é o que trata da impossibilidade de proteção estatal de dois núcleos familiares. Ideia esta que deve ser completamente destituída, uma vez que a evolução da sociedade trouxe a égide de que a família é construída com base no elo afetivo.

            A este respeito, a Súmula n. 380 do Supremo Tribunal Federal traz em sua disposição que, comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum, tendo mais uma vez como objetivo primordial evitar o enriquecimento sem causa de um às custas do outro. Desta feita, o que ocorre é a proteção jurídica de forma a beneficiar a mulher que tenha agido de boa-fé, ou seja, aquela que conseguir constatar o desconhecimento sobre outro vínculo familiar do parceiro.

            Por sua vez, a Repercussão Geral (RG) n. 529, também do STF, trata da possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável. De acordo com o parecer do ministro Ayres Brito, “[...] a concreta disposição do casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isto é família, pouco importando se um dos parceiros mantém uma concomitante relação sentimental a dois” (BRASIL, 2016).

            Contudo, ainda não é possível o reconhecimento dessas uniões como núcleo familiar, visto que o STF adiou, em setembro de 2019, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1045273/SE, ao qual se refere a supracitada RG, a pedido de vista do presidente da Corte, ministro Dias Toffoli. Assim, já que não há proteção jurídica devida, permanece a incerteza acerca do tema.

3 CARACTERIZAÇÃO DA SIMULTANEIDADE FAMILIAR E SEUS REQUISITOS

            Conforme esclarecido, a simultaneidade familiar é caracterizada quando “alguém se coloca concomitantemente como componente de duas ou mais entidades familiares diversas entre si. Trata-se de uma pluralidade sincrônica de núcleos diversos que possuem, entretanto, um membro em comum” (RUZYK, 2005, p 1). Dessa forma, analisando sob a ótica da Carta Magna e à luz do que dispõe o princípio da pluralidade familiar, a realidade vivenciada por essas famílias ultrapassa qualquer estereótipo restrito ao casamento.

            Considerando, por exemplo, alguém que, apesar de ter vínculo matrimonial com outrem, constitua relação duradoura e contínua com pessoa diversa, de modo que tal elo configure união estável; ou, em outra hipótese, constitua, simultaneamente, duas uniões estáveis. Estes arranjos familiares são revestidos de polêmica, tendo em vista a divergência das configurações engessadas no ordenamento jurídico brasileiro, gerando diferentes posicionamentos na doutrina e jurisprudência.

3.1 Diferença entre concubinato e família paralela

            Antes da vigência do novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002), a doutrina classificava o concubinato em duas espécies, quais sejam, puro e impuro. O concubinato puro era configurado quando um homem e uma mulher, não comprometidos por deveres matrimoniais, viviam como se casados fossem.  Já o concubinato impuro caracterizava-se quando pessoas impedidas legalmente de contraírem matrimônio constituíam relação adulterina com outrem, paralelamente ao casamento.

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            Contudo, a partir do que está previsto na legislação civil vigente, o relacionamento contínuo e duradouro entre duas pessoas desimpedidas, antes denominado concubinato puro, é agora chamado de união estável. O art. 1.727º do Código Civil define concubinato como as “relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar” (BRASIL, 2002). No entendimento de Carlos Roberto Gonçalves

A expressão concubinato é hoje utilizada para designar o relacionamento amoroso envolvendo pessoas casadas, que infringem o dever de fidelidade, também conhecido como adulterino. Configura-se, segundo o novo código civil, quando ocorrem “relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar. (GONÇALVES, 2013, p .609)

            Dessa forma, são identificadas três correntes doutrinárias que divergem acerca do tema deste trabalho. A primeira, conservadora, não reconhece a família paralela como arranjo familiar, não concedendo a ela tutela jurisdicional, uma vez que, conforme o entendimento, não respeita princípios como o da lealdade, enquadrando-a como concubinato.

            O segundo posicionamento é pautado no princípio da boa-fé, em que uma família desconhece a existência da outra, descaracterizando, dessa forma, a possibilidade de a relação ser desleal. Por fim, a terceira corrente dispõe que existindo arranjos familiares paralelos, deve haver adequado amparo legal, a fim de conceder proteção a essas famílias.

            Dito isso, é possível inferir que, em distinção ao concubinato, na união simultânea, independente de uma família ter ciência da outra, o que é mais raro, o integrante comum tem as mesmas obrigações com ambas. Ou seja, resta presente todos os requisitos caracterizadores da união estável, quais sejam, publicidade, durabilidade, continuidade e objetivo de constituição de família.

