As políticas públicas e o poder judiciário no Brasil: Controle judicial e os limites de atuação

18/11/2020 às 20:38

Resumo:


  • As políticas públicas no Brasil são fundamentais para a concretização dos Direitos Fundamentais, sendo implementadas pelo Estado e envolvendo a participação da sociedade.

  • O controle judicial das políticas públicas é essencial para garantir a legalidade e a efetividade dessas ações, sendo o Poder Judiciário responsável por supervisionar e comprovar a conformidade das ações do Poder Executivo.

  • O ativismo judicial e a judicialização da política são temas relevantes, pois refletem a atuação do Judiciário na concretização dos direitos fundamentais e no controle das políticas públicas, especialmente em situações de colisão com esses direitos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo tem por objetivo central analisar o controle judicial das políticas públicas no Brasil, a partir dos limites impostos pela Constituição Federal de 1988.

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo central analisar o controle judicial das políticas públicas no Brasil, a partir dos limites impostos pela Constituição Federal de 1988. Busca-se caracterizar a conjuntura de evolução e desenvolvimento das políticas públicas no período posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, assim como abordar o avanço do Poder Judiciário nessas matérias, com o intuito de examinar os pontos mais relevantes do controle judicial das políticas públicas e o exercício da sua legitimidade. Com base nesses aspectos, investiga-se a atuação do Poder Judiciário no campo das políticas públicas, no que abrange sobre as atividades de competência do Estado, o mesmo legisla sobre a temática das Políticas Públicas, O artigo utilizará os seguintes métodos: o descritivo; o método histórico, em busca do amplo conhecimento sobre o assunto abordado; o método comparativo, utilizando-se de amplas pesquisas bibliográficas, como doutrinárias. Com o objetivo de complementar o trabalho, será utilizado também o método dialético onde, serão realizadas consultas às opiniões trazidas em artigos científicos, pertinentes ao assunto.

Palavras-chave:: Constituição Federal de 1988. Controle Judicial. Direitos Fundamentais. Políticas Públicas.

ABSTRACT
The main objective of this article is to analyze the judicial control of public policies in Brazil, based on the judicial limits imposed by public authorities. It seeks to characterize the conjuncture of public policies in a period after the Federal Constitution of 1988, investigating the determinant causes that motivated the evolution and development of Public Policies, as well as the advancement of the Judiciary at the national level, in order to examine the most relevant points of judicial control of public policies and the exercise of their legitimacy Based on these aspects, the role of the Judiciary in relation to matters that comprise public policies is investigated, covering the activities of the State, which it legislates on the matter, overlapping the decisions of the legislator and the administrator. The article will use the following methods: the descriptive; the historical method, in search of broad knowledge on the subject addressed; the comparative method, using extensive bibliographic research, as doctrinal. In order to complement the work, the dialectical method will also be used, where consultations will be made to the opinions brought in scientific articles, pertinent to the subject.

Key words: Public policy; Fundamental rights; Rights; Activism; Control

1 INTRODUÇÃO

No contexto de intensas transformações sociais e políticas ocorridas após  o período de transição democrática, a Constituição Federal de 1988 modernizou o cenário nacional ao introduzir em seu texto os Direitos Sociais e integrá-los aos Direitos Fundamentais, dando ênfase ao processo de redemocratização e assegurando aos cidadãos um moderno Estado Social, ou seja, garantindo o Estado Democrático de Direito.

Ao explorar o tema proposto, faz-se oportuno abordar a origem dos Direitos Fundamentais e sua gradativa e amplitude histórica, sendo suas dimensões estudadas sob a ótica de doutrinadores, trazendo ainda sua repercussão direta nas garantias individuais e coletivas dispostas na Constituição Federal do Brasil que asseguram a todos os residentes no país o direito à Igualdade e à Dignidade.