3.2 Famílias simultâneas como realidade social e a solução através do direito obrigacional

        Devido às crescentes formações de famílias simultâneas na sociedade brasileira, o debate sobre o assunto tem sido cada vez maior. As reflexões acerca do tema podem ser percebidas a partir de uma análise dos inúmeros julgados que discutem nos tribunais a legalidade da situação de fato vivenciada pelas famílias.

        As demandas judiciais buscam o reconhecimento da entidade familiar após o rompimento da união, seja através do reconhecimento e dissolução da união estável ou falecimento do companheiro que já tinha vínculo com outra pessoa, além de solucionar questões oriundas de tal ruptura, como por exemplo pensão, partilha de bens e sucessão.

            Apesar do contexto abordado, a maioria das decisões judiciais determina que sejam partilhados apenas os bens que foram adquiridos com o esforço comum, uma vez que, baseadas no art. 226º da Constituição da República, não reconhecem a simultaneidade como entidade familiar. Ou seja, é aplicado o entendimento disposto na Súmula n. 380 do STF, segundo a qual “comprovada à existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum” (BRASIL, 1964).

            Isto posto, apesar da ruptura da concepção tradicional do direito de família do século XX, conclui-se que, ao invés do reconhecimento do núcleo familiar, uma vez preenchidos os requisitos para tanto, ocorre a identificação de sociedade de fato. São utilizados argumentos de cunho moral, proibições e menção a crime na legislação pátria para negar efeitos às relações paralelas.

            Quanto à moralidade, além do significado reprovável da palavra “concubinato” no Código Civil de 1916, a conduta da mulher concubina desde os primórdios da sociedade, é tida de forma preconceituosa e imoral, uma vez que não se adequa à cultura brasileira, assim como aos valores religiosos dominantes no país.

            Conforme a fé cristã sedimentada no Brasil, a família é formada pelo casamento e este núcleo é o responsável pela estabilidade matrimonial, tendo em vista que o contrato formal celebrado no ato do casamento, definindo o regime jurídico, não teria validade, uma vez que possível reconhecimento de união paralela ocasionaria mácula no direito das partes. Para Karin Wolf, “tratar as uniões adulterinas como entidades familiares seria compensar o imoral, seria socializar o insocial, legalizar o ilegal e socialmente condenável, colocando em risco, portanto, a própria segurança em si das relações familiares” (WOLF, 2004, p. 179).

            Com relação à interpretação constitucional e da legislação infraconstitucional, são apontados os arts.1.521º e 1.723º do Código Civil, que tratam dos impedimentos matrimoniais e dos requisitos para formação da união estável, além de determinar a aplicação supletiva dos impedimentos relacionados ao casamento.

Art. 1.521º. Não podem casar:

VI - As pessoas casadas;

Art. 1.723º. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. (BRASIL, 2002)

            Ademais, o art. 235º do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848/1940) considera como fato típico a conduta exposta no artigo supracitado, mais conhecido como crime de bigamia, que consiste em “contrair alguém, sendo casado, novo casamento: pena-reclusão, de dois a seis anos” (BRASIL, 1940). Portanto, demonstradas as justificativas, as uniões paralelas não são vistas como ligação estável e honesta, merecendo proteção estatal, mas como concubinato adulterino que deve ser excluído do direito de família e mantido no direito obrigacional.

4 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL: DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO SIMULTÂNEA POST MORTEM

            Após a demonstração da solução geralmente adotada pela doutrina, qual seja por meio do direito obrigacional, se faz necessário apresentar compreensão diversa, em que as famílias paralelas devem ser reconhecidas como entidades familiares para que assim também ocorra com os impactos sucessórios. Conforme Rodrigo da Cunha Pereira, após a análise de alguns casos concretos é cabível a atribuição de efeitos a esses relacionamentos. Para ele,

[...] a utilização da teoria da sociedade de fato e, portanto, o tratamento da matéria no campo do Direito Obrigacional, pode significar não fazer justiça. Nos casos concretos levados ao Poder Judiciário, deverão ser levados em consideração desafios e peculiaridades de cada situação, e o justo deverá ser a busca dos interesses e dos direitos dos sujeitos, e não o objeto da relação. Por esse motivo, admite-se a relativização do princípio da Monogamia, e da Lealdade, não no sentido de duplicidade de casamento, mas no reconhecimento das uniões estáveis paralelas ao casamento, sejam com diversidade de sexo ou não, com efeitos patrimoniais e assistenciais [...] (PEREIRA 2004., p. 67)

            Destarte, serão analisadas a seguir posições jurisprudenciais acerca do reconhecimento, com efetiva declaração de existência de uniões concomitantes, e, posteriormente, seus efeitos no âmbito sucessório, cumprindo assim, com o propósito deste trabalho.  Em julho de 2011, o Tribunal de Justiça de Alagoas julgou a Apelação Cível (APL) n. 2010.000284-7, em que foi reconhecida a existência de união estável paralela ao casamento. Inconformada com a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da alegada união, a apelante interpôs recurso visando sua reforma.