Dessa forma, os Direitos Sociais devem ser aplicados a toda à sociedade, isto é, em caráter coletivo, isonômico e contínuo, sendo atribuição do Estado executá-lo através das Políticas Públicas. Neste sentido, as Políticas Públicas são um complexo de atividades e planejamentos do sistema político com o objetivo de efetivação de direitos e garantias constitucionais, que devem ser disponibilizados pelo Estado para a coletividade.

No entanto, no que tange as Políticas Públicas, não foram estabelecidas incumbências ao Poder Judiciário, mas se tratando de assuntos e situações que envolvem o objeto, o Judiciário passa a exercer o controle judicial aos limites de atuação.

Aspirando alcançar o objetivo pretendido com o artigo, o método utilizado foi o de pesquisa bibliográfica, com base referencial doutrinária e jurisprudencial, fazendo uso de consultas às opiniões trazidas em artigos científicos, pertinentes ao caso em questão.

2 AS POLÍTICAS PÚBLICAS E O PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL: CONTROLE JUDICIAL E OS LIMITES DE ATUAÇÃO.

2.1 As políticas públicas na Constituição Federal de 1988

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88) no Brasil, o país avançou em diversos contextos, sendo um grande marco histórico a menção dos Direitos Sociais e integrando-os aos Direitos Fundamentais. Sendo assim, as políticas públicas passaram a exercer um papel fundamental no Estado Democrático de Direito.

Na conceituação das políticas públicas, Secchi relata:

Política pública é uma orientação à atividade ou à passividade de alguém; as atividades ou passividades decorrentes dessa orientação também fazem parte da política pública; uma política pública possui dois elementos fundamentais: intencionalidade pública e resposta a um problema público; em outras palavras, a razão para o estabelecimento de uma política pública é o tratamento ou a resolução de um problema entendido como coletivamente relevante (SECCHI, 2012, p. 02).

Segundo a abordagem de Cristóvam:

As políticas públicas podem ser entendidas como o conjunto de planos e programas de ação governamental voltados à intervenção no domínio social, por meio dos quais são traçadas (formuladas) as diretrizes e metas a serem fomentadas e perseguidas/promovidas pelo Estado, sobretudo na concretização dos objetivos e direitos fundamentais insculpidos na Constituição (CRISTÓVAM, 2016, p.120):

Dessa forma, as políticas públicas envolvem as atividades que compõe o corpo público, ou seja, ações que são estabelecidas para sanar as vulnerabilidades que permeiam na sociedade, que são pontos negativos, e através da elaboração dos planos de ações procura-se solucionar tais problemas, para que ocasiona-se o desenvolvimento social.

Com bases nestes aspectos, Carvalho Filho ensina:

Políticas públicas, por conseguinte, são as diretrizes, estratégias, prioridades e ações que constituem as metas perseguidas pelos órgãos públicos, em resposta às demandas políticas, sociais e econômicas e para atender aos anseios das coletividades. Nesse conceito tem-se que diretrizes são os pontos básicos dos quais se originara a atuação dos órgãos; estratégias correspondem ao modus faciendi, isto é, aos meios mais convenientes e adequados para a consecução das metas obtidas mediante processo de opção ou escolha, cuja execução antecederá à exigida para outros objetivos; e ações constituem a efetiva atuação dos órgãos públicos para alcançar seus fins. As metas constituem os objetivos a serem alcançados: decorrem na verdade, das propostas que nortearam a fixação das diretrizes (CARVALHO FILHO, 2008, p.107).

Desse modo, a Administração Pública o dever de atender os interesses dos cidadãos através da instrumentalização dos Direitos Sociais, nesse contexto, o preceito legal é a discricionariedade administrativa no que envolve as situações incoerentes e incertas,

Nesta atribuição leciona:

Trata-se, efetivamente, de um poder conferido pela lei à administração pública: diante de um caso concreto, a administração, nos termos e limites legalmente fixados, decidirá, segundo seus critérios de oportunidade e conveniência administrativas, a conduta, dentre as previstas na lei, mais condizente com a satisfação do interesse público (ALEXANDRINO, 2015, p. 244)

Neste sentindo, Barcellos afirma que:

A importância de se teorizar juridicamente o entendimento das políticas públicas reside no fato de que é sobre o direito que se assenta o quadro institucional no qual atua uma política. Trata-se, assim, da comunicação entre o Poder Legislativo, o governo (direção política) e Administração Pública (estrutura burocrática), delimitada pelo regramento pertinente (BARCELLOS , 2006, p,37)

Com base nestes aspectos, entende-se que as políticas públicas envolve-se com o campo jurídico, ou seja, correlacionam-se, pois são dois campos de atuação que se fundamentam, mas têm as suas diferenças no desenvolvimento e execução, a partir de sua execução e fiscalização.

2.2 Os Direitos Fundamentais e a Constituição Federal de 1988 no contexto das Políticas Públicas

Com a cognição dos direitos fundamentais do homem, houve-se a necessidade de ampará-los legalmente pelo poder direcionado do legislador. Sendo assim, em uma definição de garantia e deveres em uma determinada categoria, com o objetivo principal que proporcione as condições de vida e da dignidade da pessoa humana, por tutela do Estado.

Na Constituição Federal de 1988 os Direitos Fundamentais vêm consagrados de formas implícitas e explícitas. Na Carta Magna, em seu preâmbulo, já se destacam tais direitos:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e na ordem internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil (BRASIL, 1988)

No texto constitucional, os Direitos Fundamentais estão expressos de várias maneiras, tal  como se descreve a seguir:

Os direitos fundamentais são também conhecidos como direitos humanos, direitos subjetivos públicos, direitos do homem, direitos individuais, liberdades fundamentais ou liberdades públicas. A própria Constituição da República de 1988 apresenta diversidade na abordagem dos direitos fundamentais, utilizando expressões como direitos humanos (artigo 4º, inciso II), direitos e garantias fundamentais (Título II e artigo 5º, parágrafo 1º), direitos e liberdades constitucionais (artigo 5º, inciso LXXI) e direitos e garantias individuais (artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV) (Ferreira Filho, 2016, p.326)

No que se trata de Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal de 1988 é a mais abrangente sobre determinado assunto, pois estão expressos em seus artigos e capítulos os direitos e deveres individuais e coletivos; os direitos sociais; a nacionalidade; os direitos políticos; os partidos políticos. E também admitem outros Direitos Fundamentais implícitos que são elencados decorrentes de princípios a partir do artigo 5º da Carta Magna no qual se relata abaixo alguns de seus direitos.

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A igualdade na Constituição Federal de 1988 é abordada como sendo um princípio de Estado de Direito e Estado Social, que abrange as questões de cunho social, de condições de vida, culturais e econômicos, a partir das políticas das compensações de desigualdades, versando na aplicação das políticas públicas, no qual o princípio é aplicado com base na isonomia entre a coletividade.

:

O princípio da igualdade consagrado pela Constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possa criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social (MORAES, 2017, p.87).

Dissemina-se sobre o Princípio da Igualdade na Constituição Federal de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

Dando grande relevância à igualdade, a Constituição Federal de 1988 foi a primeira a mencionar sobre essa garantia de proteção,  sendo um direito fundamental que abrangem o dispositivo da igualdade.

A Dignidade foi elevada com um valor significativo na Constituição Federal de 1988, fazendo parte do rol dos Direitos Fundamentais, encontrando-se como essência no Estado Democrático de Direito, tendo relevância no papel que o homem introduz na sociedade. Assim, sendo tal princípio está citado no artigo 1º, III, da Carta Magna, a seguir:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Nessa colocação da Constituição Federal em seu artigo, nota-se que a mesma eleva a pessoa como fonte de subsistência do Estado, tendo um a atribuição de suma importância.

Nessa ordenação a dignidade transpõe conteúdo de valor moral, haja vista, que o legislador focou mais na abordagem material, visando primordialmente nos aspectos econômicos.