            A relatora do julgado supramencionado, Maria Valéria Lins Calheiros, argumentou que o de cujus e a apelante conviveram por aproximadamente 30 anos, período durante o qual foi cabalmente provada a coabitação, prole comum e dependência econômica. Além disso, foi mencionada a presença dos requisitos dispostos no art. 1.723º do Código Civil, que determina a configuração da união estável quando contínua, pública, duradoura e com o objetivo de constituição de família.

            Ao final, aduziu que, apesar do falecido ter permanecido casado com a apelada, que tinha conhecimento da existência de relacionamento extraconjugal do marido, o reconhecimento da união estável se fazia indispensável, tendo em vista o caso concreto, descartando, dessa forma, o avelhantado pensamento conservador do Poder Judiciário.

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RELACIONAMENTO AFETIVO PARALELO A CASAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. PROLE COMUM. RELAÇÃO CONTÍNUA. PÚBLICA E DURADOURA. APROXIMADOS 30 (TRINTA) ANOS DE CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FACE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRESENTES OS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 DE ACORDO COM A DOUTRINA DE MIGUEL REALE. MEDIDA QUE VISA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UMA DAS PARTES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

I - Os relatos demonstram, de forma inequívoca, que entre o falecido e a apelante houve comunhão de vida e esforços por aproximadamente 30 anos, coabitação, prole comum e dependência econômica. E por isso, ainda que o falecido tenha permanecido casado com a apelada, a qual tinha plena ciência da existência do contínuo relacionamento extraconjugal de seu marido, é viável reconhecer a união estável entre ele e a recorrente. II- Tais fatos comprovam a concreta disposição do casal em construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isso é família. O que no caso é polêmico é o fato de o de cujus, à época, estar casado civilmente. Há, ainda, dificuldade de o Poder Judiciário lidar com a existência de uniões dúplices. Há muito moralismo, conservadorismo e preconceito em matéria de Direito de Família. III- Entender o contrário seria estabelecer um retrocesso em relação às lentas e sofridas conquistas da mulher para ser tratada como sujeito de igualdade jurídica e social. IV- Precedentes jurisprudenciais. V- Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (ALAGOAS, APL 2010.000284-7, 2011).

            Da mesma forma, a APL 0002396-95.2010.8.05.0191, julgada em abril de 2015 pelo Tribunal de Justiça da Bahia, manteve a decisão prolatada em primeira instância, reconhecendo a existência de união estável entre a apelante e o de cujus, uma vez que restou comprovado nos autos elementos suficientes a averiguação da aventada união.

Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÃO ESTÁVEL SIMULTANEA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA AFETIVIDADE. PROVA ROBUSTA. POSSIBILIDADE. 1. Ainda que de forma incipiente, doutrina e jurisprudência vêm reconhecendo a juridicidade das chamadas famílias paralelas, como aquelas que se formam concomitantemente ao casamento ou à união estável. 2. A força dos fatos surge como situações novas que reclamam acolhida jurídica para não ficarem no limbo da exclusão. Dentre esses casos, estão exatamente as famílias paralelas, que vicejam ao lado das famílias matrimonializadas. 3. Havendo nos autos elementos suficientes ao reconhecimento da existência de união estável entre a apelante e o de cujus, o caso é de procedência do pedido. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (BAHIA, APL 0002396-95.2010.8.05.0191, 2015).

            Destarte, impende ressaltar que o tratamento constitucional dado à família, neste momento da legislação brasileira, é feito sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, não traduzindo apenas uma proteção individual e sim uma proteção a entidade familiar como um todo.

5 DA ABERTURA DA SUCESSÃO E SEUS EFEITOS

            O Código Civil de 2002 trata das consequências patrimoniais após a morte de uma pessoa, elencando as regras utilizadas para que ocorra divisão do patrimônio. Uma vez que patrimônio é o conjunto de bens, dívidas e obrigações pertencentes a um titular, ou seja, o complexo de relações jurídicas de uma pessoa que tenham valor econômico, envolve toda gama de relações jurídicas, ou seja, tanto os direitos, quanto as obrigações.