Todavia, no que tange a dignidade da pessoa humana deve-se tornar o foco principal da atuação estatal, concretizando e caracterizando um Estado Social que prioriza a função da pessoa humana, nessa relativização o mesmo possui o destaque de princípio constitucional de extrema relevância, sendo a base do Estado Democrático de Direito, sendo assim, no que contextualiza as políticas públicas o que tutela é a dignidade do cidadão no que direciona as diretrizes estatais.

  1. Políticas públicas como manifestação do interesse público

No que refere-se a manifestação do interesse público, ou seja, a participação popular, a Constituição Federal de 1988 (CF/88), garantiu esse direito aos cidadãos de participarem nas tomadas de decisões, desde ao sufrágio, plebiscito e a iniciativa popular.

E sobre a participação popular expressa na Lei Maior, Dallari descreve:

Um princípio inerente à democracia, garantindo aos indivíduos, grupos e associações, o direito não apenas à representação política, mas também à informação e à defesa de seus interesses. Possibilita-lhes a atuação e a efetiva interferência na gestão dos bens e serviços públicos (DALLARI, 1996, p.21)

Sendo assim, a Constituição Federal de 1988 foi o principal instrumento para garantir a participação popular nas demandas, planos, projetos de governo entorno das políticas públicas, através da manifestação do interesse público, assegurando a participação dos cidadãos.

Nesse contexto, dissemina Sell

Por democracia participativa podemos entender um conjunto de experiências e mecanismos que tem como finalidade estimular a participação direta dos cidadãos na vida política através de canais de discussão e decisão. A democracia participativa preserva a realidade do Estado (e a Democracia Representativa). Todavia, ela busca superar a dicotomia entre representantes e representados recuperando o velho ideal da democracia grega: a participação ativa e efetiva dos cidadãos na vida pública (SELL, 2006, p.93)

Desse modo, existem diversos meios para a participação no controle das políticas públicas, a partir da Política Nacional de Participação Social – PNPS, que estabelece o vínculo de comunicação entre a administração públicaenvolvendotodosos entes federativos, atores sociais e a sociedade civil, por meio de conselhos, comissões e organizações que envolvam na atuação governamental.

  1. Políticas públicas como um meio de assegurar o "mínimo existencial"

Na formulação do Mínimo Existencial, “entende-se como o conjunto de condições elementares ao homem, como forma de assegurar sua dignidade, sem que a faixa limítrofe ao estado pessoal de subsistência seja desrespeitada”[2] (LAZARI, 2012, p.70).

Nessa citação menciona-se a dignidade sendo um princípio, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que é entendida da seguinte forma no que abrange as políticas públicas:

A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos (SARLET, 2001, p.60).

Em sua conceituação e aplicação o Mínimo Existencial está fortemente ligado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sendo que, a maioria dos Direitos Socias estão tutelados sobre tal princípio.

Sendo assim, o mínimo existencial torna-se mais um equiparado princípio constitucional, que foi elevado as garantias dos Direitos Fundamentais, na execução das políticas públicas, sendo uma modalidade de eficácia jurídica ensina:

O chamado mínimo existencial, formado pelas condições materiais básicas para a existência, corresponde a uma fração nuclear da dignidade da pessoa humana à qual se deve reconhecer a eficácia jurídica positiva ou simétrica [a que utiliza a fórmula de criar um direito subjetivo de modo que a não realização dos seus efeitos pretendidos possa ser exigida judicialmente]. Para além desse núcleo, ingressa-se em um terreno no qual se desenvolvem primordialmente outras modalidades de eficácia jurídica, decorrência da necessidade de manter-se o espaço próprio da política e das deliberações majoritárias (BARCELLOS, 2008, p.278).

Dessa forma, o mínimo existencial não abrange somente a vida, mas também compreende vários direitos como educação, saúde, trabalho, acesso à justiça, dentre inúmeros e direitos sociais.

A partir deste entendimento relata que: “o mínimo existencial dos direitos sociais corresponde ao conteúdo essencial desses direitos, ou seja, o núcleo irredutível das normas definidoras de direitos sociais, que exigem por parte do Estado não apenas omissões, mas também ações” (Nunes Júnior, 2017, p. 1056).

2.5 O Ativismo Judicial e o pretexto de concretização dos direitos

Com base em estudos destaca-se que o ativismo judicial e a judicialização da política, compreende-se em suas aplicações, embora tenham origens diferentes, mas as nuances estão ligadas, para muitos doutrinadores essas duas nomenclaturas são exemplificadas como sinônimos. No entanto, a judicialização é classificada como fato, já o ativismo configura-se como uma escolha, uma ato de interpretação constitucional.

Nessa diferenciação do ativismo judicial e a judicialização afirma:

A judicialização, é um fato, uma circunstância do desenho institucional brasileiro. Já o ativismo é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandido o seu sentido e alcance. Normalmente, ele se instala – e este é o caso do Brasil – em situações de retração do Poder Legislativo, de certo descolamento entre classe política e a sociedade civil, impedindo que determinadas demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva (Barroso, 2012, p.372).

O ativismo judicial envolve segundo Barroso[3]:

(i) aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas.

A judicialização é a caracterização da aplicação dos Direitos Fundamentais nas políticas públicas, através das demandas de atuação do Estado, onde exige-se do Poder Judiciário maior execução de suas atividades sobre as ausências e o excesso dos Poderes Executivo e Legislativo, sobre à temática evidencia:

O caráter aberto e abstrato das normas constitucionais modifica o paradigma positivista de uma suposta previsão da norma a ser adotada ao caso concreto, passando os países que adotaram o constitucionalismo como forma de proteção dos direitos fundamentais contra as arbitrariedades estatais a se aproximar do common law, especialmente no que diz respeito à jurisdição constitucional. Como não há possibilidade de se apontar previamente qual o direito aplicado ao caso, caberá ao Judiciário densificar e dar significado a esses direitos, de acordo com o contexto histórico, social, político, moral e jurídico da sociedade naquele determinado momento. A norma, portanto, não existe no texto, mas apenas no caso concreto (KOZICKi, 2012, p.5)

Neste contexto, Loewenstein dissemina sobre a função do judiciário e suas enumerações:

1) o dever dos tribunais de supervisionar e de comprovar a concordância das ações do Poder Executivo com sua legalidade; 2) a competência judicial para o controle da constitucionalidade das leis emitidas pelo governo e pelo parlamento; 3) em algumas ordens jurídicas, a decisão arbitral sobre conflitos, que se pode produzir no exercício das funções atribuídas aos outros detentores do poder (LOEWENSTEIN, 2006, p.305).

Sobre a implementação das políticas públicas, o Poder Judiciário exerce um papel relevante e fundamental, pois a aplicabilidade das políticas públicas intervém acerca da economia, saúde e segurança, debatendo e intensificadas diversas matérias no âmbito social, sendo que a função do Judiciário é a de interpretar de forma segura e concreta a aplicabilidade das diretrizes acerca das políticas públicas que serão executadas.

2.6 Controle de legalidade das políticas públicas

Com a aplicação e desenvolvimento das políticas públicas há a necessidade do controle de legalidade que é exercido pelo Poder Público, sendo feita a analise nos meio utilizados pela Administração Pública que são os atos discricionários, conforme os atos expressa:

Costuma-se, sem muito cuidado, dizer que o ato administrativo discricionário é insuscetível de exame pelo Judiciário. Tal afirmação não é verdadeira. O que não se admite em relação a ele é o exame por esse Poder da conveniência e da oportunidade, isto é, do mérito da decisão tomada pela Administração Pública [...] qualquer defeito do ato administrativo no que concerne ao mérito será́ sanado pela própria Administração responsável pela sua pratica. Esse saneamento não cabe ao Judiciário. A esse Poder é vedada a apreciação do ato administrativo no que respeita à oportunidade e conveniência, ou seja, ao mérito (Gasparini, 2011, p. 150),