            A sucessão se abre com o óbito, logo, no exato momento da morte se dá a abertura da sucessão e a transmissão da herança - bens, dívidas, créditos e obrigações - deixada pelo de cujus aos herdeiros, chamado Princípio de Saisine. Conforme determina o art. 1.786º do Código Civil, “a sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade” (BRASIL, 2002).

            Dessa forma, a sucessão pode ocorrer de duas formas, legítima ou testamentária. A sucessão legítima decorre da lei, que dispõe ordem de vocação hereditária, em conformidade com o art. 1.829º do Código Civil, segundo o qual,

A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais. (BRASIL, 2002)

            Com isso, é possível observar que há uma ordem a ser respeitada, na qual a classe superior tem preferência no recebimento da herança em relação à classe listada nos incisos acima descritos. Quanto à sucessão testamentária, ocorrerá por disposição de última vontade do de cujus, que será externada em testamento, legado ou codicilo.

5.1 Direito sucessório no casamento civil e na união estável

            O Código Civil de 2002 elenca, em seu art. 1.829º, o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário, concedendo, dessa forma, uma proteção maior se comparado ao companheiro. Importante ressaltar que o regime de bens escolhido é observado quando há concorrência com os descendentes, tendo em vista que nos casos em que é adotado o regime da comunhão universal, comunhão parcial, quando o falecido não deixa bens particulares, e na separação obrigatória de bens, o cônjuge supérstite não tem direito à herança deixada.

            Caso o falecido não tenha descendente, o cônjuge concorre com os ascendentes independentemente do regime de bens. Dessa forma, a fração a ser recebida pelo cônjuge é a mesma recebida pelos ascendentes. Contudo, caso os pais do de cujus estejam mortos, é reservado, no mínimo, 50% do quinhão para o cônjuge. Por fim, inexistindo descendentes e ascendentes o cônjuge sobrevivente será o único herdeiro necessário. No que diz respeito ao companheiro, o Código Civil de 2002 dispõe que

Art. 1.790º. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. (BRASIL, 2002)

            O artigo supracitado foi considerado inconstitucional, razão pela qual, em 2015, o STF levantou repercussão geral sobre o tema através do Recurso Extraordinário n. 878.694/MG. Dessa forma, em maio de 2017 julgou o recurso mencionado com o objetivo de equiparar, para fins de sucessão, o direito do companheiro e do cônjuge, declarando, assim, inconstitucional o art. 1.790º do Código Civil.

            Posto isto, se observa que o julgamento do mencionado recurso foi um passo fundamental para a equiparação das entidades informais, como a união estável e a família matrimonializada, já que conferiu a ambas a aplicação do art. 1.829º do Código Civil.

5.2 Do reconhecimento da união simultânea no âmbito sucessório

            O Código Civil de 2002 não prevê qualquer tratamento jurídico às uniões simultâneas acerca do direito sucessório. Além disso, o art. 1.801º referido documento, dispõe que os concubinos estão excluídos tanto da sucessão legítima, quanto da testamentária, exceto no caso da sucessão testamentária quando o testador casado, sem culpa do concubino, estiver separado de fato do cônjuge há mais de 5 anos.

            Contudo, a existência de uniões plúrimas é cada vez mais frequente, assim, torna-se fundamental a análise dos seus efeitos sucessórios ocasionados pela dissolução pela morte, em que intentada ação de reconhecimento e dissolução de união simultânea post mortem é reconhecida a existência do paralelismo familiar. Nota-se que, devido a controvérsias acerca do tema, o STF, por meio da Súmula n. 380, reconhece que as famílias paralelas, desde que adquiram os bens com esforço comum, têm seus direitos sucessórios resguardados.

            No julgamento da APL n. 70011258605, o desembargador Rui Portanova, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, trouxe ao direito das famílias a possibilidade de “triação” dos bens quando reconhecida a pluralidade da relação. No caso em tela, restou demonstrado a existência de união estável entre a autora e o réu sincronicamente ao casamento dele.

            Com a criação desse novo instituto jurídico, denominado “triação”, a lacuna existente acerca do tema passou a ter uma possibilidade de solução. Na decisão prolatada, o magistrado afirma que “os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre a esposa, companheira e o réu. Meação que se transmuda em “triação” pela duplicidade de uniões” (RIO GRANDE DO SUL, APL n. 70011258605, 2008). Logo, o patrimônio adquirido no período de coexistência será dividido em 1/3 entre os envolvidos.