A judicialização corresponde à atuação do Poder Judiciário que é acionado quando os direitos e garantias dos cidadãos são violadas, sendo que, tais direitos deveriam ser tutelados pelas políticas públicas. Neste aspecto:

[...] recurso cada vez maior a tribunais e a meios judiciais para o enfrentamento de importantes dilemas morais, questões de política pública e controvérsias políticas. Com recém adquiridos mecanismos de controle de constitucionalidade, tribunais superiores ao redor do mundo têm sido frequentemente chamados a resolver uma série de problemas – da extensão das liberdades de culto religioso e de expressão, dos direitos à igualdade e à privacidade e da liberdade de reprodução, à políticas públicas relacionadas à justiça criminal, à propriedade, ao comércio, à educação, à imigração, ao trabalho e à proteção ambiental (HIRSCHL , 2009, p.140).

A partir de vários posicionamentos de doutrinadores sobre o controle da legalidade evidenciam a questão do papel exercido pelo judiciário na Carta Magna, sendo fundamental, pois o mesmo é a referência da atuação jurisdicional no Brasil, e reforçando sobre o controle das políticas públicas entende-se:

Sustentamos que se justifica o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário, em atividade eminentemente jurisdicional, nas hipóteses de colisão com os direitos fundamentais. Políticas públicas que não satisfaçam espontaneamente os direitos fundamentais sociais afrontam o art. 3º da Constituição Federal. E tal se justifica, pois, os direitos fundamentais, em especial os direitos sociais, uma vez concedidos, asseguram o postulado democrático de igualdade substancial. Desta forma, comprovada a lesão a direito fundamental, o Poder Judiciário, autorizado pelo princípio da inafastabilidade (CF, art. 5º, inciso XXXV), admite o exercício do direito de ação e lança a mais ampla cognição sobre as políticas públicas realizadas pelas demais formas de expressão do poder estatal (CANELA JÚNIOR, 2012, p. 233)

Posto isto, as políticas públicas são caracterizadas como os planos de ações, projetos e propostas que são desempenhadas pelo Estado, tanto diretamente ou indiretamente, com a participação da esfera pública e privada, tendo como objetivo principal a concretização e aplicação dos Direitos Fundamentais, englobando todas às áreas públicas coma educação, cidadania, saúde e liberdade dentre outras.

Por vários anos o Poder Judiciário não pôde examinar questões que abordassem as políticas públicas, com a ADPF 45, foi possível o judiciário analisar questões sobre o assunto a partir dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no que concerne à legalidade.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista os aspectos observados, para as políticas públicas à Constituição Federal de 1988, foi um dos prontos primordiais para seus avanços e aplicabilidade,  refletindo tais atividades que compõe o corpo público, direcionando ações que são estabelecidas para sanar as vulnerabilidades que permeiam na sociedade, a partir de planos que são estabelecidos para o desenvolvimento social.

Dessa forma, com base nestes aspectos, entende-se que as políticas públicas envolve-se com Direito, pois são dois campos de atuação que se fundamentam, mas têm as suas diferenças no desenvolvimento, aplicabilidade e execução.

No entanto, a Administração Pública tem o dever de garantir os interesses dos cidadãos, através da operacionalização dos Direitos Sociais, nesse entendimento, a fundamentação legal é a discricionariedade administrativa no que envolve as situações incoerentes e incertas.

Nesta análise, exprime-se que os Direitos Fundamentais foram originados à partir das lutas e conquistas dos Povos, como consequências de cada fato, transformações e inovações, surgindo um novo Direito Social, que abrangia a proteção das pessoas que vivenciavam determinada vulnerabilidade.