            Contudo, quando a ruptura do relacionamento ocorre com a morte de um dos partícipes, ocasionando a abertura da sucessão, Dias afirma que

[...] na hipótese de falecimento do varão casado, a depender do regime de bens, é necessário afastar a meação da viúva. Apurado o acervo hereditário, excluída a legítima dos herdeiros, a parte disponível será dividida com a companheira, com referência aos bens adquiridos durante o período de convívio. Os mesmos cálculos são necessários quando ocorre o falecimento da companheira e vêm seus herdeiros a juízo buscar o reconhecimento da união estável. Entendimento em sentido diverso só viria a beneficiar o varão que foi desleal a mais de uma mulher. Em nenhuma dessas hipóteses se faz necessária a prova da efetiva participação na constituição do acervo amealhado. Inexistindo herdeiros na classe dos descendentes e ascendentes, a herança deve ser dividida em partes iguais entre a viúva e a convivente [...] (DIAS, 2016, p. 484)

            Ainda sobre a argumentação da autora, importante mencionar que o art. 227º da Constituição da República, veda o tratamento discriminatório dos filhos. Dessa forma, caso os companheiros tenham filhos, negar o direito de partilha da companheira é excluir o direito sucessório da prole, ou seja, é negar que o filho não tenha direito à herança dela, sujeitando-se a tratamento diferenciado. Sobre o tema, cabe destacar o seguinte parecer do Tribunal de Justiça do Maranhão:

Ação declaratória de união estável pós morte. Casamento e união estável concomitantes. Separação de fato não comprovada. União estável configurada. Reconhecimento. Possibilidade. Famílias paralelas. Fenômeno frequente. Proteção estatal. Reforma da sentença. Apelação provida. I - O reconhecimento da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que inexistam impedimentos à constituição dessa relação. Inteligência dos artigos 1.723 e 1.726 do Código Civil. II - No caso sob análise, tem-se que o de cujus, mesmo não estando separado de fato da esposa, manteve união estável com a apelante por mais de 15 (quinze) anos, o que caracteriza a família paralela, fenômeno de frequência significativa na realidade brasileira. O não reconhecimento de seus efeitos jurídicos traz como consequências severas injustiças. IV - O Des. Lourival Serejo pondera: "Se o nosso Código Civil optou por desconhecer uma realidade que se apresenta reiteradamente, a justiça precisa ter sensibilidade suficiente para encontrar uma resposta satisfatória a quem clama por sua intervenção." V - O comando sentencial deve ser reformado para o fim de reconhecer a união estável. VI - Apelação provida, contrariando o parecer ministerial. (MARANHÃO, APL 0000632015 MA 0049950-05.2012.8.10.0001, 2015)

            Apesar de haver grande resistência dos tribunais pátrios em reconhecer famílias simultâneas, alguns julgados, como o exposto acima, reconhecem o direito sucessório das famílias simultâneas, cabendo ao Poder Judiciário, depois de verificar os requisitos para comprovação da pluralidade familiar, assegurando a todas o devido amparo legal.

6 CONCLUSÃO

            Os elos familiares determinados ao longo dos anos sofreram diversas transmutações, refletindo a dinâmica da sociedade no estabelecimento das relações interpessoais. Porém, cabe mencionar que o affectio familiae é o principal elemento a ser considerado, ainda que em desacordo com os moldes estruturais determinados pela legislação vigente.

            O desenvolvimento deste estudo possibilitou a análise acerca do entendimento externado pela jurisprudência no que diz respeito ao reconhecimento da união simultânea. Embora haja relutância na efetiva consideração deste instituto, há decisões que, ao identificar sua existência em casos concretos, possibilitam a atribuição de efeitos típicos do direito de família, exemplo da divisão patrimonial no âmbito sucessório.

            Isto posto, foram destacados alguns julgamentos, discorrendo sobre a posição dos magistrados no trato com a coexistência de relações afetivas, entre eles a decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas, que reconheceu a existência de uniões simultâneas, uma vez que as provas carreadas ao processo comprovaram de forma inequívoca o relacionamento entre o falecido e a apelante.

            Assim, tendo em vista a evolução dos núcleos familiares, se faz necessária a observação do princípio da pluralidade familiar pelo Estado, objetivando a proteção da família e das diversas pessoas que a integram, com a incidência de todos os efeitos pessoais e patrimoniais. Em contrapartida, essas relações devem ser verificadas no caso concreto, uma vez que as relações esporádicas, que não se enquadram nos requisitos expostos pelo art. 1.723º do Código Civil não devem receber a outorga de efeitos jurídicos.

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