Portanto, nessa caracterização dos Direitos Fundamentais o mesmo engloba um cenário bem amplo no quesito que se destaca a proteção dos indivíduos, agregando em toda a dimensão a questão da dignidade da pessoa humana, buscando resguardar em todos os âmbitos os valores que classificam os direitos no amparo e também assistência, como fator primordial de da tutela das políticas públicas.

Com isso, na implementação das políticas públicas o Poder Judiciário exerce um papel de extrema relevância, desde a aplicabilidade e ao controle, das políticas intervendo em várias áreas das políticas sociais e públicas, debatendo e intensificado diversas matérias no âmbito social, sendo que a função do Judiciário é a de interpretar de forma segura e concreta a aplicabilidade das diretrizes acerca das políticas públicas que serão operadas.

REFERÊNCIAS

BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz  and  KOZICKI, Katya. Judicialização da política e controle judicial de políticas públicas. Rev. direito GV [online]. 2012, vol.8, n.1,

BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

CANELA JÚNIOR, Oswaldo. A efetivação dos direitos fundamentais através do processo coletivo: um novo modelo de jurisdição. Inédito. Tese (Doutorado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, SP. Orientador: Kazuo Watanabe

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Políticas públicas e pretensões judiciais determinativas. In: FORTINI, Cristiana; ESTEVES, Júlio César dos Santos; DIAS, Maria Tereza Fonseca (Org.). Políticas públicas: possibilidades e limites. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

CRISTÓVAM. José Sérgio da Silva. Direitos sociais e controle jurisdicional de políticas públicas: uma abordagem a partir dos contornos do Estado Constitucional de Direito. Revista da ESMESC – Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, n. 24, 2011.

CRISTÓVAM. José Sérgio da Silva. Princípios constitucionais: razoabilidade, proporcionalidade e argumentação jurídica. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

DALLARI, Pedro B. de Abreu. Institucionalização da participação popular nos municípios brasileiros. Instituto Brasileiro de Administração Pública, Caderno n. 1, p. 13-51, 1996.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17ª edição. Saraiva, 2011.

HIRSCHL, Ran. O novo constitucionalismo e a judicialização da política pura no mundo. RDA – Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 251, p. 140, mai. 2009.

LAZARI, Rafael José Nadim de. Reserva do possível e mínimo existencial: um necessário estudo dialógico. Dissertação de Mestrado- Centro universitário “Eurípides” de Marília, Fundação de ensino Eurípides Soares da Rocha”, Marília/SP, 2012.

LAZARI, Rafael José Nadim de. Reserva do possível e mínimo existencial: um necessário estudo dialógico. Dissertação de Mestrado- Centro universitário “Eurípides” de Marília, Fundação de ensino Eurípides Soares da Rocha”, Marília/SP, 2012.

MoraesAlexandre de. Direito constitucional. 33. ed. rev. e atual. até a EC nº 95, de 15 de dezembro de 2016 – São Paulo: Atlas, 2017. 

NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional. 1.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito administrativo descomplicado. 23ª edição. Rev. atual Rio de Janeiro: Forense, 2015.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direito Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001,

SECCHI, Leonardo. Políticas Públicas - Conceitos, Esquemas de Análise, Casos Práticos. Cengage Learning Editores, 2012.

SELL, Carlos Eduardo. Introdução à Sociologia Política: política e sociedade na modernidade tardia. Petrópolis, RJ: Vozes, 2006.


[2] LAZARI, Rafael José Nadim de. Reserva do possível e mínimo existencial: um necessário estudo dialógico. Dissertação de Mestrado- Centro universitário “Eurípides” de Marília, Fundação de ensino Eurípides Soares da Rocha”, Marília/SP, 2012, p. 70.

[3]  BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo e legitimidade democrática. ConJur – Consultor Jurídico, 2008. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2008- Acesso em: 26, abril. 2020.

Sobre a autora
Sara de cassia Alves da Cunha

Graduanda em Direito pelo Centro Universitário UNA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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